DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            centou ainda que o Sindicado determinou que seguranças contratados por ele 
algemassem,  ocasião em que teria sido agredido fisicamente. O denunciante 
registrou o Boletim de Ocorrência nº 488-1827/2017, por lesão corporal. 
Consta ainda na Portaria que o Exame de Corpo de Delito atestou ofensa à 
integridade física de Franscisvagner. Por fim, consta que o 1º SGT PM RR 
Almeida, quando ouvido em sede de investigação preliminar, afirmou ser 
proprietário de uma empresa de vigilância, com o nome fantasia de “Policial 
Águia Segurança”, com atividade principal de vigilância e segurança privada; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devi-
damente citado à fl. 33/34, apresentou sua Defesa Prévia à fl. 35/36, constando 
seu interrogatório às fls. 64/65. A Autoridade Sindicante oitivou 01 (um) 
denunciante (fls. 50/51), 02 testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante 
(fls. 46/47 e 48/49) e 02 testemunhas indicadas pela Defesa (fl. 60/61 e 62/63); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final 
n° 424/2018, às fls. 85/90, no qual sugeriu absolvição ao Sindicado, in verbis: 
“[…] Em análise aos autos, verifica-se, sem muito esforço, que as provas 
nele contidas, favorecem os argumentos apresentados pela defesa do sindicado, 
e, inicialmente vale salientar que as folhas 53 usque 55 dos autos repousa o 
TERMO DE RETRATAÇÃO referente ao BO nº488-1827, e DESPACHO 
fundamentado da autoridade subscritora, o delegado de polícia civil Reni 
Rocha Pinto, determinando o arquivamento do BO que deu origem a repre-
sentação e aos fatos ora sindicados. Quanto aos demais argumentos apresen-
tados pela Defesa, em relação aos depoimentos das testemunhas do processo, 
todos são enfáticos em afirmar que não houve agressão física ao denunciante 
neste feito […]. Nessa fase, opinamos por corroborar com a Defesa do Sindi-
cado, pois, restou claro pelos depoimentos das testemunhas que não existiu 
agressões do Sindicado ao denunciante, inclusive pelo depoimento e mani-
festação de desistência no prosseguimento do feito, pelo próprio denunciante. 
Portanto, quanto às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais 
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, foram exterminadas no 
curso da apuração desta Sindicância”. Por fim, a Autoridade Sindicante 
entendeu que o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma sanção disciplinar, sugerindo o arquivamento 
da presente Sindicância; CONSIDERANDO que o denunciante Francisvagner 
Pereira da Silva, em suas declarações (fls. 50/51), afirmou em síntese: “[…] 
QUE os fatos aconteceram da forma que está descrita na peça representativa 
que deu origem ao presente procedimento; QUE o declarante não foi agredido 
diretamente pelo sargento Almeida, mas sim pelos seguranças que estavam 
em companhia do mesmo fazendo segurança no clube ‘do mano’ na Fazenda 
Nova zona rural de Jardim/CE; QUE a todo tempo o sargento Almeida não 
aceitava que o declarante entrasse na festa armado alegando que o declarante 
não tinha porte de arma; QUE o declarante apresentou a funcional comprovante 
o porte e o registro da arma, mas, mesmo assim, o sargento Almeida recolheu 
a arma do declarante e entregou para os próprios seguranças que agrediram 
o declarante; QUE o sargento Almeida colocou a arma do declarante no 
interior do veículo de propriedade do amigo do declarante, Marcos; QUE em 
seguida, o declarante pegou a arma no carro de Marcos e se deslocou até a 
cidade de Jardim/CE e acionou a PM; QUE apesar do ocorrido, o declarante 
manifesta de livre e espontânea vontade sua intenção de desistir do feito, 
inclusive já assinou a retratação em relação aos fatos na delegacia de polícia 
civil de Jardim; QUE não foi ameaçado pelo sargento Almeida; QUE ninguém 
o induziu a desistir do feito; QUE não tem nada contra a pessoa do sargento 
Almeida; QUE não conhece os seguranças que o agrediram; QUE não conhecia 
o sargento Almeida; DADA a palavra à Defesa do Sindicado, este perguntou 
se o declarante foi algemado no dia dos fatos, respondeu que não [...]”; 
CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Deusimar Martins afirmou, 
em síntese, o seguinte (fls, 46/47): “[…] QUE o declarante no dia dos fatos 
estava trabalhando a convite do proprietário do ‘clube do mano’ […]; QUE 
o declarante no momento havia saído para ir ao banheiro e ao retornar se 
deparou com um aglomerado de pessoas (ruge-ruge), na porta do referido 
