DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            veículo VW Gol, placas NRB 7462, o qual estava apreendido em consequência 
de o filho do sindicado ter sido preso no referido automóvel por embriaguez 
ao volante e por portar certa quantidade de droga; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o Sindicado foi devidamente citado (fl. 53), 
ofertou Defesa Prévia às fls. 55/56 e apresentou rol de 02 (duas) testemunhas, 
das quais uma foi ouvida às fls. 90/90-V e a outra, por não ter comparecido, 
foi dispensada pelo defensor (fl. 92). A Autoridade Sindicante ouviu 03 (três) 
testemunhas (fls. 82/83, 84/84-V e 85/85-V). O acusado foi interrogado (fls. 
91/91-V) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 100/105); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às 
fls. 106/109, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] É 
fato que o sindicado retirou da Delegacia de Polícia Civil de Quixeramobim/
CE o veículo Gol, que havia sido apreendido na posse de seu filho, Antônio 
Deleon, momentos antes. A retirada do carro, no entanto, não se deu na 
surdina nem com o intuito de obstaculizar ou de prejudicar a ação perpetrada 
pelos policiais militares de serviço, pois, se assim quisesse agir, o sindicado 
não teria ido para sua residência e deixado o veículo estacionado na rua, mas 
teria, no mínimo, o escondido. Vale dizer que o sindicado retirou o veículo 
da delegacia após receber as chaves das mãos de um agente municipal de 
trânsito (não identificado) daquela cidade, o qual, inocentemente ou não, 
entregou-lhes ao sindicado[…]”. Entendeu, por fim, acolhendo os argumentos 
da defesa, que as provas seriam insuficientes para indicar o cometimento das 
transgressões imputadas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede 
de Razões Finais (fls. 109/118), a defesa arguiu que o sindicado, ao saber 
que seu filho teria saído no carro sem sua autorização, teria ligado para o 
COPOM e solicitado que o detivessem dada sua condição de usuário de 
drogas, o que demonstra que ele estava preocupado em evitar um possível 
acidente, ou seja, teria colaborado com a polícia e não tinha interesse em 
burlar qualquer procedimento policial. Alega ainda que o sindicado, depois 
de tomar conhecimento da prisão de seu filho, teria se dirigido até a DP e, 
devido ao delegado não se encontrar na delegacia, indagado aos agentes de 
trânsito e aos policiais militares se havia algum problema com o veículo, os 
quais teriam lhe informado que não. Asseriu também a defesa que o acusado 
não se valeu do seu cargo, ele apenas foi informado, de modo equivocado, 
por parte de agentes públicos, que seu veículo não estaria apreendido, o que 
seria corroborado pela facilidade com que obteve as chaves do veículo das 
mãos de um agente de trânsito. Por fim, pediu absolvição do sindicado por 
insuficiência de provas, conforme prevê art. 72, parágrafo único, III, da Lei 
nº 13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Antônio Mauro 
Batista (fls. 91/91-V), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE é policial militar 
há 31 (trinta e quatro) anos, estando atualmente na reserva remunerada há 
pouco mais de 01 (um) ano; QUE o interrogado recebeu uma ligação de sua 
esposa informando que seu filho de nome Antônio Deleon havia pego a chave 
do carro, um veículo tipo Gol e saído no veículo; QUE o interrogado em 
seguida ligou para o 190 para pedir que, caso os policiais localizassem o 
carro, impedissem que seu filho continuasse na direção, pois este é usuário 
de drogas; QUE o interrogado não permitia que seu filho andasse no carro; 
QUE minutos após o interrogado recebeu uma nova ligação de sua esposa 
informando que seu filho já estava na delegacia, pois havia sido preso por 
policiais, e que o carro também estava na delegacia; QUE o interrogado estava 
jogando futebol e do estádio mesmo foi direto para a delegacia; QUE ao 
chegar a delegacia o interrogado viu os agentes de trânsito e os policiais 
militares, tendo o interrogado perguntado ao então CB Arimateia se havia 
algum problema com o carro, e ele respondeu que não QUE o delegado de 
polícia civil não estava na delegacia quando o interrogado chegou; QUE o 
interrogado então foi até um dos agentes municipais de trânsito, o qual estava 
com a chave do veículo Gol, e disse que havia falado com o CB Arimateia 
e este dito que não havia problemas com o carro; QUE o agente de trânsito 
entregou ao interrogado e este saiu no veículo para sua casa; QUE ao sair da 
