DOMFO 09/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamen-
to, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os 
praticantes; 
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilha-
mento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, deste Decreto; 
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente 
ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total. 
§ 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá    
também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de 
praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização neces-
sárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. 
 
Art. 2° - O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e             
Comportamentais no Estado do Ceará. 
§ 1° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de março de 
2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 
14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e         
Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 
2020, no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho 
de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020 e no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, observado o seguinte: 
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; 
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto; 
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto; 
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. 
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto. 
§ 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: 
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; 
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no 
inciso XI, do § 5°, deste artigo; 
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, 
deste artigo.  
§ 3º - Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem 
transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. 
§ 4° - No município de Fortaleza, passa(m) a ser autorizado(a)s:   
I - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais, sem comparti-
lhamento de equipamentos, instrumentos e sem contato físico, seguindo protocolos de biossegurança geral e setorial; 
II - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços indivi-
duais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste 
Decreto.  
§ 5° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:   
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por 
cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial 
constantes deste Decreto; 
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 
7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; 
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta 
por cento) da capacidade do local; 
IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, 
bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; 
V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a              
atividade; 
VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, 
bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; 
VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em 
horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade. 
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; 
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; 
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortale-
za, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do 
Anexo II, deste Decreto; 
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes 
das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as            
medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto; 
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto; 
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condu-
tores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; 
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade 
de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas 
para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; 
XV - a produção artística e cultural sem público; 
XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de    
medidas sanitárias; 
XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; 

                            

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