DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519) não foram conclusivos para 
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação 
do servidor na paralisação, bem como, o depoente não comprovou as justi-
ficativas às 17 (dezessete) faltas ao trabalho (fls. 330/332), razão pela qual 
incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas 
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e 
discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, 
incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo). Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 543/545), o IPC Fernando César Ribeiro de Castro negou ter aderido ao 
movimento paredista. O servidor confirmou que faltou 03 (três) dias ao serviço 
durante o período da paralisação em razão de problemas de saúde, justificando 
as ausências por meio de atestado médico. Os demais depoimentos colhidos 
durante a instrução (fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 
513, fls. 518/519) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado 
efetivamente participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não 
haver prova suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, 
o depoente não comprovou a justificativa às 17 (dezessete) faltas ao trabalho 
(fls. 330/332), haja vista não ter acostado cópia do mencionado atestado 
médico aos autos, além de não constar o registro do documento na ficha 
funcional do servidor (fl. 382), razão pela qual incorreu no descumprimento 
de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e 
XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), além da transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII (faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); 
 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais 
dos sindicados (fls. 372/427), demonstram que: 1) O IPC Leandro da Silva 
Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 12/06/2014, possui 01 (um) 
elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC Fernando César 
Ribeiro de Castro ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 13/01/2014, 
possui 02 (dois) elogios e não consta registro de  punição disciplinar; 3) O 
IPC Tiago Monteiro de Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 
4) O IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 14/07/2006, possui 01 (um) elogio e não consta registro de 
punição disciplinar; 5) O IPC Matheus Henrique de Araújo Lino ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio e não consta 
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final n° 278/2018 (fls. 607/621), no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “Ex positis, diante da prova carreada, 
analisada com esmero por este Sindicante, não restou comprovado de forma 
inequívoca que os sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino – M.F. 
n° 405.040-1-X, IPC Leandro da Silva Lima – M.F. n° 300.261-1-X, IPC 
Fernando César Ribeiro de Castro – M.F. n° 300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro 
de Sousa, – M.F. n° 405.140-1-5 e IPC Thanys Alessandro Brito de Vascon-
celos – M.F. n° 167.838-1-1, aderiram ou participaram efetivamente do 
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, atribuí-
-los a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea b, 
incs. IX, LXII, da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de 
faltas não justificadas apresentadas pelos sindicados acima elencados no 
período da paralisação, restou inconteste que os citados servidores incorreram 
em descumprimento do dever tipificado ao teor do Art. 100, incs. I e XI, bem 
como praticaram transgressões previstas no Art. 103, b, inc. XII, motivo pelo 
qual este Sindicante sugere, após detida análise, que seja aplicada a estes 
servidores a sanção de suspenção, nos termos do Art. 106, inc. II, da Lei nº 
12. 124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará”; 
CONSIDERANDO que o DOE CE nº 083, de 23 de abril de 2020,  publicou 
a Lei Complementar nº 216/2020, a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão 
da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública 
decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo Coro-
navírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescri-
cionais de infrações disciplinares  cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do 
Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário, à Policia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar 
e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. §1º A suspensão de 
que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos: (...) II- 
sindicâncias”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 
278/2018 (fls. 607/621) da Autoridade Sindicante; e b) Absolver os SINDI-
CADOS IPC Matheus Henrique de Araújo Lino – M.F. n° 405.040-1-X, IPC 
Leandro da Silva Lima – M.F. n° 300.261-1-X, IPC Fernando César Ribeiro 
de Castro – M.F. n° 300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro de Sousa, – M.F. n° 
405.140-1-5, IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos – M.F. n° 167.838-
1-1, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; entretanto, por ter restado 
demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram 
na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual 
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência 
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais 
(fls. 330/332, fl. 133, fl. 207, fls. 130/131) e testemunhais (fls. 477/478, fls. 
575/576, fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 
518/519)  produzidas nos autos, em especial os interrogatórios (527/529, fls. 
537/539, fls. 531/532, fls. 543/545) dos servidores IPC Matheus Henrique 
de Araújo Lino, IPC Leandro da Silva Lima, IPC Tiago Monteiro de Sousa 
e o IPC Fernando César Ribeiro de Castro, os quais admitiram ter faltado ao 
serviço em datas compreendidas entre os dias 28/10/16 e 13/11/16, além de 
não terem acostado atestados médicos ou documentos que justificassem suas 
ausências apontadas na folha de frequência (fls. 331/332) exarada pelo então 
Delegado Titular da DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, o que, em 
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. 
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, 
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no 
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo 
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da 
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo 
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o 
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos 
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo 
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na 
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam 
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incs. I ao 
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; 
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência 
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhados; IV – Inexistência de conduta atentatória aos 
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, 
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Matheus 
Henrique de Araújo Lino – M.F. n° 405.040-1-X, IPC Leandro da Silva Lima 
– M.F. n° 300.261-1-X, IPC Fernando César Ribeiro de Castro – M.F. n° 
300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro de Sousa, – M.F. n° 405.140-1-5 e IPC 
Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos – M.F. n° 167.838-1-1, por inter-
médio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente 
Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso 
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga 
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a 
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. 
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância 
disciplinar, os sindicados deverão cumpri-las regularmente, haja vista a 
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos 
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente 
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; c) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
47
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar