DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de sua companheira no IJF, instante em que estas, supostamente, teria repas-
sado ao detento Alex Clemente Ferreira alguns objetos suspeitos. O detendo 
empreendeu fuga da enfermaria que fica localizada no segundo andar do 
hospital, usando para tanto uma corda de náilon. Segundo os processados, a 
cama do detento ficava muito próxima a uma janela a qual dava acesso a uma 
avenida, sendo por este local que o mesmo conseguiu evadir-se do local; 
CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC exarou despacho sugerindo 
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (fl. 75), sendo esta 
proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, o qual também 
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão 
de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 
(fls. 76/77); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os proces-
sados foram devidamente citados às fls. 92 e 96, sendo juntada a defesa prévia 
do processado Islan Oliveira Cavalcante nos autos às fls. 98/100, ocasião em 
que foram arroladas 03 (três) testemunhas pela defesa, as quais prestaram 
depoimento às fls. 203/204, 205/207 e 208/209, as testemunhas arroladas 
pela Comissão Processante foram ouvidas às fls. 112/114, 119/121, 123/124, 
136/137, 138/140, 156/158, 176/177, 178/179 e 180/182, em ato contínuo, 
os processados foram ouvidos em termo de qualificação e interrogatório às 
fls. 217/222 e 229/232, por fim a defesa apresentou alegações finais às fls. 
235/245; CONSIDERANDO as Alegações Finais dos processados (fls. 
235/245), a defesa arguiu que, quanto as acusações de desídia funcional e 
desrespeito às normas legais e regulamentares, in verbis: “Na verdade o 
IJF-Centro não tem condições de abrigar nenhum custodiado, haja vista sua 
estrutura não ser destinada para tal fim. Enfermarias sem grades e portões, 
livre circulação de pessoas estranhas aos Agentes Penitenciários, acompa-
nhantes, visitas de familiares sem a devida inspeção, falta de aparelhos para 
realização de revistas em alimentos e bolsas, falta de uma guarda externa, 
etc [...] Naquela madrugada, por um questão ínfima de tempo, o preso Alex 
Clementino Ferreira, de inopino, tirou suas algemas, subiu na janela e com 
o auxílio de uma corda, fugiu do IJF. Os indiciados nada puderam fazer, haja 
vista a falta de segurança do IJF, pois não dispõe de grades, guardas externos 
e monitoramento de câmeras. Ademais, os indiciados não poderiam fazer uso 
de suas armas de fogo ou de qualquer outro meio físico para impedir a fuga, 
pois no mesmo local, além de dois detentos, haviam mais quatro pacientes 
com suas respectivas acompanhantes [...] Não restam dúvidas quanto a 
inocência dos indiciados, pois não agiram com desídia funcional, ao contrário, 
pois usaram todos os meios para bem servir e prestar seus serviços. Agir com 
desídia funcional é o servidor desempenhar suas atividades profissionais com 
preguiça, com desleixo, desatenção, má vontade, sendo negligente com suas 
obrigações [...]”. Por fim, requereu a total improcedência das acusações e 
consequentemente, o arquivamento do processo;  CONSIDERANDO ainda, 
às fls. 247/271, a 1ª Comissão Civil Processante, emitiu Relatório Final N°. 
15/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]Não há 
nos autos elementos indiciários suficientes de que os agentes, ou mesmo 
somente um deles, tenha facilitado a fuga do interno Alex [...] Concluímos, 
portanto, após detida análise de todo o conjunto probante, que não houve 
dolo por parte dos agentes, uma vez que não restou demonstrado a facilitação 
da fuga nem receberam nenhum tipo de vantagem para tal fim. Esta Comissão 
entende, pelo que restou evidenciado, que também não houve desídia por 
parte dos servidores acusados, pois proceder de forma desidiosa requer 
condutas reiteradas de desleixo, ou mesmo que, diante da conduta única, 
deve-se ponderar a gravidade e circunstância do ato [...] no entanto, não há 
como negar que estes não tiveram atenção e não adotaram todas as cautelas 
necessárias como forma de evitar ou até mesmo dificultar a fuga, razão pela 
qual a conduta dos referidos servidores se amoldaria ao Art. 191, II, da Lei 
Nº. 9.826/74, constituindo-se na sanção de repreensão, prevista no inciso II, 
do Art. 196 c/c Art. 197, do mencionado estatuto disciplinar [...] esta Comissão 
entende que a conduta dos AGP’s Islan e Emanoel se encaixa nos requisitos 
de aplicabilidade dos mecanismos previstos na referida Lei Consensual [...] 
Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à 
unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi 
angariado aos autos, no qual figuram os AGP’s Islan Oliveira Cavalcante 
Holanda e Emanoel Rodrigues Pereira, pelo envio dos autos ao Núcleo de 
Soluções Consensuais (NUSCON), por entender cabível a promoção de 
medidas alternativas previstas na Lei Nº. 16.039/2016 [...]”; CONSIDE-
RANDO o Despacho Nº. 1810/2020 do Orientador da CEPAD, este ratificou 
o disposto pela Comissão Processante no Relatório Final, concordando em 
afastar a incidência do Artigo 199, inciso XI da Lei Nº. 9.826/74, bem como 
com a sugestão do encaminhamento dos autos ao NUSCON/CGD – Núcleo 
de Soluções Consensuais, em razão de ter restado caracterizado o descum-
primento de dever do Artigo 191, inciso II, da supracitada lei, tendo em vista 
o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (fl. 276/277). 
Em igual sentido dispôs a Coordenadora da CODIC, a qual acompanhou o 
entendimento do Orientador da CEPAD, sugerindo o envio deste Processo 
Disciplinar ao NUSCON/CGD (fl. 278); CONSIDERANDO o teor das decla-
rações do detento Alex Clemente Ferreira (fl. 112/114), o qual empreendeu 
fuga na madrugada do dia 16 de outubro de 2017 do hospital Instituto Doutor 
José Frota – IJF, o mesmo declarou, in verbis “que recorda que passou dois 
meses internado no IJF aguardando para realizar uma cirurgia no braço 
esquerdo que estava quebrado; que inicialmente ficou internado no que é 
conhecido no IJF como “Carandiru”, local onde ficam os presos que precisam 
de atendimento médico; que salvo engano, passou duas semanas no ‘Caran-
diru’, e depois foi transferido para o 2º andar, leito 17, onde ficou com outros 
pacientes que não eram presos; que no leito 17, permaneceu cerca de um mês 
e quinze dias, e durante este período fez amizade com os pacientes, oportu-
nidade em que pediu ajuda de um deles para que pudesse fugir do IJF, cujo 
nome não sabe informar [...] que esse paciente tinha amizade com um maqueiro 
que morava no mesmo bairro que dele; que não sabe informar o nome do 
maqueiro [...] que perguntado porque este paciente resolveu ajudar o depoente, 
disse acreditar que ele era evangélico, pois vivia pedindo para o depoente 
deixar essa vida do crime [...] que recorda que no leito 17, onde o depoente 
estava, ficavam dois agentes penitenciários; que perguntado como conseguiu 
a corda para efetuar a fuga, respondeu que o paciente pediu que o maqueiro 
trouxesse a corda quando fosse trocar os lençóis da cama, ocasião em que o 
maqueiro colocaria a corda por baixo do colchão do depoente; que o depoente 
ficava algemado à cama pelo braço direito, uma vez que o esquerdo estava 
quebrado; que sua cama ficava perto da janela; que esta foi a primeira vez 
que viu dois agentes penitenciários que faziam sua escolta [...] que o maqueiro 
fez a troca dos lençóis, colocando a corda por baixo do colchão, por volta 
das 16hrs; que nesse momento os agentes penitenciários não ficavam muito 
próximos do depoente, uma vez que no local existiam os acompanhantes dos 
demais pacientes [...] que esclarece que no momento em que fugiu, eram dois 
outros agentes penitenciários, que não os que estavam no momento da troca 
dos lençóis [...] que ressalta que, por ter um outro preso na mesma enfermaria, 
além dos dois agentes que faziam a escolta do depoente, outros dois faziam 
a escolta do preso oriundo da CPPL V; que afirma que em determinado horário 
da madrugada, um dos agentes penitenciários de cada equipe ia para o 6º 
andar para o repouso, permanecendo apenas dois agentes penitenciários, um 
de cada equipe, para a escolta de cada preso; que não sabe informar quem 
era o agente penitenciário que ficou com o depoente quando o outro subiu 
para repouso; que quando o agente que estava repousando veio para sua 
escolta, o outro agente subiu até o 6º andar para o repouso, no entanto, o que 
veio para fazer a escolta ainda estava muito cansado, e acabou adormecendo 
na cadeira; que esclarece que os agente penitenciários que faziam sua escolta 
ficavam sentados numa cadeira, na porta da enfermaria, pelo lado de fora 
[...] que conseguiu abrir a algema com uma agulha de seringa, que tinha 
conseguido retirar de dentro do material trazido por uma enfermeira cerca 
de dez dias antes da fuga [...] que no dia em que fugiu, o maqueiro que 
repassou a corda não estava de serviço, pois quando esta corda foi entregue 
passaram-se três dias até a data da fuga [...] que para fugir, aproveitou que o 
agente penitenciário estava cochilando na cadeira e sem fazer barulho abriu 
a algema com a agulha de seringa, pulou a janela de vidro até a laje, amarrou 
a corda em um ferro que ficava na janela da laje e desceu pela corda até onde 
dava, tendo, então pulado [...] que conseguiu fugir sem que o agente peni-
tenciário acordasse, e ninguém alarmou que o depoente estivesse fugindo 
[...] que após conseguir fugir do hospital, ficou em um terreno escondido até 
amanhecer, quando então, foi para o Conjunto Palmeiras [...] que perguntado 
se os agentes que faziam sua escolta lhe ajudaram a fugir ou facilitaram a 
fuga de alguma forma, respondeu que não [...]”; CONSIDERANDO as decla-
rações do Agente Penitenciário Francisco Wando Gomes da Silva (fls. 
