DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, 
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita 
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, 
(processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “após exame 
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) 
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia 
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar 
a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa 
inicialmente cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil 
que perseverasse na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fl. 537, fl. 599, fl. 597, 
fl. 593, fl. 595), apresentaram defesas prévias (fls. 602/604, fl. 401, fl. 377, 
fls. 556/558, fl. 554), foram interrogados (fls. 711/712, fls. 713/714, fls. 
725/726, fls. 728/729, fls. 734/736), acostaram alegações finais (fls. 740/744, 
fls. 746/763), bem como foram ouvidas 10 (dez) testemunhas (fls. 646/648, 
fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692, 
fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703); CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais (fls. 740/744, fls. 746/763), a defesa dos sindicados requereu, 
preliminarmente, que o julgamento da presente sindicância tivesse por base 
as provas dos autos, bem como o deferimento do benefício da suspensão 
condicional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a 
preliminar em questão já foi apreciada em despacho do então Controlador 
Geral de Disciplina (fls. 632/634), onde negou o benefício aos sindicados. 
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não 
há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que 
não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas 
pela categoria, tendo a primeira iniciada em 24/09/2016 e findando em 
28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegação não 
se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada pelo 
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. 
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do Governo 
Estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando 
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, 
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se 
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um 
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de 
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto 
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo 
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que 
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do 
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, 
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade 
da greve, certamente teria ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o 
parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale salientar 
que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há 
independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O Art. 935 do 
Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente 
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou 
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no 
juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da independência 
das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito 
penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a 
inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta 
configure um ilícito penal, não afasta a incidência da tipificação de trans-
gressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Em relação a conduta 
do sindicado IPC Raimundo Nonato, asseverou que o servidor não participou 
do movimento paredista e as faltas ao serviço foram motivadas por problemas 
emocionais decorrentes da pressão do sindicato e dos colegas que aderiram 
à greve; quanto a sindicada IPC Viviane de Melo Mesquita, a defesa declarou 
que a servidora não participou do movimento paredista e as faltas ao serviço 
foram motivadas por problemas de saúde decorrentes da pressão do sindicato 
e dos colegas que aderiram à greve; em relação ao sindicado IPC Harley 
Gomes Moura, aduziu que o servidor não participou do movimento paredista 
e a sua única falta ao serviço foi justificada mediante sua designação e compa-
recimento ao plantão na DDM no dia 30/10/16 (fls. 179/180); quanto ao 
sindicado IPC Gustavo Linhares Pontes, sustentou que não aderiu ao movi-
mento grevista e que faltou apenas o turno da tarde do dia 28/10/16, por 
motivo de doença, previamente comunicada à DPC Ivana, sendo ratificada 
a justificativa no ofício nº 2159/16 (fl. 136); e em relação ao sindicado IPC 
Silvano Alves Pacífico, asseverou que o servidor não participou do movimento 
paredista e que justificou as 03 (três) faltas apontadas nos relatórios de frequ-
ência (fls. 328/331), mediante apresentação de atestados médicos (fl. 185, fl. 
562, fl. 563, fl. 484). Ao final sustentou não haver ficado comprovado que 
os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, requerendo o 
arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que o Ofício 
nº 1221/16 (fl. 07), exarado pelo então delegado geral, DPC Raimundo 
Andrade Júnior, trata da relação dos policiais civis que aderiram à greve; os 
Ofícios nº 2154/16 (fls. 21/22), nº 2160/16 (fl. 239) e nº 2159/16 (fl. 136), 
exarados pela então delegada titular da DECECA, DPC Ivana Timbó, tratam 
da relação de servidores que deixaram de comparecer à delegacia em função 
do movimento grevista, nos dias 28/10/16 e 31/10/16 e que a falta à parte do 
expediente no dia 28/10/16, pelo IPC Gustavo Linhares Pontes, foi motivada 
por problemas de saúde, respectivamente; e o Ofício nº 117/16, oriundo do 
DRH (fls. 327/331), trata dos boletins de frequência dos servidores da 
DECECA, referente aos meses de outubro e novembro de 2016, os quais 
apontam que o sindicado IPC Raimundo Nonato teve 10 (dez) faltas ao 
