DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade 
de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e juris-
prudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e adminis-
trativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade 
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a 
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se 
acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o 
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma 
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida 
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do 
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a 
incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos 
sindicados. Outrossim, a defesa dos sindicados arguiu que estes não faltaram 
ao trabalho, tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo 
de greve, tendo em vista terem cumprido o expediente durante a paralisação. 
Sustenta a defesa que os sindicados cumpriram as determinações dos Dele-
gados, deixando de comparecer ao trabalho apenas por motivo de saúde ou 
por motivos pessoais, sem relação com a greve, tudo devidamente justificado 
e comprovado nos autos e, por fim, requereu o arquivamento da presente 
sindicância; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é o meio 
reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício 
funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação 
do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares. 
Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja proce-
dida à devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, 
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das 
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao 
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, diante do significa-
tivo número de sindicados neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou 
comprovado quanto ao que fora imputado a cada processado, após a instrução 
probatória. Com relação ao IPC Ivandir Tabosa Moreira, de acordo com os 
boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, 
cópia às fls. 292/293 e 302, respectivamente, o sindicado não faltou ao serviço 
naquela Unidade Policial durante aquele período, haja vista ter computado 
30 (trinta) dias trabalhados nos respectivos meses. Em interrogatório prestado 
sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 537/538, o sindicado 
negou ter participado do movimento paredista e asseverou que durante todo 
o período da greve, apenas faltou no dia 29/10/2016, ausência esta que foi 
plenamente justificada com a apresentação de atestado médico, cuja cópia 
consta à fl. 288. Afirmou que não houve nenhum desconto financeiro em seu 
salário por conta desse dia em que faltou, já que fora justificado por conta 
do atestado médico ora apontado. Em seus testemunhos colhidos nesta Sindi-
cância, às fls. 518/519, 520 e 526, os Delegados de Polícia que laboravam à 
época dos fatos em apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, não 
foram capazes de comprovar que o sindicado aderiu à greve. Assim, pelo que 
se depreende dos autos, não há prova inequívoca de que o sindicado em 
referência tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil no ano de 
2016, não sendo possível, em obediência à regra de julgamento prevista no 
princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. 
Nessa toada, diante da prova documental acostada a este feito, especificamente, 
os boletins de frequência e cópia de atestado médico apresentados pelo sindi-
cado, ambos mencionados acima, restou inconteste que o referido servidor 
não faltou, injustificadamente, ao serviço na Delegacia Metropolitana de 
Caucaia-CE, no período do movimento grevista e, consequentemente, não 
violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão 
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 
12.124/1993. Quanto ao IPC Jardel Max Silveira Pinto, consoante os boletins 
de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às 
fls. 292/293 e 302, respectivamente, o sindicado não faltou ao serviço na 
Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, durante aquele período, haja vista 
ter computado 30 (trinta) dias trabalhados nos respectivos meses, o que 
comprova tal versão. Em sede de interrogatório às fls. 552/553, o servidor 
em comento relatou que não aderiu ao movimento grevista, contudo, faltou 
ao serviço no dia 28/10/2016, pois estava doente, acometido de “amigdalite 
que depois evoluiu para uma faringite”, o que o motivou a procurar ajuda 
médica, ocasião em que fora concedido ao sindicado 01 (um) dia de atestado 
médico para repouso, de acordo com informação extraída da cópia do docu-
mento à fl. 282, da presente Sindicância. Ressaltou que durante o período da 
greve, não compareceu ao “acampamento” montado pelo Sinpol, defronte 
ao Palácio da Abolição, sede do Governo Estadual, até porque não aderiu ao 
movimento grevista. Os Delegados de Polícia que laboravam à época dos 
fatos em apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, em seus testemu-
nhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não confirmaram 
que o sindicado aderiu à greve. Assim, pelo que consta nos autos, não há 
elemento fático probatório passível de concluir que o sindicado em alusão 
tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil no ano de 2016, não 
sendo possível, em obediência à regra de julgamento prevista no princípio 
do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas 
no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Outrossim, 
diante da prova documental acostada a este feito, especificamente, os boletins 
de frequência e cópia de atestado médico apresentados pelo sindicado, ambos 
mencionados acima, restou inconteste que o referido servidor não faltou ao 
serviço, sem justificativa regular, na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, 
no período do movimento grevista e, consequentemente, não violou o dever 
previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar 
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No 
tocante ao IPC Vasconcelo Andrade Sampaio, os boletins de frequência 
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293 
e 302, respectivamente, apontam que o sindicado não faltou ao serviço na 
Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, durante aquele período, tendo 
também computado 30 (trinta) dias trabalhados nos respectivos meses. O 
sindicado declarou em seu interrogatório às fls. 540/541, que não apoiou e/
ou participou do movimento grevista organizado pelo Sinpol em 2016 e que 
faltou ao serviço no dia 28/10/2016, na Delegacia Metropolitana de 
Caucaia-CE, por motivo de doença, pois naquela data sofreu um “profundo 
corte no pé, tendo inclusive, atingido dois dedos do pé, os quais foram costu-
rados com cerca de vinte e um pontos” (sic). Asseverou que recebeu um 
atestado médico para justificar sua ausência ao serviço e o entregou no mesmo 
dia que foi submetido a essa “pequena cirurgia”, ao DPC Luiz Gonzaga Soares 
Neto, cuja cópia consta às fls. 446, deste caderno processual. Os Delegados 
de Polícia que trabalhavam à época dos fatos em apuração na Delegacia de 
Polícia de Caucaia-CE, inclusive o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, citado 
acima pelo sindicado, em seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às 
fls. 518/519, 520 e 526, não confirmaram que o sindicado aderiu à greve. 
