DOE 05/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
plantão desses agentes penitenciários, salvo engano ás 19hrs, recordando
ainda que um deles saía para repouso, ficando apenas um agente na escolta
[...] que a janela da enfermaria 17 ficava aberta e recorda que nesta janela
não existia grade, pois o zelador quando ia fazer a limpeza, passava por esta
janela [...] que os agentes que faziam a escolta de Alex, fosse no turno do dia
ou da noite, não tinham proximidade com o preso Alex, e apenas quando este
solicitava ir ao banheiro é que os agentes então se aproximavam; que nunca
viu os agentes penitenciários que faziam a escolta de Alex fazer qualquer
vistoria no leito deste [...]”; CONSIDERANDO que de acordo com as decla-
rações da testemunha de defesa Augusto César Coutinho (fls. 203/204), o
qual é Agente Penitenciário e há época era supervisor da Casa de Albergado
onde o processado Islan Oliveira Cavalcante Holanda trabalhava, o mesmo
afirmou que, in verbis“[...] que o depoente não sabe detalhes de como ocorreu
a fuga, horário, o local exato em que o preso se encontrava e se houve ajuda
de alguém; que o depoente não conhece o AGP Emanoel; que o AGP Islan
sempre foi muito diligente e cuidadoso, e recorda que, mesmo passado alguns
dias da fuga, ele continuava fazendo diligências para captura do preso, bem
como já tinha adotado as medidas necessárias sobre a comunicação desta
fuga [...] na época em que ocorreu a fuga, Islan ficou muito preocupado em
adotar as medidas para a captura deste preso, tendo sido a fuga no serviço do
AGP Islan uma surpresa [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento
da testemunha de defesa Dênis Rodrigues Barbosa (fls. 205/207), o qual é
Agente Penitenciário e também realizava serviços extraordinários no IJF, o
mesmo relatou a situação das enfermarias do hospital onde ficavam os
detentos, in verbis “[...] que o depoente tem o hábito de tirar serviço extra-
ordinários no IJF, já tendo constatado que a enfermaria em que o preso fugiu
estava, tinha condições precárias, uma vez que a parte da ventilação não tinha
nenhum tipo de segurança; que o depoente não sabe informar especificamente
qual era a enfermaria, mas recorda que está localizada no 2º andar do IJF;
que os agentes penitenciários ficam apreensivos quando vão trabalhar nesta
enfermaria, exatamente porque podem ser utilizadas como fuga; que no caso
do preso que fica na enfermaria, os agentes penitenciários não ficam no
mesmo ambiente, isso porque, além de não ter espaço suficiente, corre-se o
risco de contágio; que geralmente os agentes penitenciários que fazem a
escolta ficam na porta de entrada da enfermaria; que geralmente os agentes
penitenciários fazem a escolta, e quando um deles sai para levar o preso ao
banheiro ou quando o agente sai para fazer sua alimentação, o outro agente
penitenciário fica sozinho para fazer a vigilância; que os presos também ficam
em enfermarias comuns, o que também dificulta a vigilância [...] que segundo
o AGP Islan, ele se encontrava no posto de serviço no momento em que
ocorreu a fuga, bem como ele disse ao depoente de que ao perceber a fuga
ficou muito nervoso, entrando em contato com o grupo de custódia da então
SEJUS, que auxiliava na busca de presos foragidos [...] que o depoente traba-
lhou dois anos com o AGP Islan, e pelo que conhece dele, bem como pelos
comentários de outros colegas que também trabalharam com ele, nunca ouviu
nenhuma notícia de que teria facilitado fuga, pois não conhece nada que
desabone sua conduta profissional [...] que esclarece que em uma enfermaria
ficam cerca de 10 a 15 pacientes, cada um destes acompanhado por uma
pessoa, existindo ainda uma troca de fluxo e pessoas, o que acaba prejudicando
a vigilância do preso; que também não podem fazer vistoria nos acompanhantes
dos pacientes e nem nas visitas que chegam [...]”; CONSIDERANDO o termo
de depoimento da testemunha de defesa Lucas Cavalcante Brandão (fls.
208/209), o qual é Agente Penitenciário e no dia dos fatos estava de serviço
no Grupo de Custódia, o mesmo asseverou que, in verbis “[...] que no dia
dos fatos, se encontrava na SAP, quando o depoente recebeu um telefonema
do AGP Islan, o qual estava muito nervoso, afirmando que um preso tinha
fugido do IJF; que quando o depoente e sua equipe chegaram ao IJF, o
depoente questionou ao AGP Islan sobre a forma como a fuga tinha ocorrido,
ocasião em que este agente informou, salvo engano, que o preso tinha utilizado
uma ‘teresa’ e escapado pela janela da enfermaria [...] que não ouviu comen-
tários que no momento da fuga os AGP’s Islan e o que o acompanhava,
estavam dormindo, bem como não ouviu comentários que estes agentes teriam
facilitado a fuga [...]”; CONSIDERANDO que tais fatos foram comunicados
a esta Controladoria Geral de Disciplina através do Ofício Nº. 6721A/2017
oriundo da Secretaria de Justiça e Cidadania (fls. 06), no qual além de informar
a fuga do detento do hospital – IJF, também anexou o processo Nº.
