DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim,
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada,
(processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “após exame
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...)
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar
a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa
inicialmente cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil
que perseverasse na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fl. 537, fl. 599, fl. 597,
fl. 593, fl. 595), apresentaram defesas prévias (fls. 602/604, fl. 401, fl. 377,
fls. 556/558, fl. 554), foram interrogados (fls. 711/712, fls. 713/714, fls.
725/726, fls. 728/729, fls. 734/736), acostaram alegações finais (fls. 740/744,
fls. 746/763), bem como foram ouvidas 10 (dez) testemunhas (fls. 646/648,
fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692,
fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703); CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais (fls. 740/744, fls. 746/763), a defesa dos sindicados requereu,
preliminarmente, que o julgamento da presente sindicância tivesse por base
as provas dos autos, bem como o deferimento do benefício da suspensão
condicional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a
preliminar em questão já foi apreciada em despacho do então Controlador
Geral de Disciplina (fls. 632/634), onde negou o benefício aos sindicados.
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não
há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que
não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas
pela categoria, tendo a primeira iniciada em 24/09/2016 e findando em
28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegação não
se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do Governo
Estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado,
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil,
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade
da greve, certamente teria ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o
parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale salientar
que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há
independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O Art. 935 do
Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da independência
das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito
penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a
inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta
configure um ilícito penal, não afasta a incidência da tipificação de trans-
gressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Em relação a conduta
do sindicado IPC Raimundo Nonato, asseverou que o servidor não participou
do movimento paredista e as faltas ao serviço foram motivadas por problemas
emocionais decorrentes da pressão do sindicato e dos colegas que aderiram
à greve; quanto a sindicada IPC Viviane de Melo Mesquita, a defesa declarou
que a servidora não participou do movimento paredista e as faltas ao serviço
foram motivadas por problemas de saúde decorrentes da pressão do sindicato
e dos colegas que aderiram à greve; em relação ao sindicado IPC Harley
Gomes Moura, aduziu que o servidor não participou do movimento paredista
e a sua única falta ao serviço foi justificada mediante sua designação e compa-
recimento ao plantão na DDM no dia 30/10/16 (fls. 179/180); quanto ao
sindicado IPC Gustavo Linhares Pontes, sustentou que não aderiu ao movi-
mento grevista e que faltou apenas o turno da tarde do dia 28/10/16, por
motivo de doença, previamente comunicada à DPC Ivana, sendo ratificada
a justificativa no ofício nº 2159/16 (fl. 136); e em relação ao sindicado IPC
Silvano Alves Pacífico, asseverou que o servidor não participou do movimento
paredista e que justificou as 03 (três) faltas apontadas nos relatórios de frequ-
ência (fls. 328/331), mediante apresentação de atestados médicos (fl. 185, fl.
562, fl. 563, fl. 484). Ao final sustentou não haver ficado comprovado que
os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, requerendo o
arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que o Ofício
nº 1221/16 (fl. 07), exarado pelo então delegado geral, DPC Raimundo
Andrade Júnior, trata da relação dos policiais civis que aderiram à greve; os
Ofícios nº 2154/16 (fls. 21/22), nº 2160/16 (fl. 239) e nº 2159/16 (fl. 136),
exarados pela então delegada titular da DECECA, DPC Ivana Timbó, tratam
da relação de servidores que deixaram de comparecer à delegacia em função
do movimento grevista, nos dias 28/10/16 e 31/10/16 e que a falta à parte do
expediente no dia 28/10/16, pelo IPC Gustavo Linhares Pontes, foi motivada
por problemas de saúde, respectivamente; e o Ofício nº 117/16, oriundo do
DRH (fls. 327/331), trata dos boletins de frequência dos servidores da
DECECA, referente aos meses de outubro e novembro de 2016, os quais
apontam que o sindicado IPC Raimundo Nonato teve 10 (dez) faltas ao
serviço, justificando 03 (três) dessas ausências nos dias 30 e 31/10/16, por
meio do relatório que comprova a designação e o comparecimento ao plantão
da DDM nos dias 30 e 31/10/16, e no dia 01/11/16, mediante declaração de
comparecimento para prestar depoimento como testemunha, na 12ª Vara
Criminal, totalizando 07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação;
