DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            se a EPC Andrea Covas participou da greve. Nesse sentido, o depoimento da 
testemunha, bem como, o conjunto probatório carreado aos autos, não foram 
conclusivos quanto à efetiva participação da sindicada no movimento paredista, 
o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 
103, “b”, incisos IX, LXII da lei 12.124/1993, contudo, diante da quantidade 
de faltas não justificadas, restou inconteste que a acusada violou os deveres 
previstos no artigo 100, incs. I e XII da Lei nº 12.124/1993, bem como praticou 
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inc. XII e XXXIII 
do referido diploma legal. Quanto a EPC Daniela Teixeira Nunes Santos, os 
boletins de frequência dos meses de outubro e novembro, fls. 327, bem como 
os Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 
31/10/2016 às fls. 236/237, apontam que a epigrafada sindicada faltou ao 
serviço durante a paralisação dos policiais civis, contabilizando um total de 
08 (oito) faltas não justificadas. Em sede de interrogatório prestado sob o 
crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 715/716, a nominada sindicada 
negou ter participado do movimento paredista. Confirmou ter faltado alguns 
dias durante o período de paralisação, entretanto, no dia 10/11/2016 esteve 
na DCECA, oportunidade recebeu um ofício de encaminhamento à Perícia, 
tendo se submetido a uma cirurgia para retirada da vesícula e hérnia umbilical 
no dia 11/11/2016, tendo a partir desta data, passado a usufruir de licença 
médica por vinte dias. A testemunha, DPC Ivana Maria Timbó Pinto, 
confirmou o teor dos ofícios supramencionados, nos quais informou que a 
sindicada em alusão faltara ao serviço durante o período de paralisação dos 
policiais. Quanto à adesão ao movimento paredista, a titulada Delegada 
afirmou não se recordar se a EPC Daniela Teixeira participou da greve. 
Destarte, após análise dos elementos fáticos probatórios constantes desta 
Sindicância, constatamos que não é possível concluir que a sindicada Daniela 
Teixeira aderiu efetivamente ao movimento paredista ilegal deflagrado pelo 
Sinpol, contudo, diante da quantidade de faltas não justificadas, restou incon-
teste que a sindicada violou os deveres previstos no artigo 100, incisos I e 
XII da Lei nº 12.124/1993, bem como praticou transgressões disciplinares 
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII e XXXIII da Lei nº 12.124/1993. 
Convém ressaltar que, a despeito de sua condição de saúde, a servidora só 
veio se afastar do serviço por meio de licença médica, a partir do dia 
11/11/2016, conforme sua ficha funcional às fls. 461, permanecendo sem 
justificativa todas as faltas que antecederam aquela data; CONSIDERANDO 
que, no tocante à IPC Maria Silvania Silveira Cunha, os boletins de frequência 
dos meses de outubro e novembro, fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016, 
de 28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237, 
apontam que a referida sindicada faltou ao serviço durante a paralisação dos 
policiais civis, contabilizando um total de 11 (onze) faltas não justificadas. 
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório 
às fls. 706/707, a servidora supra negou ter participado do movimento pare-
dista e confirmou ter faltado durante o período de paralisação, compreendido 
entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016, não tendo informado quantos e quais 
dias esteve ausente. Alegou que por ser hipertensa e por não concordar com 
a paralisação, preferiu não comparecer à DCECA para não ter que se envolver 
em algum conflito com colegas do sindicato. A DPC Ivana Maria Timbó 
Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho constante às fls. 665/666, 
declarou que a sindicada faltara ao serviço durante o período de paralisação. 
Quanto à adesão ao movimento paredista, a Titular da DCECA afirmou não 
se recordar se a IPC Maria Silvania participou da greve. Isto posto, pelo que 
se depreende dos autos, mesmo que não tenha sido demonstrado de forma 
inequívoca que a sindicada tenha aderido efetivamente ao movimento pare-
dista, restou comprovado que sindicada faltou, injustificadamente, ao serviço 
na DCECA, o que gerou prejuízos na prestação dos serviços naquela espe-
cializada, tendo assim, a sindicada, violado os deveres previsto no Art. 100, 
incs. I e XII, bem como praticado transgressões disciplinares previstas no 
Art. 103, alínea “b”, incs. XII e XXXIII, todos da Lei nº 12.124/1993; Acerca 
do IPC Wagner de Freitas Costa, os boletins de frequência dos meses de 
outubro e novembro, fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016, de 
28/10/2016 às fls. 21/22 e nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237, 
apontam que o servidor em tela faltou ao serviço durante a paralisação dos 
policiais civis, contabilizando um total de 11 (onze) faltas não justificadas. 
Em seu interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, 
fls. 709/710, o sobredito sindicado negou ter aderido ao movimento paredista 
e afirmou que não participou de nenhum ato público que tivesse relação com 
a greve. Relatou que faltou ao serviço durante o período da greve, compre-
endido entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016, mas não soube precisar quantos 
e quais dias esteve ausente. Asseverou que à época dos fatos se encontrava 
com início de depressão e com problemas em seu casamento e que chegou a 
procurar um médico, tendo recebido um atestado médico, cópia à fl. 181. 
