DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
senhora Aline de Andrade Alencar, onde informou ter sido ameaçada pelo
ex-companheiro, o sindicado SD PM Rafael Bandeira Alencar; CONSIDE-
RANDO que às fls. 21/22, consta cópia de deferimento de medidas protetivas
de urgência em desfavor do sindicado, em razão dos fatos apurados nesta
sindicância; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 61/64,
a denunciante Aline de Andrade Alencar confirmou ter convivido maritalmente
com o sindicado durante 04 (quatro) anos, acrescentando que no dia 14 de
novembro de 2017, encontrava-se em um aniversário na companhia de seu
filho menor, quando por volta das 21h:00min, o sindicado chegou ao local
querendo falar com a depoente, perguntando quem estava na festa, onde
estava seu filho e se a declarante estava namorando. A testemunha afirmou
que o sindicado estava bastante nervoso e agressivo, mas não apresentava
sinais de que estivesse alcoolizado. A depoente asseverou que o defendente
passou a insistir em falar sobre o relacionamento de ambos, ao que respondeu
que não haveria a menor possibilidade de reatar a relação, tendo o defendente
afirmado que não sairia daquele local sem seu filho e que procuraria o
Conselho Tutelar. Segundo a depoente, o sindicado partiu para cima de sua
pessoa, tentando agarrar seu pescoço e cabelos, ocasião em que o acusado
pegou nos braços da declarante e lhe arrastou até seu veículo, abrindo a porta
traseira para que sua ex-companheira entrasse. A depoente relatou ter conse-
guido fechar a porta com um chute, momento em que o sindicado fez menção
de sacar a arma, entretanto a declarante negou ter visualizado a referida arma,
acrescentando que após gritar por socorro, o sindicado entrou no carro e saiu
do local. A depoente confirmou ter acionado a Polícia Militar, que esteve no
local colhendo as informações sobre o ocorrido, onde, inclusive, os policiais
que atenderam a ocorrência visualizaram os braços da declarante, os quais
estariam vermelhos em razão da ação do sindicado. A declarante ainda afirmou
que na manhã do dia seguinte ao ocorrido, o sindicado esteve em sua residência
batendo na porta afirmando que queria ver o filho, ocasião em que afirmou
que caso a depoente vetasse seu acesso à residência, ele arrombaria a porta,
momento que o acusado deu um chute na porta, resultando em um forte
barulho que acordou a criança. Sobre o ocorrido, a declarante confirmou que
ninguém presenciou os fatos. Ao final, a depoente confirmou ter mostrado
seus braços vermelhos para o SGT. Dário, policial responsável por atender
a primeira ocorrência. Em dissonância com as informações trazidas pela
denunciante, o SGT. PM Dário de Sousa, em depoimento acostado às fls.
65/66, negou ter presenciado algum hematoma em Aline. O policial confirmou
que no dia dos fatos ora apurados, estava de serviço na cidade de Aiuba,
quando por volta das 02:00 horas, foi chamado para uma ocorrência acionada
via telefone, onde a senhora Aline Andrade informou que estaria ocorrendo
um problema envolvendo seu ex-companheiro, no caso, o sindicado. O depo-
ente informou que ao chegar ao local, encontrou apenas a senhora Aline na
parte externa da residência, ocasião em que esta lhe relatou que o sindicado
teria tentado lhe colocar, contra sua vontade, no interior de um veículo.
Corroborando com as informações prestadas pelo Sgt. Dário, o SD PM José
Lira dos Santos, em depoimento acostado às fls. 67/68, também negou ter
presenciado algum hematoma em Aline. O policial confirmou que no dia dos
fatos ora apurados, estava de serviço na cidade de Aiuba, quando por volta
das 02:00 horas, foi acionada para uma ocorrência acionada via telefone,
onde a senhora Aline Andrade informou que estaria ocorrendo um problema
envolvendo seu ex-companheiro, no caso, o sindicado. O depoente informou
que ao chegar ao local, encontrou apenas a senhora Aline na parte externa
da residência, ocasião em que esta lhe relatou que o sindicado teria tentado
lhe colocar, contra sua vontade, no interior de um veículo; CONSIDERANDO
que em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 76/78, o sindi-
cado SD PM Rafael Bandeira Vidal asseverou serem inverídicas as acusações
constantes na portaria inaugural, tendo confirmado a existência de uma certa
animosidade entre sua pessoa e sua ex-companheira Aline de Andrade Alencar.
