DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apurado nos autos, não restou comprovado que a IPC Luana Karla faltou
aos serviços nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, injustificadamente, aponto
de acarretar a violação ao disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103, alínea
“b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. Outrossim, não há nos autos
elementos de prova aptos para demonstrar a efetiva adesão ao movimento
paredista por parte daquela servidora, o que afasta a imputação das transgres-
sões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei
nº 12.124/1993. No que diz respeito à IPC Rosiane Soares Barbosa, os bole-
tins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia
às fls. 292/293 e 302, respectivamente, mostram que a sindicada faltou ao
serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, nos dias 28/10/2016 e
31/10/2016 e os dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016. Em
seu interrogatório às fls. 544/545, a nominada sindicada negou, veemente-
mente, a adesão à greve e sua participação em qualquer evento relacionado
ao movimento paredista. Asseverou que faltou ao serviço na Delegacia Metro-
politana de Caucaia-CE no dia 28/10/2016, haja vista que, “quando estava
se deslocando para trabalhar seu carro quebrou e por esse motivo telefonou
e avisou ao delegado Luiz Gonzaga que estava com o seu carro no prego e
por isso não iria trabalhar, pois estava indo para oficina consertar o carro”.
A sindicada alegou que se ausentou do serviço no dia 31/10/2016, pois sua
filha estava enferma e que “avisou ao delegado Dr. Luiz Gonzaga que não
iria trabalhar por esse motivo”. Acrescentou que não se dirigiu a um hospital
com a filha porque, “além de ser policial civil é enfermeira”, e, portanto, ao
examiná-la concluiu que poderia tratar a enfermidade da filha em sua resi-
dência. A sindicada ainda afirmou que não foi trabalhar nos dias 01, 03, 04,
07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, “devido a pressão por parte dos colegas
e do sindicato, que ficou com medo e decidiu não ir para a delegacia trabalhar”.
Em seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526,
os Delegados de Polícia que laboravam à época dos fatos em apuração na
Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, não foram capazes de comprovar
que a sindicada aderiu à greve. Com relação as faltas dos dias 28 e 31 de
outubro de 2016, o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seu testemunho às
fls. 518/519, confirmou a versão da sindicada quanto ao motivo/justificativa
que a fez se ausentar do serviço naquelas datas e considerou as razões apre-
sentadas pela servidora como justificativa para as faltas. Contudo, a respeito
das faltas dos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, os motivos
explanados pela sindicada não podem ser acatados, porquanto o simples
receio de haver a possibilidade de ocorrer desentendimentos com os colegas
por conta da adesão ou não à greve não é motivo razoável capaz de justificar
um afastamento tão prolongado do trabalho. Nesse sentido, em seu testemunho
mencionado outrora, o DPC Luiz Gonzaga não declarou ou lembrou de
qualquer razão plausível que tenha sido comunicada pela sindicada, passível
de justificar 07 (sete) faltas ao serviço na Delegacia Metropolitana de
Caucaia-CE, no mês de novembro de 2016. Diante do acima exposto e, pelo
que se vislumbra nos autos, conclui-se que não há prova irrefutável de que
a sindicada em referência tenha aderido ao movimento paredista da Polícia
Civil, não sendo possível, em obediência à regra de julgamento prevista no
princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares
previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993.
Nada obstante, perante a quantidade de faltas não justificadas por parte da
sindicada em alusão, restou inconteste que a IPC Rosiane Soares Barbosa
violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº
12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo. Ressalte-se que todas
as testemunhas arroladas pela defesa, as quais são policiais civis que laboravam
na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, à época dos fatos em apuração,
fls. 518/519, 520, 526, 527, 528, 529, 530 e 531, não foram capazes de
comprovar a adesão ao movimento paredista no ano de 2016, por parte dos
sindicados; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls.
330/412), demonstram que: 1) O IPC Ivandir Tabosa Moreira, ingressou na
Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta
registro de punição disciplinar; 2) O IPC Jardel Max Silveira Pinto, ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta
registro de punições disciplinares; 3) O IPC Vasconcelo Andrade Sampaio,
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 07/12/2000, não possui elogios e
não consta registro de punição disciplinar; 4) A IPC Sueli Maria de Oliveira,
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, possui 02 (dois)
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) A IPC Luana Karla
Arnaud Sousa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 6) A IPC Rosiane
Soares Barbosa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO
o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020
(DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos
prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos
estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou
por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do
exposto: a) Homologar o Relatório n°244/2018, de fls. 565/585, da Auto-
ridade Sindicante; b) Absolver os INSPETORES de Polícia Civil IVANDIR
TABOSA MOREIR – M.F. nº 404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA
PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO –
M.F. nº 133.964-1-8, SUELI MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6,
LUANA KARLA ARNAUD SOUSA – M.F. nº 405.002-1-9 e ROSIANE
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, em relação à acusação de adesão
ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a possibili-
dade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei
nº 13.441/2004; c) Absolver os Inspetores de Polícia Civil IVANDIR
TABOSA MOREIR – M.F. nº 404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA
PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO –
M.F. nº 133.964-1-8 e SUELI MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6,
em relação à acusação de faltas injustificadas ao serviço, por ausência de
transgressão e a IPC LUANA KARLA ARNAUD SOUSA – M.F. nº 405.002-
1-9, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, entre-
tanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que a IPC ROSIANE
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, incorrera na prática transgres-
siva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo), diante das provas documentais e testemunhais produzidas
nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos
termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art.
4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar,
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°,
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III –
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º,
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe a sindicada, IPC ROSIANE
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art.
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber,
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de
Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP:
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as
condições para a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado
deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de
tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº
16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/
CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto
nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim
como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD
para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 15 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17145707-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1443/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, com
a Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E CE Nº 214, de 17 de
novembro de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade
Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos policiais civis EPC ANDREA COVAS QUEIROZ, EPC
DANIELA TEIXEIRA NUNES SANTOS, IPC MARIA ELIANE PEREIRA,
138
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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