delegacia o interrogado ainda viu seu filho dentro da viatura para ser levado 
ao IML para fazer exame de corpo de delito, tendo seu filho pedido para o 
interrogado “tentar ajudar” na ocorrência, mas o interrogado disse que não 
se meteria no serviço dos colegas policiais; QUE nesse momento os policiais 
de serviço viram o interrogado sair no veículo e não disseram nada; QUE o 
interrogado foi para casa e cerca de duas horas depois o TEN Carlos chegou 
e perguntou se o interrogado sabia que o veículo estava apreendido, tendo o 
interrogado respondido que não sabia; QUE o interrogado disse que tinha 
que conduzir o veículo até a delegacia, mas não disse o motivo; QUE o 
interrogado pensou que o veículo estava apreendido por atrasos na documen-
tação e procurou o  proprietário anterior, Pedro Álveres, que também é poli-
cial militar, para saber o que fazer; QUE somente depois o interrogado soube 
que havia um mandado de busca por atrasos na documentação; QUE o inter-
rogado pagou as taxas no detran e em seguida o delegado liberou o carro 
demorando ao todo uns 02 (dois) dias; QUE em momento algum o interrogado 
sabia que o veículo estava apreendido na delegacia; [...] QUE o interrogado 
pediu a chave ao agente de trânsito e este lhe entregou; QUE o agente viu o 
e ouviu quando o CB Arimateia disse que ‘não tinha nada contra o carro’ 
[...]”; CONSIDERANDO o depoimento prestado SD PM Emanuel Erilson 
Angelim de Melo (fls. 82/83), que afirmou, in verbis: “[…] QUE se lembra 
da ocorrência narrada na portaria inicial; QUE já conhecia o sindicado mesmo 
antes do fato objeto de apuração nesta sindicância , e nunca teve problemas 
com o sindicado; QUE o depoente estava de serviço não se lembrando bem 
o horário, acreditando que era de  manhã, juntamente com o SGT Arimateia 
e, salvo engano, também estava na viatura o SD Albuquerque; QUE alguns 
servidores do órgão de trânsito local da cidade de Quixeramobim acionaram 
os policiais e relataram que havia veículo estacionado em frente ao mercadinho 
do “chico Elói” cujo motorista presentava sintomas de embriaguez; QUE os 
policiais foram abordar e mandaram o suspeito descer, tendo os policiais feito 
uma busca pessoal; QUE o condutor realmente se encotrava com sintomas 
de embriaguez; QUE foi feita busca no veículo e foi encontrado 01 (um) litro 
de uísque e 02 (dois) pinos de, possivelmente, cocaína, perto do câmbio da 
marcha; QUE o depoente não conhecia o condutor nem sabia que este era 
filho do sindicado; QUE foi dada voz de prisão ao condutor e o comandante 
da guarnição apreendeu o veículo, tendo o SGT Arimateia solicitado a um 
dos agentes  de trânsito, de cujo não sabe o nome que fizesse a condução do 
veículo para a delegacia de polícia civil de Quixeramobim/CE, sendo assim 
feito: QUE ao chegar à delegacia o depoente e o SGT Arimateia adentraram 
a sala do delegado para lhe fazer a apresentação da ocorrência, demorando 
cerca de 15 (quinze) minutos; QUE em seguida o depoente saiu da sala para 
o pátio externo da delegacia e não mais encontrou o veículo lá; QUE indagou 
ao agente de trânsito o que havia acontecido, tendo este respondido que o 
sindicado havia chegado, pedido a chave do veículo e saindo conduzindo-o; 
QUE o agente de trânsito não deu mais detalhes; QUE após o fato ser infor-
mado ao delegado, a guarnição saiu em diligências para tentar localizar o 
veículo , mas não obtiveram êxito de imediato; QUE o fato foi então informado 
ao ST Carlos, fiscal do policiamento; QUE o depoente não falou com o ST 
Carlos durante aquele dia; QUE o veículo não foi recuperado naquele mesmo 
dia, e o depoente também não sabe se o veículo foi recuperado. Perguntado 
se o depoente foi a casa do sindicado, juntamente com o SGT Arimateia, em 
busca do carro, respondeu que nas diligências passaram na casa do sindicado, 
mas não se lembra de ter visto o carro; QUE mesmo sem o veículo foi reali-
zado o procedimento  de flagrante em desfavor do condutor; QUE o depoente 
ainda não foi ouvido na justiça sobre essa ocorrência; […] QUE o agente de 
trânsito informou que entregou a chave do carro ao sindicado, acreditando o 
depoente que eles já se conheciam, QUE acredita que o sindicado não sabia 
porque o veículo estava apreendido; QUE a guarnição policial pediu apenas 
para o depoente conduzir o veículo à delegacia, mas não se lembra se o agente 
foi expressamente informado da apreensão do veículo; QUE o sindicado era 
um bom profissional […]”; CONSIDERANDO o depoimento do 1º SGT PM 
José Arimateia Feitosa, que afirmou, in verbis: “[...] QUE estava de serviço 
