DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma 
segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de 
ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fl. 354, fl. 362, fl. 365, fls. 458/459, fls. 460/461), 
apresentaram defesas prévias (fls. 355/356, fl. 370, fls. 463/466, fls. 468/469, 
fls. 488/489), foram interrogados (fls. 527/529, fls. 531/532, fls. 537/539, 
fls. 540/542, fls. 543/545), acostaram alegações finais (fls. 580/597, fls. 
599/606), bem como foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 477/478, fls. 
575/576, fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 
518/519); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 580/597, 
fls. 599/606), a defesa dos sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino, 
IPC Leandro da Silva Lima, IPC Fernando César Ribeiro de Castro, IPC 
Tiago Monteiro de Sousa e IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos, 
requereu, preliminarmente, que o julgamento da presente sindicância tivesse 
por base as provas dos autos, bem como o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre 
que a preliminar em questão já foi apreciada em despacho do então Contro-
lador Geral de Disciplina (fls. 451/453). No que diz respeito ao mérito, a 
defesa argumentou que no caso em tela, não há que se falar em descumpri-
mento de decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, 
mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira 
 
iniciada em 24/09/2016 e findanda em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 
27/10/2017. Entretanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que 
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 
nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após 
decisão exarada em sede de liminar no presente processo, publicada em 
27/09/2016, o Sindicato dos Policiais Civis deu continuidade ao movimento 
grevista, através de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio 
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro 
de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo 
mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim 
sendo, não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma 
continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já 
havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, 
que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das 
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo 
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 
2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do 
NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de 
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia, o 
que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade 
de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e juris-
prudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e adminis-
trativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade 
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a 
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se 
acharem decididas no juízo criminal.”. O citado dispositivo estabelece o 
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma 
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida 
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do 
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a 
incidência da tipificação da transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos 
sindicados. Em relação à conduta do sindicado Matheus Henrique de Araújo 
Lino, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento paredista, 
todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes o serviço durante o 
período da paralisação em razão do receio de sofrer constrangimentos por 
parte dos colegas que aderiram à greve; em relação à conduta do sindicado 
Leandro da Silva Lima, a defesa arguiu que o servidor não participou do 
movimento paredista, todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes 
o serviço durante o período da paralisação em razão   de uma entorse no pé, 
comprovada por meio de atestado médico declarando a necessidade de apro-
ximadamente 07 (sete) dias de afastamento (fl. 376) e previamente comuni-
cada ao delegado titular; em relação a conduta do sindicado Tiago Monteiro 
de Sousa, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento pare-
dista, todavia confirmou que o policial faltou algumas vezes o serviço durante 
o período da paralisação em razão do receio de comparecer ao CODE, devido 
a fragilidade na segurança do local gerada pela greve de muitos policiais que 
lá trabalhavam; em relação a conduta do sindicado Thanys Alessandro Brito 
de Vasconcelos, a defesa arguiu que o servidor não participou do movimento 
paredista e nem faltou ao trabalho durante o período da paralisação, inclusive 
cumpriu várias determinações do então delegado titular, DPC Osmar; em 
relação a conduta do sindicado Fernando César Ribeiro de Castro, a defesa 
arguiu que o servidor não participou do movimento paredista, todavia 
confirmou que o policial faltou 03 (três) dias ao serviço durante o período 
da paralisação, em razão de problemas de saúde, justificando as ausências 
por meio de atestado médico. Ao final sustentou não haver ficado comprovado 
que os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, requerendo 
o arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que nos ofícios 
nº 48/2016 (fl. 133) e nº 49/2016 (fl. 207), subscritos pelo então Delegado 
Titular da DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, consta a informação de 
que os sindicados aderiram ao movimento grevista no dia 28/10/16 e retor-
naram suas atividades no dia 14/11/16 (fls. 330/332); CONSIDERANDO 
que o ofício nº 117/16 (fls. 330/332), subscrito pelo Delegado Titular da 
DRACO, DPC Osmar Berto Silva Torres, trata dos boletins de frequência 
dos servidores da DRACO, referente ao período da paralisação, os quais 
apontam que o sindicados IPC Matheus Henrique de Araújo Lino, IPC 
Fernando César Ribeiro de Castro, IPC Tiago Monteiro de Sousa, IPC Thanys 
Alessandro Brito de Vasconcelos e IPC Leandro da Silva Lima, tiveram, cada 
um,  17 (dezessete) faltas ao serviço, no período de 28/10/16 a 13/11/16. 
