DOE 06/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
artigo 117, incisos I e II e parágrafo único, alínea “d” da Lei Complementar
Estadual nº 72/2008, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA), por intermédio
do(a)s Delegado(a)s de Polícia adiante assinado(a)s, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 144, §4, da Constituição Federal de 1988;
artigo 2° da Lei nº 12.830/2013; artigo 184 da Constituição Estadual de
1989; artigo 5°, §3°, do Código de Processo Penal, bem como pelos artigos
173 e 177, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SEAS), por intermédio do seu Superintendente adiante
assinado(a), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, §1º,
incisos I e XIX da Lei nº 16.040/2016; artigo 4º, incisos I e III do Decreto
Estadual nº 32.419/2017, bem como pelo artigo 125 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e CONSIDERANDO que é dever
do Estado zelar pelos direitos assegurados aos adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, aí incluídos
os direitos à saúde e integridade física e mental, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção, segurança e prevenção, na forma do art.
125 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e disposições
correlatas contidas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção
dos Jovens Privados de Liberdade e demais normas internacionais aplicáveis;
CONSIDERANDO a responsabilização dos agentes públicos pela guarda
e cuidados com adolescentes privados de liberdade, em cumprimento de
medida socioeducativa em meio fechado, em unidades de internação (art. 28,
da Lei nº 12.594/2012 e art. 97 do ECA); CONSIDERANDO a necessidade
de permanente observância dos direitos assegurados ao adolescente privado
de liberdade, em caráter provisório ou definitivo, na forma dos artigos 121 e
seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sobretudo
a proteção à vida, á saúde e à integridade física; CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020,
que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11 de março de
2020, classificou a situação mundial como pandemia; CONSIDERANDO a
edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
referido vírus; CONSIDERANDO a edição pelo Ministério da Saúde da
Portaria nº 188/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, e da Portaria nº 356/2020, a qual dispõe sobre a regulamentação
e operacionalização da Lei nº 13.979/2020; CONSIDERANDO que a
disseminação rápida do Novo Coronavírus (COVID-19) em escala global e
mais recentemente no Brasil impõe uma resposta coordenada e imediata de
todas as organizações públicas e privadas no sentido de evitar a propagação
da infecção e transmissão comunitária da doença; CONSIDERANDO a
necessidade de adotar medidas profiláticas, de controle e contenção dos
riscos e agravos à saúde ocasionados pela COVID-19; CONSIDERANDO os
riscos de contágio pelo vírus nos centros socioeducativos do Estado do Ceará,
em face da aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de
preservar a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos familiares e amigos,
bem como dos servidores que laboram nos procedimentos afetos às unidades
socioeducativas; CONSIDERANDO o princípio básico do Estatuto da Criança
e do Adolescente quanto à responsabilidade primária e solidária do Estado (art.
100, parágrafo único, inc. III), no sentido de que toda medida protetiva deve se
pautar por critérios de precocidade, vale dizer, as medidas devem ser tomadas
quando a situação de ameaça potencial do direito ainda se apresenta em seus
estágios iniciais, com planejamento e previsão de intervenções que evitem
o agravamento da situação; CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério
Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públicas
destinadas à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela
Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral
e da prioridade absoluta inerente à matéria; CONSIDERANDO que consiste à
78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza, consoante disposto no art.
11, incisos I e V, da Resolução Nº 059/2019-OECPJ, a atribuição de fiscalizar
as entidades de atendimento responsáveis por programas socioeducativos
de meio aberto e fechado, bem como apurar irregularidades em entidades
de atendimento de adolescentes privados de liberdade ou em semiliberdade;
CONSIDERANDO que consiste à 76ª Promotoria de Justiça de Fortaleza a
atribuição de atuar perante a 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza,
e à 79ª e à 157ª Promotoria de Justiça de Fortaleza a atribuição de atuar nas
audiências de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, previstas
no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante disposto no
art. 4º, inciso V e VI, da Resolução Nº 059/2019-OECPJ; CONSIDERANDO
a Portaria Administrativa nº 26/2020-GDGPC da lavra do Delegado Geral da
Polícia Civil do Estado do Ceará Marcus Vinicius Saboia Rattacaso, no uso
de suas atribuições legais, que renova medidas urgentes para a contenção da
disseminação do coronavírus no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará
e dá outras providências; CONSIDERANDO a recomendação n° 62/2020, do
CNJ, orientando Tribunais e magistrados a adotarem medidas para prevenir a
contaminação por coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo;
CONSIDERANDO o que restou discutido na reunião virtual, realizada no dia
03 de junho de 2020, sob a coordenação do Programa Justiça Presente, do CNJ
e PNUD, no Ceará, contando com a presença do Sistema de Justiça (Juízo da
5ª. Vara, Ministério Público (78ª. e 79ª. Promotoria de Justiça da Capital) e
Defensoria Pública do Estado do Ceará (NUAJA), da Delegacia da Criança e
do Adolescente – DCA, da Comissão da Infância e Juventude da Ordem dos
Advogados do Brasil – CIJ/OABCE, Centro de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescentes – CEDECA, e a Superintendência do Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo – SEAS, onde foi sugerido a elaboração de
protocolo a ser seguido pelos diretores de centros socioeducativos nos casos
da prática de atos infracionais cometidos dentro das referidas unidades durante
o período de pandemia da Covid19, através de uma Comissão formada por
representantes da DCA, MPCE e SEAS; RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE
TERMO DE PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL com o objetivo de
regulamentar o fluxo de atendimento no âmbito da Delegacia da Criança
e do Adolescente e os equipamentos gerenciados pela Superintendência
do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo durante o período da
pandemia de covid19, notadamente quanto aos adolescentes e jovens autores
de atos infracionais cometidos no interior dos centros socioeducativos, de
acordo com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA. Quando houver a ocorrência de atos
infracionais com grave ameaça e violência a pessoa dentro dos centros
socioeducativos, a direção de cada centro deverá encaminhar, no prazo de
24 horas, um relatório/formulário contendo todas as informações sobre o fato,
os dados pessoais dos suspeitos, da (s) vítima (s) e testemunhas à Delegacia
da Criança e do Adolescente, não havendo a necessidade de conduzir os
adolescentes de imediato a Delegacia. De posse do relatório, a DCA instaurará
o procedimento e agendará a oitiva presencial dos envolvidos.
