DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
centou ainda que o Sindicado determinou que seguranças contratados por ele
algemassem, ocasião em que teria sido agredido fisicamente. O denunciante
registrou o Boletim de Ocorrência nº 488-1827/2017, por lesão corporal.
Consta ainda na Portaria que o Exame de Corpo de Delito atestou ofensa à
integridade física de Franscisvagner. Por fim, consta que o 1º SGT PM RR
Almeida, quando ouvido em sede de investigação preliminar, afirmou ser
proprietário de uma empresa de vigilância, com o nome fantasia de “Policial
Águia Segurança”, com atividade principal de vigilância e segurança privada;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devi-
damente citado à fl. 33/34, apresentou sua Defesa Prévia à fl. 35/36, constando
seu interrogatório às fls. 64/65. A Autoridade Sindicante oitivou 01 (um)
denunciante (fls. 50/51), 02 testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante
(fls. 46/47 e 48/49) e 02 testemunhas indicadas pela Defesa (fl. 60/61 e 62/63);
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final
n° 424/2018, às fls. 85/90, no qual sugeriu absolvição ao Sindicado, in verbis:
“[…] Em análise aos autos, verifica-se, sem muito esforço, que as provas
nele contidas, favorecem os argumentos apresentados pela defesa do sindicado,
e, inicialmente vale salientar que as folhas 53 usque 55 dos autos repousa o
TERMO DE RETRATAÇÃO referente ao BO nº488-1827, e DESPACHO
fundamentado da autoridade subscritora, o delegado de polícia civil Reni
Rocha Pinto, determinando o arquivamento do BO que deu origem a repre-
sentação e aos fatos ora sindicados. Quanto aos demais argumentos apresen-
tados pela Defesa, em relação aos depoimentos das testemunhas do processo,
todos são enfáticos em afirmar que não houve agressão física ao denunciante
neste feito […]. Nessa fase, opinamos por corroborar com a Defesa do Sindi-
cado, pois, restou claro pelos depoimentos das testemunhas que não existiu
agressões do Sindicado ao denunciante, inclusive pelo depoimento e mani-
festação de desistência no prosseguimento do feito, pelo próprio denunciante.
Portanto, quanto às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, foram exterminadas no
curso da apuração desta Sindicância”. Por fim, a Autoridade Sindicante
entendeu que o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para
sustentar a aplicação de uma sanção disciplinar, sugerindo o arquivamento
da presente Sindicância; CONSIDERANDO que o denunciante Francisvagner
Pereira da Silva, em suas declarações (fls. 50/51), afirmou em síntese: “[…]
QUE os fatos aconteceram da forma que está descrita na peça representativa
que deu origem ao presente procedimento; QUE o declarante não foi agredido
diretamente pelo sargento Almeida, mas sim pelos seguranças que estavam
em companhia do mesmo fazendo segurança no clube ‘do mano’ na Fazenda
Nova zona rural de Jardim/CE; QUE a todo tempo o sargento Almeida não
aceitava que o declarante entrasse na festa armado alegando que o declarante
não tinha porte de arma; QUE o declarante apresentou a funcional comprovante
o porte e o registro da arma, mas, mesmo assim, o sargento Almeida recolheu
a arma do declarante e entregou para os próprios seguranças que agrediram
o declarante; QUE o sargento Almeida colocou a arma do declarante no
interior do veículo de propriedade do amigo do declarante, Marcos; QUE em
seguida, o declarante pegou a arma no carro de Marcos e se deslocou até a
cidade de Jardim/CE e acionou a PM; QUE apesar do ocorrido, o declarante
manifesta de livre e espontânea vontade sua intenção de desistir do feito,
inclusive já assinou a retratação em relação aos fatos na delegacia de polícia
civil de Jardim; QUE não foi ameaçado pelo sargento Almeida; QUE ninguém
o induziu a desistir do feito; QUE não tem nada contra a pessoa do sargento
Almeida; QUE não conhece os seguranças que o agrediram; QUE não conhecia
o sargento Almeida; DADA a palavra à Defesa do Sindicado, este perguntou
se o declarante foi algemado no dia dos fatos, respondeu que não [...]”;
CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Deusimar Martins afirmou,
em síntese, o seguinte (fls, 46/47): “[…] QUE o declarante no dia dos fatos
estava trabalhando a convite do proprietário do ‘clube do mano’ […]; QUE
o declarante no momento havia saído para ir ao banheiro e ao retornar se
deparou com um aglomerado de pessoas (ruge-ruge), na porta do referido
