DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Luciano da Silva Rodrigues confirmou que no dia do ocorrido estava de
serviço na viatura 3066, do BPTUR, na companhia dos policiais militares
Tenente Sobreira e Cabo Pontes, quando, por volta das 07h:40min, foram
acionados via CIOPS para uma ocorrência de violência doméstica envolvendo
um policial militar no bairro Vila Velha. O depoente informou que a senhora
Gleydiene Justino de Sousa confessou ter sido agredida com murros no braço
e no estômago pelo sindicado. A testemunha confirmou que, inicialmente, o
sindicado não foi encontrado no local, mas minutos depois retornou e comu-
nicou que sua esposa era quem tinha lhe agredido e que havia comparecido
a uma delegacia de polícia com o intuito de registrar um boletim de ocorrência.
A testemunha também asseverou não ter presenciado as supostas agressões
perpetradas pelo sindicado em desfavor da esposa. Por sua vez, o policial
militar Antônio César Pontes Juvencio, em depoimento acostado à fl. 73,
asseverou que no dia do ocorrido estava de serviço na viatura 3066, do BPTUR,
na companhia dos policiais Tenente Sobreira e Sargento L. Silva, quando,
por volta das 07h:40min, foram acionados via CIOPS para uma ocorrência
de violência doméstica envolvendo um policial militar no bairro Vila Velha.
O depoente também informou que a senhora Gleydiene Justino de Sousa
confessou ter sido agredida com murros no braço e no estômago pelo sindi-
cado. A testemunha também confirmou não ter presenciado as supostas
agressões perpetradas pelo sindicado em desfavor da esposa. Em dissonância
com o que afirmou aos policiais acima referidos, no dia da ocorrência, a
senhora Gleydiene Justino de Sousa, em depoimento acostado às fls. 77/78,
negou ter sido agredida pelo sindicado, acrescentando que no dia dos fatos
que deram origem ao presente procedimento, não quis comparecer à delegacia,
porém foi convidada pelos policiais da viatura. A depoente relatou não ter
sido agredida pelo companheiro, mas que este se defendeu quando a depoente
partiu para agredi-lo. Aduziu que no dia dos fatos, compareceu em sua resi-
dência com o intuito de buscar algumas peças de roupas, ocasião em que se
irritou com o sindicado pelo fato dele não lhe escutar, tendo desferido alguns
tapas no defendente, onde este ao se defender com o braço, acabava por
chocar-se com o braço da declarante. A depoente confirmou ter sido empur-
rada pelo declarante. Disse ainda não ter solicitado a decretação de medidas
protetivas. Ao final, manifestou o desejo de que o presente procedimento
fosse encerrado; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interro-
gatório, acostado às fls. 81/82, o sindicado SD PM Irailton José Alves de
Oliveira negou ter desferido murros nos braços e no estômago de sua esposa,
acrescentando que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 07h:40min,
encontrava-se deitado em sua casa, quando sua esposa chegou batendo em
seu rosto e, ao levantar-se, sua esposa continuou agredindo-lhe, ocasião em
que passou a de se defender colocando suas mãos para frente, momento em
que sua esposa se lesionou com os socos que ela própria desferia contra o
interrogado. Asseverou que, após sofrer as agressões, o defendente compareceu
ao 17º distrito policial, onde registou os fatos por meio do boletim de ocor-
rência nº 117-3619/2017. O interrogado confirmou que ao retornar para sua
residência, havia no local uma viatura da polícia militar que o conduziu à
Delegacia de Defesa da Mulher, mas ressaltou não ter recebido voz de prisão
da autoridade policial. Com base no exposto acima, infere-se que os depoi-
mentos colhidos na instrução não foram conclusivos em demonstrar que o
sindicado, de fato, tenha, dolosamente, lesionado sua companheira. Em que
pese o laudo pericial acostado à fl. 17, realizado na senhora Gleydiene Justino
de Sousa, atestar lesões corporais presentes no dorso de seu braço direito, os
depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares 2º
Ten. Francisco Wagner sobreira (fl. 69), Sgt. Luciano da Silva Rodrigues (fl.
71) e Cabo Antônio César Pontes Juvencio (fl. 73), não foram suficientes
para demonstrar que o autor das referidas agressões tenha sido o sindicado,
ao menos de forma dolosa, já que os depoentes confirmaram que não presen-
ciaram as agressões. Ademais, a própria vítima negou ter sido agredida dolo-
samente pelo sindicado, confirmando que na data dos fatos, ela tentou
agredi-lo e este apenas se defendeu. Cumpre ressaltar que o laudo pericial
de exame de lesão corporal, a fl. 18, realizado no sindicado, também apontou
que este apresentou lesões na região malar direita. Importante frisar que, após
o ocorrido, o próprio sindicado procurou uma delegacia com o intuito de
narrar as agressões sofridas por parte da esposa, tendo retornado espontane-
amente ao local, onde foi conduzido pela viatura à Delegacia de Defesa da
Mulher e ouvido nos autos do Inquérito Policial nº 303-1293/2017, (fls.
