DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados, EPC 
ANDREA COVAS QUEIROZ – M.F. Nº 197.059-1-9, EPC DANIELA 
TEIXEIRA NUNES SANTOS – M.F. Nº 133.157-1-X, IPC MARIA 
SILVANIA SILVEIRA CUNHA – M.F. Nº 025.570-1-0 E O IPC WAGNER 
DE FREITAS COSTA – M.F. Nº 167.779-1-9, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo 
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, 
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de 
Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na 
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no 
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: 
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de 
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as 
condições para a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado 
deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de 
tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 
16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/
CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto 
nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim 
como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD 
para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16370866-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1771/2017, publicada no DOE CE nº 109, de 09 de junho de 2017 em face 
do militar estadual SGT PM EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE PAULA, 
em virtude de uma suposta violação de domicílio e agressão (tapa no rosto) 
noticiada pelo Sr. Luismar dos Santos Costa. O fato teria ocorrido por volta 
das 17h30min, no dia 05/06/2016, na residência do noticiante, localizada na 
rua Delmiro de Farias, nº 2020, Rodolfo Teofílo, nesta capital; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o Sindicado foi devidamente 
citado (fls. 62/63) e apresentou Defesa Prévia às fls. 64/73, sem arrolar teste-
munhas. A Autoridade Sindicante ouviu a vítima/denunciante (fls. 77/78) e 
mais quatro testemunhas (fls. 79/80, 90/91, 92/93 e 102). O acusado foi 
interrogado (fls. 104/105) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final 
(fls. 109/118); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final nº 97/2018, às fls. 119/125, no qual asseriu o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Da análise dos elementos colhidos nos autos, 
conforme explorado em todo este relatório, não se pode concluir com segu-
rança que o sindicado incorreu em condutas descritas na Portaria. NÃO 
restando comprovado que o SGT PM EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE 
PAULA, MF: 109.308-1-2, invadiu domicílio ou agrediu alguém com um 
tapa. Seguindo a linha de análise aos argumentos defensórios, há de se reco-
nhecer que os fatos não ocorreram como consta na portaria inaugural, há 
verossimilhança no tocante ao atendimento da ocorrência que gerou a presente 
investigação, a abordagem realizada as pessoas de duas residências e o fato 
gerador do acionamento daquela equipe policial para o local, o som perturbador 
do sossego alheio […] Pelo exposto, parece razoável a este sindicante 
alinhar-se ao entendimento, no sentido de NÃO reconhecer que o sindicado 
cometeu a transgressão disciplinar descrita na portaria de haver invadido 
domicílio e/ou agredido alguém com um tapa, tendo agido dentro dos parâ-
metros legais e técnico profissionais, agindo em cumprimento a uma ordem 
legal e atendendo a uma demanda real . Posto isto, não vislumbrou-se o 
cometimento de transgressão disciplinar, sugere-se o ARQUIVAMENTO 
dos presentes autos de sindicância […]”; CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 109/118), a defesa, arguiu, preli-
minarmente, que houve excesso do enquadramento constante na portaria. No 
mérito, alegou que os fatos não ocorreram como descritos na exordial e que 
não há provas nos autos do cometimento de transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO o interrogatório do sindicado (fls. 104/105), no qual negou ter 
havido qualquer invasão ou agressão e afirmou que entrou em apenas uma 
residência com autorização da moradora; CONSIDERANDO o resumo de 
assentamentos do sindicado, sito às fls. 61/61-V, no qual constam vários 
elogios, não há registro de punição e o acusado encontra-se no comportamento 
Excelente; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 
13.378/2018 (fl. 127), no qual deixou registrado que “[…] as provas docu-
mentais e testemunhais restaram inconclusivas a autoria e materialidade dos 
fatos constantes na inicial, haja vista que o denunciante e a outra ofendida 
destoam da versão dos militares que atenderam a ocorrência de som alto 
[…]”, e tal entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 
128); CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do 
art. 74 da Lei nº 13.407/2003 afirma que a prescrição da transgressão disci-
plinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição 
estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar . Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece 
que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão 
disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração 
da Sindicância; CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da Lei 
13.491/2017, que deu nova redação ao inciso II do art. 9º do Código Penal 
Militar (CPM), os crimes praticados por militares em serviço, tanto os tipi-
ficados no CPM como na legislação penal comum, passaram ser crime militar; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 125, VII, do CPM, 
os crimes com pena máxima inferior a um ano prescrevem 02 (dois) anos, 
devendo tal prazo prevalecer em relação ao de 03 (três) anos previsto no art. 
