DOE 07/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EcoSport de placa OIE-3697 foi colocado para revenda no dia 10/12/2019, pela
revendedora ND STORE, no município de Russas/CE, e que não autorizou
que ele fosse utilizado; CONSIDERANDO que a proprietária do veículo Ford/
EcoSport de placa OIE-3697 informou ainda que no momento em que soube
que o veículo havia sido apreendido pela Polícia Civil, entrou em contato com
o dono da revendedora, tendo este lhe informado que havia autorizado seu
irmão Natanael a utilizar seu automóvel para ‘pegar umas coisas’ na própria
cidade de Russas-CE, e não em Fortaleza; CONSIDERANDO que também
diligenciou-se no sentido de localizar o proprietário da pistola Glock, ocasião
em que foi localizado o Boletim de Ocorrência nº 110-10657/2019, tendo como
noticiante o policial militar Gabriel Neves Cabral, o qual relatou que, no dia 18
de setembro de 2019, estava trabalhando na 2ªCIA/18ºBPM, e levou consigo
a sua pistola à copa, mas acabou esquecendo-a em cima de uma geladeira
e ao, recordar-se da arma, retornou à copa, no final do expediente, mas não
conseguiu encontrá-la; CONSIDERANDO que diante disso, registrou boletim
de ocorrência e, dois meses após o fato, foi informado por colegas que sua
pistola estava sendo oferecida em um grupo de whatsApp por um policial
penal de nome Fabrício, tendo a vítima tentado contato com o acusado, mas
supõe que esse tenha desconfiado que se tratava do real proprietário da arma
e não quis negociar a venda desta; CONSIDERANDO que relatou ainda que,
alguns dias antes da prisão em flagrante do policial penal Fabricio Viana, os
colegas da vítima haviam lhe informado que a pistola novamente teria sido
colocada à venda no mesmo grupo do aplicativo; CONSIDERANDO que
aconduta do AGP Fabrício Hennúzzio da Silva viola, em tese, os deveres
previstos na norma do art. 191, incisos I e II da Lei nº 9.826/74; CONSIDE-
RANDO ainda que a conduta supostamente praticadas pelo AGP Fabrício
Henúzzio da Silva poderá se subsumir na hipótese prevista no artigo 199,
incisoII também da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial
Penal FABRÍCIO HERNNÚZIO DA SILVA VIANA – MF:472.485-1-5,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato
Almeida Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4(Membro) e pelo Escrivão de Polícia
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº241-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 184636191, no qual consta Comunicação Interna
nº 114/2018, datada de 11 de junho de 2018, na qual o titular da Coordena-
doria de Integração e Planejamento Operacional – COPOL/SSPDS, informa
que o Policial Civil LEONARDO LIMA FONTENELE NETO, apesar de
escalado, não participou da Operação ENEM MÉDIO 2017, tendo a SSPDS,
por equívoco, depositado na conta bancária do referido policial civil o valor
de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), quantia equivalente a 05
(cinco) diárias federais; CONSIDERANDO que,em virtude do equívoco
no depósito das diárias federais, a COPOL expediu o ofício nº 95/2018-
COPOL/2018 solicitando ao policial Leonardo Lima Fontenele Neto que
fizesse o reembolso do valor mencionado, sendo o referido ofício inicialmente
encaminhado ao mencionado policial através de e-mail e posteriormente rece-
bido pessoalmente pelo próprio policial em 09/05/2018, conforme assinatura
e número de matrícula do policial confirmando o recebimento do referido
ofício; CONSIDERANDO que,ainda de acordo com a Comunicação Interna
nº 114/2018, apesar do recebimento pessoal, o policial civil Leonardo Lima
Fontenele Neto, até a data de 11/06/2018, não comprovou nenhum depósito
bancário de restituição ao erário; CONSIDERANDO que a Coordenadoria
de Administração e Finanças da SSPDS não conseguiu manter contato com
o policial civil Leonardo Lima Fontenele Neto, em virtude da mudança de
endereço do referido policial, o que motivou a solicitação de intervenção da
Delegacia Geral de Polícia Civil do Ceará para reiterar, junto ao mencionado
policial civil,a devolução das diárias depositadas equivocadamente; CONSI-
DERANDO que o Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do
Ceará, através do ofício nº 3655/2018, de 10/09/2018, encaminhou e entregou
ao policial civil Leonardo Lima Fontenele Neto o ofício nº 019/2018, este
emitido pela Coordenadoria de Administração e Finanças da SSPDS, docu-
mento no qual informa sobre o equívoco no depósito e solicita que o referido
policial proceda à devolução integral do valor correspondente às diárias, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do mencionado
