DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados, EPC
ANDREA COVAS QUEIROZ – M.F. Nº 197.059-1-9, EPC DANIELA
TEIXEIRA NUNES SANTOS – M.F. Nº 133.157-1-X, IPC MARIA
SILVANIA SILVEIRA CUNHA – M.F. Nº 025.570-1-0 E O IPC WAGNER
DE FREITAS COSTA – M.F. Nº 167.779-1-9, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art.
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber,
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de
Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP:
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as
condições para a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado
deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de
tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº
16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/
CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto
nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim
como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD
para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16370866-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1771/2017, publicada no DOE CE nº 109, de 09 de junho de 2017 em face
do militar estadual SGT PM EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE PAULA,
em virtude de uma suposta violação de domicílio e agressão (tapa no rosto)
noticiada pelo Sr. Luismar dos Santos Costa. O fato teria ocorrido por volta
das 17h30min, no dia 05/06/2016, na residência do noticiante, localizada na
rua Delmiro de Farias, nº 2020, Rodolfo Teofílo, nesta capital; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o Sindicado foi devidamente
citado (fls. 62/63) e apresentou Defesa Prévia às fls. 64/73, sem arrolar teste-
munhas. A Autoridade Sindicante ouviu a vítima/denunciante (fls. 77/78) e
mais quatro testemunhas (fls. 79/80, 90/91, 92/93 e 102). O acusado foi
interrogado (fls. 104/105) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final
(fls. 109/118); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final nº 97/2018, às fls. 119/125, no qual asseriu o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Da análise dos elementos colhidos nos autos,
conforme explorado em todo este relatório, não se pode concluir com segu-
rança que o sindicado incorreu em condutas descritas na Portaria. NÃO
restando comprovado que o SGT PM EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE
PAULA, MF: 109.308-1-2, invadiu domicílio ou agrediu alguém com um
tapa. Seguindo a linha de análise aos argumentos defensórios, há de se reco-
nhecer que os fatos não ocorreram como consta na portaria inaugural, há
verossimilhança no tocante ao atendimento da ocorrência que gerou a presente
investigação, a abordagem realizada as pessoas de duas residências e o fato
gerador do acionamento daquela equipe policial para o local, o som perturbador
do sossego alheio […] Pelo exposto, parece razoável a este sindicante
alinhar-se ao entendimento, no sentido de NÃO reconhecer que o sindicado
cometeu a transgressão disciplinar descrita na portaria de haver invadido
domicílio e/ou agredido alguém com um tapa, tendo agido dentro dos parâ-
metros legais e técnico profissionais, agindo em cumprimento a uma ordem
legal e atendendo a uma demanda real . Posto isto, não vislumbrou-se o
cometimento de transgressão disciplinar, sugere-se o ARQUIVAMENTO
dos presentes autos de sindicância […]”; CONSIDERANDO que, ao se
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 109/118), a defesa, arguiu, preli-
minarmente, que houve excesso do enquadramento constante na portaria. No
mérito, alegou que os fatos não ocorreram como descritos na exordial e que
não há provas nos autos do cometimento de transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO o interrogatório do sindicado (fls. 104/105), no qual negou ter
havido qualquer invasão ou agressão e afirmou que entrou em apenas uma
residência com autorização da moradora; CONSIDERANDO o resumo de
assentamentos do sindicado, sito às fls. 61/61-V, no qual constam vários
elogios, não há registro de punição e o acusado encontra-se no comportamento
Excelente; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido
integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº
13.378/2018 (fl. 127), no qual deixou registrado que “[…] as provas docu-
mentais e testemunhais restaram inconclusivas a autoria e materialidade dos
fatos constantes na inicial, haja vista que o denunciante e a outra ofendida
destoam da versão dos militares que atenderam a ocorrência de som alto
[…]”, e tal entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls.
128); CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do
art. 74 da Lei nº 13.407/2003 afirma que a prescrição da transgressão disci-
plinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição
estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal
Militar . Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece
que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão
disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração
da Sindicância; CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da Lei
13.491/2017, que deu nova redação ao inciso II do art. 9º do Código Penal
Militar (CPM), os crimes praticados por militares em serviço, tanto os tipi-
ficados no CPM como na legislação penal comum, passaram ser crime militar;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 125, VII, do CPM,
os crimes com pena máxima inferior a um ano prescrevem 02 (dois) anos,
devendo tal prazo prevalecer em relação ao de 03 (três) anos previsto no art.
