DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
veículo VW Gol, placas NRB 7462, o qual estava apreendido em consequência
de o filho do sindicado ter sido preso no referido automóvel por embriaguez
ao volante e por portar certa quantidade de droga; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória o Sindicado foi devidamente citado (fl. 53),
ofertou Defesa Prévia às fls. 55/56 e apresentou rol de 02 (duas) testemunhas,
das quais uma foi ouvida às fls. 90/90-V e a outra, por não ter comparecido,
foi dispensada pelo defensor (fl. 92). A Autoridade Sindicante ouviu 03 (três)
testemunhas (fls. 82/83, 84/84-V e 85/85-V). O acusado foi interrogado (fls.
91/91-V) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 100/105);
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às
fls. 106/109, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] É
fato que o sindicado retirou da Delegacia de Polícia Civil de Quixeramobim/
CE o veículo Gol, que havia sido apreendido na posse de seu filho, Antônio
Deleon, momentos antes. A retirada do carro, no entanto, não se deu na
surdina nem com o intuito de obstaculizar ou de prejudicar a ação perpetrada
pelos policiais militares de serviço, pois, se assim quisesse agir, o sindicado
não teria ido para sua residência e deixado o veículo estacionado na rua, mas
teria, no mínimo, o escondido. Vale dizer que o sindicado retirou o veículo
da delegacia após receber as chaves das mãos de um agente municipal de
trânsito (não identificado) daquela cidade, o qual, inocentemente ou não,
entregou-lhes ao sindicado[…]”. Entendeu, por fim, acolhendo os argumentos
da defesa, que as provas seriam insuficientes para indicar o cometimento das
transgressões imputadas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de Razões Finais (fls. 109/118), a defesa arguiu que o sindicado, ao saber
que seu filho teria saído no carro sem sua autorização, teria ligado para o
COPOM e solicitado que o detivessem dada sua condição de usuário de
drogas, o que demonstra que ele estava preocupado em evitar um possível
acidente, ou seja, teria colaborado com a polícia e não tinha interesse em
burlar qualquer procedimento policial. Alega ainda que o sindicado, depois
de tomar conhecimento da prisão de seu filho, teria se dirigido até a DP e,
devido ao delegado não se encontrar na delegacia, indagado aos agentes de
trânsito e aos policiais militares se havia algum problema com o veículo, os
quais teriam lhe informado que não. Asseriu também a defesa que o acusado
não se valeu do seu cargo, ele apenas foi informado, de modo equivocado,
por parte de agentes públicos, que seu veículo não estaria apreendido, o que
seria corroborado pela facilidade com que obteve as chaves do veículo das
mãos de um agente de trânsito. Por fim, pediu absolvição do sindicado por
insuficiência de provas, conforme prevê art. 72, parágrafo único, III, da Lei
nº 13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Antônio Mauro
Batista (fls. 91/91-V), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE é policial militar
há 31 (trinta e quatro) anos, estando atualmente na reserva remunerada há
pouco mais de 01 (um) ano; QUE o interrogado recebeu uma ligação de sua
esposa informando que seu filho de nome Antônio Deleon havia pego a chave
do carro, um veículo tipo Gol e saído no veículo; QUE o interrogado em
seguida ligou para o 190 para pedir que, caso os policiais localizassem o
carro, impedissem que seu filho continuasse na direção, pois este é usuário
de drogas; QUE o interrogado não permitia que seu filho andasse no carro;
QUE minutos após o interrogado recebeu uma nova ligação de sua esposa
informando que seu filho já estava na delegacia, pois havia sido preso por
policiais, e que o carro também estava na delegacia; QUE o interrogado estava
jogando futebol e do estádio mesmo foi direto para a delegacia; QUE ao
chegar a delegacia o interrogado viu os agentes de trânsito e os policiais
militares, tendo o interrogado perguntado ao então CB Arimateia se havia
algum problema com o carro, e ele respondeu que não QUE o delegado de
polícia civil não estava na delegacia quando o interrogado chegou; QUE o
interrogado então foi até um dos agentes municipais de trânsito, o qual estava
com a chave do veículo Gol, e disse que havia falado com o CB Arimateia
e este dito que não havia problemas com o carro; QUE o agente de trânsito
entregou ao interrogado e este saiu no veículo para sua casa; QUE ao sair da
