DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
se a EPC Andrea Covas participou da greve. Nesse sentido, o depoimento da
testemunha, bem como, o conjunto probatório carreado aos autos, não foram
conclusivos quanto à efetiva participação da sindicada no movimento paredista,
o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art.
103, “b”, incisos IX, LXII da lei 12.124/1993, contudo, diante da quantidade
de faltas não justificadas, restou inconteste que a acusada violou os deveres
previstos no artigo 100, incs. I e XII da Lei nº 12.124/1993, bem como praticou
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inc. XII e XXXIII
do referido diploma legal. Quanto a EPC Daniela Teixeira Nunes Santos, os
boletins de frequência dos meses de outubro e novembro, fls. 327, bem como
os Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de
31/10/2016 às fls. 236/237, apontam que a epigrafada sindicada faltou ao
serviço durante a paralisação dos policiais civis, contabilizando um total de
08 (oito) faltas não justificadas. Em sede de interrogatório prestado sob o
crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 715/716, a nominada sindicada
negou ter participado do movimento paredista. Confirmou ter faltado alguns
dias durante o período de paralisação, entretanto, no dia 10/11/2016 esteve
na DCECA, oportunidade recebeu um ofício de encaminhamento à Perícia,
tendo se submetido a uma cirurgia para retirada da vesícula e hérnia umbilical
no dia 11/11/2016, tendo a partir desta data, passado a usufruir de licença
médica por vinte dias. A testemunha, DPC Ivana Maria Timbó Pinto,
confirmou o teor dos ofícios supramencionados, nos quais informou que a
sindicada em alusão faltara ao serviço durante o período de paralisação dos
policiais. Quanto à adesão ao movimento paredista, a titulada Delegada
afirmou não se recordar se a EPC Daniela Teixeira participou da greve.
Destarte, após análise dos elementos fáticos probatórios constantes desta
Sindicância, constatamos que não é possível concluir que a sindicada Daniela
Teixeira aderiu efetivamente ao movimento paredista ilegal deflagrado pelo
Sinpol, contudo, diante da quantidade de faltas não justificadas, restou incon-
teste que a sindicada violou os deveres previstos no artigo 100, incisos I e
XII da Lei nº 12.124/1993, bem como praticou transgressões disciplinares
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII e XXXIII da Lei nº 12.124/1993.
Convém ressaltar que, a despeito de sua condição de saúde, a servidora só
veio se afastar do serviço por meio de licença médica, a partir do dia
11/11/2016, conforme sua ficha funcional às fls. 461, permanecendo sem
justificativa todas as faltas que antecederam aquela data; CONSIDERANDO
que, no tocante à IPC Maria Silvania Silveira Cunha, os boletins de frequência
dos meses de outubro e novembro, fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016,
de 28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237,
apontam que a referida sindicada faltou ao serviço durante a paralisação dos
policiais civis, contabilizando um total de 11 (onze) faltas não justificadas.
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório
às fls. 706/707, a servidora supra negou ter participado do movimento pare-
dista e confirmou ter faltado durante o período de paralisação, compreendido
entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016, não tendo informado quantos e quais
dias esteve ausente. Alegou que por ser hipertensa e por não concordar com
a paralisação, preferiu não comparecer à DCECA para não ter que se envolver
em algum conflito com colegas do sindicato. A DPC Ivana Maria Timbó
Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho constante às fls. 665/666,
declarou que a sindicada faltara ao serviço durante o período de paralisação.
Quanto à adesão ao movimento paredista, a Titular da DCECA afirmou não
se recordar se a IPC Maria Silvania participou da greve. Isto posto, pelo que
se depreende dos autos, mesmo que não tenha sido demonstrado de forma
inequívoca que a sindicada tenha aderido efetivamente ao movimento pare-
dista, restou comprovado que sindicada faltou, injustificadamente, ao serviço
na DCECA, o que gerou prejuízos na prestação dos serviços naquela espe-
cializada, tendo assim, a sindicada, violado os deveres previsto no Art. 100,
incs. I e XII, bem como praticado transgressões disciplinares previstas no
Art. 103, alínea “b”, incs. XII e XXXIII, todos da Lei nº 12.124/1993; Acerca
do IPC Wagner de Freitas Costa, os boletins de frequência dos meses de
outubro e novembro, fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016, de
28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237,
apontam que o servidor em tela faltou ao serviço durante a paralisação dos
policiais civis, contabilizando um total de 11 (onze) faltas não justificadas.
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório,
fls. 709/710, o sobredito sindicado negou ter aderido ao movimento paredista
e afirmou que não participou de nenhum ato público que tivesse relação com
a greve. Relatou que faltou ao serviço durante o período da greve, compre-
endido entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016, mas não soube precisar quantos
e quais dias esteve ausente. Asseverou que à época dos fatos se encontrava
com início de depressão e com problemas em seu casamento e que chegou a
procurar um médico, tendo recebido um atestado médico, cópia à fl. 181.
Acrescentou que não apresentou pedido de licença médica naquele período.
A DPC Ivana Maria Timbó Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho
constante às fls. 665/666, afirmou que o sindicado faltara ao serviço durante
o período de paralisação. Destarte, não obstante a situação alegada pelo
sindicado quanto a sua condição de saúde no período de greve, não consta
no presente processo nenhuma requisição de licença médica que autorizasse
o servidor a se ausentar por um período tão longo, já que nos boletins de
frequência supramencionados contabilizam um total de 11 (onze) faltas não
justificadas. Destaque-se que o atestado médico juntado aos autos pelo sindi-
cado, datado de 01/11/2016, só lhe deu direito a dois dias de ausência. Quanto
à adesão ao movimento paredista, a Titular da DCECA relatou que não se
recorda se o servidor ora apontado participou da greve. Assim, diante dos
elementos de provas colacionados nos autos, mesmo que não tenha restado
comprovado que o sindicado aderiu efetivamente ao movimento paredista,
fora demonstrado que o servidor faltou injustificadamente ao serviço durante
a paralisação, colaborando assim para a paralisação dos trabalhos na Delegacia,
tendo assim violado os deveres previsto no Art. 100, incs. I e XII, assim como
praticado transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs.
XII e XXXIII, todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere a IPC Maria
Eliane Pereira, os boletins de frequência dos meses de outubro e novembro,
fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/2016 às fls. 21/22 e
nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237, apontam que a servidora refe-
renciada faltou ao serviço durante a paralisação dos policiais civis, contabi-
lizando um total de 10 (dez) faltas não justificadas. Em seu interrogatório
prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 703/704, a
supradita servidora negou ter participado do movimento paredista e confirmou
ter se ausentado por alguns dias durante o período de paralisação, não sabendo
precisar quantos e quais dias faltou ao serviço. A sindicada justificou as
ausências afirmando que foram em razão de problemas de saúde. Disse que
se ausentou para tratamento e exames médicos por ser portadora de Glaucoma.
A sindicada ainda juntou dois atestados médicos aos autos, referente aos dias
31/10/2016 e 03/11/2016, acostados às fls. (173/174), contudo, remanesceu
ainda um total de 08 (oito) faltas sem justificativas. A DPC Ivana Maria
Timbó Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho constante às fls.
665/666, afirmou, categoricamente, que a sindicada Maria Eliane aderiu ao
movimento paredista e que esta afirmou expressamente para a testemunha
que apoiaria o movimento. De acordo com a Delegada, a sindicada disse que
não estava se sentindo confortável em participar da greve, mas entendia ser
necessário apoiar o movimento. Dessa maneira, pelo que fora comprovado
nos autos, conclui-se que a sindicada IPC Maria Eliane Pereira aderiu ao
movimento paredista, tendo faltado em razão disso ao serviço durante a greve
deflagrada pelos policiais civis em outubro de 2016, o que provocou a para-
lisação dos trabalhos na DCECA, onde laborava na ocasião, violando assim
os deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticou as trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e
LXII, todos da Lei nº 12.124/1993. CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 423/530),
demonstram que: 1) A EPC Andrea Covas Queiroz ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 03/12/1986, possui 03 (três) elogio e não consta registro de
punição disciplinar; 2) A EPC Daniela Teixeira Nunes Santos ingressou na
Polícia Civil do Ceará no dia 13/07/2000, possui 02 (dois) elogios e não
consta registro de punições disciplinares; 3) A IPC Maria Silvania Silveira
Cunha ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985, possui 03 (três)
elogios e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Wagner de
Freitas Costa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui
03 (três) elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) A IPC
Maria Eliane Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985,
possui 04 (quatro) elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório n°323/2018, de fls. 767/782
da autoridade sindicante; b) Punir a sindicada, IPC MARIA ELIANE
PEREIRA – M.F nº 014.543-1-5 com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão,
de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII,
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal.
Ademais, diante da gravidade da conduta dos mencionados servidores, posto
que a infração administrativa praticada por eles apresentou dolo na conduta
e lesividade ao serviço público, além de atentatória aos Poderes Constituídos,
às Instituições e ao Estado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Absolver os sindicados,
EPC ANDREA COVAS QUEIROZ – M.F. nº 197.059-1-9, EPC DANIELA
TEIXEIRA NUNES SANTOS – M.F. nº 133.157-1-X, IPC MARIA
SILVANIA SILVEIRA CUNHA – M.F. nº 025.570-1-0 e o IPC WAGNER
DE FREITAS COSTA – M.F. nº 167.779-1-9, em relação à acusação de
adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas para consubs-
tanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento, entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca
que os mencionados servidores incorreram na prática transgressiva prevista
no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos,
o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do
Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei
nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a
pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°,
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III –
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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