109, VI, do Código Penal Brasileiro, por se tratar aquele de lex mitior; CONSI-
DERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há
apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado: 28/08/2019); CONSIDERANDO
que, na hipótese descrita na portaria, as condutas imputadas ao sindicado se
equiparam ao delito de invasão de domicílio, cuja pena máxima, conforme
art. 150 do Código Penal, é de três meses, e/ou de lesão corporal ou abuso
de autoridade, ambas com pena máxima também inferior a um ano; CONSI-
DERANDO o início da contagem do prazo tendo como marco inicial a publi-
cação da portaria, em 09/06/2017, o decurso de tempo necessário para
extinguir a pretensão punitiva se deu em 09/06/2019; CONSIDERANDO,
outrossim, que, além da notícia de invasão de domicílio em relação à residência
do Sr. Luismar dos Santos Costa, a Sra. Natalice Maria Rodrigues também
compareceu a esta CGD e prestou um termo de declarações (fls. 27) no qual
narrou que o militar ora sindicado teria, também no dia 05/06/2016, invadido
sua residência, localizada igualmente na rua Delmiro de Farias, nº 2027, um
pouco antes de adentrar na casa de nº 2020. Tal manifestação gerou os autos
de SPU nº 163709459, que foi juntado e unificado ao presente caderno proces-
sual. Contudo, a possível transgressão em relação à residência da Sra. Nata-
lice não restou descrita na Portaria CGD nº 1771/2017 e, por consequência,
não integrou formalmente o objeto da acusação, impossibilitando que tal fato
enseje qualquer juízo meritório, haja vista o Poder Disciplinar encontrar os
limites de seu poder punitivo no raio apuratório demarcado na exordial, bem
como por não se admitir, num processo regido pelo contraditório, acusação
implícita que não esteja descrita minimamente na peça que compõe a pretensão
acusatória. Noutro giro, o poder-dever de apuração a que se encontra vincu-
lada a administração, com a possibilidade de aditamento ou mesmo de aber-
tura de um novo procedimento acusatório, não pode mais ser exercido, posto
tal fato, tal qual o narrado na portaria, se encontrar com a punibilidade extinta
em virtude da prescrição. No caso, como também se trata de uma transgressão
equiparada ao delito de invasão de domicílio, tem-se que, por força do disposto
no art. 74, inc. II, §1º, “e” e §2º, da Lei nº 13.407/2003, o tempo para inci-
dência da prescrição verifica-se no mesmo prazo e condição estabelecida na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, constituindo
a data do fato (05/06/2016), nesse caso, o marco inicial da contagem do prazo.
Deste modo, como a invasão de domicílio possui pena máxima inferior a um
ano, independentemente de se considerar o prazo prescricional de 02 (dois)
anos estabelecido no art. 125, VII, do Código Penal Militar (CPM) ou de 03
(três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, o fato encontra-se
prescrito; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica
de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da
Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser
reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO o disposto no
art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083)
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto,
deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 119/125), o
qual sugere o arquivamento pela insuficiência de provas, haja vista a ocorrência
da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos da
alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 c/c o § 2º do inc. II do art. 74, todos
da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SGT PM
EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE PAULA – M. F. Nº 109.308-1-2 por
incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar Nº. 026/2018, registrado sob o SPU n° 17848288-9, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 694/2018, publicada no D.O.E CE nº 159,
de 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
Agentes Penitenciários ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA E
EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, em razão destes, na madrugada do
dia 16 de outubro de 2017, enquanto realizavam a segurança do detento Alex
Clemente Ferreira, o qual estava realizando tratamento médico nas depen-
dências do hospital Instituto Doutor José Frota – IJF, teriam sido, em tese,
desidiosos e desatenciosos em suas funções, haja vista que o detendo conse-
guiu empreender fuga das dependências do hospital sem que os agentes
percebessem. Segundo a exordial, o detento teria recebido a visita da mãe e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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