ofício; CONSIDERANDO que consta do ofício nº 3655/2018-DRH/PC a data
e assinatura do policial civil Leonardo Lima Fontenele Neto confirmando o
recebimento do ofício nº 19/2018 – CECONV/COAFI/SSPDS referente ao
SPU nº 4636191/2018, recebimento este ocorrido 10/09/2018; CONSIDE-
RANDO que em Folha de Informação e Despacho, datada de 11/10/2018, o
DRH/PC confirmou que o policial civil Leonardo Lima Fontenele Neto foi
devidamente notificado por telefone e por correspondência (sedex) acerca do
ofício nº 19/2018 – CECONV/COAFI/SSPDS, para a devida devolução das
diáriasfederais; CONSIDERANDO que na informação do CEFIN/COAFI/
SSPDS constante do despacho nº 4520/2018, datado de 26/12/2018,não
foi identificado depósito por parte do IPC Leonardo Lima Fontenele Neto
referente à devolução das diárias pagas de forma equivocada; CONSIDE-
RANDO que conforme a COPOL/SSPDS, através do despacho nº 8/2019,de
02/01/2019,o IPC LeonardoLima Fontenele Neto, apesar de devidamente
escalado para a Operação ENEM 2017, não participou e nem justificou sua
falta, bem como não tinha efetuado a devolução do valor devido até o dia
26/12/2018, sugerindo então o envio de cópia integral do processo sobre os
fatos a esta Controladoria Geral de Disciplina, bem como à Polícia Federal,
por se tratar de verba federal oriunda de convênio celebrado entre a SSPDS
e INEP (ENEM 2017); CONSIDERANDO queo IPC Leonardo Lima Fonte-
nele Neto foi ouvido em sede de investigação preliminar, oportunidade em
que informou que, apesar de estar escalado, não compareceu para trabalhar
na operação ENEM2017,e condicionando a devolução das diárias que lhe
foram pagas equivocadamente, somente após receber os valores que lhe
deve o Estado, alegando que estes valores lhe foram descontados de forma
indevida; CONSIDERANDO quea condição estipulada pelo IPC Leonardo
Lima Fontenele Neto para a devolução das diárias não guarda relação com
seu dever de ressarcimento ao erário, notadamente por ser verba recebida de
origem federal; CONSIDERANDO que a conduta imputada ao servidor se
amolda, em tese, ao crime contra a Administração Pública tipificado no artigo
313 do Código Penal; CONSIDERANDO que os fatos foram encaminhados
para adoção de medidas cabíveis por parte da polícia judiciária; CONSIDE-
RANDO que aconduta do Inspetor de Polícia Civil Leonardo Lima Fontenele
Neto viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 100,
inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre, em tese, nas transgressões
disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos I e XIX,e alínea “c”,
incisos III e XII, previstas na Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a condu-
tado IPC LEONARDO LIMA FONTENELE NETO, M.F. nº404.988-1-8,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelas Delegadas de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato
Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 31 de julho de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº248-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 200420704-8, conforme denúncia registrada no
Sistema de Ouvidoria Unificada-SOU, encaminhada em maio de 2020, o
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO estaria
ameaçando o prefeito do município de Paracuru-CE, Eliab de Albuquerque de
Oliveira, inclusive com divulgação de áudios no grupo de whatsapp “Somos
de Paracuru”; CONSIDERANDO que, em um dos áudios, o referido inspetor
teria dito “não ter mais o que perder, que teria atestado de doido e que não
estaria nem vendo, pois mataria três, a quatro ou a cinco ou dez e depois
vai para o Pará”, bem como zomba de que não estaria preocupado com
processos, porque lesão corporal e homicídio “não valem nada”; CONSIDE-
RANDO que inquirido nos autos, o prefeito do município de Paracuru-CE
afirmou que tomou conhecimento das ameaças e sabendo que o infrator seria
um policial civil, com porte de arma, passou a utilizar segurança privada;
CONSIDERANDO que foi enviado o ofício nº3993/2020 para a Promotoria
de Justiça da Comarca de Paracuru, com cópia da investigação preliminar,
para adoção das medidas criminais em desfavor do referido inspetor; CONSI-
DERANDO o parecer final COGTAC nº019/2020, ratificado pela Coor-
denadora do COGTAC e pela coordenadora da CODIC pela existência de
indícios de cometimento de transgressão disciplinar por parte do nominado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº171 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2020
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