DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            novembro de 2016, cópia às fls. 331/332 e os Ofícios nº 048/2016, de 
31/10/2016 e nº 049/2016, de 01/11/2016, cópias às fls. 133 e 207, respecti-
vamente, ambos lavrados pelo Delegado Titular da DRACO, o aludido servidor 
faltou ao serviço a partir do dia 31/10/2016 e somente retornou no dia 
14/11/2016, contabilizando um total de 14 (quatorze) faltas não justificadas. 
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, 
fls. 500/502, o sindicado negou ter participado do movimento paredista e 
confirmou ter se afastado da DRACO a partir do dia 31/10/2016, em razão 
de um problema no joelho por ser portador de “Condromalácia grau III”, fato 
confirmado, de acordo com informação extraída da cópia de um laudo de 
ressonância magnética, datado de 28/10/2016, cópia à fls. 504, fato também 
relatado em depoimento prestado por uma das testemunhas apresentadas pela 
defesa, às fls. 468/469, uma policial civil que atua como fisioterapeuta junto 
ao DAMPS. Segundo a testemunha, o referido servidor era portador de uma 
patologia que causa fortes dores no joelho, contudo, a testemunha não soube 
informar se durante a paralisação o sindicado procurou atendimento no DAMS 
em razão de sua patologia. Ainda, em sede de interrogatório, o sindicado 
afirmou ter perdido o atestado médico recebido no dia 31/10/2016, o qual 
lhe garantia um afastamento de 05 (cinco) dias. Declarou que na semana 
seguinte ao dia 04/11/2016 se ausentou meio expediente durante um ou dois 
dias com o intuito de se submeter a sessões de fisioterapia, entretanto, não 
juntou aos autos nenhum documento alusivo às sessões. Nessa toada, infere-se 
dos autos, que o sindicado demonstrou de fato que à época do movimento 
paredista era portador da patologia Condromalácia Grau III, contudo, não 
consta no presente processo nenhum atestado médico ou requisição de licença 
médica que autorizasse o servidor a se ausentar por um período tão longo, já 
que os documentos dos autos contabilizam um total de 14 (quatorze) faltas 
não justificadas. Destaque-se que na ficha funcional do servidor, fls. 405/414, 
não consta nenhum registro de licença médica no período da paralisação, 
tendo em vista que um atestado médico de 05 (cinco) dias, implicaria neces-
sariamente na requisição de afastamento por meio de licença. Cumpre frisar 
ainda que nos termos do Art. 63 da Lei nº 12.124/1993, o afastamento por 
licença será, necessariamente, precedido de inspeção médica oficial, que no 
caso em tela não ocorreu. O Delegado Titular da DRACO, Osmar Berto Silva 
Torres, afirmou em seu testemunho que o sindicado se ausentou no dia 
28/10/2016 a partir das 14:00 horas, e não mais retornou até o dia 31/10/2016, 
nada obstante, a Autoridade Policial salientou que não tem como afirmar se 
o sindicado aderiu à greve, pois não fora informado em momento algum, 
formalmente ou verbalmente, por ele quanto a essa adesão e/ou participação. 
