DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), diante 
das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, 
infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, 
da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o 
qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada 
for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disci-
plina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento 
da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, 
ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida 
legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 
(um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via 
consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe 
ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em 
que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão 
ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados, EDENIAS SILVA DA 
COSTA FILHO – M.F. nº 404.675-1-3, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS 
– M.F. nº 404.998-1-4, ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e 
PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do 
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com 
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado 
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início 
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário 
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão do processo disci-
plinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a 
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos 
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente 
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas perti-
nentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei 
nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17183442-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
1523/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 074, de 19 de abril de 2017, com a 
Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho 
de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante 
para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Inspetores da Polícia Civil, IVANDIR TABOSA MOREIRA, JARDEL MAX 
SILVEIRA PINTO, SUELI MARIA DE OLIVEIRA, LUANA KARLA 
ARNAUD SOUSA, VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO e ROSIANE 
SOARES BARBOSA, os quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana 
de Caucaia-CE teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação 
das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve e se ausentado do serviço da aludida 
Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o histó-
rico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, 
se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais 
para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e 
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista 
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas 
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) 
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo 
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela 
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000),   nos seguintes termos: 
“pelo exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o 
Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde 
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi 
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração 
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 418/419, 
434/435, 437, 456/457, 458/459 e 474/475), apresentaram defesas prévias 
(fls. 421/433, 440/441, 442/448, 451/454, 463/470 e 476/480), foram inter-
rogados (fls. 537/538, 540/541, 544/545, 546/547, 549/550, 552/553), bem 
como acostaram alegações finais às fls. 556/564. A Autoridade Sindicante 
não arrolou testemunhas. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 08 
(oito) testemunhas (fls. 518/519, 520, 526, 527, 528, 529, 530 e 531); CONSI-
DERANDO que às fls. 565/585, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Diante de 
todo o exposto, sugiro o arquivamento dessa sindicância administrativa em 
relação aos servidores: Ivandir Tabosa Moreira; Jardel Max Silveira Pinto; 
Sueli Maria de Oliveira; Luana Karla Arnaud Sousa e Vasconcelo Andrade 
Sampaio, e a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106, II, da Lei 
nº12.124/93, a servidora inspetora de polícia civil, Rosiane Soares Barbosa, 
matrícula nº405.110-1-9. Salvo melhor juízo (...)”; CONSIDERANDO que 
em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados, preliminarmente, 
requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, 
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi 
objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respon-
dendo, conforme despacho às fls. 505/507, no qual, especificamente, nos 
itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa disciplinar perpetrada 
pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na conduta e lesividade 
ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às institui-
ções e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos da Instrução Normativa 
CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que afasta os benefícios despe-
nalizadores daquele diploma normativo, tendo indeferido o pleito. No que 
diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em síntese, que no caso em tela, 
não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista 
que não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas 
pela categoria, tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e findada em 
28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal argumentação 
não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada 
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, 
Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, 
fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, o que demonstrou, assim, o 
desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado 
magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Dessa forma, não 
há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação 
de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido, 
como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é 
que, a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das 
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo 
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 
2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio 
do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de 
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia, o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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