DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            apurado nos autos, não restou comprovado que a IPC Luana Karla  faltou 
aos serviços nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, injustificadamente, aponto 
de acarretar a violação ao disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103, alínea 
“b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. Outrossim, não há nos autos 
elementos de prova aptos para demonstrar a efetiva adesão ao movimento 
paredista por parte daquela servidora, o que afasta a imputação das transgres-
sões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei 
nº 12.124/1993. No que diz respeito à IPC Rosiane Soares Barbosa, os bole-
tins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia 
às fls. 292/293 e 302, respectivamente, mostram que a sindicada faltou ao 
serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, nos dias 28/10/2016 e 
31/10/2016 e os dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016. Em 
seu interrogatório às fls. 544/545, a nominada sindicada negou, veemente-
mente, a adesão à greve e sua participação em qualquer evento relacionado 
ao movimento paredista. Asseverou que faltou ao serviço na Delegacia Metro-
politana de Caucaia-CE no dia 28/10/2016, haja vista que, “quando estava 
se deslocando para trabalhar seu carro quebrou e por esse motivo telefonou 
e avisou ao delegado Luiz Gonzaga que estava com o seu carro no prego e 
por isso não iria trabalhar, pois estava indo para oficina consertar o carro”. 
A sindicada alegou que se ausentou do serviço no dia 31/10/2016, pois sua 
filha estava enferma e que “avisou ao delegado Dr. Luiz Gonzaga que não 
iria trabalhar por esse motivo”. Acrescentou que não se dirigiu a um hospital 
com a filha porque, “além de ser policial civil é enfermeira”, e, portanto, ao 
examiná-la concluiu que poderia tratar a enfermidade da filha em sua resi-
dência. A sindicada ainda afirmou que não foi trabalhar nos dias 01, 03, 04, 
07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, “devido a pressão por parte dos colegas 
e do sindicato, que ficou com medo e decidiu não ir para a delegacia trabalhar”. 
Em seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, 
os Delegados de Polícia que laboravam à época dos fatos em apuração na 
Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, não foram capazes de comprovar 
que a sindicada aderiu à greve. Com relação as faltas dos dias 28 e 31 de 
outubro de 2016, o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seu testemunho às 
fls. 518/519, confirmou a versão da sindicada quanto ao motivo/justificativa 
que a fez se ausentar do serviço naquelas datas e considerou as razões apre-
sentadas pela servidora como justificativa para as faltas. Contudo, a respeito 
das faltas dos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, os motivos 
explanados pela sindicada não podem ser acatados, porquanto o simples 
receio de haver a possibilidade de ocorrer desentendimentos com os colegas 
por conta da adesão ou não à greve não é motivo razoável capaz de justificar 
um afastamento tão prolongado do trabalho. Nesse sentido, em seu testemunho 
mencionado outrora, o DPC Luiz Gonzaga não declarou ou lembrou de 
qualquer razão plausível que tenha sido comunicada pela sindicada, passível 
de justificar 07 (sete) faltas ao serviço na Delegacia Metropolitana de 
Caucaia-CE, no mês de novembro de 2016. Diante do acima exposto e, pelo 
que se vislumbra nos autos, conclui-se que não há prova irrefutável de que 
a sindicada em referência tenha aderido ao movimento paredista da Polícia 
Civil, não sendo possível, em obediência à regra de julgamento prevista no 
princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. 
Nada obstante, perante a quantidade de faltas não justificadas por parte da 
sindicada em alusão, restou inconteste que a IPC Rosiane Soares Barbosa 
violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão 
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 
12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo. Ressalte-se que todas 
as testemunhas arroladas pela defesa, as quais são policiais civis que laboravam 
na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, à época dos fatos em apuração, 
fls. 518/519, 520, 526, 527, 528, 529, 530 e 531, não foram capazes de 
comprovar a adesão ao movimento paredista no ano de 2016, por parte dos 
sindicados; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 
330/412), demonstram que: 1) O IPC Ivandir Tabosa Moreira, ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta 
registro de punição disciplinar; 2) O IPC Jardel Max Silveira Pinto, ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta 
registro de punições disciplinares; 3) O IPC Vasconcelo Andrade Sampaio, 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 07/12/2000, não possui elogios e 
não consta registro de punição disciplinar; 4) A IPC Sueli Maria de Oliveira, 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, possui 02 (dois) 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) A IPC Luana Karla 
Arnaud Sousa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não 
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 6) A IPC Rosiane 
Soares Barbosa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não 
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO 
o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 
(DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos 
prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos 
estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; 
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou 
por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Homologar o Relatório n°244/2018, de fls. 565/585, da Auto-
ridade Sindicante; b) Absolver os INSPETORES de Polícia Civil IVANDIR 
TABOSA MOREIR – M.F. nº 404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA 
PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO – 
M.F. nº 133.964-1-8, SUELI MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6, 
LUANA KARLA ARNAUD SOUSA – M.F. nº 405.002-1-9 e ROSIANE 
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, em relação à acusação de adesão 
ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a possibili-
dade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei 
nº 13.441/2004; c) Absolver os Inspetores de Polícia Civil IVANDIR 
TABOSA MOREIR – M.F. nº 404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA 
PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO – 
M.F. nº 133.964-1-8 e SUELI MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6, 
em relação à acusação de faltas injustificadas ao serviço, por ausência de 
transgressão e a IPC LUANA KARLA ARNAUD SOUSA – M.F. nº 405.002-
1-9, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, entre-
tanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que a IPC ROSIANE 
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, incorrera na prática transgres-
siva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo), diante das provas documentais e testemunhais produzidas 
nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos 
termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 
4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares 
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, 
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao 
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução 
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter 
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria 
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que 
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, 
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo 
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – 
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória 
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, 
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe a sindicada, IPC ROSIANE 
SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo 
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, 
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de 
Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na 
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no 
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: 
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de 
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as 
condições para a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado 
deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de 
tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 
16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/
CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto 
nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim 
como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD 
para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 15 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17145707-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1443/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, com 
a Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E CE Nº 214, de 17 de 
novembro de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade 
Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos policiais civis EPC ANDREA COVAS QUEIROZ, EPC 
DANIELA TEIXEIRA NUNES SANTOS, IPC MARIA ELIANE PEREIRA, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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