DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Metropolitana do Eusébio, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que os 
ofícios nº 7166/16 (fls. 156/158) e nº 7888/16 (fls. 159/161), subscritos pela 
DPC Ana Lúcia Moreira de Almeida, tratam dos boletins de frequência dos 
servidores da Delegacia Metropolitana do Eusébio, referente aos meses de 
outubro e novembro de 2016, os quais apontam que o sindicado EPC Caio 
Márcio de Souza Brasileiro faltou ao plantão do dia 30 para 31/10/2016 (fl. 
172, fl. 199), tendo entrado de férias a partir do dia 01 de novembro, totali-
zando 01 (uma) falta injustificadas no período de paralisação; o sindicado 
EPC José Iranildo Santos Aragão faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16 
(fl. 204), tendo justificado a ausência através de atestado médico (fl. 332). 
Ainda, o servidor faltou ao plantão do dia 01 para 02/11/16, tendo justificado 
a falta mediante uma declaração de doação de sangue (fl. 333) e comprovou 
sua presença ao plantão do dia 09 para 10/11/16, mediante o relatório de 
plantão subscrito pela DPC Eliana Maia Soares, não restando assim faltas 
injustificadas no período de paralisação; a sindicada IPC Fernanda Cruz 
Feitosa faltou ao plantão do dia 30 para 31/10/16 (fl. 151, fl. 198), tendo 
justificado a ausência através de atestado médico (fls. 365/366), não restando 
faltas injustificadas no período de paralisação; o sindicado IPC Leonardo 
Dias de Sá Pereira faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16. O servidor faltou 
aos plantões do dia 03 para o dia 04/11/16 e do dia 07 para 08/11/16, tendo 
justificado as ausências mediante declaração de doação de sangue (fl. 145) 
e atestado médico (fl. 146). Ainda foi apresentado pelo policial, uma licença 
médica de 60 (sessenta) dias a partir de 10/11/16 (fl. 189), totalizando 01 
(uma) falta injustificada no período de paralização; José Iranildo Santos 
Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira e o sindicado 
IPC Marcello Góes Ferreira faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16 (fl. 
204), tendo entrado de férias a partir do dia 01 de novembro (fl. 184), tota-
lizando 01 (uma) falta injustificadas no período de paralisação;  CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 382/383), a delegada Ana Lúcia Nogueira 
de Almeida não soube informar se os policiais sindicados José Iranildo Santos 
Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira, cujos nomes 
se encontram na relação de policiais faltosos constantes no ofício sn/2016 
(fl. 204), faltaram ao plantão do dia 28 para 29/10/2016 em razão de terem 
aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício 
sn/2016, o qual informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropoli-
tana - DPM, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao serviço 
no dia 28 de outubro de 2016, dentre os quais, os sindicados José Iranildo 
Santos Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira. 
Contudo, alguns dias depois os servidores justificaram o  motivo de suas 
faltas. Em relação ao EPC José Iranildo, a depoente declarou que  recebeu e 
encaminhou ao DRH a declaração de doação de sangue. Em auto de qualifi-
cação e interrogatório (fl. 423), o sindicado EPC José Iranildo Santos Aragão 
negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que faltou 
aos plantões do dia 28 para 29/10/16 (fl. 204), tendo justificado a ausência 
através de atestado médico (fl. 332), e o do dia 01 para 02/11/16, tendo 
justificado a falta mediante declaração de doação de sangue (fl. 333). Ele 
ainda comprovou sua presença ao plantão do dia 09 para 10/11/16, mediante 
o relatório de plantão subscrito pela DPC Eliana Maia Soares, declarando 
que trabalhou normalmente o restante do mês de novembro de 2016. Os 
demais depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, do policial 
civil Marcílio Oliveira Quixadá (fl. 412) não foram conclusivos para 
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência 
tenham registrado faltas aos plantões do dia 28 para 29/10/16, 01 para 02/11/16 
e 09 para 10/11/16, o sindicado José Iranildo Santos Aragão justificou suas 
ausências  por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, 
razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; em relação 