Destarte, em consonância com o que fora carreado aos autos, não há prova 
cabal de que o sindicado epigrafado tenha aderido ao movimento paredista 
da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência à regra de julgamento 
prevista no princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 
12.124/1993. Nessa senda, diante da prova documental acostada a este feito, 
mormente, os boletins de frequência e cópia de atestado médico apresentados 
pelo sindicado, ambos supramencionados, restou demonstrado que o nominado 
servidor não faltou ao serviço, de forma injustificada, na Delegacia Metro-
politana de Caucaia-CE, no período do movimento grevista, assim, não violou 
o dever previsto no Art. 100, inc. XII e não praticou a transgressão disciplinar 
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que, acerca da IPC Sueli Maria de Oliveira, os boletins 
de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às 
fls. 292/293 e 302, respectivamente, apontam que a sindicada faltou ao serviço 
na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, no dia 31/10/2016 e no mês de 
novembro usufruiu férias regulares. Em seu interrogatório constante das fls. 
546/547, a sindicada narrou que não aderiu ao movimento paredista e que se 
ausentou do serviço no dia 31/10/2016 por questões de saúde envolvendo 
uma de suas filhas. Relatou que comunicou tal fato, a fim de justificar a falta, 
ao seu chefe DPC Luiz Gonzaga Soares Neto. Acrescentou que no mês de 
novembro de 2016 gozou férias regulares. Os Delegados de Polícia que 
trabalhavam à época dos fatos em apuração na Delegacia de Polícia de 
Caucaia-CE, inclusive o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seus testemu-
nhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não atestaram a 
adesão e/ou a participação da sindicada na greve da polícia civil no ano de 
2016. Entretanto, o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seu testemunho às 
fls. 518/519, confirmou a versão da sindicada quanto ao motivo/justificativa 
que a fez se ausentar do serviço no dia 31/10/2016 e, considerou as razões 
apresentadas pela servidora como justificativa para a falta. À vista disso, em 
consonância com o que fora carreado aos autos, não há prova irrefutável de 
que a sindicada tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil, não 
sendo possível, em obediência à regra de julgamento prevista no princípio 
do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas 
no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Nesse 
diapasão, diante da prova testemunhal acostada a este feito, mormente, o 
testemunho do DPC Luiz Gonzaga Soares Neto às fls. 518/519, restou demons-
trado que a IPC Sueli Maria justificou sua falta ao serviço na Delegacia 
Metropolitana de Caucaia-CE, no dia 31/10/2016 e portanto, não violou o 
dever previsto no Art. 100, inc. XII e não praticou a transgressão disciplinar 
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No 
que se refere à IPC Luana Karla Arnaud Sousa, os boletins de frequência 
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293 
e 302, respectivamente, indicam que a sindicada faltou ao serviço na Delegacia 
Metropolitana de Caucaia-CE, nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016 e no mês 
de novembro usufruiu férias regulares. A sindicada, em sede de interrogatório 
às fls. 549/550, negou ter aderido à greve, bem como participado de qualquer 
manifestação referente ao movimento grevista. Relatou que faltou ao serviço 
na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016. 
Quanto a falta do dia 28/10/2016, a supradita servidora declarou que nesta 
data fora ao Instituto do Câncer do Ceará, pois teve uma “consulta de retorno 
médico”, com o escopo de mostrar exames que haviam sido solicitados pelo 
médico e que tais razões foram comunicadas ao DPC Luiz Gonzaga Soares 
Neto, oportunidade em que apresentou atestado médico, cuja cópia consta à 
fl. 426, desta Sindicância. Com relação a ausência do dia 31/10/2016, a 
sindicada relatou que na aludida data fora “vacinar o seu filho menor”, 
conforme informação extraída da cópia da declaração oriunda da “Clínica de 
Vacinação Dra. Núbia Jacó”, à fl. 427 deste feito e, após sair da clínica de 
vacinação, a sindicada afirmou que procurou ajuda médica no “Hospital São 
Camilo”, nesta urbe, pois sentiu-se mal, onde foi consultada por um Clínico 
Geral, o qual lhe concedeu 02 (dois) dias de afastamentos de suas atividades 
laborativas, por intermédio do atestado médico, cópia à fl. 428. A sindicada 
ainda destacou que os motivos que a fizeram faltar ao serviço nos dias descritos 
acima e os atestados médicos ora recebidos foram devidamente comunicados 
e/ou apresentados aos DPC Luiz Gonzaga Soares Neto. Os Delegados de 
Polícia que trabalhavam à época dos fatos em apuração na Delegacia Metro-
politana de Caucaia-CE, inclusive o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em 
seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não 
confirmaram a adesão e/ou a participação da sindicada na greve da polícia 
civil no ano de 2016. Destaque-se que o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, 
em seu testemunho às fls. 518/519, narrou que “não se recorda se ouve ou 
não comunicação por parte desta servidora quanto às faltas, assim como não 
recorda a respeito desses atestados”. Dessa maneira e, diante do que fora 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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