delegacia o interrogado ainda viu seu filho dentro da viatura para ser levado
ao IML para fazer exame de corpo de delito, tendo seu filho pedido para o
interrogado “tentar ajudar” na ocorrência, mas o interrogado disse que não
se meteria no serviço dos colegas policiais; QUE nesse momento os policiais
de serviço viram o interrogado sair no veículo e não disseram nada; QUE o
interrogado foi para casa e cerca de duas horas depois o TEN Carlos chegou
e perguntou se o interrogado sabia que o veículo estava apreendido, tendo o
interrogado respondido que não sabia; QUE o interrogado disse que tinha
que conduzir o veículo até a delegacia, mas não disse o motivo; QUE o
interrogado pensou que o veículo estava apreendido por atrasos na documen-
tação e procurou o proprietário anterior, Pedro Álveres, que também é poli-
cial militar, para saber o que fazer; QUE somente depois o interrogado soube
que havia um mandado de busca por atrasos na documentação; QUE o inter-
rogado pagou as taxas no detran e em seguida o delegado liberou o carro
demorando ao todo uns 02 (dois) dias; QUE em momento algum o interrogado
sabia que o veículo estava apreendido na delegacia; [...] QUE o interrogado
pediu a chave ao agente de trânsito e este lhe entregou; QUE o agente viu o
e ouviu quando o CB Arimateia disse que ‘não tinha nada contra o carro’
[...]”; CONSIDERANDO o depoimento prestado SD PM Emanuel Erilson
Angelim de Melo (fls. 82/83), que afirmou, in verbis: “[…] QUE se lembra
da ocorrência narrada na portaria inicial; QUE já conhecia o sindicado mesmo
antes do fato objeto de apuração nesta sindicância , e nunca teve problemas
com o sindicado; QUE o depoente estava de serviço não se lembrando bem
o horário, acreditando que era de manhã, juntamente com o SGT Arimateia
e, salvo engano, também estava na viatura o SD Albuquerque; QUE alguns
servidores do órgão de trânsito local da cidade de Quixeramobim acionaram
os policiais e relataram que havia veículo estacionado em frente ao mercadinho
do “chico Elói” cujo motorista presentava sintomas de embriaguez; QUE os
policiais foram abordar e mandaram o suspeito descer, tendo os policiais feito
uma busca pessoal; QUE o condutor realmente se encotrava com sintomas
de embriaguez; QUE foi feita busca no veículo e foi encontrado 01 (um) litro
de uísque e 02 (dois) pinos de, possivelmente, cocaína, perto do câmbio da
marcha; QUE o depoente não conhecia o condutor nem sabia que este era
filho do sindicado; QUE foi dada voz de prisão ao condutor e o comandante
da guarnição apreendeu o veículo, tendo o SGT Arimateia solicitado a um
dos agentes de trânsito, de cujo não sabe o nome que fizesse a condução do
veículo para a delegacia de polícia civil de Quixeramobim/CE, sendo assim
feito: QUE ao chegar à delegacia o depoente e o SGT Arimateia adentraram
a sala do delegado para lhe fazer a apresentação da ocorrência, demorando
cerca de 15 (quinze) minutos; QUE em seguida o depoente saiu da sala para
o pátio externo da delegacia e não mais encontrou o veículo lá; QUE indagou
ao agente de trânsito o que havia acontecido, tendo este respondido que o
sindicado havia chegado, pedido a chave do veículo e saindo conduzindo-o;
QUE o agente de trânsito não deu mais detalhes; QUE após o fato ser infor-
mado ao delegado, a guarnição saiu em diligências para tentar localizar o
veículo , mas não obtiveram êxito de imediato; QUE o fato foi então informado
ao ST Carlos, fiscal do policiamento; QUE o depoente não falou com o ST
Carlos durante aquele dia; QUE o veículo não foi recuperado naquele mesmo
dia, e o depoente também não sabe se o veículo foi recuperado. Perguntado
se o depoente foi a casa do sindicado, juntamente com o SGT Arimateia, em
busca do carro, respondeu que nas diligências passaram na casa do sindicado,
mas não se lembra de ter visto o carro; QUE mesmo sem o veículo foi reali-
zado o procedimento de flagrante em desfavor do condutor; QUE o depoente
ainda não foi ouvido na justiça sobre essa ocorrência; […] QUE o agente de
trânsito informou que entregou a chave do carro ao sindicado, acreditando o
depoente que eles já se conheciam, QUE acredita que o sindicado não sabia
porque o veículo estava apreendido; QUE a guarnição policial pediu apenas
para o depoente conduzir o veículo à delegacia, mas não se lembra se o agente
foi expressamente informado da apreensão do veículo; QUE o sindicado era
um bom profissional […]”; CONSIDERANDO o depoimento do 1º SGT PM
José Arimateia Feitosa, que afirmou, in verbis: “[...] QUE estava de serviço