clube, onde o agente Francisvagner afirmava que podia entrar e o sargento 
Almeida (Sindicado) falava que não podia; QUE nesse momento, o declarante 
interveio naquele bate boca, afirmando que conhecia o agente penitenciário 
Francisvagner, sendo que o sargento Almeida acatou a afirmação do decla-
rante; QUE os ânimos se acalmaram; QUE o declarante não conhecia o 
sargento Almeida; QUE o declarante não viu o sargento Almeida com a arma 
do agente Francisvagner; […] QUE o declarante não presenciou nenhuma 
agressão física […]; QUE o declarante não presenciou o agente Francisvagner 
sendo algemado, que se o agente foi algemado não foi na presença do decla-
rante; QUE o sargento Almeida estava em companhia de dois seguranças que 
faziam a revista (busca de arma) nas pessoas por ocasião da entrada no recinto; 
[…] QUE os seguranças do sargento só portavam cassetete e usavam uma 
roupa preta; […] Dada a palavra a Defesa do Sindicado, este perguntou se o 
declarante presenciou a equipe ou o próprio sargento agredir ou abusar da 
autoridade de servidor público, respondeu que o sargento é rígido nas abor-
dagens, mas apenas revistava com segurança as pessoas [...]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha Sandro Ferreira dos Santos afirmou em síntese 
(fls. 48/49): “[…] QUE o declarante conhece a pessoa do agente penitenciário 
Francisvagner, pois ambos residem em Cedro/PE; QUE no dia dos fatos aqui 
sindicado, o declarante estava na companhia do agente Francisvagner e a 
pessoa de Marcos; QUE Marcos atualmente é agente penitenciário do Mara-
nhão […]; QUE Francisvagner estava armado; QUE ao chegar no local foram 
para a portaria e quando Francisvagner foi entrar e o sargento Almeida estava 
com uma equipe de seguranças revistando todos que fossem entrar na festa; 
QUE o sargento Almeida revistou Francisvagner e retirou da cintura do 
mesmo a arma; QUE o sargento Almeida disse que não poderia entrar na 
festa armado; QUE nesse momento o declarante se afastou um pouco e não 
presenciou o agente Francisvagner ser algemado; QUE o sargento Almeida 
não agrediu Francisvagner, mas os seguranças que estavam com ele (sargento 
Almeida) agrediram Francisvagner com cassetete; QUE após a chegada da 
Polícia Militar da cidade de Jardim/CE, o sargento Almeida entregou a arma 
de Francisvagner que por sua vez saiu do local; QUE no momento em que 
Francisvagner foi entrar na festa, o sargento Almeida o abordou, e na ocasião 
Francisvagner apresentou identidade de agente penitenciário, mas o sargento 
disse que mesmo assim ele não poderia entrar armado pois não era policial, 
e por isso gerou a confusão; QUE ressalta o declarante que não presenciou 
o sargento Almeida agredir ou algemar o agente Francisvagner; QUE após 
a chegada da PM de Jardim/CE a arma foi devolvida a Francisvagner; […] 
QUE conhece o agente Francisvagner há aproximadamente cinco anos […]”; 
CONSIDERANDO que a testemunha Carlos Henrique Sousa, indicada pela 
Defesa, afirmou em síntese (fls, 60/61): “[…] QUE não trabalha diretamente 
na empresa de segurança do sargento Almeida, mas que quando está de folga 
do seu trabalho de vigilante, às vezes faz serviço de segurança em festas para 
o sargento Almeida; QUE no dia dos fatos o declarante foi convidado pelo 
sargento Almeida para fazer a segurança numa festa dançante no Clube do 
Mano no distrito de Fazenda Nova em Jardim; QUE no dia estava tudo normal, 
quando populares apontaram que existia uma pessoa próximo dando busca 
de arma e que possivelmente viriam para a festa; QUE em dado momento 
chegou uns dois ou três homens querendo entrar na festa, porém um deles, 
posteriormente identificado como sendo o agente penitenciário Francisvagner, 
estava armado aparentemente embriagado; QUE o sargento Almeida disse 
para aquele homem que ele não poderia entrar na festa portando arma; QUE 
o agente Francisvagner não se identificou; QUE ficaram sabendo que se 
tratava de um AGP pelos populares; […] QUE de tanto o agente insistir, o 
sargento Almeida desarmou o agente Francisvagner ‘tirando a arma da cintura 
dele’, e levou para o veículo do amigo de Francisvagner que estava estacio-
nado na praça; QUE ninguém agrediu o agente Francisvagner; […] QUE a 
Polícia Militar de Jardim/CE compareceu ao local foi até o veículo onde a 
arma foi guardada, retirou a mesma, conferiu os dados e devolveu ao agente 
que se retirou do local; QUE não trabalham armados, e porta apenas uma 
