DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
carro da delegacia usando a chave, pois quando o encontrou, o sindicado
entregou a chave; QUE o depoente acredita que o sindicado sabia que o carro
estava apreendido; QUE conhece o sindicado mas nunca trabalharam juntos,
e que o sindicado é um bom profissional; CONSIDERANDO o depoimento
da testemunha ST PM Pedro Alvares Cavalcante (fls. 90/90-V), o qual não
presenciou os fatos sob apuração, mas alegou ser o proprietário anterior do
veículo gol envolvido na ocorrência e afirmou que não havia efetuado a
transferência do automóvel por conta de algumas contas pendentes, sendo
esse o motivo pelo qual o carro teria ficado apreendido; CONSIDERANDO
que, após o término da instrução, a Autoridade Instauradora determinou, com
fulcro na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar nº
98/2011, o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas
diligências consistentes na identificação e oitiva dos agentes de trânsito e
policiais civis que atenderam a ocorrência, bem como para juntar cópia do
inquérito policial nos autos do qual o veículo Gol de placas NRB 7462 restou
apreendido; CONSIDERANDO o depoimento do agente de trânsito Márcio
José Guilherme Santos (fls. 155/156), identificado como sendo o quem que
teria levado o veículo apreendido do local da ocorrência até a delegacia, o
qual afirmou, in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos o depoente foi solicitado
por policiais do RONDA apoiar na condução de um veículo Gol que estaria
apreendido; QUE o depoente foi ao local solicitado, em frente ao Mercado
São Francisco, nesta cidade, e lá chegando os policiais solicitaram que o
depoente conduzisse o veículo Gol à delegacia; QUE o depoente não se
lembra quem eram os policiais; QUE a viatura dos policiais seguiu na frente
para a delegacia e o depoente seguiu no carro Gol atrás; QUE no trajeto o
depoente parou em um sinal e o depoente chegou na porta do Gol e perguntou
para onde o depoente estava indo, tendo este respondido que estava indo para
a delegacia; QUE o sindicado então pediu para que o depoente o levasse junto
até a delegacia, e como se tratava de um policial, o depoente não viu problemas,
tendo permitido e assim forma juntos; QUE ao chegar a delegacia os policiais
lá já estavam, tendo o depoente e o sindicado descido juntos; QUE o depo-
ente foi até aos policiais e disse que o carro já estava no pátio e em seguida
foi embora deixando o carro sob a responsabilidade dos policiais; QUE o
depoente não se recorda bem, mas acredita que a chave do carro ficou na
ignição; QUE no mesmo dia, mais tarde, chegaram outros policiais militares
na autarquia perguntando acerca de como se deu a apreensão do Gol, tendo
o depoente lhes relatado esta mesma versão; QUE o depoente não entregou
a chave do carro ao sindicado[…]” CONSIDERANDO que os demais depoi-
mentos prestados durante as diligências complementares (fls. 154, 157, 158
e 173), exceto pelo fato de haverem corroborado a versão de que o agente
Márcio teria levado o veículo apreendido do local da ocorrência até a delegacia,
não contribuíram no esclarecimento dos pontos controversos da presente
sindicância; CONSIDERANDO que ao ser novamente interrogado (fl. 178),
o sindicado apenas reiterou integralmente as declarações prestadas no primeiro
interrogatório, de fls. 91/91-V; CONSIDERANDO que ao se manifestar
acerca das novas diligências (fl. 180), a defesa entendeu que não surgiram
novas provas conclusivas e manteve as argumentações apresentadas quando
das alegações finais (fls. 100/105), nas quais pediu absolvição ; CONSIDE-
RANDO que o sindicante, ao elaborar relatório complementar (fls. 181/182-
V), pontuou, in verbis: “[…] Nenhuma das provas produzidas, a nosso juízo,
foi capaz de modificar, em qualquer grau, o entendimento já esposado no
Relatório Final de fls. 106/109 […]”; CONSIDERANDO que, apesar de o
sindicado ter retirado o carro do pátio da delegacia, é possível concluir que
tal conduta não trouxe prejuízos ao procedimento policial em curso, posto o
veículo em questão constar no Auto de Apresentação e Apreensão do IP nº
536-129/2015 (fl. 125), datado do mesmo dia em que se deu a ocorrência
(13/10/2015), o que denota que o automóvel foi recuperado logo após sua
remoção da delegacia. Noutro giro, também não há como precisar qual o
animus da conduta praticada, isto é, se o imputado agiu com dolo de recuperar
fraudulentamente um bem apreendido, de obstruir a persecução de um crime
ou meramente por erro decorrente de falha na comunicação com os próprios
agentes públicos envolvidos no caso; CONSIDERANDO que a diversidade
de versões apresentadas, por não revelarem um mínimo de convergência no
conjunto probatório colhido, não permitem uma cognição apta a reconstruir
os fatos com um nível de confiança adequado aos fins processuais; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos sito às fls. 71/72, no qual verifica-se
que o sindicado, incluído nas fileiras da PMCE em 08/07/1988, não possui
registro de punição e conta com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados;
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 4337/2019 (fl. 184/185)
e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 186); CONSIDERANDO,
por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução, mesmo
esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente
para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, motivo
pelo qual impõe-se a absolvição, posto a responsabilização disciplinar exigir
prova robusta e inequívoca que confirme a acusação; CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar, o relatório de fls. 207/212, e Absolver o Sindicado ST PM RR
ANTÔNIO MAURO BATISTA, M.F.: 058.508-1-9, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar
a presente Sindicância em desfavor dos mencionado militar; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de maio de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17698977-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
533/2018, publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, em face
do militar estadual SD PM Irailton José Alves de Oliveira, M.F. nº 303.204-
1-0, o qual, teria agredido fisicamente sua esposa Gleydiene Justino de Sousa,
fato ocorrido no dia 25 de setembro de 2017, por volta das 07h:46min, no
bairro de Vila Velha, nesta urbe. Ademais, consta que em razão dos fatos
acima narrados, foi devidamente instaurado Inquérito Policial na Delegacia
de Defesa da Mulher, tombado sob o nº 303-1293/2017, visando apurar o
crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º,
inciso I, da Lei Federal nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 43), apresentou
defesa prévia (fl. 49/58), foi interrogado (fls. 81/82), bem como acostou
razões finais defesa às fls. 86/90. A Autoridade Sindicante arrolou como
testemunhas, os policiais militares 2º Ten. Francisco Wagner sobreira (fl.
69), Sgt. Luciano da Silva Rodrigues (fl. 71) e Cabo Antônio César Pontes
Juvencio (fl. 73). A defesa do sindicado requereu a oitiva de 01 (uma) teste-
munha (fls. 77/78); CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a defesa
do sindicado, em síntese, argumentou que não há autos nenhuma informação
ou elemento que possa ser definido como grave e que mereça a reprimenda
por parte do Estado. Nesse sentido, asseverou que nada mais houve do que
um desentendimento entre o sindicado e sua esposa que, naturalmente, sem
a intervenção estatal, foi suficiente nada menos que uma semana para que os
envolvidos estivessem reconciliados. Argumentou que o mencionado desen-
tendimento não teve o condão de desestruturar o sentimento do casal, tendo
prevalecido o sentido e significado da vida familiar, posto que, conforme
relatado pela própria esposa, ela mesma que partiu para agredir o defendente,
quando este ainda se encontrava deitado, e sua reação resumiu-se a levantar
os braços para defender-se dos ataques da companheira. Arguiu que em
nenhum momento o sindicado partiu para a ofensiva, mesmo sendo agredido.
Asseverou não haver provas da ofensiva do sindicado, tendo sido demonstrado
de que ele foi vítima da ofensiva por parte da esposa. Diante do exposto,
requereu a defesa o reconhecimento de que o fato ora em apuração não incide
necessariamente nos dizeres da imputação contida no mandado de citação;
CONSIDERANDO que o relatório de ocorrência nº M20170720258, à fl.
06, consta uma denúncia realizada via CIOPS, nos seguintes termos, in verbis:
“A SOLICITANTE INFORMA QUE O SEU MARIDO SD ALVES BPTUR
ESTAVA LHE AGREDINDO […] QUE FOI AGREDIDA POR SEU
COMPANHEIRO IRAILTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ELA NÃO
QUIS SE DIRIGIR DE IMEDIATO COM A VIATURA PARA A DELE-
GACIA, INFORMOU QUE POSTERIORMENTE FARIA UM BOLETIM
DE OCORRÊNCIA NA DELEGACIA [...]”; CONSIDERANDO que o
Laudo Pericial em Lesão Corporal, acostado à fl. 17, constatou que a senhora
Gleydiene Justine de Sousa apresentou lesões leves, in verbis: “Equimose
avermelhada com edema no dorso do braço direito”; CONSIDERANDO que
o Laudo Pericial em Lesão Corporal, acostado à fl. 18, constatou que o
sindicado também apresentou lesões leves, in verbis: “edema na região malar
direita”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 69, o policial
militar Francisco Wagner Sobreira asseverou no dia dos fatos era o comandante
da viatura 3066 – BPTUR, quando, por volta das 07h:40min, foram acionados
via CIOPS para uma ocorrência de violência doméstica envolvendo um
policial militar no bairro Vila Velha. O depoente informou que ao chegar ao
local, ao entrar em contato com a solicitante, a senhora Gleydiene Justino de
Sousa, esta informou ter sido agredida com murros no braço e no estômago
pelo sindicado. A testemunha confirmou que, inicialmente, o sindicado não
foi encontrado no local, mas minutos depois retornou e comunicou que sua
esposa era quem tinha lhe agredido. Ao final, o depoente asseverou não ter
presenciado as supostas agressões perpetradas pelo sindicado em desfavor
da esposa. Nesse sentido, em depoimento acostado à fl.71, o policial militar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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