no dia da ocorrência narrada na portaria inicial, juntamente com o SD Melo;
QUE o depoente era o comandante da guarnição e ouviu pelo rádio da viatura
a informação de que havia um véiculo na contramão de direção; QUE o
depoente encontrou este vei[ículo de frente a um mercantil, tendo feito a
abordagem a duas pessoas que estavam no interior do carro; QUE foi feita
também a busca veicular e foi encontrado no interiro do carro bebida e uma
certa quantidade de droga; QUE a droga estava dentro do carro e não com as
pessoas; QUE o depoente acionou também o órgão de trânsito local para
avaliar a situação do veículo administrativamente, tendo os agentes compa-
recido ao local; QUE o depoente não sabe se foi aplicada alguma multa ao
veículo, nessa ocasião; QUE o depoente deu voz de prisão ao condutor e fez
também a apreensão do veículo, conduzindo-os, preso e veículo, à delegacia;
QUE os agentes de trânsito também foram para a delegacia de polícia de
Quixeramobim/CE; QUE ao chegar a delegacia o depoente entrou para sala
do delegado juntamente com o SD Melo para apresentar a ocorrência, tendo
o carro ficado no pátio da delegacia; QUE após alguns minutos o depoente
saiu par ao pátio e não mais encontrou o carro, que era um Gol branco; QUE
o depoente perguntou a um dos agentes de trânsito, cujo nome não sabe, onde
o carro estava, tendo o agente respondido que o SGT Batista tinha chegado
e levado o carro; QUE o depoente não lembra se a chave estava na ignição
ou se o agente de trânsito pegou a chave quando o SGT Batista chegou, mas
se lembra que ne o depoente nem o SD Melo estava com a chave; QUE o
fato foi informado ao delegado e este disse que só faria o procedimento se o
carro estivesse apreendido na delegacia; QUE o depoente informou o fato
também ao fiscal de policiamento do dia, ST Carlos; QUE após a chegada
do ST Carlos, o depoente foi juntamente com outros policiais fazer diligên-
cias em busca do carro, tendo o encontrado, estacionado, próximo à casa do
sindicado; QUE o depoente não encontrou o sindicado onde o carro estava;
QUE o depoente via apenas o irmão do sindicado, de cujo nome não sabe, e
informou que iria levar o carro nem que fosse rebocado, tendo o irmão do
sindicado dito que estava com a chave, a qual foi entregue ao depoente e o
carro novemente foi levado à delegacia, onde foi feito o procedimento normal-
mente, tendo o carro ficado apreendido na delegacia; QUE o sindicado não
pediu ao depoente autorização para levar o carro, nem o deponete viu o
sindicado solicitar ao delegado; [...] QUE o depoente viu o sindicado na
delegacia; QUE o depoente não sabe se o sindicado tinha conhecimento que
o carro estava apreendido, mas o depoente acredita que sim devido ao profis-
sionalismo; QUE a função dos agentes no procedimento era fazer a notificação
administrativamente; QUE o depoente conhece o sindicado e não tem nada
contra este e que ficou surpreso com a atitude do sindicado; QUE para o
depoente o sindicado é um bom profissional [...]”; CONSIDERANDO o
depoimento da testemunha 2º TEN PM Carlos Otávio Oliveira (fls. 85/85-V),
que afirmou, in verbis: “[...] QUE o depoente no dia do fato estava de serviço
na cidade de Quixadá, como fiscal de policiamento, e nesta função também
era responsável pelo policiamento de Quixeramobim/CE; QUE se lembra
que foi acionado pelo SG Arimatea, o qual estava de serviço na cidade de
Quixeramobim, para dar apoio em uma ocorrência, na qual havia sido preso
um filho do sindicado e apreendido um veículo e que, na ocasião, o sindicado
teria ido até a delegacia e retirado o veículo do pátio, sem autorização; QUE
o depoente foi até Quixeramobim acompanhar ocorrência; QUE ao chegar à
Quixeramobim, o depoente fez diligências na cidade, indo até a casa do
sindicado, juntamente com o SGT Arimatea, tendo encontrado o veículo na
casa do sindicado; QUE o depoente falou com o sindicado e disse que o carro
iria ser conduzido para a delegacia, tendo o sindicado entregado a chave;
QUE após a condução do carro para a delegacia, o depoente retornou para
Quixadá e não sabe se o sindicado, posteriormente, recebeu o carro de volta
e de que modo; QUE acredita que o procedimento foi realizado pela equipe
do SGT Arimatea na delegacia; QUE o depoente não recorda o motivo pelo
qual o carro estava apreendido; QUE o depoente fez a comunicação do fato
no livro do 9º BPM; [...] QUE o depoente acredita que o sindicado tirou o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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