DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            plantão desses agentes penitenciários, salvo engano ás 19hrs, recordando 
ainda que um deles saía para repouso, ficando apenas um agente na escolta 
[...] que a janela da enfermaria 17 ficava aberta e recorda que nesta janela 
não existia grade, pois o zelador quando ia fazer a limpeza, passava por esta 
janela [...] que os agentes que faziam a escolta de Alex, fosse no turno do dia 
ou da noite, não tinham proximidade com o preso Alex, e apenas quando este 
solicitava ir ao banheiro é que os agentes então se aproximavam; que nunca 
viu os agentes penitenciários que faziam a escolta de Alex fazer qualquer 
vistoria no leito deste [...]”; CONSIDERANDO que de acordo com as decla-
rações da testemunha de defesa Augusto César Coutinho (fls. 203/204), o 
qual é Agente Penitenciário e há época era supervisor da Casa de Albergado 
onde o processado Islan Oliveira Cavalcante Holanda trabalhava, o mesmo 
afirmou que, in verbis“[...] que o depoente não sabe detalhes de como ocorreu 
a fuga, horário, o local exato em que o preso se encontrava e se houve ajuda 
de alguém; que o depoente não conhece o AGP Emanoel; que o AGP Islan 
sempre foi muito diligente e cuidadoso, e recorda que, mesmo passado alguns 
dias da fuga, ele continuava fazendo diligências para captura do preso, bem 
como já tinha adotado as medidas necessárias sobre a comunicação desta 
fuga [...] na época em que ocorreu a fuga, Islan ficou muito preocupado em 
adotar as medidas para a captura deste preso, tendo sido a fuga no serviço do 
AGP Islan uma surpresa [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha de defesa Dênis Rodrigues Barbosa (fls. 205/207), o qual é 
Agente Penitenciário e também realizava serviços extraordinários no IJF, o 
mesmo relatou a situação das enfermarias do hospital onde ficavam os 
detentos, in verbis “[...] que o depoente tem o hábito de tirar serviço extra-
ordinários no IJF, já tendo constatado que a enfermaria em que o preso fugiu 
estava, tinha condições precárias, uma vez que a parte da ventilação não tinha 
nenhum tipo de segurança; que o depoente não sabe informar especificamente 
qual era a enfermaria, mas recorda que está localizada no 2º andar do IJF; 
que os agentes penitenciários ficam apreensivos quando vão trabalhar nesta 
enfermaria, exatamente porque podem ser utilizadas como fuga; que no caso 
do preso que fica na enfermaria, os agentes penitenciários não ficam no 
mesmo ambiente, isso porque, além de não ter espaço suficiente, corre-se o 
risco de contágio; que geralmente os agentes penitenciários que fazem a 
escolta ficam na porta de entrada da enfermaria; que geralmente os agentes 
penitenciários fazem a escolta, e quando um deles sai para levar o preso ao 
banheiro ou quando o agente sai para fazer sua alimentação, o outro agente 
penitenciário fica sozinho para fazer a vigilância; que os presos também ficam 
em enfermarias comuns, o que também dificulta a vigilância [...] que segundo 
o AGP Islan, ele se encontrava no posto de serviço no momento em que 
ocorreu a fuga, bem como ele disse ao depoente de que ao perceber a fuga 
ficou muito nervoso, entrando em contato com o grupo de custódia da então 
SEJUS, que auxiliava na busca de presos foragidos [...] que o depoente traba-
lhou dois anos com o AGP Islan, e pelo que conhece dele, bem como pelos 
comentários de outros colegas que também trabalharam com ele, nunca ouviu 
nenhuma notícia de que teria facilitado fuga, pois não conhece nada que 
desabone sua conduta profissional [...] que esclarece que em uma enfermaria 
ficam cerca de 10 a 15 pacientes, cada um destes acompanhado por uma 
pessoa, existindo ainda uma troca de fluxo e pessoas, o que acaba prejudicando 
a vigilância do preso; que também não podem fazer vistoria nos acompanhantes 
dos pacientes e nem nas visitas que chegam [...]”; CONSIDERANDO o termo 
de depoimento da testemunha de defesa Lucas Cavalcante Brandão (fls. 
208/209), o qual é Agente Penitenciário e no dia dos fatos estava de serviço 
no Grupo de Custódia, o mesmo asseverou que, in verbis “[...] que no dia 
dos fatos, se encontrava na SAP, quando o depoente recebeu um telefonema 
do AGP Islan, o qual estava muito nervoso, afirmando que um preso tinha 
fugido do IJF; que quando o depoente e sua equipe chegaram ao IJF, o 
depoente questionou ao AGP Islan sobre a forma como a fuga tinha ocorrido, 
ocasião em que este agente informou, salvo engano, que o preso tinha utilizado 
uma ‘teresa’ e escapado pela janela da enfermaria [...] que não ouviu comen-
tários que no momento da fuga os AGP’s Islan e o que o acompanhava, 
estavam dormindo, bem como não ouviu comentários que estes agentes teriam 
facilitado a fuga [...]”; CONSIDERANDO que tais fatos foram comunicados 
a esta Controladoria Geral de Disciplina através do Ofício Nº. 6721A/2017 
oriundo da Secretaria de Justiça e Cidadania (fls. 06), no qual além de informar 
a fuga do detento do hospital – IJF, também anexou o processo Nº. 