serviço, justificando 03 (três) dessas ausências nos dias 30 e 31/10/16, por 
meio do relatório que comprova a designação e o comparecimento ao plantão 
da DDM nos dias 30 e 31/10/16, e no dia 01/11/16, mediante declaração de 
comparecimento para prestar depoimento como testemunha, na 12ª Vara 
Criminal, totalizando 07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação; 
a sindicada IPC Viviane teve 11 (onze) faltas ao serviço e não apresentou 
documentos que justificassem suas ausências; o sindicado IPC Silvano teve 
03 (três) faltas  ao serviço e justificou mediante apresentação de atestados 
médicos (fl. 185, fl. 562, fl. 563, fl. 484), não restando faltas injustificadas 
no período de paralisação; o sindicado IPC Gustavo teve 01 (uma) falta ao 
serviço e justificou mediante o ofício nº 2159/16 (fl. 136), não restando faltas 
injustificadas no período de paralização; e o sindicado IPC Harley teve 01 
(uma) falta ao serviço e justificou por meio do relatório que comprova a 
designação e o comparecimento ao plantão da DDM no dia 30/10/16, não 
restando faltas injustificadas no período de paralisação; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fls. 646/648), a então Delegada da DECECA, Ivana 
Timbó confirmou ter comunicado ao DPE, através do ofício nº 2154/16, a 
relação dos policiais civis lotados na DECECA, que faltaram ao serviço  no 
dia 28/10/16, em razão de terem aderido ao movimento paredista. Contudo, 
nenhum dos sindicados chegou a declarar expressamente que iria participar 
da greve, porém entendeu que as faltas dos servidores se deram por conta da 
greve. Ainda declarou que o IPC Harley e o IPC Gustavo se apresentaram 
logo após o dia 28/10/16, asseveraram que não iriam participar da greve e 
trabalharam normalmente durante o período da paralisação. Por fim, confirmou 
o teor do Ofício 2159/16, que trata da justificativa à falta ao serviço do IPC 
Gustavo na tarde do dia 28/10/16, por motivo de doença (fl. 136). Em auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 725/726), o sindicado IPC Raimundo 
Nonato Farias Júnior negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor 
asseverou que as faltas ao serviço nos dias 30/10/16, 31/10/16 e 01/11/16 
foram justificadas pela designação e comparecimento aos plantões nos dias 
30/10/16 e 31/10/16 na DDM (fls. 179/180), e no dia 01/11/16, mediante 
declaração de comparecimento para prestar depoimento como testemunha 
na 12ª Vara Criminal (fl. 200). As outras ausências ao serviço foram motivadas 
por problemas emocionais decorrentes da pressão do sindicato e dos colegas 
que aderiram à greve. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução 
(fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, 
fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703) não foram conclusivos para 
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação 
do servidor no movimento paredista, bem como, apesar dos boletins de frequ-
ência (fls. 327/331) terem registrado  10 (dez) faltas ao serviço, o sindicado 
justificou 03 (três) de suas ausências por meio dos documentos retromencio-
nados, todavia, o depoente não apresentou  justificativas às 07 (sete) faltas 
restantes, razão pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art. 
100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista 
no Art. 103, alínea “b”, inc. XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou 
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); Em auto de 
qualificação e interrogatório a IPC Viviane de Melo Mesquita (fls. 728/729), 
negou ter aderido ao movimento paredista. A servidora asseverou que as 11 
(onze) faltas ao serviço foram motivadas por problemas de saúde decorrentes 
da pressão do sindicato e dos colegas que aderiram à greve. Os demais depoi-
mentos colhidos durante a instrução (fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, 
fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, 
fl. 703) não foram conclusivos para comprovar que a sindicada efetivamente 
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver 
prova suficiente da participação da servidora na paralisação, todavia, os 
boletins de frequência (fls. 327/331) apontaram 11 (onze) faltas ao serviço 
e a depoente não apresentou  justificativas plausíveis  às ausências, razão 
pela qual incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, incs. I (cumprir 
as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urba-
nidade e discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, 
alínea “b”, inc. XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o 
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antece-
dência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de 
comparecer à repartição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e 
interrogatório, o IPC Silvano Alves Pacífico (fls. 734/736), negou ter aderido 
ao movimento paredista. O servidor asseverou que as 03 (três) faltas ao serviço 
foram justificadas por problemas de saúde, comprovados mediante a apre-
sentação dos atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 185), 03/11/16 (fl. 
562) e 07/11/16 (fl. 563, fl. 484). Os demais depoimentos colhidos durante 
a instrução (fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, 
fls. 688/689, fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703) não foram conclu-
sivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do 
movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins 
de frequência tenham registrado 03 (três) faltas ao serviço, o sindicado justi-
ficou suas ausências por meio dos documentos retromencionados, não havendo, 
portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; 
No auto de qualificação e interrogatório, o IPC Gustavo Linhares Pontes (fls. 
711/712), negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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