138/140), o qual realizava a custódia do preso no IJF no período diurno das 
08 hrs da manhã às 20 hrs da noite, o mesmo declarou, in verbis “[...] que o 
depoente já tinha feito a custódia do detendo no IJF em outras oportunidades; 
que perguntado se quando assumem a custódia de um preso no hospital os 
agentes penitenciários fazem a vistoria da cama onde o preso se encontra e 
de possíveis sacolas e objetos pessoais deste preso, respondeu que estas 
vistorias não são permitidas pelo hospital; que inclusive, dias antes da fuga, 
a esposa deste detento dez a visita, ocasião em que a equipe que fazia a 
custódia fez a vistoria nas sacolas por ela levadas, o que fez com que a esposa 
do detento procurasse o serviço social do hospital, reclamando da vistoria 
feita; que em virtude desta reclamação, a segurança do IJF, na pessoa de um 
oficial da polícia militar, disse aos agentes penitenciários que eles, no interior 
do hospital, não poderiam fazer vistorias nas sacolas levadas pelas visitas, 
pois, naquela situação, o detento era um paciente e tinha direito a visitas; que 
os agentes penitenciários questionaram afirmando que não se tratava de um 
paciente comum, mas sim de um preso da justiça, e estava lá por uma questão 
de saúde; que então, dessa forma, não faziam nenhum tipo de vistoria em 
sacolas que porventura o preso tivesse [...] que cerca de 09 dias antes do dia 
da fuga, a acompanhante de um dos pacientes da enfermaria, cujo nome não 
se recorda, informou aos agentes penitenciários ter escutado o quando o 
detento conversou com outros pacientes da mesma enfermaria, e que já tinham 
sido internos do sistema prisional, de que ele estaria planejando fugir [...] 
que recorda que no dia o detento recebeu a visita da esposa e sua genitora, e 
ambas levaram sacolas com objetos para entregar ao detento, sacolas estas 
que não puderam ser vistoriadas, conforme já  exposta acima; que a segurança 
da hospital afirmava que era feita uma triagem dos produtos trazidos pelas 
visitantes permitindo que estas subissem apenas com os produtos permitidos 
pela direção do hospital; que o AGP Islan foi o primeiro a chegar para a 
rendição do serviço, ocasião em que ele recebeu a arma repassada pelo AGP 
Alves, e o depoente informou ao AGP Islan sobre os comentários do plane-
jamento da fuga por parte do detento [...] que mesmo diante da suspeita de 
fuga, os agentes penitenciários não teriam como vistorias pacientes e acom-
panhantes que se encontravam na enfermaria, tanto por proibição da direção 
do hospital, como por falta de autorização judicial; que recorda que um outro 
preso da mesma enfermaria conseguiu abrir a algema utilizando um pedacinho 
do copo plástico em que eram colocados os comprimidos para o paciente 
[...]”; CONSIDERNADO o termo de depoimento de João Horlando Bezerra 
Neto (fls. 176/177), o qual exerce a função de maqueiro no Instituto Dr. José 
Frota – IJF há mais de 24 anos, o mesmo afirmou, in verbis “[...] que exerce 
suas funções nas unidades 19,18,17,15 e 14, esclarecendo que em casa unidade 
existem 6 enfermarias, nas quais cabem 6 leitos; que seu horário de trabalho 
sempre foi das 19hrs às 07hrs (período noturno) [...] que durante o dia existe 
um maqueiro fixo para cada unidade, e, salvo engano, o que trabalhava durante 
o dia na unidade 17 era o maqueiro de nome “Leo”; que salvo engano “Leo” 
está afastado do serviço por se encontrar doente há cerca de 4 a 5 meses; que 
o depoente tomou conhecimento da fuga de Alex através de um outro 
maqueiro, o qual chegou na emergência, onde se encontrava o depoente, na 
ocasião, informando que um paciente que era preso tinha fugido [...] que 
quem faz as trocas dos lençóis das camas não são os maqueiros, e sim os 
profissionais da enfermagem [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
de Wellington Moreira Barreito (fls. 180/182), o qual estava realizando 
tratamento de saúde na mesma enfermaria do detento Alex Clemente Ferreira 
no IJF, sendo vizinho de leito do custodiado, o mesmo asseverou, in verbis 
“que a respeito da fuga, recorda que a última alimentação dada na enfermaria 
ocorreu entre 20:30 e 21:00, e pós isso o depoente sua esposa, que lhe acom-
panhava, adormeceram, que salvo engano, por volta das 00hrs, os pacientes 
foram acordados ne enfermaria 17 por policiais militares e agentes peniten-
ciários, que alardeavam a fuga de um preso [...] que existia uma troca de 
142
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar