DOE 09/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, 
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h;
XVI - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com 
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas 
sanitárias previstas para a atividade;
XVII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos 
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de 
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XVIII - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza 
de 16h para 20h;
XIX - a produção artística e cultural sem público;
XX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza 
permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as 
especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, 
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m) 
vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para 
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do 
§ 4°, do art. 4º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste 
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo. 
§ 4° No município da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser 
autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de sanitárias 
previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto.
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem 
por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; 
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Geral e Setorial constantes deste Decreto;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade.
§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam 
liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VII a XIV, do § 
5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 6° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta 
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte 
permanecerão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, 
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1° de 
agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autorizadas 
as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, 
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais 
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho 
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. 
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância 
de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.  
 
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 7º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, 
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.º 33.693, de 25 de 
julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do 
Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, 
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais 
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho 
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. 
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a 
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa 
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à 
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. 
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri 
Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri 
permanecerão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, 
continuarão liberadas as atividades nos termos dos Decretos n.° 33.608, de 
30 de maio de 2020 e nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº172  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020

                            

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