‘tonfa’ nas festas  […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Cristiano 
Torres da Silva, indicada pela Defesa, afirmou em síntese (fls, 62/63): “[…] 
QUE no dia dos fatos aqui sindicado, o declarante foi convidado pelo sargento 
Almeida para fazer a segurança em uma festa no distrito de Fazenda Nova, 
Município de Jardim/CE; QUE estava na portaria efetuando busca de arma 
nas pessoas que ali entravam; QUE populares informaram que havia um 
homem na praça, próximo ao local, que estava armado e efetuando buscas 
de arma nas pessoas; QUE logo em seguida essa pessoa se aproximou da 
portaria para entrar na festa, porém o sargento Almeida indagou a ele quem 
ele era para andar armado, sendo informado que era agente penitenciário e 
entraria na festa; QUE o sargento Almeida disse que ele poderia entrar porém 
portando arma ele não entraria; QUE posteriormente o agente foi identificado 
como Francisvagner Pereira da Silva; QUE o agente insistiu muito para entrar 
na festa armado; QUE o sargento Almeida retirou a arma da cintura do agente, 
e guardou no próprio veículo do amigo dele […]; QUE o declarante foi 
agredido pelo agente Francisvagner; QUE o sargento Almeida não deu voz 
de prisão nem algemou o agente, apenas recolheu a arma e guardou no veículo 
do amigo dele; QUE o agente não foi agredido; QUE todos trabalham apenas 
portando cassetete (tonfa); […] QUE ouviu comentário de populares que o 
agente Francisvagner é costumeiro a entrar nas festas armado e ficar apontando 
a arma para os frequentadores no local […]”;  CONSIDERANDO o interro-
gatório do Sindicado 1º SGT PM RR FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA, 
às fls. 64/65, no qual declarou: “[…] QUE não são verdadeiras as acusações 
contra sua pessoa, pois em nenhum momento o agente Francisvagner foi 
agredido ou algemado pelo interrogado; QUE o interrogado está na reserva 
da PMCE há aproximadamente cinco anos; QUE tem uma empresa de segu-
rança desarmada chamada ‘policial águia’ e presta serviço de segurança em 
festas particulares; QUE no dia dos fatos foi contratado para fazer segurança 
numa festa dançante no distrito de Fazenda Nova, Município de Jardim/CE; 
QUE estava com uma equipe de quatro seguranças; QUE estava na portaria 
do Clube do ‘Mano’ quando foi indagado por um popular que havia sido 
abordado na praça por um homem que lhe deu busca de arma, e dizia-se 
agente penitenciário, e, na ocasião, perguntou ao interrogando se era permi-
tido um agente ficar abordando as pessoas na praça; QUE a pessoa apenas 
dizia que era agente, não informando de que; QUE logo em seguida esse 
mesmo homem se aproximou da portaria querendo adentrar a festa, e este 
estava visivelmente alcoolizado; QUE o interrogado disse que ele poderia 
entrar na festa, porém o interrogado não permitiria que ele entrasse armado; 
QUE na ocasião o agente se identificou como agente penitenciário e foi 
identificado como Francisvagner Pereira da Silva; QUE o interrogado mais 
uma vez e após a identificação, disse para Francisvagner guardar a arma e 
voltasse para entrar na festa, porém o mesmo insistia em entrar com a arma; 
QUE o interrogado de tanto insistir para o agente guardar a arma e como não 
estava sendo atendido, retirou da cintura a arma do agente Francisvagner e 
chamou o amigo dele (Francisvagner) para guardar a arma no carro dele, o 
que foi feito; […] QUE o interrogado efetuou ligação para o 190 e a viatura 
da Polícia Militar de Jardim compareceu ao local e resolveu a situação; QUE 
em nenhum momento houve agressões físicas, sequer foi dada voz de prisão 
ou algemado; QUE após esses fatos o agente se retirou do local  […]”; 
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado 
arguiu, às fls. 67/82, arguiu, em síntese, que: “[…] Insigne Controlador! 
Antes de qualquer consideração sobre o mérito do caso, informamos que o 
Sgt PM Francisco da Silva Almeida se encontra na situação funcional de 
Reserva Remunerada da Corporação, conforme consta no resumo de assen-
tamentos emitido pelo Coordenador da CGP (anexo), pelo qual, desimpedido, 
passou a exercer a atividade de segurança privada por meio da empresa de 
segurança Polícia Águia Seguranças, de sua propriedade, consoante farta 
documentação de regularidade que segue anexa. Em verdade, os fatos que 
ensejaram no presente processo não ocorreram conforme noticiado pelo AGP 
FRANCISVAGNER PEREIRA DA SILVA, sendo que este proferiu inver-
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar