DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma
segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de
ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados (fl. 354, fl. 362, fl. 365, fls. 458/459, fls. 460/461),
apresentaram defesas prévias (fls. 355/356, fl. 370, fls. 463/466, fls. 468/469,
fls. 488/489), foram interrogados (fls. 527/529, fls. 531/532, fls. 537/539,
fls. 540/542, fls. 543/545), acostaram alegações finais (fls. 580/597, fls.
599/606), bem como foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 477/478, fls.
575/576, fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls.
518/519); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 580/597,
fls. 599/606), a defesa dos sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino,
IPC Leandro da Silva Lima, IPC Fernando César Ribeiro de Castro, IPC
Tiago Monteiro de Sousa e IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos,
requereu, preliminarmente, que o julgamento da presente sindicância tivesse
por base as provas dos autos, bem como o deferimento do benefício da
suspensão condicional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre
que a preliminar em questão já foi apreciada em despacho do então Contro-
lador Geral de Disciplina (fls. 451/453). No que diz respeito ao mérito, a
defesa argumentou que no caso em tela, não há que se falar em descumpri-
mento de decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve,
mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira
iniciada em 24/09/2016 e findanda em 28/09/2016 e a segunda iniciada em
27/10/2017. Entretanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite,
nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após
decisão exarada em sede de liminar no presente processo, publicada em
27/09/2016, o Sindicato dos Policiais Civis deu continuidade ao movimento
grevista, através de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro
de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo
mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim
sendo, não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma
continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já
havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim,
que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de
2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do
NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia, o
que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade
de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e juris-
prudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e adminis-
trativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.”. O citado dispositivo estabelece o
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a
incidência da tipificação da transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos
sindicados. Em relação à conduta do sindicado Matheus Henrique de Araújo
Lino, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento paredista,
todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes o serviço durante o
período da paralisação em razão do receio de sofrer constrangimentos por
parte dos colegas que aderiram à greve; em relação à conduta do sindicado
Leandro da Silva Lima, a defesa arguiu que o servidor não participou do
movimento paredista, todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes
o serviço durante o período da paralisação em razão de uma entorse no pé,
comprovada por meio de atestado médico declarando a necessidade de apro-
ximadamente 07 (sete) dias de afastamento (fl. 376) e previamente comuni-
cada ao delegado titular; em relação a conduta do sindicado Tiago Monteiro
de Sousa, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento pare-
dista, todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes o serviço durante
o período da paralisação em razão do receio de comparecer ao CODE, devido
a fragilidade na segurança do local gerada pela greve de muitos policiais que
lá trabalhavam; em relação a conduta do sindicado Thanys Alessandro Brito
de Vasconcelos, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento
paredista e nem faltou ao trabalho durante o período da paralisação, inclusive
cumpriu várias determinações do então delegado titular, DPC Osmar; em
relação a conduta do sindicado Fernando César Ribeiro de Castro, a defesa
arguiu que o servidor não participou do movimento paredista, todavia
confirmou que o policial faltou 03 (três) dias ao serviço durante o período
da paralisação, em razão de problemas de saúde, justificando as ausências
por meio de atestado médico. Ao final sustentou não haver ficado comprovado
que os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, requerendo
o arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que nos ofícios
nº 48/2016 (fl. 133) e nº 49/2016 (fl. 207), subscritos pelo então Delegado
Titular da DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, consta a informação de
que os sindicados aderiram ao movimento grevista no dia 28/10/16 e retor-
naram suas atividades no dia 14/11/16 (fls. 330/332); CONSIDERANDO
que o ofício nº 117/16 (fls. 330/332), subscrito pelo Delegado Titular da
DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, trata dos boletins de frequência
dos servidores da DRACO, referente ao período da paralisação, os quais
apontam que o sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino, IPC
Fernando César Ribeiro de Castro, IPC Tiago Monteiro de Sousa, IPC Thanys
Alessandro Brito de Vasconcelos e IPC Leandro da Silva Lima, tiveram, cada
um, 17 (dezessete) faltas ao serviço, no período de 28/10/16 a 13/11/16.
Contudo, o IPC Leandro da Silva Lima justificou a ausência a 05 (cinco) dias
de serviço, de 07/11/16 a 11/11/16, por meio de atestado médico (fl. 376),
totalizando 12 (doze) faltas injustificadas no período de paralisação; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 477/478, fls. 575/576), o então Delegado
Titular da DRACO, Osmar Berto Silva Torres, declarou que não sabe se os
sindicados aderiram ao movimento paredista. Contudo, os referidos policiais
se ausentaram do trabalho no dia 28/10/16 e retornaram às suas atividades
no dia 14/11/16. Destacou que alguns servidores justificaram as ausências e
usaram folgas, mas não acredita que essa compensação cobrisse todo o período
da paralisação. Por fim, mencionou que é possível que o IPC Thanys Ales-
sandro Brito de Vasconcelos tenha cumprido suas determinações mediante
diligências externas por alguns dias, mas não durante um período tão longo
como o da greve. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 527/529), o
sindicado IPC Matheus Henrique de Araújo Lino negou a participação no
movimento paredista, todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço
durante o período da paralisação em razão do receio de sofrer constrangimentos
por parte dos colegas grevistas. Os demais depoimentos colhidos durante a
instrução (fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls.
518/519) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver
prova suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o
depoente não comprovou a justificativa alegada para a ausência a 17 (dezes-
sete) dias de trabalho (fls. 330/332), ressaltando-se ainda que a maioria dos
servidores da DRACO trabalharam normalmente, razão pela qual incorreu
no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório (fls.
531/532), o IPC Tiago Monteiro de Sousa negou participação no movimento
paredista, todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço durante o
período da paralisação em razão do receio de comparecer ao CODE, devido
a fragilidade na segurança do local gerada pela greve de muitos policiais que
lá trabalhavam. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls.
498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519) não
foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou
participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova
suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o depoente
não comprovou a justificativa alegada para a ausência aos 17 (dezessete) dias
de trabalho (fls. 330/332), ressaltando-se ainda que a maioria dos servidores
da DRACO trabalharam normalmente, razão pela qual incorreu no descum-
primento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regula-
mentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), além da
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII (faltar ou
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a
que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 537/539), o
IPC Leandro da Silva Lima negou participação no movimento paredista,
todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço durante o período da
paralisação em razão de uma entorse no pé, comprovada por meio de atestado
médico (fl. 376), o qual justificou sua ausência a 05 (cinco) dias de serviço,
de 07/11/16 a 11/11/16. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução
(fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519)
não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu
ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova
suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o depoente
não justificou as 12 (doze) faltas ao trabalho restantes (fls. 330/332), razão
pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir
as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urba-
nidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103,
alínea “b”, incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antece-
dência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de
comparecer à repartição, salvo por motivo justo). Em auto de qualificação e
interrogatório (fls. fls. 540/542), o IPC Thanys Alessandro Brito de Vascon-
celos refutou ter aderido ao movimento paredista e faltado o trabalho durante
o período da paralisação, inclusive relatou ter cumprido várias determinações
do então delegado titular, DPC Osmar. Destaca-se que em depoimento (fls.
575/576), o DPC Osmar declarou que é possível que o IPC Thanys tenha
cumprido suas determinações para realização de diligências externas por
alguns dias, mas não durante um período tão longo como o da greve. Os
demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 498/499, fls. 501/502,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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