O interrogado declinou que no dia dos fatos ora aqui apurados, por volta das
03h:00min, tomou conhecimento por meio de redes sociais de que sua ex-com-
panheira estava participando de um evento festivo no bairro Bela Vista,
momento em que decidiu ir buscar seu filho. O defendente informou que ao
chegar ao local onde ocorria o evento, chamou por sua ex-companheira e
perguntou sobre seu filho, tendo a senhora Aline informado que a criança
estava dormindo no local, ocasião em que o sindicado a alertou que caso
continuasse com a conduta de participar de eventos festivos com seu filho,
acionaria o Conselho Tutelar, o que deixou sua ex-companheira insatisfeita,
momento em que esta veio para cima do interrogado, tendo o acusado segu-
rado seus braços, soltando-os pouco tempo depois. O interrogado confirmou
que no dia seguinte esteve na residência de sua ex-companheira onde, ao
bater na porta algumas vezes, foi atendido por Aline Andrade, asseverando
ter permanecido no local por aproximadamente 3 (três) minutos e que não
houve nenhuma discussão com Aline; CONSIDERANDO o exposto acima,
infere-se que os depoimentos colhidos na instrução não foram conclusivos
em demonstrar que o sindicado, de fato, tenha ameaçado ou lesionado sua
ex-companheira. Os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos
policiais militares SGT. PM Dário de Sousa (fls. 65/66) e SD PM José Lira
dos Santos (fls. 67/68), responsáveis por atender a ocorrência acionada pela
senhora Aline Andrade, não foram suficientes para demonstrar que o sindicado
tenha ameaçado a ex-companheira, haja vista terem confirmado que chegaram
ao local após a saída do sindicado, razão pela qual não presenciaram as
supostas ameaças. Ademais, contrariando o depoimento da ex-companheira,
a qual informou que os policiais que atenderam a ocorrência visualizaram
seus braços, os quais estariam vermelhos em razão da ação do sindicado, os
policiais militares SGT. PM Dário de Sousa e SD PM José Lira dos Santos
negaram ter visualizado lesões na senhora Aline Andrade, o que fragiliza
ainda mais a acusação de lesão corporal. Somando-se a isso, no boletim de
ocorrência nº 558-3479/2017, acostado à fl. 07, registrado pela senhora Aline
Andrade, não foi expedido nenhuma guia para exame de corpo de delito,
razão pela qual, não há nos autos prova técnica da materialidade das supostas
agressões. Não obstante o deferimento de medidas protetivas em desfavor
do sindicado (fls. 21/22), cumpre ressaltar que se trata de uma medida cautelar,
sem exigência de prova inequívoca da presença do ilícito, apenas dos pres-
supostos do “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Sobre o tema, Renato
Brasileiro de Lima assevera, in verbis: “A despeito de certa controvérsia na
doutrina quanto a sua natureza jurídica, como o próprio legislador se refere
a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de
que estamos diante de medidas cautelares. […] Em face do caráter urgente
da medida cautelar, ao analisar a presença desses pressupostos, limita-se o
juiz ao exercício de uma mera cognição sumária. Em outras palavras, quando
a adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva
atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida
para o provimento definitivo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
criminal especial comentada. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM,
2016. p. 932-933). Assim, o deferimento das medidas protetivas de urgência,
por si só, não pode ser razão para justificar um decreto condenatório em sede
de processo administrativo disciplinar, dada sua natureza de medida cautelar.
A dúvida sobre a autoria das transgressões previstas na portaria inaugural
também reside nas versões conflitantes dos depoimentos da denunciante e
do sindicado, os quais divergem sobre os fatos. Cumpre destacar que os fatos
ocorreram sem a presença de testemunhas, conforme relatado pela própria
denunciante em seu depoimento. Posto isso, em obediência ao princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade, consubstanciada na regra
de julgamento do in dubio pro reo, conclui-se pela inexistência de provas
suficientes a demonstrar que o sindicado SD PM Rafael Bandeira Vidal tenha
ameaçado ou mesmo agredido fisicamente sua ex-companheira; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindi-
cado (fls. 31/33), verifica-se que o SD PM Rafael Bandeira Vidal, M.F. nº
587.507-1-9, foi incluído nos quadros da PMCE em 01/02/2013, não possui
elogios e nem apresenta registros de sanções disciplinares. Encontra-se atual-
mente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que às fls. 91/102, a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 281/2018, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Assim, considerando que a versão
apresentada por ALINE DE ANDRADE ALENCAR não foi confirmada com
provas suficientes, e, entendendo que no presente caso, deve predominar a
aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ , este Sindicante vem à presença
de Vossa Excelência, com o habitual respeito, APRESENTAR PARECER/
SUGESTÃO CONSISTENTE NO ARQUIVAMENTO DA PRESENTE
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de ser reaberta a presente
sindicância em caso do surgimento de novos fatos [...]”; CONSIDERANDO
o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020
(DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos
prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos
estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou
por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 91/102, e Absolver o sindicado SD
PM RAFAEL BANDEIRA VIDAL, M.F. nº 587.507-1-9, com fundamento
na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Por consequência, arquivar a presente
sindicância em desfavor do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17172377-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
424/2018, publicada no DOE CE nº 098, de 28 de maio de 2018, em face do
militar estadual 1º SGT PM RR FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA, em
razão de declarações do AGP Francisvagner Pereira da Silva, que o acusou
de tê-lo impedido de entrar com sua arma de fogo, no clube de eventos
conhecido como “Clube do Mano”, situado no Distrito de Fazenda Nova, no
Município de Jardim/CE, no dia 12/02/2017, por volta das 23h30min. Acres-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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