DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 02 (dois) plantões [...]”; CONSIDERANDO que após vistos, relatados e 
discutidos estes autos, acordaram os Conselheiros de Disciplina e Correição 
da Controladoria Geral de Disciplina, sob a presidência da Controladora Geral 
de Disciplina, Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, na conformidade da 
ata de julgamento e por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar-lhe 
provimento, observando o disposto no art. 2º, §1º e art. 5º do Decreto nº. 
33026/19, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON/CGD, aplicando, dessa forma, sanção diversa da 
suspensão de 30 (trinta) dias, sendo tal decisão publicada no D.O.E. CE nº 
233, de 09 de dezembro de 2019 (fls. 221/223); CONSIDERANDO que esta 
signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei 
nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publi-
cada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016), reconhecidos pela Conselho de 
Disciplina e Correição, propôs (fls. 221/222) ao sindicado FRANCISCO 
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, por intermédio do NUSCON/CGD, 
o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa 
Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §1º, inciso I, §2º e §4º da Lei 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO a anuência expressa do servidor interessado para fins de Suspensão 
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas 
nos ‘Termos de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 228/230) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial 
do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) 
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o 
período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da 
Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se 
o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 
e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE: a) homologar o 
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 228/230), haja vista a concor-
dância manifestada pelo Perito FRANCISCO MARCONDES FRANÇA 
DE SOUSA – M.F Nº. 155.301-1-1 e, suspender a presente Sindicância 
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,  submeto 
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se os advogados constituídos e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 16 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU nº 16744459-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1310/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 43, de 03 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis EPC JOSÉ IRANILDO 
SANTOS ARAGÃO, EPC CAIO MÁRCIO DE SOUZA BRASILEIRO, 
IPC FERNANDA CRUZ FEITOSA, IPC LEONARDO DIAS DE SÁ 
PEREIRA e IPC MARCELLO GÓES FERREIRA, em razão de, supostamente, 
enquanto lotados na Delegacia Metropolitana do Eusébio (fls. 201/203), terem 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descumprindo 
a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 03); 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como 
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, 
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita 
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, 
(processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está 
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento 
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente 
cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere 
na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fl. 316, fl. 317, fl. 318, fl. 340, fl. 
352), apresentaram defesas prévias (fls. 326/328, fls. 330/334, fls. 335/336, 
fls. 343/349, fls. 356/371), foram interrogados (fl. 423, fl. 424, fl. 425, fl. 
426, fl. 428), acostaram alegações finais (fls. 430/439), bem como foram 
ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 382/383, fls. 398/399, fl. 412, fl. 413, fl. 
414, fl. 415); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 
430/439), a defesa dos sindicados EPC José Iranildo Santos Aragão, EPC 
Caio Márcio de Souza Brasileiro, IPC Fernanda Cruz Feitosa, IPC Leonardo 
Dias de Sá Pereira e IPC Marcello Góes Ferreira, requereu, preliminarmente, 
que o julgamento da presente sindicância tivesse por base as provas dos autos, 
bem como o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo 
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi 
apreciada em despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 
246/248). No que diz respeito ao mérito, alegou que o Ministério Público 
Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, 
considerou que, no que diz respeito ao acampamento instalado em frente à 
sede do Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte 
dos policiais civis, mas mera manifestação, decorrente da liberdade de 
expressão e do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente assegu-
radas a todos os cidadãos, conforme decisão que arquivou a Notícia de Fato 
nº 004/2016 – NUINC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, 
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão 
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O 
fato de o MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não 
afasta a incidência de tipificação de transgressão disciplinar aos fatos prati-
cados pelos sindicados. Em relação a conduta do sindicado Caio Márcio de 
Souza Brasileiro, asseverou que o servidor se encontrava em gozo de férias 
no mês de novembro de 2016 e avisou à DPC Eliana Maria Soares que não 
tinha condições psicológicas de comparecer ao plantão do dia 30 para 
31/10/2016, em razão da pressão exercida pelo sindicato e pelos colegas; 
Quanto ao sindicado Leonardo Dias de Sá Pereira, a defesa declarou que o 
servidor avisou pessoalmente, um dia antes, à DPC Ana Lúcia Moreira de 
Almeida, que faltaria ao plantão do dia 28 para 29/10/16, a fim de buscar 
tratamento médico em razão de ter sido vítima de roubo em sua residência. 
No dia 3/11/16, o sindicado doou sangue. No dia 07/11/16, o sindicado foi 
ao oftalmologista, apresentando atestado médico. No dia 11/11/16, estava 
afastado por motivo de licença médica, desde 10/11/16; Em relação ao sindi-
cado Marcello Góes Ferreira, aduziu que esteve em gozo de férias no mês de 
novembro de 2016, faltando apenas ao plantão do dia 28 para 29/10/16, por 
motivo de foro íntimo, mas não aderiu à greve; Quanto a sindicada Fernanda 
Cruz Feitosa, sustentou que não aderiu ao movimento grevista, faltando 
apenas ao plantão do dia 30 para 31/10/16, comunicando posteriormente à 
DPC Eliana Maria Soares que estava de atestado médico; Em relação ao 
sindicado José Iranildo Santos Aragão, asseverou que não aderiu à greve, 
faltando ao plantão do dia 28 para 29/10/16 por se encontrar doente, apre-
sentando atestado médico. No dia 01/11/16, o sindicado doou sangue. Ao 
final sustentou não haver ficado comprovado que os defendentes cometeram 
qualquer transgressão disciplinar, requerendo o arquivamento do presente 
procedimento; CONSIDERANDO que o ofício 7132/2016 (fl. 198), subscrito 
pela Delegada Eliana Maia Soares, consta a informação de que os sindicados 
EPC Caio Márcio de Souza Brasileiro e IPC Fernanda Cruz Feitosa não 
compareceram ao plantão da Delegacia Metropolitana do Eusébio, no dia 
30/10/2016; CONSIDERANDO que o Ofício sn /2016 (fl. 204), subscrito 
pela Delegada Ana Lúcia Moreira de Almeida, consta a informação de que 
os sindicados EPC José Iranildo Santos Aragão, IPC Marcello Góes Ferreira 
e IPC Leonardo Dias de Sá Pereira não compareceram ao plantão da Delegacia 
55
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar