DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IPC MARIA SILVANIA SILVEIRA CUNHA e IPC WAGNER DE FREITAS 
COSTA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Combate à Exploração 
da Criança e do Adolescente - DCECA, teriam, supostamente, aderido ao 
movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando 
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação 
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder 
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do 
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000),   nos seguintes termos: “pelo exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 397, 399, 401, 403 e 405), apresentaram 
defesas prévias (fls. 369, 531, 538, 543 e 681), foram interrogados (fls. 703, 
706, 709, 712 e 715), bem como acostaram alegações finais às fls. 719/749. 
A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, a Delegada de Polícia 
Civil Ivana Maria Timbó Pinto, cujo depoimento fora acostado às fls. 665/666. 
A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 05 (cinco) testemunhas (fls. 
672/673, 674/675, 676/677, 678/679 e 693/694); CONSIDERANDO que às 
fls. 767/782, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) diante da prova carreada, analisada 
com esmero por este Sindicante, não restou comprovado de forma inequívoca 
que os sindicados Andrea Covas Queiroz, Daniela Teixeira Nunes Santos, 
Maria Silvânia Silveira Cunha e Wagner de Freitas Costa, tenham aderido 
ao movimento paredista, contudo, fora demonstrado que tais servidores se 
ausentaram injustificadamente do trabalho na delegacia durante o período de 
paralisação dos policiais civis, o que seguramente trouxe prejuízos aos traba-
lhos ali desenvolvidos. Desta feita, restou inconteste que os citados servidores 
incorreram em descumprimento dos deveres tipificados no artigo 100, incisos 
I e XI, bem como praticaram transgressões previstas no artigo 103, “b”, 
incisos XII, XXXIII, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após detida 
análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO, nos 
termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira do Estado do Ceará. Quanto a IPC Maria Eliane Pereira é 
possível concluir que a sindicada aderiu ao movimento paredista, tendo faltado 
injustificadamente ao serviço durante a greve deflagrada pelos policiais civis 
em outubro de 2016, o que provocou a paralisação dos trabalhos na delegacia, 
violando assim os deveres previstos no artigo 100, incisos I e XII da Lei nº 
12.124/1993, bem como praticou transgressões disciplinares previstas no 
artigo 103, alínea “b”, incisos XII, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993 
(...)”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos 
servidores, EPC Andrea Covas Queiroz, EPC Daniela Teixeira Nunes Santos, 
IPC Maria Eliane Pereira, IPC Maria Silvania Silveira Cunha e IPC Wagner 
de Freitas Costa em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A 
da Lei Complementar nº 98/2011 assevera que a decisão do Controlador 
Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagran-
temente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a 
defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, 
as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcio-
nalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a defesa 
também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional do 
processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em 
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de 
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 653/655. No que diz 
respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não há que se 
falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não houve 
uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, 
tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a 
segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, 
tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, às fls. (58), nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, 
fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, o que demonstrou, assim, o 
desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado 
magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não 
há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação 
de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido, 
como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é 
assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração 
das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no 
bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro 
de 2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por inter-
médio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indí-
cios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte 
de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado 
denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da 
materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, 
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão 
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O 
fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não 
afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados 
pelos sindicados. Em relação à sindicada Andréa Covas Queiroz, reforçou a 
defesa que a defendente não aderiu ou participou do movimento paredista da 
Polícia Civil. Aduziu que a sindicada esteve de serviço na Delegacia de 
Combate à Exploração da Criança e do Adolescente durante o período grevista 
e que jamais se afastou de suas funções na delegacia. Quanto à sindicada 
Daniela Teixeira Nunes Santos, a defesa asseverou que a servidora estava de 
serviço durante todo o período grevista e acrescentou que a referida sindicada 
se afastou de suas atividades laborais em razão de licença médica para trata-
mento de saúde. No tocante à sindicada Maria Eliane Pereira, a defesa alegou 
que, conforme documentação acostada nos autos, a defendente não aderiu 
ou participou de nenhum movimento grevista e que suas faltas ao serviço 
decorreram de problemas pessoais e de saúde. No que se refere a sindicada 
Maria Silvânia Silveira Cunha, a defesa se limitou a sustentar que a aludida 
servidora não aderiu ou participou do movimento paredista. No que tange ao 
sindicado Wagner de Freitas Costa, a defesa ratificou que o defendente não 
aderiu ou participou do movimento paredista e trabalhou normalmente durante 
o período. A defesa alegou ainda que no dia 09/11/2016, o sindicado apre-
sentou um atestado médico que lhe outorgou dois dias de afastamento. Ao 
final sustentou que, de todos os depoimentos e demais documentos que 
integram a presente sindicância, não há nos autos nenhuma prova robusta 
que sustente as transgressões disciplinares atribuídas aos sindicados, reque-
rendo assim, a absolvição daqueles e o consequente arquivamento do presente 
procedimento; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é o meio 
reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício 
funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação 
do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares. 
Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja proce-
dida à devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, 
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das 
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao 
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, diante do significa-
tivo número de sindicados neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou 
comprovado quanto ao que fora imputado a cada processado, após a instrução 
probatória. Com relação a EPC Andrea Covas Queiroz, os boletins de frequ-
ência dos meses de outubro e novembro, fls. 327, bem como os Ofícios nº 
2154/2016, de 28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 
236/237, apontam que a epigrafada sindicada faltou ao serviço durante a 
paralisação dos policiais civis, contabilizando um total de 11 (onze) faltas 
não justificadas. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e 
do contraditório, fls. 712/713, a citada sindicada negou ter participado do 
movimento paredista, contudo, confirmou ter faltado durante o período de 
paralisação, sob a alegativa de “ter se tratado de um período muito contur-
bado”, o que a levou a assumir uma postura de neutralidade, tendo optado 
por permanecer em casa. A DPC Ivana Maria Timbó Pinto, então Titular da 
DCECA, em testemunho constante às fls. 665/666, confirmou o teor dos 
ofícios supramencionados, nos quais informou que a sindicada referenciada 
faltara ao serviço durante o período de paralisação dos policiais. Quanto à 
adesão ao movimento paredista, a nominada Delegada afirmou não se recordar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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