DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dades quando prestou declarações à Polícia Civil e em Termo de Declarações
neste procedimento administrativo, consoante se comprova pelas provas
carreadas. Como dito, as acusações proferidas por FRANCISVAGNER não
merece guarida, pois não trouxe ao processo qualquer prova de que o miliciano
acusado praticou qualquer conduta criminosa, apenas acusou o PM da prática
de graves crimes, contudo, sem nenhum respaldo fático probatório […]. Da
repulsa às acusações tipificadas na presente Sindicância, dos depoimentos
prestados pelo denunciante, o próprio AGP se contradiz quanto aos fatos
narrados, tanto é que no desenrolar do procedimento administrativo, o denun-
ciante compareceu à Polícia Civil de Jardim/CE e cuidou de apresentar
TERMO DE RETRATAÇÃO referente ao Boletim de Ocorrência – BO nº
488-1827/2017 (fl. 53), o qual foi recebido pela autoridade policial, este que
proferiu despacho fundamentado, determinando o arquivamento dos autos
do BO de referência, conforme se verifica às fls. 54/55. É notório que, da
análise dos fatos, percebemos que o denunciante, diante da situação fática
ocorrida na data da ocorrência, sentiu-se insatisfeito com a atitude diligente
do acusado, de não permitir que FRANCISVAGNER entrasse no salão da
festa portando arma de fogo, razão pela qual proferiu falsas acusações com
o único intento de vingança, para prejudicar o Sgt PM ALMEIDA. Compre-
ende-se de todos os depoimentos supra que não houve qualquer conduta
transgressiva por parte do Sgt PM ALMEIDA que possa caracterizar trans-
gressão disciplinar pois tão somente, com o objetivo de manter a segurança
do ambiente festivo e privado, impediu que o denunciante adentrasse armado
[...]”. Por fim, requereu a absolvição do Sindicado, com o consequente arqui-
vamento do presente processo; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo
de Delito (Lesão Corporal) realizado em FRANCISVAGNER PEREIRA DA
SILVA, em 13/02/2017, às 13h54min, atestou o seguinte (fl. 17): “[…] Peri-
ciando relata que em 12/02/2017, por volta das 23:30h foi agredido por dois
indivíduos que o atacaram na cabeça e em membro inferior esquerdo. Ao
exame físico: Presença de bossa em região parietal esquerda; Presença de
equimose avermelhada em abdome; Presença de equimose avermelhada em
face lateral da coxa esquerda terço distal […]”. Acrescentou ainda que houve
ofensa integridade corporal do periciado produzido por instrumento “meio
contundente”, sem resultar em incapacidade para ocupações habituais por
mais de 30 dias e sem resultar em perigo de vida; CONSIDERANDO na fl.
06, consta cópia do BO nº 488-1827/2017, registrado pelo denunciante, no
qual relatou ter sofrido lesão corporal dolosa; CONSIDERANDO que consta,
na fl. 53, a cópia do Termo de Retratação à Representação do BO Nº
488-1827/2017, em que o denunciante compareceu à Delegacia de Polícia
Civil de Jardim/CE e renunciou à representação feita no referido BO em
desfavor do Sindicado; CONSIDERANDO que, na fl. 54, consta cópia do
Despacho assinado pelo Delegado de Polícia Civil Reni Rocha Pinto, no qual
fundamentou, após manifestação do denunciante do desejo de não representar,
o seguinte: “[…] Destarte, tratando-se de crime de ação penal pública condi-
cionada à representação, ausente esta condição de procedibilidade, determino
o arquivamento dos presentes autos […]”; CONSIDERANDO que no
Despacho nº 13.377/2018 (fl. 93), o Orientador da CESIM ratificou o parecer
do Sindicante, afirmando o seguinte: “[….] Em análise ao coligido nos autos,
verifica-se que o Sindicante concluiu que não restou consubstanciada as
acusações presentes na inicial, sendo de parecer pelo arquivamento do feito
[…]. De fato, consta nos autos o Termo de Retratação à Representação por
Abuso de Autoridade (fls. 02/05), tendo sido despachado pelo DPC da Dele-
gacia Municipal de Jardim/CE, determinando o arquivamento do BO nº
488-1827/2017, em razão de ausente a condição de procedibilidade por se
tratar de ação penal pública condicionada à representação […]”; CONSIDE-
RANDO que no Despacho nº 13.417/2018 (fl. 94), o Coordenador da CODIM
acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM, quanto à sugestão
de arquivamento; CONSIDERANDO que embora se atestem lesões corpo-
rais de natureza leve em Francisvagner, o próprio denunciante afirmou que
quem os agrediu foram os funcionários que prestavam serviço para o Sindi-
cado, conforme se verifica no seguinte trecho do termo do denunciante: “[…]
QUE o declarante não foi agredido diretamente pelo sargento Almeida, mas
sim pelos seguranças que estavam em companhia do mesmo fazendo segurança
