DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            beleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional 
(EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o 
Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos 
de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, 
receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” 
é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para 
obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar 
prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática 
colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as 
ações de outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a 
investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de 
uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento 
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de 
inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de 
sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessioná-
rios, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados 
e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução 
de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas 
pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, 
do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e 
cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver 
evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, 
a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência 
à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, perma-
nentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como 
subcontratado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades 
financiadas pelo Banco. (vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que 
julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. 
Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se 
aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da 
adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente 
ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou 
organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá 
ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito 
ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade perma-
nente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de 
uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação 
e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus repre-
sentantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise 
quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por 
auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor, 
membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. 
O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, propo-
nentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessio-
nários a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do 
trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se 
de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, 
subconsultores, prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder 
às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente 
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à inves-
tigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante, 
empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira 
bens e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no 
âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas 
sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam 
expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que 
não os de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de 
recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou 
permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indi-
víduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que 
considere convenientes. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados 
pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país 
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do 
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam satisfatórios;  VIII - VIGÊNCIA: Até 26/06/2020;  IX - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;  X - DATA: Fortaleza, 
25 de maio de 2020;  XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, 
e Fábio Machado de Miranda, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 
de maio de 2020.    
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
*Publique-se.
*** *** ***
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Em atendimento ao processo nº 04133/2019-9/TCE, conforme Ofício de n°00797/2020 - GAB. PRES., de 16 de março de 2020, excepcionalmente, o Governo 
do Estado apresenta o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 6º bimestre/2018, do Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores - do Plano Previdenciário (Anexo 10). 
Publicado no DOE de 10 de agosto de 2020.
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
ESTADO DO CEARÁ
PLANO PREVIDENCIÁRIO DO SUPSEC - FUNDO PREVID
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
PROJEÇÃO: 2018 a 2093
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) 
R$ 1,00 
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (A)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
(C)=(A-B)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (D) =  
(D EXERC. ANTERIOR + C)
2017
 147.526.791,81 
 246.748,76 
 147.280.043,05 
 351.531.453,18 
2018
 202.691.696,47 
 1.249.061,70 
 201.442.634,77 
 552.974.087,95 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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