DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16617593-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1999/2017, publicada no DOE CE nº 159, de 23 de agosto de 2017 em face
dos militares estaduais TEN PM MAGNO DE MELO ABREU e SD PM
ANTÔNIO HELYJONES DA SILVA NASCIMENTO, em virtude da prática
de uma suposta violação de domicílio e abuso de autoridade noticiada pelo
Sra. Vera Lúcia Ferreira Mendes. O fato teria ocorrido no dia 17/09/2016,
por volta das 21h30min, na rua Justiniano Serpa, Casa 15, Bairro Farias Brito,
nesta urbe. Na ocasião, os militares teriam invadido a residência da noticiante
em busca de seu filho, Francisco Carlos Ferreira Mendes, o qual supostamente
teria corrido quando a viatura adentrou no referido logradouro. No imóvel
que fica em cima da casa da noticiante (nº 15 alto), o qual estava desocupado
devido a uma reforma, mas seria a residência de Francisca Nadian Ferreira
dos santos, também filha da Sra. Vera Lúcia, os policiais teriam encontrado
uma pequena quantidade de drogas, que foi apreendida e apresentada na
delegacia. CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os Sindicados
foram devidamente citados (fls. 80 e 92) e apresentaram Defesa Prévia às
fls. 88 e 97/100, momento processual em que foram arrolados 03 (três) teste-
munhas, ouvidas às fls. 122/123, 124/125 e 126/127. A Autoridade Sindicante
ouviu outras duas testemunhas, não sendo possível a oitiva da noticiante dos
fatos, em virtude de seu falecimento, conforme comprovado na fl.116. Os
acusados forma interrogados (fls. 131/132 e 133/134) e apresentaram a Defesa
Final às fls. 135/138 e 144/153; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final às fls. 154/176, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Os depoimentos prestados pelos policiais a
respeito do fato investigado apresentam um conteúdo harmônico e mais
condizente com a realidade, visto a preocupação em demonstrar a legalidade
da ação policial e resguardar os seus atos, deixando registrado em boletim
de ocorrência (fls. 31/32) a apreensão do material entorpecente encontrado
no imóvel desocupado, o qual seria de propriedade da Sra. Francisca Nadian,
tendo o referido imóvel reformado apontado por um suspeito abordado como
o local por onde os demais indivíduos em situação de suspeita haviam empre-
endido fuga após a chegada dos policiais […]”. A autoridade sindicante, por
fim, sugeriu a absolvição dos acusados por falta de provas, com o consequente
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de
Razões Finais (fls. 109/118), a defesa do TEN PM Magno de Melo Abreu,
inclusive reiterando as argumentações já pontuadas durante a defesa prévia
(fls. 97/100), arguiu, em suma, que a conduta dos agentes não foi ilegal, posto
que o estado de flagrância autorizaria a entrada em domicílio por parte dos
policiais. Alegou ainda que houve zelo por parte dos policiais envolvidos na
ocorrência em apreender e apresentar o produto ilícito encontrado na delegacia,
e pediu o arquivamento dos autos com a absolvição do sindicado; CONSI-
DERANDO as Alegações Finais do SD PM Antônio Helyjones da Silva
Nascimento (fls. 144/153), na qual alegou que o militar estaria em estrito
cumprimento de dever legal, haja vista estar, naquele momento, desempe-
nhando patrulhamento ostensivo. Especificamente em relação à invasão,
afirmou que se tratava de um “duplex desocupado que estava em obras”;
CONSIDERANDO o interrogatório do 1º TEN PM Magno de Melo Abreu
(fls. 131/132), no qual afirmou, in verbis; “[…] QUE com relação a denúncia,
a considera absurda em razão de não ser condizente com a verdade dos fatos;
QUE o local onde foi realizada a operação policial é uma área conhecida
como ponto de venda e Distribuição de entorpecentes naquela região; QUE
por ocasião da chegada daquela composição policial a qual este interrogado
estava na posição de comandante, foram realizadas abordagens de indivíduos
que, ao perceberem a presença policial no local, empreenderam fuga e que
após as buscas, um dos policiais da composição o qual não recorda o nome
apresentou uma embalagem plástica contendo pinos plásticos com resquícios
de pó branco semelhantes aos comercializados e apreendidos naquela região
em outras operações; QUE em nenhum momento constatou ou permitiu
quaisquer excessos ou condutas inadequadas com a condição de policial
militar por parte de seus subordinados e que ao término da abordagem e
buscas realizadas na citada localidade, retornaram a área de serviço e poste-
riormente apresentaram o material apreendido na delegacia da área; […]
alegou desconhecer a suposta violação de domicílio, bem como o dano provo-
cado em um portão metálico de umas das residências abordadas […]” CONSI-
DERANDO o interrogatório do SD PM Antônio Helyjones da Silva
Nascimento (fls. 133/134), no qual afirmou, in verbis; “[…] QUE afirma que
as casas em tese invadidas pelos policiais se localizam dentro de um beco, o
qual não dá acesso a viatura policial, tendo os policiais que desembarcarem
para realizarem as abordagens necessárias; QUE ao chegarem ao beco o
interrogado e o tenente teriam avistado um indivíduo suspeito que teria aden-
trado em uma residência a qual a denunciante afirma ter sido arrombada, no
entanto o interrogado alega que o imóvel naquela oportunidade se encontrava
aberto e abandonado e sendo reformado; QUE o suspeito teria em meio a
fufa fugido por uma janela daquela residência; QUE então foi feita uma busca
naquele local, sendo encontrado pinos de cocaína, tendo o material sido
recolhido e apresentado ao 34º DP […]”; CONSIDERANDO que o parecer
do sindicante foi acolhido integralmente pela Orientadora da CESIM por
meio do Despacho nº 12.069/2019 (fl. 177/178), no qual deixou registrado
que “[…] não restou provado nos autos a conduta dos sindicados, por não
existirem provas suficientes para a condenação […]”, e tal entendimento foi
ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 179); CONSIDERANDO,
entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003
afirma que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime
se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc.