a sindicada IPC Viviane teve 11 (onze) faltas ao serviço e não apresentou
documentos que justificassem suas ausências; o sindicado IPC Silvano teve
03 (três) faltas ao serviço e justificou mediante apresentação de atestados
médicos (fl. 185, fl. 562, fl. 563, fl. 484), não restando faltas injustificadas
no período de paralisação; o sindicado IPC Gustavo teve 01 (uma) falta ao
serviço e justificou mediante o ofício nº 2159/16 (fl. 136), não restando faltas
injustificadas no período de paralização; e o sindicado IPC Harley teve 01
(uma) falta ao serviço e justificou por meio do relatório que comprova a
designação e o comparecimento ao plantão da DDM no dia 30/10/16, não
restando faltas injustificadas no período de paralisação; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 646/648), a então Delegada da DECECA, Ivana
Timbó confirmou ter comunicado ao DPE, através do ofício nº 2154/16, a
relação dos policiais civis lotados na DECECA, que faltaram ao serviço no
dia 28/10/16, em razão de terem aderido ao movimento paredista. Contudo,
nenhum dos sindicados chegou a declarar expressamente que iria participar
da greve, porém entendeu que as faltas dos servidores se deram por conta da
greve. Ainda declarou que o IPC Harley e o IPC Gustavo se apresentaram
logo após o dia 28/10/16, asseveraram que não iriam participar da greve e
trabalharam normalmente durante o período da paralisação. Por fim, confirmou
o teor do Ofício 2159/16, que trata da justificativa à falta ao serviço do IPC
Gustavo na tarde do dia 28/10/16, por motivo de doença (fl. 136). Em auto
de qualificação e interrogatório (fls. 725/726), o sindicado IPC Raimundo
Nonato Farias Júnior negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor
asseverou que as faltas ao serviço nos dias 30/10/16, 31/10/16 e 01/11/16
foram justificadas pela designação e comparecimento aos plantões nos dias
30/10/16 e 31/10/16 na DDM (fls. 179/180), e no dia 01/11/16, mediante
declaração de comparecimento para prestar depoimento como testemunha
na 12ª Vara Criminal (fl. 200). As outras ausências ao serviço foram motivadas
por problemas emocionais decorrentes da pressão do sindicato e dos colegas
que aderiram à greve. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução
(fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689,
fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703) não foram conclusivos para
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento
paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação
do servidor no movimento paredista, bem como, apesar dos boletins de frequ-
ência (fls. 327/331) terem registrado 10 (dez) faltas ao serviço, o sindicado
justificou 03 (três) de suas ausências por meio dos documentos retromencio-
nados, todavia, o depoente não apresentou justificativas às 07 (sete) faltas
restantes, razão pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art.
100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista
no Art. 103, alínea “b”, inc. XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); Em auto de
qualificação e interrogatório a IPC Viviane de Melo Mesquita (fls. 728/729),
negou ter aderido ao movimento paredista. A servidora asseverou que as 11
(onze) faltas ao serviço foram motivadas por problemas de saúde decorrentes
da pressão do sindicato e dos colegas que aderiram à greve. Os demais depoi-
mentos colhidos durante a instrução (fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672,
fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702,
fl. 703) não foram conclusivos para comprovar que a sindicada efetivamente
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver
prova suficiente da participação da servidora na paralisação, todavia, os
boletins de frequência (fls. 327/331) apontaram 11 (onze) faltas ao serviço
e a depoente não apresentou justificativas plausíveis às ausências, razão
pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, incs. I (cumprir
as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urba-
nidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103,
alínea “b”, inc. XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antece-
dência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de
comparecer à repartição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e
interrogatório, o IPC Silvano Alves Pacífico (fls. 734/736), negou ter aderido
ao movimento paredista. O servidor asseverou que as 03 (três) faltas ao serviço
foram justificadas por problemas de saúde, comprovados mediante a apre-
sentação dos atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 185), 03/11/16 (fl.
562) e 07/11/16 (fl. 563, fl. 484). Os demais depoimentos colhidos durante
a instrução (fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687,
fls. 688/689, fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703) não foram conclu-
sivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do
movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins
de frequência tenham registrado 03 (três) faltas ao serviço, o sindicado justi-
ficou suas ausências por meio dos documentos retromencionados, não havendo,
portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural;
No auto de qualificação e interrogatório, o IPC Gustavo Linhares Pontes (fls.
711/712), negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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