DOE 09/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza,
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XVI - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas
sanitárias previstas para a atividade;
XVII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XVIII - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza
de 16h para 20h;
XIX - a produção artística e cultural sem público;
XX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço
amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as
especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.°
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700,
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do
Anexo II, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)
vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do
§ 4°, do art. 4º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo.
§ 4° No município da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser
autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de sanitárias
previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto.
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem
por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento)
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h,
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de
condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Geral e Setorial constantes deste Decreto;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal,
segundo as normas aplicáveis à atividade.
§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam
liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VII a XIV, do §
5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 6° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da
Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte
permanecerão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo,
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30
de maio de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1° de
agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas
as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância
de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 7º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo,
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30
de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.º 33.693, de 25 de
julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do
Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri
permanecerão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo,
continuarão liberadas as atividades nos termos dos Decretos n.° 33.608, de
30 de maio de 2020 e nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº172 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020
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