10/16), instaurado por meio de portaria, já que a autoridade policial não lavrou
flagrante em desfavor do sindicado. Posto isso, conclui-se não haver prova
suficiente a demonstrar que o sindicado SD PM Irailton José Alves de Oliveira
tenha praticado as condutas descritas na portaria inaugural; CONSIDERANDO
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fls.
30/32), verifica-se que o SD PM Irailton José Alves de Oliveira, M.F. nº
303.204-1-0, foi incluído nos quadros da PMCE em 10/06/2014, não possui
elogios e apresenta 02 (dois) registros de sanções disciplinares. Encontra-se
atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que às fls. 91/101,
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 345/2018, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando todo o exposto,
percebe-se que não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar
o reconhecimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões disci-
plinares constantes na citação. Posto isso, com base nos argumentos fáticos-
-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento,
tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 91/101, e Absolver o
sindicado SD PM IRAILTON JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, M.F. nº
303.204-1-0, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às
acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Por consequência, arquivar a presente sindicância em desfavor do mencionado
servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16763160-8, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 2265/2017, publicada no D.O.E. CE nº 206, de 06 de novembro de
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito FRANCISCO
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, por ter, supostamente, no dia 27 de
outubro de 2016, por volta das 17hrs e 25min, após receber um chamado via
telefone para o atendimento de uma ocorrência na Rua Paulino Elias de
Oliveira, bairro Iguape, Aquiraz/CE, ter o mesmo afirmado que talvez não
fosse viável atender tal ocorrência, pois teria aula/prova na faculdade e que
já seria a segunda ocorrência de vida que estava recebendo naquele dia.
Segundo a exordial, o sindicado mudou de ideia e solicitou que o chamado
fosse encaminhado para o TDM da viatura, pois iria realizar o atendimento
da ocorrência, contudo, por volta das 18h e 41 min, o sindicado informou,
via telefone, que se encontrava em um grande engarrafamento no Anel Viário
e que em razão disso não iria poder atender ao chamado, requisitando assim,
que fosse chamado o perito da noite para realizar a perícia no local do crime;
CONSIDERANDO que tais fatos foram comunicados a esta Controladoria
Geral de Disciplina – CGD, através da Comunicação Interna nº 3226/2016
(fl. 07), oriunda da CIOPS, enviando uma cópia autenticada nº 495/2016 (fl.
09), a qual versava sobre o descumprimento de determinação daquele órgão
por parte do sindicado; CONSIDERANDO que no bojo da investigação
preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável ao
arquivamento do feito, não sendo esta proposta acolhida pelo então Contro-
lador Geral de Disciplina, o qual determinou a instauração de Sindicância
Disciplinar, tendo o mesmo realizado, ainda, a análise de submissão deste
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não
sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos
os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 67/68); CONSIDERANDO que
após a devida instrução processual, respeitando o contraditório, a ampla
defesa e todas as formalidades necessárias para o regular desenvolvimento
de uma Sindicância Administrativa Disciplinar, conforme despachos exarados
pelo Orientador da CESIC (fl. 183) e a Coordenadora do CODIC (fl. 184),
o então Controlador Geral de Disciplina confeccionou sua decisão nos
seguintes termos (fls. 185/187), in verbis “ [...] RESOLVE: a) Homologar o
Relatório Final de fls. 166-180, e punir com a sanção de SUSPENSÃO de
30 (trinta) dias o Perito FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA
– M.F Nº. 155.301-1-1, em relação ao descumprimento à determinação de
atendimento a ocorrência, com fundamento no Art. 104, inc. II, c/c Art. 106,
inc. II, da Lei nº 12.124/93, pela prática das transgressões disciplinares
previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. VI, VIII, IX e XVIII, em face das
provas testemunhais e documentais trazidas, convertendo-a em multa de 50%
(cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade
do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido diploma
[...]”, tendo sido esta decisão publicada no D.O.E. CE nº 001, de 02 de janeiro
de 2019 (fls. 188/189); CONSIDERANDO no entanto, que com base no
artigo 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, a defesa do sindi-
cado entrou com recurso da supracitada decisão ao Conselho de Disciplina
e Correição - CODISP/CGD (fls. 194/202), solicitando o envio dos autos ao
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, a fim de que fossem
aplicadas medidas alternativas diversas da sanção de Suspenção; CONSIDE-
RANDO que após análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, a
Relatora do recurso no CODISP/CGD exarou seu voto no seguinte sentido
(fls. 206/220), in verbis: “[...] Sou pelo deferimento do pleito em sede preli-
minar para o envio dos autos ao NUSCON para suspensão condicional do
processo e do prazo prescricional, com a aplicação de medida alternativa que
consiste em trabalho não remunerado por parte do recorrente, com a prestação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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