7303310/2017, no qual consta a C.I. Nº. 541/2017 do Núcleo de Segurança
do Instituto Dr. José Frota – IJF (fl. 09), informando que o detento Alex
Clemente Ferreira, fugiu do leito 1703 pela janela da referida unidade utili-
zando uma corda, às 01:55hrs e que o mesmo estava sob a escolta dos agentes
penitenciários ora processados; CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência
Nº. 134-15964/2017 registrado pelo processado Islan Oliveira Cavalcante
Holanda no dia dos fatos (16 de outubro de 2017, 10hrs da manhã), o mesmo
relatou todo o ocorrido, afirmando que fora surpreendido ao verificar que o
detento havia se desprendido das algemas e empreendido fuga do hospital,
bem como afirmou que havia um veículo aguardando o mesmo para dar
suporte a fuga; CONSIDERANDO que repousa nos autos o Relatório de
Plantão da Equipe (fls. 17/34), sendo possível verificar que os processados
estavam devidamente escalados para o serviço noturno das 20h do dia 15/10/17
às 08h do dia 16/10/17, em razão da fuga do detento, os processados infor-
maram ao chefe da equipe que de repente o interno se desalgemou, pulou a
janela, desceu por uma corda com vários nós, entrou em um carro e empre-
endeu fuga, os processados afirmaram que tentaram segui-lo na mesmo hora,
mas não conseguiram, instante em que os mesmo imediatamente acionaram
a CIOPS e o Grupo Tático da SEJUS para auxiliarem na captura do preso
foragido; CONSIDERANDO a instrução probatória realizada neste proce-
dimento administrativo, em ênfase os termos de depoimento das testemunhas
acima transcritos, fora possível verificar que, não restou demonstrado em
momento algum que os processados facilitaram, auxiliaram ou contribuíram,
ainda que de maneira omissiva, na fuga do detento Alex Clemente Ferreira
do hospital Instituto Dr. José Frota, haja vista que, inobstante os mesmos
tenham sido desatenciosos por alguns minutos, deve-se observar as circuns-
tâncias do ocorrido; CONSIDERANDO que a enfermaria em que o detento
estava alocado não era adequada para tanto, pois além do preso dividir o
espaço com pacientes não custodiados, a estrutura física do local possuía
fragilidades as quais facilitaram a fuga do detento. Conforme trecho do
depoimento do AGP Dênis Rodrigues Barbosa (fls. 205/207), “a enfermaria
em que o preso fugiu estava, tinha condições precárias, uma vez que a parte
da ventilação não tinha nenhum tipo de segurança [...] que os agentes peni-
tenciários ficam apreensivos quando vão trabalhar nesta enfermaria, exata-
mente porque podem ser utilizadas como fuga”, bem como o trecho do termo
de depoimento do paciente que da mesma enfermaria do custodiado, Wellin-
gton Moreira Barreito (fls. 180/182) “que a janela da enfermaria 17 ficava
aberta e recorda que nesta janela não existia grade, pois o zelador quando ia
fazer a limpeza, passava por esta janela”, desse modo, é possível constatar
que o local o qual era destinado aos detentos hospitalizados não possuía
estrutura para tanto, sendo até mesmo desproporcional que a fuga deste detento
seja totalmente atribuída aos processados, uma vez que não fora destinado
local apropriado para que os presos possam realizar tratamentos médicos,
com estrutura adequada e o isolamento que a circunstância exige; CONSI-
DERANDO ainda, conforme o exposto pelo AGP Francisco Wando Gomes
da Silva (fls. 138/140), os agentes penitenciários não podiam realizar inspeção
nos objetos dos visitantes/acompanhantes dos pacientes que dividiam a enfer-
maria com o detento, pois os mesmos tinham que obedecer as normas de
segurança do hospital e estas normas não permitiam que os agentes peniten-
ciários realizassem buscas nos objetos levados por estas pessoas. Não obstante,
o à época Coordenador de Segurança o IJF, Francisco Carlos Fernandes
Ribeiro, afirmou em seu termo de depoimento (fls. 156/158) que “se as visitas
portarem sacolas com alimentos e qualquer tipo de objeto, a ordem é que
essas sacolas não adentrem ao hospital, mas apenas a visita com a bolsa
portando documentos pessoais [...] que esclarece o depoente que já informou
a vários agentes penitenciários e policiais militares de que eles, como respon-
sáveis pela escolta, devem observar se as visitas portam sacolas, vistoriá-las
e comunicar este fato à coordenadoria de segurança do IJF [...]”, desse modo,
verificou-se que há um conflito de informações. Nesse diapasão, conclui-se
que, no mínimo, existiu uma falha de comunicação entre a coordenação de
segurança do hospital e os agentes penitenciários que realizavam a segurança
dos detentos hospitalizados, podendo assim, ter ocorrido um descuido na