109, VI, do Código Penal Brasileiro, por se tratar aquele de lex mitior; CONSI-
DERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há 
apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado: 28/08/2019); CONSIDERANDO 
que, na hipótese descrita na portaria, as condutas imputadas ao sindicado se 
equiparam ao delito de invasão de domicílio, cuja pena máxima, conforme 
art. 150 do Código Penal, é de três meses, e/ou de lesão corporal ou abuso 
de autoridade, ambas com pena máxima também inferior a um ano; CONSI-
DERANDO o início da contagem do prazo tendo como marco inicial a publi-
cação da portaria, em 09/06/2017, o decurso de tempo necessário para 
extinguir a pretensão punitiva se deu em 09/06/2019; CONSIDERANDO, 
outrossim, que, além da notícia de invasão de domicílio em relação à residência 
do Sr. Luismar dos Santos Costa, a Sra. Natalice Maria Rodrigues também 
compareceu a esta CGD e prestou um termo de declarações (fls. 27) no qual 
narrou que o militar ora sindicado teria, também no dia 05/06/2016, invadido 
sua residência, localizada igualmente na rua Delmiro de Farias, nº 2027, um 
pouco antes de adentrar na casa de nº 2020. Tal manifestação gerou os autos 
de SPU nº 163709459, que foi juntado e unificado ao presente caderno proces-
sual. Contudo, a possível transgressão em relação à residência da Sra. Nata-
lice não restou descrita na Portaria CGD nº 1771/2017 e, por consequência, 
não integrou formalmente o objeto da acusação, impossibilitando que tal fato 
enseje qualquer juízo meritório, haja vista o Poder Disciplinar encontrar os 
limites de seu poder punitivo no raio apuratório demarcado na exordial, bem 
como por não se admitir, num processo regido pelo contraditório, acusação 
implícita que não esteja descrita minimamente na peça que compõe a pretensão 
acusatória. Noutro giro, o poder-dever de apuração a que se encontra vincu-
lada a administração, com a possibilidade de aditamento ou mesmo de aber-
tura de um novo procedimento acusatório, não pode mais ser exercido, posto 
tal fato, tal qual o narrado na portaria, se encontrar com a punibilidade extinta 
em virtude da prescrição. No caso, como também se trata de uma transgressão 
equiparada ao delito de invasão de domicílio, tem-se que, por força do disposto 
no art. 74, inc. II, §1º, “e” e §2º, da Lei nº 13.407/2003, o tempo para inci-
dência da prescrição verifica-se no mesmo prazo e condição estabelecida na 
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, constituindo 
a data do fato (05/06/2016), nesse caso, o marco inicial da contagem do prazo. 
Deste modo, como a invasão de domicílio possui pena máxima inferior a um 
ano, independentemente de se considerar o prazo prescricional de 02 (dois) 
anos estabelecido no art. 125, VII, do Código Penal Militar (CPM) ou de 03 
(três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, o fato encontra-se 
prescrito; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica 
de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da 
Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser 
reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO o disposto no 
art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) 
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais 
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que 
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto, 
deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 119/125), o 
qual sugere o arquivamento pela insuficiência de provas, haja vista a ocorrência 
da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos da 
alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 c/c o § 2º do inc. II do art. 74, todos 
da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SGT PM 
EUNÁBIO GIL MENDONÇA DE PAULA – M. F. Nº 109.308-1-2 por 
incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 
de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar Nº. 026/2018, registrado sob o SPU n° 17848288-9, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 694/2018, publicada no D.O.E CE nº 159, 
de 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Agentes Penitenciários ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA E 
EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, em razão destes, na madrugada do 
dia 16 de outubro de 2017, enquanto realizavam a segurança do detento Alex 
Clemente Ferreira, o qual estava realizando tratamento médico nas depen-
dências do hospital Instituto Doutor José Frota – IJF, teriam sido, em tese, 
desidiosos e desatenciosos em suas funções, haja vista que o detendo conse-
guiu empreender fuga das dependências do hospital sem que os agentes 
percebessem. Segundo a exordial, o detento teria recebido a visita da mãe e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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