7303310/2017, no qual consta a C.I. Nº. 541/2017 do Núcleo de Segurança 
do Instituto Dr. José Frota – IJF (fl. 09), informando que o detento Alex 
Clemente Ferreira, fugiu do leito 1703 pela janela da referida unidade utili-
zando uma corda, às 01:55hrs e que o mesmo estava sob a escolta dos agentes 
penitenciários ora processados; CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência 
Nº. 134-15964/2017 registrado pelo processado Islan Oliveira Cavalcante 
Holanda no dia dos fatos (16 de outubro de 2017, 10hrs da manhã), o mesmo 
relatou todo o ocorrido, afirmando que fora surpreendido ao verificar que o 
detento havia se desprendido das algemas e empreendido fuga do hospital, 
bem como afirmou que havia um veículo aguardando o mesmo para dar 
suporte a fuga; CONSIDERANDO que repousa nos autos o Relatório de 
Plantão da Equipe (fls. 17/34), sendo possível verificar que os processados 
estavam devidamente escalados para o serviço noturno das 20h do dia 15/10/17 
às 08h do dia 16/10/17, em razão da fuga do detento, os processados infor-
maram ao chefe da equipe que de repente o interno se desalgemou, pulou a 
janela, desceu por uma corda com vários nós, entrou em um carro e empre-
endeu fuga, os processados afirmaram que tentaram segui-lo na mesmo hora, 
mas não conseguiram, instante em que os mesmo imediatamente acionaram 
a CIOPS e o Grupo Tático da SEJUS para auxiliarem na captura do preso 
foragido; CONSIDERANDO a instrução probatória realizada neste proce-
dimento administrativo, em ênfase os termos de depoimento das testemunhas 
acima transcritos, fora possível verificar que, não restou demonstrado em 
momento algum que os processados facilitaram, auxiliaram ou contribuíram, 
ainda que de maneira omissiva, na fuga do detento Alex Clemente Ferreira 
do hospital Instituto Dr. José Frota, haja vista que, inobstante os mesmos 
tenham sido desatenciosos por alguns minutos, deve-se observar as circuns-
tâncias do ocorrido; CONSIDERANDO que a enfermaria em que o detento 
estava alocado não era adequada para tanto, pois além do preso dividir o 
espaço com pacientes não custodiados, a estrutura física do local possuía 
fragilidades as quais facilitaram a fuga do detento. Conforme trecho do 
depoimento do AGP Dênis Rodrigues Barbosa (fls. 205/207), “a enfermaria 
em que o preso fugiu estava, tinha condições precárias, uma vez que a parte 
da ventilação não tinha nenhum tipo de segurança [...] que os agentes peni-
tenciários ficam apreensivos quando vão trabalhar nesta enfermaria, exata-
mente porque podem ser utilizadas como fuga”, bem como o trecho do termo 
de depoimento do paciente que da mesma enfermaria do custodiado, Wellin-
gton Moreira Barreito (fls. 180/182) “que a janela da enfermaria 17 ficava 
aberta e recorda que nesta janela não existia grade, pois o zelador quando ia 
fazer a limpeza, passava por esta janela”, desse modo, é possível constatar 
que o local o qual era destinado aos detentos hospitalizados não possuía 
estrutura para tanto, sendo até mesmo desproporcional que a fuga deste detento 
seja totalmente atribuída aos processados, uma vez que não fora destinado 
local apropriado para que os presos possam realizar tratamentos médicos, 
com estrutura adequada e o isolamento que a circunstância exige; CONSI-
DERANDO ainda, conforme o exposto pelo AGP Francisco Wando Gomes 
da Silva (fls. 138/140), os agentes penitenciários não podiam realizar inspeção 
nos objetos dos visitantes/acompanhantes dos pacientes que dividiam a enfer-
maria com o detento, pois os mesmos tinham que obedecer as normas de 
segurança do hospital e estas normas não permitiam que os agentes peniten-
ciários realizassem buscas nos objetos levados por estas pessoas. Não obstante, 
o à época Coordenador de Segurança o IJF, Francisco Carlos Fernandes 
Ribeiro, afirmou em seu termo de depoimento (fls. 156/158) que “se as visitas 
portarem sacolas com alimentos e qualquer tipo de objeto, a ordem é que 
essas sacolas não adentrem ao hospital, mas apenas a visita com a bolsa 
portando documentos pessoais [...] que esclarece o depoente que já informou 
a vários agentes penitenciários e policiais militares de que eles, como respon-
sáveis pela escolta, devem observar se as visitas portam sacolas, vistoriá-las 
e comunicar este fato à coordenadoria de segurança do IJF [...]”, desse modo, 
verificou-se que há um conflito de informações. Nesse diapasão, conclui-se 
que, no mínimo, existiu uma falha de comunicação entre a coordenação de 
segurança do hospital e os agentes penitenciários que realizavam a segurança 
dos detentos hospitalizados, podendo assim, ter ocorrido um descuido na 