no clube “do mano” na Fazenda Nova zona rural de Jardim/CE […]”. Por
sua vez, segundo o Sindicado, o denunciante estaria “visivelmente alcooli-
zado”, além de que este teria abordado, supostamente sem fundada suspeita,
uma pessoa na praça, em sequência relatou que teria impedido de que o
denunciante entrasse na festa armado, mas que ele poderia ingressar desar-
mado. Percebe-se, também nas narrativas, que uma composição da Polícia
Militar foi chamada para o local, contudo tais policiais militares não foram
ouvidos no presente processo. Ressalta-se, outrossim, que a ouvida das teste-
munhas constantes nos autos deve ser considerada com cautela, pois uma
delas é amiga do denunciante, e as outras são prestadores de serviços próximos
ao Sindicado. Soma-se à insuficiência de provas, a própria narrativa apre-
sentada pelo denunciante, a qual se fragilizou quando o mesmo realizou
retratação à representação no respectivo Boletim de Ocorrência registrado
em referência aos fatos e ainda quando afirmou no termo prestado nesta CGD
“de livre e espontânea vontade sua intenção de desistir do feito”. Dessa forma,
carecem nos autos elementos probatórios contundentes para determinar de
que forma ocorreu o contexto em que o Sindicado impediu que o denunciante
entrasse armado na festa em questão. Em relação à atividade de segurança
privada exercida pelo Sindicado, não constam nos autos elementos suficientes
para indicar que este atue com possível favorecimento da sua condição de
militar; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma
inequívoca, que o Sindicado transgredido ao impedir o denunciante de entrar
em festa com arma de fogo, bem como não se comprovou que o tenha alge-
mado, que o tenha agredido fisicamente ou que tenha se favorecido da sua
condição de militar ao prestar serviços de segurança privada no dia 12/02/2017,
por volta das 23h30min, no Município de Jardim/CE; CONSIDERANDO o
Resumo de Assentamentos do Sindicado 1º SGT PM RR FRANCISCO DA
SILVA ALMEIDA (fls. 18/21), verifica-se que este foi incluído na PMCE
em 11/01/1979, possui 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, não
apresenta registro de punição disciplinar, estando transferido para a Reserva
Remunerada desde 02/08/2012, conforme consta em cópia do Boletim do
Comando Geral da PMCE nº 147 (fl. 66); CONSIDERANDO, por fim, que
a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art.
1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que,
inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de
infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam
sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o
Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta)
dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar
o Relatório de fls. 85/90, e Absolver o Sindicado 1º SGT PM RR FRAN-
CISCO DA SILVA ALMEIDA, MF: 026.840-1-2, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar
a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU nº 17188821-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1469/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 65, de 04 de abril de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC MATHEUS HENRIQUE
DE ARAÚJO LINO, IPC LEANDRO DA SILVA LIMA, IPC FERNANDO
CÉSAR RIBEIRO DE CASTRO, IPC TIAGO MONTEIRO DE SOUSA e
IPC THANYS ALESSANDRO BRITO DE VASCONCELOS, em razão de,
supostamente, enquanto lotados na Delegacia de Repreensão à Ações Crimi-
nosas Organizadas - DRACO, terem aderido ao movimento de paralisação
das atividades policiais, descumprindo a decisão judicial que decretou a
ilegalidade do movimento paredista (fl. 03); CONSIDERANDO que o histó-
rico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração,
se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais
para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do Estado visando
a suspensão do movimento, através do ingresso da ação declaratória de ilega-
lidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo
Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos
policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica
relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança
pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis
de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o
movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encer-
ramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o
SINPOL/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em todas as
unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos esta-
belecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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