CLÁUSULA SEGUNDA. Em havendo indício de lesão corporal
ou de qualquer violação à integridade física das pessoas implicadas nas
ocorrências sobreditas, bem como a apreensão de objetos ilícitos que demande
laudo pericial, deverá a Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) expedir,
pelo meio mais céleres, ato contínuo à comunicação do referido relatório/
formulários, as respectivas guias de requisição de exame pericial, cabendo
à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
(SEAS) providenciar a apresentação do material ou o imediato deslocamento
das pessoas implicadas à sede da Perícia Forense do Estado (PFOCE) para
a realização dos exames periciais.
CLÁUSULA TERCEIRA. Ficam ressalvados os atos infracionais
assemelhados a crimes de homicídio, lesão seguida de morte e lesões corporais
de maior gravidade, casos em que a comunicação pela direção de cada centro
deverá ser imediata, cabendo a DCA avaliar a necessidade de condução dos
adolescentes.
CLÁUSULA QUARTA. Nos casos de atos infracionais cometidos
dentro de uma das unidades do sistema socioeducativo que não envolvam
grave ameaça ou violência a pessoa, a direção dos centros deverá comunicar
o fato ao Ministério Público atuante na 5ª Vara da Infância e Juventude ou
no Projeto “Justiça Já”, através de um relatório/formulário contendo todas
as informações sobre o fato, os dados pessoais dos suspeitos, da (s) vítima
(s) e testemunhas, que terá a atribuição de analisar cada caso e decidir se é
caso de representação, remissão, arquivamento, diligências ou requisição de
instauração de procedimento policial.
CLÁUSULA QUINTA. A Delegacia da Criança e do Adolescente
ficará responsável por elaborar um formulário que deverá ser preenchido pelos
diretores dos centros socioeducativos com todas as informações necessárias
para a instauração do procedimento policial, no caso de ocorrência de ato
infracional com violência ou grave ameaça contra pessoa.
CLÁUSULA SEXTA. Deverá ser encaminhado cópia do presente
Termo de Protocolo Interinstitucional às instituições subscritoras do mesmo,
para fins de cumprimento imediato, bem como: Aos Juízes atuantes no Projeto
“Justiça Já” e na 5ª Vara da Infância e Juventude; À Defensoria Pública do
Estado do Ceará, por meio do (NUAJA); À Comissão da Infância e Juventude
da Ordem dos Advogados do Brasil (CIJ/OABCE); Ao Centro de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CEDECA), e; À Coordenação
do Programa Justiça Presente do CNJ e PNUD no Ceará.
CLÁUSULA SÉTIMA. O Ministério Público do Estado do Ceará
deverá providenciar a publicação do presente Termo no Diário Oficial do
Ministério Público e a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo (Seas) deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial
do Estado do Ceará (DOECE).
CLÁUSULA OITAVA. O prazo de vigência do presente instrumento
inicia a partir da data da assinatura e sua duração será enquanto vigorar o
estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes
da COVID – 19 no Estado do Ceará, instituído pelo Decreto Legislativo
n.° 543, de 03 de abril de 2020 e o Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de
março de 2020.
CLÁUSULA NONA. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-
Ceará para dirimir as questões oriundas deste Termo.
ASSINATURA: 26 de junho de 2020.
SIGNATÁRIOS: ANTÔNIA LIMA SOUSA - PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA - BRAULIO
VITOR DA SILVA FERNANDES - PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 79ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA - CLEITON SENA
DE MEDEIROS - PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 157ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE FORTALEZA - LEO JUNQUEIRA ALVARENGA -
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FORTALEZA - RENA GOMES MOURA - DIRETORA - DEPARTA-
MENTO DE PROTEÇÃO AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DA POLÍCIA
CIVIL DO CEARÁ - VANESSA HILUY - DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
DCA - LUIZ RAMOM TEIXEIRA CARVALHO - SUPERINTENDÊNCIA
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA N°2020/819.
CONSTITUI GRUPOS DE TRABALHOS
PARA ASSESSORAR A EXECUÇÃO DE
AÇÕES ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ-SESA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
estabelecidas pelo art. 51, V, da LEI Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e
suas alterações, CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Executivo quanto
a necessidade de dar celeridade às ações estratégicas da SESA e implementar
melhorias na gestão da cadeia de suprimentos, RESOLVE:
Art.1º Fica constituído o Grupo de Trabalho Modelagem da Cadeia
de Suprimentos, no âmbito da SESA, com vistas a assessorar à alta gestão
na implementação de ações estratégicas e com autonomia de atuação para
deliberar ações de melhorias e conduzir as atividades de trabalho, alinhadas
à alta gestão, conforme finalidades e participantes adiante especificados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº170 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2020
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