no dia da ocorrência narrada na portaria inicial, juntamente com o SD Melo; 
QUE o depoente era o comandante da guarnição e ouviu pelo rádio da viatura 
a informação de que havia um véiculo na contramão de direção; QUE o 
depoente encontrou este vei[ículo de frente a um mercantil, tendo feito a 
abordagem a duas pessoas que estavam no interior do carro; QUE foi feita 
também a busca veicular e foi encontrado no interiro do carro bebida e uma 
certa quantidade de droga; QUE a droga estava dentro do carro e não com as 
pessoas; QUE o depoente acionou também o órgão de trânsito local para 
avaliar a situação do veículo administrativamente, tendo os agentes compa-
recido ao local; QUE o depoente não sabe se foi aplicada alguma multa ao 
veículo, nessa ocasião; QUE o depoente deu voz de prisão ao condutor e fez 
também a apreensão do veículo, conduzindo-os, preso e veículo, à delegacia; 
QUE os agentes de trânsito também foram para a delegacia de polícia de 
Quixeramobim/CE; QUE ao chegar a delegacia o depoente entrou para sala 
do delegado juntamente com o SD Melo para apresentar a ocorrência, tendo 
o carro ficado no pátio da delegacia; QUE após alguns minutos o depoente 
saiu par ao pátio e não mais encontrou o carro, que era um Gol branco; QUE 
o depoente perguntou a um dos agentes de trânsito, cujo nome não sabe, onde 
o carro estava, tendo o agente respondido que o SGT Batista tinha chegado 
e levado o carro; QUE o depoente não lembra se a chave estava na ignição 
ou se  o agente de trânsito pegou a chave quando o SGT Batista chegou, mas 
se lembra que ne o depoente nem o SD Melo estava com a chave; QUE o 
fato foi informado ao delegado e este disse que só faria o procedimento se o 
carro estivesse apreendido na delegacia; QUE o depoente informou o fato 
também ao fiscal de policiamento do dia, ST Carlos; QUE após a chegada 
do ST Carlos, o depoente foi juntamente com outros policiais fazer diligên-
cias em busca do carro, tendo o encontrado, estacionado, próximo à casa do 
sindicado; QUE o depoente não encontrou o sindicado onde o carro estava; 
QUE o depoente via apenas o irmão do sindicado, de cujo nome não sabe, e 
informou que iria levar o carro nem que fosse rebocado, tendo o irmão do 
sindicado dito que estava com a chave, a qual foi entregue ao depoente e o 
carro novemente foi levado à delegacia, onde foi feito o procedimento normal-
mente, tendo o carro ficado apreendido na delegacia; QUE o sindicado não 
pediu ao depoente autorização para levar o carro, nem o deponete viu o 
sindicado solicitar ao delegado; [...] QUE o depoente viu o sindicado na 
delegacia; QUE o depoente não sabe se o sindicado tinha conhecimento que 
o carro estava apreendido, mas o depoente acredita que sim devido ao profis-
sionalismo; QUE  a função dos agentes no procedimento era fazer a notificação 
administrativamente; QUE o depoente conhece o sindicado e não tem nada 
contra este e que ficou surpreso com a atitude do sindicado; QUE para o 
depoente o sindicado é um bom profissional [...]”; CONSIDERANDO o 
depoimento da testemunha 2º TEN PM Carlos Otávio Oliveira (fls. 85/85-V), 
que afirmou, in verbis: “[...] QUE o depoente no dia do fato estava de serviço 
na cidade de Quixadá, como fiscal de policiamento, e nesta função também 
era responsável pelo policiamento de Quixeramobim/CE; QUE se lembra 
que foi acionado pelo SG Arimatea, o qual estava de serviço na cidade de 
Quixeramobim, para dar apoio em uma ocorrência, na qual havia sido preso 
um filho do sindicado e apreendido um veículo e que, na ocasião, o sindicado 
teria ido até a delegacia e retirado o veículo do pátio, sem autorização; QUE 
o depoente foi até Quixeramobim acompanhar ocorrência; QUE ao chegar à 
Quixeramobim, o depoente fez diligências na cidade, indo até a casa do 
sindicado, juntamente com o SGT Arimatea, tendo encontrado o veículo na 
casa do sindicado; QUE o depoente falou com o sindicado e disse que o carro 
iria ser conduzido para a delegacia, tendo o sindicado entregado a chave; 
QUE após a condução do carro para a delegacia, o depoente retornou para 
Quixadá e não sabe se o sindicado, posteriormente, recebeu o carro de volta 
e de que modo; QUE acredita que o procedimento foi realizado pela equipe 
do SGT Arimatea  na delegacia; QUE o depoente não recorda o motivo pelo 
qual o carro estava apreendido; QUE o depoente fez a comunicação do fato 
no livro do 9º BPM; [...] QUE o depoente acredita que o sindicado tirou o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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