Acrescentou que não apresentou pedido de licença médica naquele período. 
A DPC Ivana Maria Timbó Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho 
constante às fls. 665/666, afirmou que o sindicado faltara ao serviço durante 
o período de paralisação. Destarte, não obstante a situação alegada pelo 
sindicado quanto a sua condição de saúde no período de greve, não consta 
no presente processo nenhuma requisição de licença médica que autorizasse 
o servidor a se ausentar por um período tão longo, já que nos boletins de 
frequência supramencionados contabilizam um total de 11 (onze) faltas não 
justificadas. Destaque-se que o atestado médico juntado aos autos pelo sindi-
cado, datado de 01/11/2016, só lhe deu direito a dois dias de ausência. Quanto 
à adesão ao movimento paredista, a Titular da DCECA relatou que não se 
recorda se o servidor ora apontado participou da greve. Assim, diante dos 
elementos de provas colacionados nos autos, mesmo que não tenha restado 
comprovado que o sindicado aderiu efetivamente ao movimento paredista, 
fora demonstrado que o servidor faltou injustificadamente ao serviço durante 
a paralisação, colaborando assim para a paralisação dos trabalhos na Delegacia, 
tendo assim violado os deveres previsto no Art. 100, incs. I e XII, assim como 
praticado transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. 
XII e XXXIII, todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere a IPC Maria 
Eliane Pereira, os boletins de frequência dos meses de outubro e novembro, 
fls. 327, bem como os Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/2016 às fls. 21/22 e 
nº 2160/2016, de 31/10/2016 às fls. 236/237, apontam que a servidora refe-
renciada faltou ao serviço durante a paralisação dos policiais civis, contabi-
lizando um total de 10 (dez) faltas não justificadas. Em seu interrogatório 
prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 703/704, a 
supradita servidora negou ter participado do movimento paredista e confirmou 
ter se ausentado por alguns dias durante o período de paralisação, não sabendo 
precisar quantos e quais dias faltou ao serviço. A sindicada justificou as 
ausências afirmando que foram em razão de problemas de saúde. Disse que 
se ausentou para tratamento e exames médicos por ser portadora de Glaucoma. 
A sindicada ainda juntou dois atestados médicos aos autos, referente aos dias 
31/10/2016 e 03/11/2016, acostados às fls. (173/174), contudo, remanesceu 
ainda um total de 08 (oito) faltas sem justificativas. A DPC Ivana Maria 
Timbó Pinto, então Titular da DCECA, em testemunho constante às fls. 
665/666, afirmou, categoricamente, que a sindicada Maria Eliane aderiu ao 
movimento paredista e que esta afirmou expressamente para a testemunha 
que apoiaria o movimento. De acordo com a Delegada, a sindicada disse que 
não estava se sentindo confortável em participar da greve, mas entendia ser 
necessário apoiar o movimento. Dessa maneira, pelo que fora comprovado 
nos autos, conclui-se que a sindicada IPC Maria Eliane Pereira aderiu ao 
movimento paredista, tendo faltado em razão disso ao serviço durante a greve 
deflagrada pelos policiais civis em outubro de 2016, o que provocou a para-
lisação dos trabalhos na DCECA, onde laborava na ocasião, violando assim 
os deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticou as trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e 
LXII, todos da Lei nº 12.124/1993. CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 423/530), 
demonstram que: 1) A EPC Andrea Covas Queiroz ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 03/12/1986, possui 03 (três) elogio e não consta registro de 
punição disciplinar; 2) A EPC Daniela Teixeira Nunes Santos ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 13/07/2000, possui 02 (dois) elogios e não 
consta registro de punições disciplinares; 3) A IPC Maria Silvania Silveira 
Cunha ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985, possui 03 (três) 
elogios e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Wagner de 
Freitas Costa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 
03 (três) elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) A IPC 
Maria Eliane Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985, 
possui 04 (quatro) elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório n°323/2018, de fls. 767/782 
da autoridade sindicante; b) Punir a sindicada, IPC MARIA ELIANE 
PEREIRA – M.F nº 014.543-1-5 com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, 
de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar 
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, 
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a 
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade 
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. 
Ademais, diante da gravidade da conduta dos mencionados servidores, posto 
que a infração administrativa praticada por eles apresentou dolo na conduta 
e lesividade ao serviço público, além de atentatória aos Poderes Constituídos, 
às Instituições e ao Estado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos 
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Absolver os sindicados, 
EPC ANDREA COVAS QUEIROZ – M.F. nº 197.059-1-9, EPC DANIELA 
TEIXEIRA NUNES SANTOS – M.F. nº 133.157-1-X, IPC MARIA 
SILVANIA SILVEIRA CUNHA – M.F. nº 025.570-1-0 e o IPC WAGNER 
DE FREITAS COSTA – M.F. nº 167.779-1-9, em relação à acusação de 
adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas para consubs-
tanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca 
que os mencionados servidores incorreram na prática transgressiva prevista 
no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, 
o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do 
Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei 
nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a 
pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o 
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao 
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo 
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da 
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução 
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter 
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria 
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que 
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, 
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo 
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – 
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória 
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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