DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I e, CONSIDERANDO os fatos constantes da 
Sindicância referente ao SPU nº 17073429-3, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 2232/2017, publicada no D.O.E. CE nº 201, de 26 de outubro de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia 
Civil RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR, por suposta prática 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Disciplinar. Extrai-se da exordial que no dia 31/01/2017, por volta 
das 16h50min, o sindicado, supostamente, vinha dirigindo a viatura da 
DENARC, prefixo 6352, placas PMF9310, trafegando na Av. José Jatahy, 
em alta velocidade, quando teria avançado o sinal vermelho do cruzamento 
daquela avenida com o da Av. Sargento Hermínio, nesta urbe, ocasião em 
que teria colidido lateralmente com o veículo (Honda New Civic, de cor 
preta, placas KOB0314) conduzido pelo policial militar, SD PM Glaudemir 
Ribeiro do Nascimento, o qual estava na companhia de sua esposa. De acordo 
com o raio apuratório, devido à violência do impacto entre os dois veículos, 
a esposa do SD PM Glaudemir teria sido lesionada no ombro, tendo havido 
ainda as seguintes avarias no veículo do casal: o acionamento dos dois 
AirBags, quebra do para brisa, vários danos no motor, lateral esquerda, e 
outros não visíveis. Outrossim, consta na Portaria Instauradora que o SD PM 
Glaudemir teria afirmado que no momento do sinistro entre os dois veículos, 
a viatura conduzida pelo sindicado estava com a sirene e o intermitente 
desligados e que o policial civil somente teria acionado tais equipamentos 
após a colisão; CONSIDERANDO que em virtude da ocorrência em tela, o 
SD PM Glaudemir registrou no 7º Distrito Policial o Boletim de Ocorrência 
nº 107-911/2017, datado de 31/01/2017 (cópia à fl. 07) e que o sindicado 
também registrou na Delegacia de Narcóticos o Boletim de Ocorrência nº 
310-69/2017, datado de 02/02/2017 (cópia às fls. 27/28), ambos apresentando 
suas respectivas versões sobre os fatos em apuração. Ressalvada a indepen-
dência das instâncias, destaque-se que, até o presente momento, não fora 
deflagrada nenhuma ação judicial para apurar os fatos ora narrados, conforme 
pesquisas realizadas através do sítio do TJCE; CONSIDERANDO que os 
fatos em tela foram noticiados neste Órgão de Controle Disciplinar por inter-
médio de termo de declarações prestado pelo SD PM Glaudemir Ribeiro do 
Nascimento (denunciante e suposta vítima), cujo teor resultou na instauração 
da presente Sindicância; CONSIDERANDO que, após a verificação de indí-
cios de autoria e materialidade, o então Controlador Geral de Disciplina às 
fls. 142/143, determinou a instauração da presente Sindicância onde salientou 
que os fatos, naquele momento, não preenchiam os pressupostos de admis-
sibilidade para submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; 
CONSIDERANDO que a conduta do sindicado, em tese, constitui descum-
primento de deveres previstos no Art. 100, incs. I (“cumprir as normas legais 
e regulamentares”) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do 
Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou 
utilização”) bem como transgressões disciplinares previstas no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XXXIX (“dirigir viatura policial com imprudência, imperícia 
ou negligência, ou sem habilitação legal”) e XL (“infringir as regras da legis-
lação de trânsito, ao volante de viatura policial, salvo se em situação de 
urgência”), todos da Lei Estadual nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado 
fora devidamente citado (fl. 148), apresentou sua defesa prévia às fls. 164/166, 
oportunidade em que arrolou 02 (duas) testemunhas às fls. 343/344 e fls. 
345/346. A Comissão Processante providenciou a oitiva das testemunhas 
constantes das fls. 232/233, fls. 255/256, fls. 264/265, fls. 266/268, assim 
como o interrogatório do acusado às fls. 351/353; CONSIDERANDO que 
às fls. 382/394, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] apesar de não ter como 
afirmar categoricamente que o sindicado avançou o sinal vermelho e provocou 
o acidente entre os dois carros, o entendimento é que infringiu o Código de 
Trânsito Brasileiro ao fazer uso indevido dos dispositivos do alarme sonoro 
e das luzes do intermitente, incorrendo, portando no descumprimento de 
dever previsto no artigo 100, incisos I e II, e na prática de transgressão, 
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XXXIX e XL, da Lei Estadual nº 
12.124/93, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993. Por 
esta razão, sugiro que seja aplicada ao sindicado a pena de suspensão prevista 
no artigo 106, da mencionada lei [...]” (sic); CONSIDERANDO que em sede 
de razões finais, acostadas às fls. 358/380, a defesa do sindicado, em suma, 
argumentou que desde o dia do sinistro envolvendo os dois veículos em 
questão mostrou-se patente a dificuldade para identificar quem teria avançado 
o sinal vermelho de trânsito e, consequentemente, ocasionado o acidente. 
