DOMFO 09/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 30
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar essa distância, e em
locais em que haja escada, a distância a ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado, manter
limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a
difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatiza-
ção (splits, ar condicionados de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes
várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa
com acionamento de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como
soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno
de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os
usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados e higienizados, segundo as boas
práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum
material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos,
solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras
e outros dispositivos de abastecimento de água potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem como a
troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local,
assim como informações sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada atividade. É proibido o
atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com
sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a
limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de
pessoas nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. A entrada em banheiros só pode ser
autorizada para pessoas calçadas, além do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão,
obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas instalações e ambiente de
trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas trazidas por este protocolo.
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos
1. NORMAS GERAIS
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou
outro sanitizante de efeito similar;
1.2. O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3. A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato direto. As
máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada uso. Caso o
pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5. O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverão ser garantido pela empresa na entrega e retirada de
bagagens dos veículos;
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não
lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de
viagens;
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo
um acesso planejado dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e entornos;
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas
plásticas para acondicionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer o mínimo de
objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.
3. EPI’S
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o
serviço de transporte turístico.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver,
vedada a interação com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no transporte para
a prevenção da COVID-19;
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