DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            carro da delegacia usando a chave, pois quando o encontrou, o sindicado 
entregou a chave; QUE o depoente acredita que o sindicado sabia que o carro 
estava apreendido; QUE conhece o sindicado mas nunca trabalharam juntos, 
e que o sindicado é um bom profissional;  CONSIDERANDO o depoimento 
da testemunha ST PM Pedro Alvares Cavalcante (fls. 90/90-V), o qual não 
presenciou os fatos sob apuração, mas alegou ser o proprietário anterior do 
veículo gol envolvido na ocorrência e afirmou que não havia efetuado a 
transferência do automóvel por conta de algumas contas pendentes, sendo 
esse o motivo pelo qual o carro teria ficado apreendido; CONSIDERANDO 
que, após o término da instrução, a Autoridade Instauradora determinou, com 
fulcro na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar nº 
98/2011, o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas 
diligências consistentes na identificação e oitiva dos agentes de trânsito e 
policiais civis que atenderam a ocorrência, bem como para juntar cópia do 
inquérito policial nos autos do qual o veículo Gol de placas NRB 7462 restou 
apreendido; CONSIDERANDO o depoimento do agente de trânsito Márcio 
José Guilherme Santos (fls. 155/156), identificado como sendo o quem que 
teria levado o veículo apreendido do local da ocorrência até a delegacia, o 
qual afirmou, in verbis: “[…]  QUE no dia dos fatos o depoente foi solicitado 
por policiais do RONDA apoiar na condução de um veículo Gol que estaria 
apreendido; QUE o depoente foi ao local solicitado, em frente ao Mercado 
São Francisco, nesta cidade, e lá chegando os policiais solicitaram que o 
depoente conduzisse o veículo Gol à delegacia; QUE o depoente não se 
lembra quem eram os policiais; QUE a viatura dos policiais seguiu na frente 
para a delegacia e o depoente seguiu no carro Gol atrás; QUE no trajeto o 
depoente parou em um sinal e o depoente chegou na porta do Gol e perguntou 
para onde o depoente estava indo, tendo este respondido que estava indo para 
a delegacia; QUE o sindicado então pediu para que o depoente o levasse junto 
até a delegacia, e como se tratava de um policial, o depoente não viu problemas, 
tendo permitido e assim forma juntos; QUE ao chegar a delegacia os policiais 
lá já estavam, tendo o depoente e o sindicado  descido juntos; QUE o depo-
ente foi até aos policiais e disse que o carro já estava no pátio e em seguida 
foi embora deixando o carro sob a responsabilidade dos policiais; QUE o 
depoente não se recorda bem, mas acredita que a chave do carro ficou na 
ignição; QUE no mesmo dia, mais tarde, chegaram outros policiais militares 
na autarquia perguntando acerca de como se deu a apreensão do Gol, tendo 
o depoente lhes relatado esta mesma versão; QUE o depoente não entregou 
a chave do carro ao sindicado[…]”  CONSIDERANDO que os demais depoi-
mentos prestados durante as diligências complementares (fls. 154, 157, 158 
e 173), exceto pelo fato de haverem corroborado a versão de que o agente 
Márcio teria levado o veículo apreendido do local da ocorrência até a delegacia, 
não contribuíram no esclarecimento dos pontos controversos da presente 
sindicância; CONSIDERANDO que ao ser novamente interrogado (fl. 178), 
o sindicado apenas reiterou integralmente as declarações prestadas no primeiro 
interrogatório, de fls. 91/91-V; CONSIDERANDO que ao se manifestar 
acerca das novas diligências (fl. 180), a defesa entendeu que não surgiram 
novas provas conclusivas e manteve as argumentações apresentadas quando 
das alegações finais (fls. 100/105), nas quais pediu absolvição ;  CONSIDE-
RANDO que o sindicante, ao elaborar relatório complementar (fls. 181/182-
V), pontuou, in verbis: “[…] Nenhuma das provas produzidas, a nosso juízo, 
foi capaz de modificar, em qualquer grau, o entendimento já esposado no 
Relatório Final de fls. 106/109 […]”; CONSIDERANDO que, apesar de o 
sindicado ter retirado o carro do pátio da delegacia, é possível concluir que 
tal conduta não trouxe prejuízos ao procedimento policial em curso, posto o 
veículo em questão constar no Auto de Apresentação e Apreensão do IP nº 
536-129/2015 (fl. 125), datado do mesmo dia em que se deu a ocorrência 
(13/10/2015), o que denota que o automóvel foi recuperado logo após sua 
remoção da delegacia. Noutro giro, também não há como precisar qual o 
animus da conduta praticada, isto é, se o imputado agiu com dolo de recuperar 
fraudulentamente um bem apreendido, de obstruir a persecução de um crime 
ou meramente por erro decorrente de falha na comunicação com os próprios 
agentes públicos envolvidos no caso; CONSIDERANDO que a diversidade 
de versões apresentadas, por não revelarem um mínimo de convergência no 
conjunto probatório colhido, não permitem uma cognição apta a reconstruir 
os fatos com um nível de confiança adequado aos fins processuais; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos sito às fls. 71/72, no qual verifica-se 
que o sindicado, incluído nas fileiras da PMCE em 08/07/1988, não possui 
registro de punição e conta com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados; 