clube, onde o agente Francisvagner afirmava que podia entrar e o sargento
Almeida (Sindicado) falava que não podia; QUE nesse momento, o declarante
interveio naquele bate boca, afirmando que conhecia o agente penitenciário
Francisvagner, sendo que o sargento Almeida acatou a afirmação do decla-
rante; QUE os ânimos se acalmaram; QUE o declarante não conhecia o
sargento Almeida; QUE o declarante não viu o sargento Almeida com a arma
do agente Francisvagner; […] QUE o declarante não presenciou nenhuma
agressão física […]; QUE o declarante não presenciou o agente Francisvagner
sendo algemado, que se o agente foi algemado não foi na presença do decla-
rante; QUE o sargento Almeida estava em companhia de dois seguranças que
faziam a revista (busca de arma) nas pessoas por ocasião da entrada no recinto;
[…] QUE os seguranças do sargento só portavam cassetete e usavam uma
roupa preta; […] Dada a palavra a Defesa do Sindicado, este perguntou se o
declarante presenciou a equipe ou o próprio sargento agredir ou abusar da
autoridade de servidor público, respondeu que o sargento é rígido nas abor-
dagens, mas apenas revistava com segurança as pessoas [...]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha Sandro Ferreira dos Santos afirmou em síntese
(fls. 48/49): “[…] QUE o declarante conhece a pessoa do agente penitenciário
Francisvagner, pois ambos residem em Cedro/PE; QUE no dia dos fatos aqui
sindicado, o declarante estava na companhia do agente Francisvagner e a
pessoa de Marcos; QUE Marcos atualmente é agente penitenciário do Mara-
nhão […]; QUE Francisvagner estava armado; QUE ao chegar no local foram
para a portaria e quando Francisvagner foi entrar e o sargento Almeida estava
com uma equipe de seguranças revistando todos que fossem entrar na festa;
QUE o sargento Almeida revistou Francisvagner e retirou da cintura do
mesmo a arma; QUE o sargento Almeida disse que não poderia entrar na
festa armado; QUE nesse momento o declarante se afastou um pouco e não
presenciou o agente Francisvagner ser algemado; QUE o sargento Almeida
não agrediu Francisvagner, mas os seguranças que estavam com ele (sargento
Almeida) agrediram Francisvagner com cassetete; QUE após a chegada da
Polícia Militar da cidade de Jardim/CE, o sargento Almeida entregou a arma
de Francisvagner que por sua vez saiu do local; QUE no momento em que
Francisvagner foi entrar na festa, o sargento Almeida o abordou, e na ocasião
Francisvagner apresentou identidade de agente penitenciário, mas o sargento
disse que mesmo assim ele não poderia entrar armado pois não era policial,
e por isso gerou a confusão; QUE ressalta o declarante que não presenciou
o sargento Almeida agredir ou algemar o agente Francisvagner; QUE após
a chegada da PM de Jardim/CE a arma foi devolvida a Francisvagner; […]
QUE conhece o agente Francisvagner há aproximadamente cinco anos […]”;
CONSIDERANDO que a testemunha Carlos Henrique Sousa, indicada pela
Defesa, afirmou em síntese (fls, 60/61): “[…] QUE não trabalha diretamente
na empresa de segurança do sargento Almeida, mas que quando está de folga
do seu trabalho de vigilante, às vezes faz serviço de segurança em festas para
o sargento Almeida; QUE no dia dos fatos o declarante foi convidado pelo
sargento Almeida para fazer a segurança numa festa dançante no Clube do
Mano no distrito de Fazenda Nova em Jardim; QUE no dia estava tudo normal,
quando populares apontaram que existia uma pessoa próximo dando busca
de arma e que possivelmente viriam para a festa; QUE em dado momento
chegou uns dois ou três homens querendo entrar na festa, porém um deles,
posteriormente identificado como sendo o agente penitenciário Francisvagner,
estava armado aparentemente embriagado; QUE o sargento Almeida disse
para aquele homem que ele não poderia entrar na festa portando arma; QUE
o agente Francisvagner não se identificou; QUE ficaram sabendo que se
tratava de um AGP pelos populares; […] QUE de tanto o agente insistir, o
sargento Almeida desarmou o agente Francisvagner ‘tirando a arma da cintura
dele’, e levou para o veículo do amigo de Francisvagner que estava estacio-
nado na praça; QUE ninguém agrediu o agente Francisvagner; […] QUE a
Polícia Militar de Jardim/CE compareceu ao local foi até o veículo onde a
arma foi guardada, retirou a mesma, conferiu os dados e devolveu ao agente
que se retirou do local; QUE não trabalham armados, e porta apenas uma
‘tonfa’ nas festas […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Cristiano
