DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Luciano da Silva Rodrigues confirmou que no dia do ocorrido estava de 
serviço na viatura 3066, do BPTUR, na companhia dos policiais militares 
Tenente Sobreira e Cabo Pontes, quando, por volta das 07h:40min, foram 
acionados via CIOPS para uma ocorrência de violência doméstica envolvendo 
um policial militar no bairro Vila Velha. O depoente informou que a senhora 
Gleydiene Justino de Sousa confessou ter sido agredida com murros no braço 
e no estômago pelo sindicado. A testemunha confirmou que, inicialmente, o 
sindicado não foi encontrado no local, mas minutos depois retornou e comu-
nicou que sua esposa era quem tinha lhe agredido e que havia comparecido 
a uma delegacia de polícia com o intuito de registrar um boletim de ocorrência. 
A testemunha também asseverou não ter presenciado as supostas agressões 
perpetradas pelo sindicado em desfavor da esposa. Por sua vez, o policial 
militar Antônio César Pontes Juvencio, em depoimento acostado à fl. 73, 
asseverou que no dia do ocorrido estava de serviço na viatura 3066, do BPTUR, 
na companhia dos policiais Tenente Sobreira e Sargento L. Silva, quando, 
por volta das 07h:40min, foram acionados via CIOPS para uma ocorrência 
de violência doméstica envolvendo um policial militar no bairro Vila Velha. 
O depoente também informou que a senhora Gleydiene Justino de Sousa 
confessou ter sido agredida com murros no braço e no estômago pelo sindi-
cado. A testemunha também confirmou não ter presenciado as supostas 
agressões perpetradas pelo sindicado em desfavor da esposa. Em dissonância 
com o que afirmou aos policiais acima referidos, no dia da ocorrência, a 
senhora Gleydiene Justino de Sousa, em depoimento acostado às fls. 77/78, 
negou ter sido agredida pelo sindicado, acrescentando que no dia dos fatos 
que deram origem ao presente procedimento, não quis comparecer à delegacia, 
porém foi convidada pelos policiais da viatura. A depoente relatou não ter 
sido agredida pelo companheiro, mas que este se defendeu quando a depoente 
partiu para agredi-lo. Aduziu que no dia dos fatos, compareceu em sua resi-
dência com o intuito de buscar algumas peças de roupas, ocasião em que se 
irritou com o sindicado pelo fato dele não lhe escutar, tendo desferido alguns 
tapas no defendente, onde este ao se defender com o braço, acabava por 
chocar-se com o braço da declarante. A depoente confirmou ter sido empur-
rada pelo declarante. Disse ainda não ter solicitado a decretação de medidas 
protetivas. Ao final, manifestou o desejo de que o presente procedimento 
fosse encerrado; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interro-
gatório, acostado às fls. 81/82, o sindicado SD PM Irailton José Alves de 
Oliveira negou ter desferido murros nos braços e no estômago de sua esposa, 
acrescentando que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 07h:40min, 
encontrava-se deitado em sua casa, quando sua esposa chegou batendo em 
seu rosto e, ao levantar-se, sua esposa continuou agredindo-lhe, ocasião em 
que passou a de se defender colocando suas mãos para frente, momento em 
que sua esposa se lesionou com os socos que ela própria desferia contra o 
interrogado. Asseverou que, após sofrer as agressões, o defendente compareceu 
ao 17º distrito policial, onde registou os fatos por meio do boletim de ocor-
rência nº 117-3619/2017. O interrogado confirmou que ao retornar para sua 
residência, havia no local uma viatura da polícia militar que o conduziu à 
Delegacia de Defesa da Mulher, mas ressaltou não ter recebido voz de prisão 
da autoridade policial. Com base no exposto acima, infere-se que os depoi-
mentos colhidos na instrução não foram conclusivos em demonstrar que o 
sindicado, de fato, tenha, dolosamente, lesionado sua companheira. Em que 
pese o laudo pericial acostado à fl. 17, realizado na senhora Gleydiene Justino 
de Sousa, atestar lesões corporais presentes no dorso de seu braço direito, os 
depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares 2º 
Ten. Francisco Wagner sobreira (fl. 69), Sgt. Luciano da Silva Rodrigues (fl. 
71) e Cabo Antônio César Pontes Juvencio (fl. 73), não foram suficientes 
para demonstrar que o autor das referidas agressões tenha sido o sindicado, 
ao menos de forma dolosa, já que os depoentes confirmaram que não presen-
ciaram as agressões. Ademais, a própria vítima negou ter sido agredida dolo-
samente pelo sindicado, confirmando que na data dos fatos, ela tentou 
agredi-lo e este apenas se defendeu. Cumpre ressaltar que o laudo pericial 
de exame de lesão corporal, a fl. 18, realizado no sindicado, também apontou 
que este apresentou lesões na região malar direita. Importante frisar que, após 
o ocorrido, o próprio sindicado procurou uma delegacia com o intuito de 
narrar as agressões sofridas por parte da esposa, tendo retornado espontane-
amente ao local, onde foi conduzido pela viatura à Delegacia de Defesa da 
Mulher e ouvido nos autos do Inquérito Policial nº 303-1293/2017, (fls. 
