DOE 09/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
as seguintes regras:
I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme 
Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais 
restritivas;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma 
dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores muni-
cipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de 
maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particu-
laridades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à 
disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio 
necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma 
deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas 
e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 
33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado 
o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 2º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para 
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do 
§ 4°, deste artigo;
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste 
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. 
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° No município de Fortaleza, passa(m) a ser autorizado(a)s:
I - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras 
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde 
que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, 
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e 
setorial;
II - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros 
estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não 
ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados 
os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto. 
§ 5° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: 
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança 
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem 
por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem 
como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado 
pelo setor;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade;
VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado 
o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como 
atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial 
constantes deste Decreto;
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
e aglomerações;
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº172  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020

                            

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