Contudo, o IPC Leandro da Silva Lima justificou a ausência a 05 (cinco) dias 
de serviço, de 07/11/16 a 11/11/16, por meio de atestado médico (fl. 376), 
totalizando 12 (doze) faltas injustificadas no período de paralisação; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 477/478, fls. 575/576), o então Delegado 
Titular da DRACO, Osmar Berto Silva Torres, declarou que não sabe se os 
 
sindicados aderiram ao movimento paredista. Contudo, os referidos policiais 
se ausentaram do trabalho no dia 28/10/16 e retornaram às suas atividades 
no dia 14/11/16. Destacou que alguns servidores justificaram as ausências e 
usaram folgas, mas não acredita que essa compensação cobrisse todo o período 
da paralisação. Por fim, mencionou que é possível que o IPC Thanys Ales-
sandro Brito de Vasconcelos tenha cumprido suas determinações mediante 
diligências externas por alguns dias, mas não durante um período tão longo 
como o da greve. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 527/529), o 
sindicado IPC Matheus Henrique de Araújo Lino negou a participação no 
movimento paredista, todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço 
durante o período da paralisação em razão do receio de sofrer constrangimentos 
por parte dos colegas grevistas. Os demais depoimentos colhidos durante a 
instrução (fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 
518/519) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente 
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver 
prova suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o 
depoente não comprovou a justificativa alegada para a ausência a 17 (dezes-
sete) dias de trabalho (fls. 330/332), ressaltando-se ainda que a maioria dos 
servidores da DRACO trabalharam normalmente, razão pela qual incorreu 
no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais 
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII 
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 
531/532), o IPC Tiago Monteiro de Sousa negou participação no movimento 
paredista, todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço durante o 
período da paralisação em razão do receio de comparecer ao CODE, devido 
a fragilidade na segurança do local gerada pela greve de muitos policiais que 
lá trabalhavam. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 
498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519) não 
foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou 
participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova 
suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o depoente 
não comprovou a justificativa alegada para a ausência aos 17 (dezessete) dias 
de trabalho (fls. 330/332), ressaltando-se ainda que a maioria dos servidores 
da DRACO trabalharam normalmente, razão pela qual incorreu no descum-
primento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regula-
mentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), além da 
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII (faltar ou 
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a 
que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 537/539), o 
IPC Leandro da Silva Lima negou participação no movimento paredista, 
todavia confirmou que faltou algumas vezes o serviço durante o período da 
paralisação em razão de uma entorse no pé, comprovada por meio de atestado 
médico (fl. 376), o qual justificou sua ausência a 05 (cinco) dias de serviço, 
de 07/11/16 a 11/11/16. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução 
(fls. 498/499, fls. 501/502, fls. 503/504, fls. 510/511, fl. 513, fls. 518/519) 
não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu 
ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova 
suficiente da participação do servidor na paralisação, bem como, o depoente 
não justificou as 12 (doze) faltas ao trabalho restantes (fls. 330/332), razão 
pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir 
as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urba-
nidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, 
alínea “b”, incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o 
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antece-
dência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de 
comparecer à repartição, salvo por motivo justo). Em auto de qualificação e 
interrogatório (fls. fls. 540/542), o IPC Thanys Alessandro Brito de Vascon-
celos refutou ter aderido ao movimento paredista e faltado o trabalho durante 
o período da paralisação, inclusive relatou ter cumprido várias determinações 
do então delegado titular, DPC Osmar. Destaca-se que em depoimento (fls. 
575/576), o DPC Osmar declarou que é possível que o IPC Thanys tenha 
cumprido suas determinações para realização de diligências externas por 
alguns dias, mas não durante um período tão longo como o da greve. Os 
demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 498/499, fls. 501/502, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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