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente 
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 4337/2019 (fl. 184/185) 
e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 186); CONSIDERANDO, 
por fim, que o  conjunto probatório angariado ao longo da instrução, mesmo 
esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente 
para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, motivo 
pelo qual impõe-se a absolvição, posto a responsabilização disciplinar exigir 
prova robusta e inequívoca que confirme a acusação; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar, o relatório de fls. 207/212, e Absolver o Sindicado ST PM RR 
ANTÔNIO MAURO BATISTA, M.F.: 058.508-1-9, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor dos mencionado militar; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17698977-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
533/2018, publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, em face 
do militar estadual SD PM Irailton José Alves de Oliveira, M.F. nº 303.204-
1-0, o qual, teria agredido fisicamente sua esposa Gleydiene Justino de Sousa, 
fato ocorrido no dia 25 de setembro de 2017, por volta das 07h:46min, no 
bairro de Vila Velha, nesta urbe. Ademais, consta que em razão dos fatos 
acima narrados, foi devidamente instaurado Inquérito Policial na Delegacia 
de Defesa da Mulher, tombado sob o nº 303-1293/2017, visando apurar o 
crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, 
inciso I, da Lei Federal nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 43), apresentou 
defesa prévia (fl. 49/58), foi interrogado (fls. 81/82), bem como acostou 
razões finais defesa às fls. 86/90. A Autoridade Sindicante arrolou como 
testemunhas, os policiais militares 2º Ten. Francisco Wagner sobreira (fl. 
69), Sgt. Luciano da Silva Rodrigues (fl. 71) e Cabo Antônio César Pontes 
Juvencio (fl. 73). A defesa do sindicado requereu a oitiva de 01 (uma) teste-
munha (fls. 77/78); CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a defesa 
do sindicado, em síntese, argumentou que não há autos nenhuma informação 
ou elemento que possa ser definido como grave e que mereça a reprimenda 
por parte do Estado. Nesse sentido, asseverou que nada mais houve do que 
um desentendimento entre o sindicado e sua esposa que, naturalmente, sem 
a intervenção estatal, foi suficiente nada menos que uma semana para que os 
envolvidos estivessem reconciliados. Argumentou que o mencionado desen-
tendimento não teve o condão de desestruturar o sentimento do casal, tendo 
prevalecido o sentido e significado da vida familiar, posto que, conforme 
relatado pela própria esposa, ela mesma que partiu para agredir o defendente, 
quando este ainda se encontrava deitado, e sua reação resumiu-se a levantar 
os braços para defender-se dos ataques da companheira. Arguiu que em 
nenhum momento o sindicado partiu para a ofensiva, mesmo sendo agredido. 
Asseverou não haver provas da ofensiva do sindicado, tendo sido demonstrado 
de que ele foi vítima da ofensiva por parte da esposa. Diante do exposto, 
requereu a defesa o reconhecimento de que o fato ora em apuração não incide 
necessariamente nos dizeres da imputação contida no mandado de citação; 
CONSIDERANDO que o relatório de ocorrência nº M20170720258, à fl. 
06, consta uma denúncia realizada via CIOPS, nos seguintes termos, in verbis: 
“A SOLICITANTE INFORMA QUE O SEU MARIDO SD ALVES BPTUR 
ESTAVA LHE AGREDINDO […] QUE FOI AGREDIDA POR SEU 
COMPANHEIRO IRAILTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ELA NÃO 
QUIS SE DIRIGIR DE IMEDIATO COM A VIATURA PARA A DELE-
GACIA, INFORMOU QUE POSTERIORMENTE FARIA UM BOLETIM 
DE OCORRÊNCIA NA DELEGACIA [...]”; CONSIDERANDO que o 
Laudo Pericial em Lesão Corporal, acostado à fl. 17, constatou que a senhora 
Gleydiene Justine de Sousa apresentou lesões leves, in verbis: “Equimose 
avermelhada com edema no dorso do braço direito”; CONSIDERANDO que 
o Laudo Pericial em Lesão Corporal, acostado à fl. 18, constatou que o 
sindicado também apresentou lesões leves, in verbis: “edema na região malar 
direita”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 69, o policial 
militar Francisco Wagner Sobreira asseverou no dia dos fatos era o comandante 
da viatura 3066 – BPTUR, quando, por volta das 07h:40min, foram acionados 
via CIOPS para uma ocorrência de violência doméstica envolvendo um 
policial militar no bairro Vila Velha. O depoente informou que ao chegar ao 
local, ao entrar em contato com a solicitante, a senhora Gleydiene Justino de 
Sousa, esta informou ter sido agredida com murros no braço e no estômago 
pelo sindicado. A testemunha confirmou que, inicialmente, o sindicado não 
foi encontrado no local, mas minutos depois retornou e comunicou que sua 
esposa era quem tinha lhe agredido. Ao final, o depoente asseverou não ter 
presenciado as supostas agressões perpetradas pelo sindicado em desfavor 
da esposa. Nesse sentido, em depoimento acostado à fl.71, o policial militar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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