II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de
prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada,
interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que,
com a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, que deu nova redação ao
inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), ampliando a competência
da Justiça Militar, os crimes praticados por militares em serviço, conforme
o caso dos autos, tanto os tipificados no CPM como na legislação penal
comum, seja do Código Penal Brasileiro ou da legislação penal extravagante,
passaram a ser crime militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido
no art. 125, VII, do CPM, os crimes com pena máxima inferior a um ano
prescrevem 02 (dois) anos, devendo tal prazo, diante da mudança de compe-
tência ocorrida com a Lei nº 13.491/2017, prevalecer em relação ao de 03
(três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, por se tratar
aquele de lex mitior e o instituto da prescrição possuir natureza de direito
material; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo
quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº
20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado: 28/08/2019);
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, as condutas impu-
tadas ao sindicado se equiparam ao delito de invasão de domicílio, cuja pena
máxima, conforme art. 226 do Código Penal Militar, é de até três meses, bem
como ao de abuso de autoridade (Lei nº 4898/65), também com pena máxima
inferior a um ano. O crime de abuso de autoridade, em decorrência da Lei nº
13.491/2017, como mencionado, passou a ser crime militar quando praticado
em serviço, devendo a prescrição a ser de 02 (dois) anos, consoante o disposto
no art. 125, VII, do CPM; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo
tendo como marco inicial a publicação da portaria, em 23/08/2017, o decurso
de tempo de 02 (dois) anos, necessário para extinguir a pretensão punitiva,
se deu em 23/08/2019; CONSIDERANDO que a prescrição opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem
pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa)
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final
(fls. 154/176), o qual sugere o arquivamento pela insuficiência de provas,
haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela incidência da pres-
crição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 c/c o § 2º do inc.
II do art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos Policiais
Militares TEN PM MAGNO DE MELO ABREU – M. F. Nº 308.481-1-X e
SD PM ANTÔNIO HELYJONES DA SILVA NASCIMENTO – M. F. Nº
308.481-1-X, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 08 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17811056-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
460/2018, publicada no DOE CE nº 111, de 15 de junho de 2018, em face
do militar estadual SD PM Rafael Bandeira Vidal, M.F. nº 587.507-1-9,
pertencente ao efetivo da 2ª CIA/9ºBPM e à disposição do 13º BPM o qual,
teria agredido fisicamente, bem como proferido ameaças em desfavor de sua
ex-companheira Aline de Andrade Alencar, fato ocorrido no dia 14 de
novembro de 2017, por volta das 21h:00min, na cidade de Aiuba-CE. Ademais,
consta nos autos do processo nº 3974-20.2017.8.06.0030/0, uma decisão
concedendo medidas protetivas de urgência em favor de Aline de Andrade
Alencar, onde figura como requerido o sindicado Rafael Bandeira Vidal;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devi-
damente citado (fl. 42/43), apresentou defesa prévia (fl. 44/46), foi interrogado
(fls. 76/78), bem como acostou razões finais defesa às fls. 82/89. A Autoridade
Sindicante arrolou como testemunhas, a ex-companheira do sindicado Aline
de Andrade Alencar (fls. 61/64), bem como os policiais militares 1º Sgt. PM
Dário de Sousa (fls. 65/66) e 1º Sgt. PM José Lira dos Santos (fls. 67/68). A
defesa do sindicado não requereu a oitiva de testemunhas; CONSIDERANDO
que em sede de razões finais (fls. 82/89), a defesa do sindicado, em síntese,
argumentou que no dia dos fatos, a única preocupação do sindicado ao se
dirigir até o local onde estava sua ex-companheira era com seu filho menor,
o qual estaria, em plena madrugada, na companhia da mãe em um ambiente
festivo com bebidas e som alto. Asseverou que o defendente apenas pediu
para que a ex-companheira retirasse a criança daquele local, caso contrário
acionaria o Conselho Tutelar, momento em que a senhora Aline, possuída
de raiva e movimentada pela embriaguez, partiu para agressão física, tendo
o defendente, por instinto de defesa, segurado as mãos da ex-companheira.
Argumentou que nenhuma das testemunhas do presente caso confirmaram
ter visto as supostas agressões contra a senhora Aline Andrade, além do que,
não há provas da materialidade do fato. Ao final, requereu a absolvição do
sindicado e o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que à fl.
07, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 558-3479/2017, registrado pela
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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