Asseverou que os depoimentos do denunciante e sua esposa foram divergentes 
e que estes tentaram inserir declarações falsas sobre o sindicado quanto a 
dinâmica dos fatos. Alegou que restou demonstrado que na data e horário da 
ocorrência, o sindicado conduzia a viatura descrita no raio apuratório, na 
companhia de uma policial civil, os quais transportavam um preso, e que, no 
momento do acidente, a sirene e o intermitente da viatura estavam acionados, 
em consonância com o disposto no Art. 29, inc. VII, do Código de Trânsito 
Brasileiro. Por fim, requereu o arquivamento deste feito por ausência de 
provas, devido as declarações infundadas proferidas pelo denunciante, assim 
como as controvérsias vislumbradas em tais afirmações, as quais deixaram 
claras as dúvidas quanto ao cometimento das supostas transgressões imputadas 
ao sindicado; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem 
como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados 
efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve 
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores 
transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa 
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de 
convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só 
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao 
processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar 
não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que 
consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, depre-
ende-se dos autos que não restou demonstrado de forma inconteste que o 
sindicado tenha cometido as transgressões disciplinares descritas na exordial, 
haja vista a insuficiência de provas, pericial e testemunhal, capazes de apontar 
o sindicado como o responsável pelo sinistro entre os veículos conduzidos 
por ele e pelo denunciante. Faz-se imperioso destacar que o “Laudo Pericial 
de Exame em Local de Acidente de Veículos nº 144.169.01T17”, emitido 
pela PEFOCE, cuja cópia consta às fls. 87/96, concluiu no tocante à dinâmica 
dos fatos que: “(...) devido o cruzamento ter seu controle estabelecido através 
de semáforos, não pode informar quem avançou a sinalização do semáforo, 
ficando para eventuais testemunhas, a elucidação do fato em definitivo (...)”; 
CONSIDERANDO que, nessa toada, a única testemunha imparcial, alheia 
ao ocorrido, ou seja, que não teve envolvimento direto com o acidente e seus 
participantes, não fora convincente quando declarou nestes autos às fls. 
232/233, sob o crivo do contraditório, que no dia e horário do sinistro “(...) 
trafegava na Av. Sargento Hermínio, próximo ao sinal de trânsito que fica 
no cruzamento da referida avenida com a Av. José Jatahy, um pouco atrás 
do veículo dirigido pelo denunciante, quando ouviu um impacto dos carros 
se batendo, ocasião em que parou seu veículo após o sinal, e foi tentar prestar 
socorro. Que segundo o depoente, a viatura foi quem avançou o sinal vermelho 
(...)” (grifo nosso); CONSIDERANDO, ademais, o Superintendente da Autar-
quia Municipal de Trânsito de Fortaleza-CE, através do Ofício nº 1130/2018, 
de 18/06/2018, fl. 272, em atendimento a solicitação da Autoridade Sindicante, 
por meio do Ofício nº 7563/2018, de 07/06/2018, fl. 252, informou que tal 
órgão não possui as imagens de câmeras e/ou fotosensores do momento da 
colisão entre os dois veículos, no local e horário supramencionados; CONSI-
DERANDO que não merece prosperar o entendimento da Autoridade Sindi-
cante quando concluiu, em seu relatório final, que o sindicado teria infringido 
o Código de Trânsito Brasileiro, por ter utilizado indevidamente os disposi-
tivos do alarme sonoro e das luzes do intermitente da viatura policial no 
momento do sinistro, já que não estava realizando serviço de urgência, visto 
que, a acusação imputada ao sindicado pelo denunciante é que o epigrafado 
servidor não teria feito uso dos referidos instrumentos na ocasião. Ressalte-se, 
ainda, que o Art. 29, inc. VII do CTB dispõe que: “os veículos destinados a 
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação 
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre 
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devi-
damente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e 
iluminação vermelha intermitente(...)” (grifos nosso). Assim, verifica-se que 
o legislador não teve a intenção de imputar ilegalidade aos condutores de 
viaturas policiais quanto ao mero uso dos dispositivos (alarme sonoro e das 
luzes do intermitente), durante o tráfego nas ruas e avenidas das cidades, mas 
previu a obrigatoriedade do uso desses instrumentos como uma das “conditio 
sine qua non” quando tais condutores necessitarem de prioridade no trânsito 
para circularem livremente, estacionar, parar, etc..., desde que estejam em 
serviço de urgência, o que não é o fato “sub examine”; CONSIDERANDO 
que, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, não 
há como reconhecer, indubitavelmente, que o acusado tenha efetivamente 
praticado as transgressões disciplinares expostas na Portaria desta Sindicância, 
haja vista a ausência de elementos fáticos probatórios cabais nesse sentido; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório Final da Autoridade Sindicante 
(fls. 268/280), e absolver o Inspetor de Polícia Civil RAIMUNDO NONATO 
NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. nº 198.149-1-2, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes da Portaria inicial e, em consequência arquivar os presentes autos 
por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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