DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519) não foram conclusivos para
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento
paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação
do servidor na paralisação, bem como, o depoente não comprovou as justi-
ficativas às 17 (dezessete) faltas ao trabalho (fls. 330/332), razão pela qual
incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”,
incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo). Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 543/545), o IPC Fernando César Ribeiro de Castro negou ter aderido ao
movimento paredista. O servidor confirmou que faltou 03 (três) dias ao serviço
durante o período da paralisação em razão de problemas de saúde, justificando
as ausências por meio de atestado médico. Os demais depoimentos colhidos
durante a instrução (fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl.
513, fls. 518/519) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado
efetivamente participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não
haver prova suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como,
o depoente não comprovou a justificativa às 17 (dezessete) faltas ao trabalho
(fls. 330/332), haja vista não ter acostado cópia do mencionado atestado
médico aos autos, além de não constar o registro do documento na ficha
funcional do servidor (fl. 382), razão pela qual incorreu no descumprimento
de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e
XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), além da transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo);
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais
dos sindicados (fls. 372/427), demonstram que: 1) O IPC Leandro da Silva
Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 12/06/2014, possui 01 (um)
elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC Fernando César
Ribeiro de Castro ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 13/01/2014,
possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição disciplinar; 3) O
IPC Tiago Monteiro de Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar;
4) O IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 14/07/2006, possui 01 (um) elogio e não consta registro de
punição disciplinar; 5) O IPC Matheus Henrique de Araújo Lino ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio e não consta
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final n° 278/2018 (fls. 607/621), no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “Ex positis, diante da prova carreada,
analisada com esmero por este Sindicante, não restou comprovado de forma
inequívoca que os sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino – M.F.
n° 405.040-1-X, IPC Leandro da Silva Lima – M.F. n° 300.261-1-X, IPC
Fernando César Ribeiro de Castro – M.F. n° 300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro
de Sousa, – M.F. n° 405.140-1-5 e IPC Thanys Alessandro Brito de Vascon-
celos – M.F. n° 167.838-1-1, aderiram ou participaram efetivamente do
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, atribuí-
-los a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea b,
incs. IX, LXII, da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de
faltas não justificadas apresentadas pelos sindicados acima elencados no
período da paralisação, restou inconteste que os citados servidores incorreram
em descumprimento do dever tipificado ao teor do Art. 100, incs. I e XI, bem
como praticaram transgressões previstas no Art. 103, b, inc. XII, motivo pelo
qual este Sindicante sugere, após detida análise, que seja aplicada a estes
servidores a sanção de suspenção, nos termos do Art. 106, inc. II, da Lei nº
12. 124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará”;
CONSIDERANDO que o DOE CE nº 083, de 23 de abril de 2020, publicou
a Lei Complementar nº 216/2020, a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão
da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública
decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo Coro-
navírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescri-
cionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do
Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário, à Policia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar
e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. §1º A suspensão de
que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos: (...) II-
sindicâncias”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°
278/2018 (fls. 607/621) da Autoridade Sindicante; e b) Absolver os SINDI-
CADOS IPC Matheus Henrique de Araújo Lino – M.F. n° 405.040-1-X, IPC
Leandro da Silva Lima – M.F. n° 300.261-1-X, IPC Fernando César Ribeiro
de Castro – M.F. n° 300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro de Sousa, – M.F. n°
405.140-1-5, IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos – M.F. n° 167.838-
1-1, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; entretanto, por ter restado
demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram
na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais
(fls. 330/332, fl. 133, fl. 207, fls. 130/131) e testemunhais (fls. 477/478, fls.
575/576, fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls.
518/519) produzidas nos autos, em especial os interrogatórios (527/529, fls.
537/539, fls. 531/532, fls. 543/545) dos servidores IPC Matheus Henrique
de Araújo Lino, IPC Leandro da Silva Lima, IPC Tiago Monteiro de Sousa
e o IPC Fernando César Ribeiro de Castro, os quais admitiram ter faltado ao
serviço em datas compreendidas entre os dias 28/10/16 e 13/11/16, além de
não terem acostado atestados médicos ou documentos que justificassem suas
ausências apontadas na folha de frequência (fls. 331/332) exarada pelo então
Delegado Titular da DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, o que, em
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc.
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016,
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incs. I ao
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé;
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; IV – Inexistência de conduta atentatória aos
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º,
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Matheus
Henrique de Araújo Lino – M.F. n° 405.040-1-X, IPC Leandro da Silva Lima
– M.F. n° 300.261-1-X, IPC Fernando César Ribeiro de Castro – M.F. n°
300.129-1-7, IPC Tiago Monteiro de Sousa, – M.F. n° 405.140-1-5 e IPC
Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos – M.F. n° 167.838-1-1, por inter-
médio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente
Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela
Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial.
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância
disciplinar, os sindicados deverão cumpri-las regularmente, haja vista a
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD.
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; c) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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