DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I e, CONSIDERANDO os fatos constantes da
Sindicância referente ao SPU nº 14311413-1, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1410/2017, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 23 de março de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil
SÓSTENES DE CARVALHO NASCIMENTO, por suposta prática de trans-
gressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Disciplinar. Extrai-se da exordial que o aludido servidor teria sido escalado
para o serviço extraordinário no 2º Distrito Policial, nesta urbe, com início
às 20hs do dia 10/05/2014 e término às 08hs do dia 11/05/2014, oportunidade
em que, supostamente, comparecera ao trabalho com sintomas de embriaguez,
bem como teria gerado conflito no local e deixado a referida unidade policial
cerca de 01h30min depois que chegou, sem apresentar justificativas; CONSI-
DERANDO que os fatos supra foram noticiados a este Órgão de Controle
Disciplinar pelo então Delegado Geral da PCCE, através do Despacho datado
de 13/05/2014, acostado à fl. 08; CONSIDERANDO que, após a verificação
de indícios de autoria e materialidade, o então Controlador Geral de Disciplina
à fl. 75, determinou a instauração da presente Sindicância e, após sugestão
da Autoridade Sindicante à fl. 136, manifestou-se ás fls. 137/138, entendendo
que os fatos, naquele momento, não preenchiam os pressupostos de admis-
sibilidade para submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais, assim,
determinou a continuação do epigrafado procedimento disciplinar; CONSI-
DERANDO que a conduta do sindicado, em tese, constitui descumprimento
de deveres previstos no Art. 100, incs. I e II, bem como transgressão disciplinar
prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. II, XII e XIII, todos da Lei Estadual nº
12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado (fl. 110),
apresentou sua defesa prévia às fls. 111/113, onde não arrolou testemunhas.
A Comissão Processante providenciou a oitiva das testemunhas constantes
das fls. 130/131, fls. 132/134, fls. 187/188 e fls, 229/230, assim como o
interrogatório do acusado às fls. 259/260; CONSIDERANDO que às fls.
265/266, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do que foi explanado, o
entendimento é de que não há como imputar ao EPC Sóstenes a prática das
transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural, no entanto, ao
aceitar ser escalado para aquele plantão extraordinário se encontrando de
férias, desobedecendo, assim, à lei 13.789/2006, acima citada, incorreu em
descumprimento de dever previsto no artigo 100, I, da lei 12.124/93 – Esta-
tuto da Polícia Civil de Carreira, cuja pena imposta é repreensão, que se
encontra prescrita, devido o lapso temporal entre a instauração da portaria e
a conclusão do relatório, tendo como motivo os fatos descritos no corpo deste
relatório. Por essa razão, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por prescrição
[...]” (sic); CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostadas às
fls. 265/266, o próprio acusado, em suma, requereu a extinção da punibilidade
pela prescrição, nos termos do Art. 112, inc. II e §1º, inc. I deste artigo, todos
da Lei 12.124/1993, os quais dispõem que a punibilidade pela prescrição
deverá ser extinta em 02 (dois) anos, quando as faltas forem sujeitas à repre-
ensão, tendo em vista que, apesar de não ter deixado de cumprir as normas
legais e regulamentares, não ter agido com falta de assiduidade, pontualidade
e discrição e/ou não ter procedido na vida pública ou particular de modo a
dignificar a função policial, tais condutas, em tese, amoldam-se aos referidos
dispositivos legais. O sindicado ainda requereu a sua absolvição e o conse-
quente arquivamento desta Sindicância, sob o argumento de que se encontrava
em gozo de férias à época dos fatos e que não recebeu nenhum documento
de escala plantonista para o serviço extraordinário no 2º DP. Asseverou que
somente compareceu ao aludido plantão em atendimento ao insistente pedido
da EPC Luiza Leite, através de ligação telefônica e que não fora ao serviço
alcoolizado; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem
como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados
efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores
transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de
convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao
processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar
não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que
consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda, infere-se
dos autos que não restou demonstrado de forma clara e inconteste que o
acusado tenha cometido as transgressões disciplinares descritas na exordial,
haja vista que, as testemunhas, escrivães e inspetores, inclusive a EPC Luiza
Leite de Oliveira, citada pelo sindicado nas alegações finais e interrogatório
deste, os quais laboravam no 2º DP à época dos fatos em apuração, foram
uníssonos ao afirmar que desconhecem e/ou não recordam de tais fatos.
Ressaltaram que nunca tomaram conhecimento de qualquer irregularidade
funcional cometida pelo sindicado; CONSIDERANDO, contudo, faz-se
necessário destacar que não prospera o argumento explanado pelo sindicado,
quanto à extinção da punibilidade pela prescrição já que as acusações impu-
tadas ao acusado, em tese, além de constituírem descumprimento de deveres
previstos no Art. 100, incs. I e II, também caracterizam supostas transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. II (“não proceder na vida
pública ou particular de modo a dignificar a função policial”), XII (faltar ou
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a
que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
motivo justo”) e XIII (“apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito
de substância que determine dependência física ou psíquica”), todos da Lei
Estadual nº 12.124/93, puníveis com a sanção de suspensão, caso comprovadas,
nos termos do Art. 106, inc. II, do referenciado diploma legal, cuja prescrição
ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no Art. 112, inc. I e
seu §1º, inc. II c/c §2º deste artigo, dispondo este que: “(...) O prazo de
prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância
(...), todos da Lei nº 12.124/1993. Destarte, a extinção da punibilidade pela
prescrição no caso em comento só ocorrerá no dia 23/03/2021, tendo em
conta que a Portaria de instauração desta Sindicância fora publicada no dia
23/03/2017, conforme fora mencionado outrora; CONSIDERANDO que,
após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, mormente
a prova testemunhal, não há como reconhecer, indubitavelmente, que o acusado
tenha efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na Portaria
desta Sindicância, haja vista a ausência de elementos fáticos probatórios
cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa)
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Não acatar o Relatório Final da Autoridade Sindicante
(fls. 268/280), e absolver o Escrivão de Polícia Civil SÓSTENES DE
CARVALHO NASCIMENTO – M.F. nº 012.934-1-9, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes da Portaria inicial e, em consequência arquivar os presentes autos
por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar,
ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU nº 17145812-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1440/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 63, de 31 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC RAIMUNDO NONATO
FARIAS JÚNIOR, IPC SILVANO ALVES PACÍFICO, IPC GUSTAVO
LINHARES PONTES, IPC HARLEY GOMES MOURA e IPC VIVIANE
DE MELO MESQUITA, em razão de, supostamente, enquanto lotados na
Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - DECECA,
terem aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descum-
prindo a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista
(fl. 03); CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento,
através do ingresso da Ação Declaratória de Ilegalidade de greve, com pedido
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 reco-
nheceu a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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