Torres da Silva, indicada pela Defesa, afirmou em síntese (fls, 62/63): “[…]
QUE no dia dos fatos aqui sindicado, o declarante foi convidado pelo sargento
Almeida para fazer a segurança em uma festa no distrito de Fazenda Nova,
Município de Jardim/CE; QUE estava na portaria efetuando busca de arma
nas pessoas que ali entravam; QUE populares informaram que havia um
homem na praça, próximo ao local, que estava armado e efetuando buscas
de arma nas pessoas; QUE logo em seguida essa pessoa se aproximou da
portaria para entrar na festa, porém o sargento Almeida indagou a ele quem
ele era para andar armado, sendo informado que era agente penitenciário e
entraria na festa; QUE o sargento Almeida disse que ele poderia entrar porém
portando arma ele não entraria; QUE posteriormente o agente foi identificado
como Francisvagner Pereira da Silva; QUE o agente insistiu muito para entrar
na festa armado; QUE o sargento Almeida retirou a arma da cintura do agente,
e guardou no próprio veículo do amigo dele […]; QUE o declarante foi
agredido pelo agente Francisvagner; QUE o sargento Almeida não deu voz
de prisão nem algemou o agente, apenas recolheu a arma e guardou no veículo
do amigo dele; QUE o agente não foi agredido; QUE todos trabalham apenas
portando cassetete (tonfa); […] QUE ouviu comentário de populares que o
agente Francisvagner é costumeiro a entrar nas festas armado e ficar apontando
a arma para os frequentadores no local […]”; CONSIDERANDO o interro-
gatório do Sindicado 1º SGT PM RR FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA,
às fls. 64/65, no qual declarou: “[…] QUE não são verdadeiras as acusações
contra sua pessoa, pois em nenhum momento o agente Francisvagner foi
agredido ou algemado pelo interrogado; QUE o interrogado está na reserva
da PMCE há aproximadamente cinco anos; QUE tem uma empresa de segu-
rança desarmada chamada ‘policial águia’ e presta serviço de segurança em
festas particulares; QUE no dia dos fatos foi contratado para fazer segurança
numa festa dançante no distrito de Fazenda Nova, Município de Jardim/CE;
QUE estava com uma equipe de quatro seguranças; QUE estava na portaria
do Clube do ‘Mano’ quando foi indagado por um popular que havia sido
abordado na praça por um homem que lhe deu busca de arma, e dizia-se
agente penitenciário, e, na ocasião, perguntou ao interrogando se era permi-
tido um agente ficar abordando as pessoas na praça; QUE a pessoa apenas
dizia que era agente, não informando de que; QUE logo em seguida esse
mesmo homem se aproximou da portaria querendo adentrar a festa, e este
estava visivelmente alcoolizado; QUE o interrogado disse que ele poderia
entrar na festa, porém o interrogado não permitiria que ele entrasse armado;
QUE na ocasião o agente se identificou como agente penitenciário e foi
identificado como Francisvagner Pereira da Silva; QUE o interrogado mais
uma vez e após a identificação, disse para Francisvagner guardar a arma e
voltasse para entrar na festa, porém o mesmo insistia em entrar com a arma;
QUE o interrogado de tanto insistir para o agente guardar a arma e como não
estava sendo atendido, retirou da cintura a arma do agente Francisvagner e
chamou o amigo dele (Francisvagner) para guardar a arma no carro dele, o
que foi feito; […] QUE o interrogado efetuou ligação para o 190 e a viatura
da Polícia Militar de Jardim compareceu ao local e resolveu a situação; QUE
em nenhum momento houve agressões físicas, sequer foi dada voz de prisão
ou algemado; QUE após esses fatos o agente se retirou do local […]”;
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado
arguiu, às fls. 67/82, arguiu, em síntese, que: “[…] Insigne Controlador!
Antes de qualquer consideração sobre o mérito do caso, informamos que o
Sgt PM Francisco da Silva Almeida se encontra na situação funcional de
Reserva Remunerada da Corporação, conforme consta no resumo de assen-
tamentos emitido pelo Coordenador da CGP (anexo), pelo qual, desimpedido,
passou a exercer a atividade de segurança privada por meio da empresa de
segurança Polícia Águia Seguranças, de sua propriedade, consoante farta
documentação de regularidade que segue anexa. Em verdade, os fatos que
ensejaram no presente processo não ocorreram conforme noticiado pelo AGP
FRANCISVAGNER PEREIRA DA SILVA, sendo que este proferiu inver-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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