Avulte-se que o titular da DRACO asseverou que esta unidade policial não 
sofreu solução de continuidade durante a paralisação, tendo inclusive realizado 
operações naquele período e que alguns policiais que aderiram ao movimento 
chegaram a auxiliar as investigações, demonstrando que quanto à ausência 
de vários policiais na delegacia, não sofreu prejuízos, portanto, não há 
elementos de prova que confirmem que o IPC Paulo Henrique da Silva 
Machado, a despeito de suas faltas, tenha descumprido alguma ordem e/ou 
colaborado para o atraso de algum trabalho desenvolvido naquela especiali-
zada. Nesse sentido, não há elementos comprobatórios que possam comprovar 
que o sindicado Paulo Henrique da Silva Machado tenha efetivamente aderido 
ao movimento paredista, o que afasta a imputação das transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 
12.124/1993. Inobstante, diante da quantidade de faltas não justificadas 
durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou o dever previsto 
no Art. 100, inc. XII, bem como praticou transgressão disciplinar prevista no 
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
que, acerca do IPC Roger Mano Vidal, o boletim de frequência referente ao 
mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332 e os Ofícios nº 048/2016, 
de 31/10/2016 e nº 049/2016, de 01/11/2016, cópias às fls. 133 e 207, respec-
tivamente, ambos lavrados pelo Delegado Titular da DRACO, apontam que 
o aludido servidor faltou ao serviço a partir do dia 31/10/2016 e somente 
retornou no dia 14/11/2016, contabilizando um total de 14 (quatorze) faltas 
não justificadas. Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa 
e do contraditório, fls. 492/494, o sindicado negou ter participado do movi-
mento paredista e justificou suas ausências ao serviço durante a greve devido 
a problemas de saúde, associado ao gozo de folgas que julgava ter direito em 
função de horas trabalhadas a mais na Delegacia de Itaitinga-CE e na própria 
DRACO. O sindicado juntou aos autos um atestado médico datado de 
31/10/2016, cópia à fl. 495, o qual lhe afastou do trabalho por 02 (dois dias). 
Em relação ao dia 02/11/2016, por ser feriado nacional não houve expediente 
na DRACO. Como justificativa para sua ausência do dia 03/11/2016, o sindi-
cado juntou aos autos uma declaração do FUJISAN, cópia fl. 496, onde consta 
a informação de que o referido servidor esteve naquela data doando sangue, 
o que nos termos da Lei nº 1.075/1950, lhe é garantido 01 (um) dia de folga. 
Quanto as faltas dos dias 04, 07, 08 e 09 de novembro de 2016, o sindicado 
justificou as ausências apresentando o Ofício 1417/2016, cópia à fl. 497, 
subscrito pela Delegada de Itaitinga-CE, Dra. Mary Rodrigues Maciel, que 
lhe outorgava o direito a 36 (trinta e seis) horas de folga em razão de sua 
participação nas eleições municipais de Itaitinga-CE. Consta no referido 
documento a assinatura de recebimento do Titular da DRACO, datado de 
03/11/2016. Não obstante o fato de ter sido juntado aos autos cópia do ofício 
retromencionado, não consta neste processo nenhuma informação de que o 
chefe da DRACO tenha concordado e deferido as folgas constantes no citado 
documento, fato este corroborado pelo próprio sindicado em seu interrogatório. 
Além do mais, as faltas dos dias 10 e 11 de novembro de 2016, não foram 
devidamente justificadas, tendo em vista que não há evidência que corrobore 
o alegado pelo sindicado no que diz respeito a folgas extras. Ademais, vale 
acentuar que não cabe ao servidor, sob o argumento exercer um direito legí-
timo, se afastar se suas funções sem a devida autorização de seu superior 
imediato, o que ensejaria a violação do princípio da hierarquia. Faz-se impor-
tante relevar que, com base nos autos, o referido sindicado não obteve a 
devida autorização expressa para afastamento já que quando da elaboração 
do boletim de frequência do mês de novembro, o então Delegado Titular não 
fez nenhuma menção a tal fato, tendo considerado o afastamento como falta 
não justificada. O Delegado Titular da DRACO, Osmar Berto Silva Torres, 
afirmou em seu testemunho não tem como afirmar se o sindicado aderiu à 
greve, pois não fora informado em momento algum, formalmente ou verbal-
mente, por eles quanto a essa adesão e/ou participação. Portanto, diante do 
que fora relatado pelo chefe da DRACO em seu depoimento, exaustivamente, 
mencionado outrora, não há elementos de prova que demonstrem que o IPC 
Roger Mano Vidal, quanto as suas faltas, tenha descumprido alguma ordem 
e/ou colaborado para o atraso de algum trabalho desenvolvido naquela espe-
cializada. À vista disso, não há elementos comprobatórios capazes de 
comprovar que o sindicado Paulo Henrique da Silva Machado tenha efetiva-
mente aderido ao movimento paredista, o que afasta a imputação das trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da 
Lei nº 12.124/1993. Inobstante, diante da quantidade de faltas não justificadas 
durante a paralisação, restou inconteste que o sindicado violou o dever previsto 
no Art. 100, inc. XII, bem como praticou transgressão disciplinar prevista no 
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
que, no que se refere ao IPC Fagner Melo da Mota, o boletim de frequência 
referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, corroborado 
pelo Ofício nº 049/2016, de 01/11/2016, cópia à fl. 207, lavrado pelo Delegado 
Titular da DRACO, apontam que o sindicado não obteve faltas durante àquele 
período que coincidiu com o movimento paredista. Em seu interrogatório, 
sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 489/491, o citado sindicado 
negou ter participado do movimento paredista e afirmou que esteve na DRACO 
no dia 28/10/2016, onde cumpriu normalmente suas atividades, tendo perma-
necido naquele local até as 15:00 horas. O sindicado relatou que se ausentou 
no dia 31/10/2016 em função de ter apresentado problemas de saúde, momento 
em que procurou ajuda médica, oportunidade em que lhe foi concedido 02 
(dois) dias de afastamento. Acrescentou que retornou ao trabalho no dia 
01/11/2016, pois já estava se sentindo melhor. O servidor também afirmou 
ter comunicado previamente ao chefe da DRACO sobre sua ausência no dia 
31/10/2016. A aludida Autoridade Policial, em seu testemunho, já mencionado 
acima, confirmou a versão esplanada pelo sindicado, no tocante ao que o 
motivou a faltar o serviço na data referenciada, bem como o teor do Boletim 
de Frequência referente ao mês de novembro de 2016, e do Ofício nº 049/2016, 
de 01/11/2016, ambos indicados acima, contudo, o Delegado Titular da 
DRACO, Osmar Berto Silva Torres, afirmou em seu testemunho não tem 
como afirmar se o sindicado aderiu à greve, pois não fora informado em 
momento algum, formalmente ou verbalmente, por ele quanto a essa adesão 
e/ou participação. Dessa maneira e, diante do que consta nos autos, restou 
comprovado que o IPC Fagner Melo da Mota não faltou ao serviço de forma 
injustificada, de forma a violar o disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103, 
alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993, todavia, quanto a efetiva 
adesão ao movimento paredista, não há elementos comprobatórios capazes 
de comprovar tal conduta, o que afasta a imputação das transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 
12.124/1993. CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo. Ressalte-se que todas 
as testemunhas arroladas pela defesa, as quais são policiais civis que laboravam 
na DRACO à época dos fatos em apuração, fls. 468/469, 470/471, 472/473 
e 479/480, declararam que “não sabem informar se os sindicados aderiam ao 
movimento grevista”; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindi-
cados (fls. 377/422), demonstram que: 1) O IPC Edenias Silva da Costa Filho, 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogio 
e não consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Lívia Maria Rocha 
Veras, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Paulo 
Henrique da Silva Machado, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 
4) O IPC Roger Mano Vidal, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 
5) O IPC Fagner Melo da Mota, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição disci-
plinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório n°243/2018, de 
fls. 530/548, da Autoridade Sindicante; b) Absolver o sindicado IPC 
FAGNER MELO DA MOTA - M.F. nº 300.441-1-8, em relação à acusação 
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas e, por ausência 
de transgressão, em relação à acusação de faltas injustificadas, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 
13.441/2004; c) Absolver os Inspetores de Polícia Civil EDENIAS SILVA 
DA COSTA FILHO – M.F. nº 404.675-1-3, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS 
– M.F. nº 404.998-1-4, ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e 
PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9, em 
relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de 
provas, entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que os 
mencionados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 
103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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