DOMFO 09/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 4
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais
de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as
medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h.
§ 6° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de
pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompa-
nhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospita-
lares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante
a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva
operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste
Decreto.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das
atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas,
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.709, de 09 de agosto de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de agosto de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
José Leite Jucá Filho
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.761, DE 09 DE AGOSTO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Cadeias
Trabalho presencial
Detalhamento
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
100%
Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com
atendimento
presencial
com
50%
da
capacidade
e
funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de
praia com funcionamento de 9h às 23h.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
100%
Completa a cadeia
ATIVIDADES RELIGIOSAS
100%
Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação de
100% da capacidade e 1 pessoa por cada 7m2.
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
NÃO
ESSENCIAIS
100%
Completa a cadeia
EDUCAÇÃO E C&T
100%
Agente
de
propriedade
industrial
e
Pesquisa
e
desenvolvimento
experimental
em
ciências
sociais
e
humanas.
ESPORTE, CULTURA E LAZER
100%
Produção
artística
e
cultural
sem
público.
Eventos
permanecem vedados.
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO
100%
Serviços educacionais para formação de condutores
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia
TURISMO E EVENTOS
100%
Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e
transporte aquaviário para passeios turísticos
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