DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que 01 (uma) falta ao serviço foi justificada mediante o Ofício nº 2159/16 
(fl. 136). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 646/648, 
fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692, 
fls. 695/696, fls. 701/702, fl. 703) não foram conclusivos para comprovar 
que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. 
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham 
registrado 01 (uma) falta ao serviço, o sindicado justificou sua ausência por 
meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para 
atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de qualifi-
cação e interrogatório, o IPC Harley Gomes Moura (fls. 713/714), negou ter 
aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que 01 (uma) falta ao 
serviço foi justificada mediante relatório que comprova sua designação e 
comparecimento ao plantão da DDM no dia 30/10/16. Os demais depoimentos 
colhidos durante a instrução (fls. 646/648, fls. 661/662, fls. 671/672, fls. 
674/675, fls. 686/687, fls. 688/689, fls. 691/692, fls. 695/696, fls. 701/702, 
fl. 703) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente 
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, 
muito embora os boletins de frequência tenham registrado 01 (uma) falta ao 
serviço, o sindicado justificou sua ausência por meio dos documentos retro-
mencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas 
descritas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 382/522), demonstram 
que: 1) A IPC Viviane de Melo Mesquita ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 14/07/2006, possui 05 (cinco) elogios e não consta registro de punição 
disciplinar; 2) O IPC Raimundo Nonato Farias Júnior ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 04/11/1993, possui 08 (oito) elogios e 02 (duas) puni-
ções disciplinares canceladas (duas suspensões de 30 dias, fl. 434); 3) O IPC 
Silvano Alves Pacífico ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, 
possui 06 (seis) elogios e não consta registro de punição disciplinar; 4) O 
IPC Gustavo Linhares Pontes ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
14/07/2006, possui 05 (cinco) elogios e 01 (uma) punição disciplinar; 5) O 
IPC Harley Gomes Moura ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
14/07/2006, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 
271/2018 (fls. 764/778), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“(...) Ex positis, diante da prova carreada, analisada com esmero por este 
Sindicante, não restou comprovado de forma inequívoca que os sindicados 
IPC Raimundo Nonato Farias Júnior – M.F. n° 106.352-1-7, e IPC Viviane 
de Melo Mesquita – M.F. n° 167.896-1-5, efetivamente aderiram ou partici-
param do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, 
atribuí-los a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, 
incs. IX, LXII DA Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de 
faltas não justificadas apresentadas pelos sindicados IPC Raimundo Nonato 
Farias Júnior – M.F. n° 106.352-1-7, e IPC Viviane de Melo Mesquita – M.F. 
n° 167.896-1-5, durante a paralisação dos policiais civis e dos consequentes 
prejuízos causados na execução dos trabalhos na Delegacia de Combate à 
Exploração da Criança e do Adolescente – DECECA, restou inconteste que 
os citados servidores incorreram em descumprimento do dever tipificado ao 
teor do Art. 100, incs. I e XI, bem como praticaram transgressões previstas 
no Art. 103, “b”, incs. XXXIII e XII, motivo pelo qual este Sindicante sugere, 
após detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de suspensão, 
nos termos do Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/1993. Em relação aos sindi-
cados IPC Harley Gomes Moura – M.F. nº 167.868-1-0, IPC Gustavo Linhares 
Pontes – M.F. nº 167.890-1-1, e IPC Silvano Alves Pacífico – M.F. nº 405.125-
1-9, com base nas provas colhidas no presente procedimento, restou inconteste 
que os servidores não transgrediram em seus deveres e condutas funcionais, 
razão pela qual este sindicante sugere, após detida análise, a absolvição dos 
mencionados servidores ”; CONSIDERANDO que o DOE CE nº 083, de 23 
de abril de 2020,  publicou a Lei Complementar nº 216/2020, a qual dispõe, 
in verbis: “Art. 1º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocor-
rência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do 
enfrentamento ao novo Coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração 
junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública  e Sistema Penitenciário, à Policia Civil, à 
Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará. §1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os 
seguintes procedimentos: (...) II- sindicâncias”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida 
estiver em consonância com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) 
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais 
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que 
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Acatar o Relatório Final n° 271/2018 (fls. 764/778); e b) Absolver os 
SINDICADOS IPC Harley Gomes Moura – M.F. nº 167.868-1-0, IPC Gustavo 
Linhares Pontes – M.F. nº 167.890-1-1, e IPC Silvano Alves Pacífico – M.F. 
nº 405.125-1-9, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004,  bem como 
em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de trans-
gressão; c) Absolver os sindicados IPC Raimundo Nonato Farias Júnior – M.F. 
n° 106.352-1-7, e IPC Viviane de Melo Mesquita – M.F. n° 167.896-1-5, em 
relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de 
provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, entretanto, restou demons-
trado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na 
prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual 
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência 
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais 
(fl. 07, fls. 21/22, fl. 239, fl. 327, fls. 328/329) e testemunhais (fls. 646/648, 
fls. 686/687) produzidas nos autos, notadamente os interrogatórios dos sindi-
cados (fls. 725/726, fls. 728/729), nos quais os servidores confirmaram ter 
faltado ao serviço durante a paralisação, mas não comprovaram a justificativa 
às ausências, de que sofreram pressão por parte do sindicato e dos colegas 
que aderiram à greve, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao 
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações 
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em 
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a 
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, 
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso 
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in 
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado 
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise 
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, 
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais 
sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico 
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado 
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; IV – Inexistência 
de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, 
aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, 
com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos 
sindicados IPC Raimundo Nonato Farias Júnior – M.F. n° 106.352-1-7, e 
IPC Viviane de Melo Mesquita – M.F. n° 167.896-1-5, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº 
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso 
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga 
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a 
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. 
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância 
disciplinar, os sindicados deverão cumpri-las regularmente, haja vista a 
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos 
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente 
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na fichas funcionais 
dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15808432-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1413/2017, publicada no DOE CE nº 061, de 29 de março de 2017 em face 
do militar estadual  ST PM RR ANTÔNIO MAURO BATISTA, em virtude 
da notícia de que teria, supostamente, no dia 13/10/2015, retirado do pátio 
da Delegacia de Polícia Civil de Quixeramobim/CE, sem autorização, o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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