segurança e o objeto usado pelo detento para fugir (corda de náilon) ter sido 
levada por seus familiares, visitantes ou acompanhantes de outros pacientes; 
CONSIDERANDO que o detento Alex Clemente Ferreira (fl. 112/114), 
afirmou em sede de depoimento ter tido o auxílio de um paciente e um 
maqueiro, tendo este último, supostamente, deixado a corda debaixo de seu 
colchão três dias antes do mesmo evadir-se do hospital, logo, importante 
faz-se ressaltar um trecho do termo de depoimento do Coordenador de Segu-
rança do IJF, quando o mesmo afirmou (fl. 158) que “os servidores do IJF 
não são vistoriados pela segurança desse hospital”, sendo assim, se de fato 
o custodiado realmente tenha tido a ajuda de um maqueiro para obter a corda 
para fugir do hospital, a segurança do local (policiais militares e agentes 
penitenciários) em nada poderia intervir, uma vez que os funcionários do 
local não passam por inspeção, podendo assim, entrar e sair do local de forma 
livre com quaisquer tipos de objetos;  CONSIDERANDO que quanto a 
acusação de desídia funcional, verificou-se que, inobstante os processados 
tenham sido desatenciosos por alguns minutos, deve-se observar as circuns-
tâncias do ocorrido. O preso estava devidamente algemado na cama, não 
sendo esperado por nenhum dos processados que este conseguisse despren-
der-se das algemas e executar um plano de fuga às 01:55hrs da madrugada, 
até mesmo porque o detento estava no hospital para realizar uma cirurgia no 
braço, acreditando-se, dessa forma, que o mesmo estava debilitado (fls. 
224/228). Conforme trecho do termo do depoimento do AGP Francisco 
Wando Gomes da Silva (fls. 138/140) o mesmo contou “que recorda que um 
outro preso da mesma enfermaria conseguiu abrir a algema utilizando um 
pedacinho do copo plástico em que eram colocados os comprimidos para o 
paciente”, é sabido que, infelizmente, os indivíduos que possuem familiaridade 
com as conduções policiais e que dedicam-se a vida criminosa, encontram 
métodos para conseguirem se livrar das algemas, seja espremendo as mãos 
para que estas escorreguem, seja utilizando pequenos objetos como grampos, 
agulhas ou arames, no caso de detento Alex Clemente Ferreira, o mesmo 
informou, em sede de depoimento, ter utilizado uma agulha de seringa; 
CONSIDERANDO que para que se caracterize desídia funcional, requer 
condutas reiteradas de desleixo, ou mesmo que, diante de conduta única, 
deve-se ponderar a gravidade e circunstância do ato, nesse sentido “Desídia 
é negligência, incúria, falta de cuidado, desatenção, desleixo, desmazelo, 
desinteresse. É uma falta culposa e não dolosa. Negligência é falta de atenção 
no momento próprio. Se a desídia for efetivamente desejada, haverá dolo, e 
a falta deixa de ser desídia para ser improbidade. Em regra, a desídia é fruto 
da soma de vários atos sequenciais que denotam o perfil ou a intenção do 
faltoso, mas pode se configurar pela prática de um só ato, desde que grave. 
 
A desídia pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele, mas sempre em 
função das atividades do faltoso. [TRF-1 – PADMag nº 34418820105010000/
RJ, Relator:  José Geraldo da Fonseca, Secretaria do Pleno, do Órgão Espe-
cial e da CEDISC, publicado em 27/04/2012]”, nesse sentido, pode-se veri-
ficar que a conduta dos processados não encaixa-se no conceito de desídia, 
pois não trata-se de conduta reiterada, tendo ambos os processados histórico 
funcional favorável; CONSIDERANDO, contudo, que restou devidamente 
demonstrado que ambos os processados agiram com desatenção, ainda que 
instantânea, haja vista que o detento conseguiu desvencilhar das algemas, 
amarrar a corda na grade da janela e pular,  sendo que era dever processados 
impedir a fuga, bem como, o fato da cama do custodiado ficar muito próxima 
a janela que dava acesso a saída do hospital também constitui uma ausência 
de cautela, a qual, devido à grande responsabilidade que a atividade de agente 
penitenciário exige, não pode ocorrer; CONSIDERANDO que o descumpri-
mento do dever cometido pelos processados e descrito na sobredita exordial, 
atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos 
agentes penitenciários – fls. 82/88) a sanção de repreensão prevista no artigo 
196, inc. I, da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO face ao exposto no Art. 
4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares 
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, 
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº169  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020

                            

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