10/16), instaurado por meio de portaria, já que a autoridade policial não lavrou 
flagrante em desfavor do sindicado. Posto isso, conclui-se não haver prova 
suficiente a demonstrar que o sindicado SD PM Irailton José Alves de Oliveira 
tenha praticado as condutas descritas na portaria inaugural; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fls. 
30/32), verifica-se que o SD PM Irailton José Alves de Oliveira, M.F. nº 
303.204-1-0, foi incluído nos quadros da PMCE em 10/06/2014, não possui 
elogios e apresenta 02 (dois) registros de sanções disciplinares. Encontra-se 
atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que às fls. 91/101, 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 345/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando todo o exposto, 
percebe-se que não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar 
o reconhecimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões disci-
plinares constantes na citação. Posto isso, com base nos argumentos fáticos-
-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, 
tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 91/101, e Absolver o 
sindicado SD PM IRAILTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, M.F. nº 
303.204-1-0, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às 
acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Por consequência, arquivar a presente sindicância em desfavor do mencionado 
servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16763160-8, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 2265/2017, publicada no D.O.E. CE nº 206, de 06 de novembro de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito FRANCISCO 
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, por ter, supostamente, no dia 27 de 
outubro de 2016, por volta das 17hrs e 25min, após receber um chamado via 
telefone para o atendimento de uma ocorrência na Rua Paulino Elias de 
Oliveira, bairro Iguape, Aquiraz/CE, ter o mesmo afirmado que talvez não 
fosse viável atender tal ocorrência, pois teria aula/prova na faculdade e que 
já seria a segunda ocorrência de vida que estava recebendo naquele dia. 
Segundo a exordial, o sindicado mudou de ideia e solicitou que o chamado 
fosse encaminhado para o TDM da viatura, pois iria realizar o atendimento 
da ocorrência, contudo, por volta das 18h e 41 min, o sindicado informou, 
via telefone, que se encontrava em um grande engarrafamento no Anel Viário 
e que em razão disso não iria poder atender ao chamado, requisitando assim, 
que fosse chamado o perito da noite para realizar a perícia no local do crime; 
CONSIDERANDO que tais fatos foram comunicados a esta Controladoria 
Geral de Disciplina – CGD, através da Comunicação Interna nº 3226/2016 
(fl. 07), oriunda da CIOPS, enviando uma cópia autenticada nº 495/2016 (fl. 
09), a qual versava sobre o descumprimento de determinação daquele órgão 
por parte do sindicado; CONSIDERANDO que no bojo da investigação 
preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável ao 
arquivamento do feito, não sendo esta proposta acolhida pelo então Contro-
lador Geral de Disciplina, o qual determinou a instauração de Sindicância 
Disciplinar, tendo o mesmo realizado, ainda, a análise de submissão deste 
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não 
sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos 
os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 67/68); CONSIDERANDO que 
após a devida instrução processual, respeitando o contraditório, a ampla 
defesa e todas as formalidades necessárias para o regular desenvolvimento 
de uma Sindicância Administrativa Disciplinar, conforme despachos exarados 
pelo Orientador da CESIC (fl. 183) e a Coordenadora do CODIC (fl. 184), 
o então Controlador Geral de Disciplina confeccionou sua decisão nos 
seguintes termos (fls. 185/187), in verbis “ [...] RESOLVE: a) Homologar o 
Relatório Final de fls. 166-180, e punir com a sanção de SUSPENSÃO de 
30 (trinta) dias o Perito FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA 
– M.F Nº. 155.301-1-1, em relação ao descumprimento à determinação de 
atendimento a ocorrência, com fundamento no Art. 104, inc. II, c/c Art. 106, 
inc. II, da Lei nº 12.124/93, pela prática das transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. VI, VIII, IX e XVIII, em face das 
provas testemunhais e documentais trazidas, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade 
do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido diploma 
[...]”, tendo sido esta decisão publicada no D.O.E. CE nº 001, de 02 de janeiro 
de 2019 (fls. 188/189); CONSIDERANDO no entanto, que com base no 
artigo 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, a defesa do sindi-
cado entrou com recurso da supracitada decisão ao Conselho de Disciplina 
e Correição - CODISP/CGD (fls. 194/202), solicitando o envio dos autos ao 
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, a fim de que fossem 
aplicadas medidas alternativas diversas da sanção de Suspenção; CONSIDE-
RANDO que após análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, a 
Relatora do recurso no CODISP/CGD exarou seu voto no seguinte sentido 
(fls. 206/220), in verbis: “[...] Sou pelo deferimento do pleito em sede preli-
minar para o envio dos autos ao NUSCON para suspensão condicional do 
processo e do prazo prescricional, com a aplicação de medida alternativa que 
consiste em trabalho não remunerado por parte do recorrente, com a prestação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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