segurança e o objeto usado pelo detento para fugir (corda de náilon) ter sido
levada por seus familiares, visitantes ou acompanhantes de outros pacientes;
CONSIDERANDO que o detento Alex Clemente Ferreira (fl. 112/114),
afirmou em sede de depoimento ter tido o auxílio de um paciente e um
maqueiro, tendo este último, supostamente, deixado a corda debaixo de seu
colchão três dias antes do mesmo evadir-se do hospital, logo, importante
faz-se ressaltar um trecho do termo de depoimento do Coordenador de Segu-
rança do IJF, quando o mesmo afirmou (fl. 158) que “os servidores do IJF
não são vistoriados pela segurança desse hospital”, sendo assim, se de fato
o custodiado realmente tenha tido a ajuda de um maqueiro para obter a corda
para fugir do hospital, a segurança do local (policiais militares e agentes
penitenciários) em nada poderia intervir, uma vez que os funcionários do
local não passam por inspeção, podendo assim, entrar e sair do local de forma
livre com quaisquer tipos de objetos; CONSIDERANDO que quanto a
acusação de desídia funcional, verificou-se que, inobstante os processados
tenham sido desatenciosos por alguns minutos, deve-se observar as circuns-
tâncias do ocorrido. O preso estava devidamente algemado na cama, não
sendo esperado por nenhum dos processados que este conseguisse despren-
der-se das algemas e executar um plano de fuga às 01:55hrs da madrugada,
até mesmo porque o detento estava no hospital para realizar uma cirurgia no
braço, acreditando-se, dessa forma, que o mesmo estava debilitado (fls.
224/228). Conforme trecho do termo do depoimento do AGP Francisco
Wando Gomes da Silva (fls. 138/140) o mesmo contou “que recorda que um
outro preso da mesma enfermaria conseguiu abrir a algema utilizando um
pedacinho do copo plástico em que eram colocados os comprimidos para o
paciente”, é sabido que, infelizmente, os indivíduos que possuem familiaridade
com as conduções policiais e que dedicam-se a vida criminosa, encontram
métodos para conseguirem se livrar das algemas, seja espremendo as mãos
para que estas escorreguem, seja utilizando pequenos objetos como grampos,
agulhas ou arames, no caso de detento Alex Clemente Ferreira, o mesmo
informou, em sede de depoimento, ter utilizado uma agulha de seringa;
CONSIDERANDO que para que se caracterize desídia funcional, requer
condutas reiteradas de desleixo, ou mesmo que, diante de conduta única,
deve-se ponderar a gravidade e circunstância do ato, nesse sentido “Desídia
é negligência, incúria, falta de cuidado, desatenção, desleixo, desmazelo,
desinteresse. É uma falta culposa e não dolosa. Negligência é falta de atenção
no momento próprio. Se a desídia for efetivamente desejada, haverá dolo, e
a falta deixa de ser desídia para ser improbidade. Em regra, a desídia é fruto
da soma de vários atos sequenciais que denotam o perfil ou a intenção do
faltoso, mas pode se configurar pela prática de um só ato, desde que grave.
A desídia pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele, mas sempre em
função das atividades do faltoso. [TRF-1 – PADMag nº 34418820105010000/
RJ, Relator: José Geraldo da Fonseca, Secretaria do Pleno, do Órgão Espe-
cial e da CEDISC, publicado em 27/04/2012]”, nesse sentido, pode-se veri-
ficar que a conduta dos processados não encaixa-se no conceito de desídia,
pois não trata-se de conduta reiterada, tendo ambos os processados histórico
funcional favorável; CONSIDERANDO, contudo, que restou devidamente
demonstrado que ambos os processados agiram com desatenção, ainda que
instantânea, haja vista que o detento conseguiu desvencilhar das algemas,
amarrar a corda na grade da janela e pular, sendo que era dever processados
impedir a fuga, bem como, o fato da cama do custodiado ficar muito próxima
a janela que dava acesso a saída do hospital também constitui uma ausência
de cautela, a qual, devido à grande responsabilidade que a atividade de agente
penitenciário exige, não pode ocorrer; CONSIDERANDO que o descumpri-
mento do dever cometido pelos processados e descrito na sobredita exordial,
atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos
agentes penitenciários – fls. 82/88) a sanção de repreensão prevista no artigo
196, inc. I, da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO face ao exposto no Art.
4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares
em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar,
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº169 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2020
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