ao IPC Marcello Góes Ferreira, em depoimento (fls. 382/383), a delegada 
Ana Lúcia Nogueira de Almeida não soube informar se o sindicado, cujo 
nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no Ofício sn/2016, 
faltou ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao 
movimento paredista. A depoente confirmou o teor do ofício sn/2016, o qual 
informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, os nomes 
dos policiais civis que não compareceram ao plantão do dia 28 de outubro 
de 2016, dentre os quais, o IPC Marcello. A depoente declarou que foi infor-
mada através do Ofício nº 6433/16 do DRH para o DPM que o servidor 
entraria de férias no mês de novembro de 2016 e não recordou se o servidor 
comunicou previamente que faltaria ao plantão do dia 28/10/16.  Em auto de 
qualificação e interrogatório (fl. 428), o sindicado IPC Marcello confirmou 
ter faltado ao plantão do dia 28 de outubro de 2016, por motivo de foro íntimo, 
não recordando se comunicou previamente à delegada que faltaria e mencionou 
que esteve de férias no mês de novembro de 2016 (fl. 184). As cópias dos 
boletins de frequência da Delegacia Metropolitana do Eusébio, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 190/192, fls. 182/184), corroboram 
que o sindicado IPC Marcello faltou ao serviço no dia 28/10/2016, tendo 
entrado de férias a partir do dia 01 de novembro, totalizando 01 (uma) falta 
injustificada no período de paralisação. Os demais depoimentos colhidos na 
instrução (fls. 412/415) não foram conclusivos em atestar que o sindicado 
efetivamente tenha aderido ou participado do movimento paredista. Posto 
isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no 
movimento paredista, entretanto, em relação a falta do dia 28 de outubro de 
2016, o depoente não apresentou uma justificativa plausível para a ausência, 
razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos 
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no 
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou 
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); no que diz 
respeito ao IPC Leonardo Dias de Sá Pereira, em depoimento (fls. 382/383), 
a delegada Ana Lúcia Nogueira de Almeida não soube informar se o sindicado, 
cujo nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no Ofício 
sn/2016, faltou ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter 
aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício 
sn/2016, o qual informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropoli-
tana, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao plantão do dia 
28 de outubro de 2016, dentre os quais, o do IPC Leonardo. A depoente 
declarou que foi informada através de ofício que o IPC Leonardo obteve 60 
(sessenta) dias de licença a partir de 10/11/16 e não recordou se o servidor 
comunicou previamente que faltaria ao plantão do dia 28/10/16. Em auto de 
qualificação e interrogatório (fl. 425), o sindicado IPC Leonardo declarou 
que comunicou um dia antes, pessoalmente, à DPC Ana Lúcia que faltaria 
ao plantão do dia 28/10/16, em razão da necessidade de procurar tratamento 
médico para cuidar da sua saúde mental em decorrência dos traumas sofridos 
por ter sido vítima de roubo em sua residência, inclusive tendo sido feito 
refém. O servidor mencionou que apresentou declaração de doação de sangue 
(fl.145) para justificar sua falta ao plantão do dia 03/11/16, atestado médico 
(fl.146) para justificar a ausência ao plantão no dia 07/11/16 e licença de 60 
(sessenta) dias para afastamento a partir de 10/11/16 (fl. 189). Os demais 
depoimentos colhidos na instrução (fls. 412/415) não foram conclusivos em 
atestar que o sindicado efetivamente tenha aderido ou participado do movi-
mento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da parti-
cipação do servidor no movimento paredista. Muito embora os boletins de 
frequência tenham registrado faltas aos plantões do dia 28/10/16 e 03, 07, 
11/11/16, o sindicado Leonardo justificou suas ausências no mês de novembro 
por meio dos documentos retromencionados, entretanto, em relação a falta 
do dia 28 de outubro de 2016, o depoente não conseguiu comprovar  a justi-
ficativa alegada para a ausência, razão pela qual incorreu nos descumprimento 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo); quanto à IPC Fernanda Cruz Feitosa, em depoimento (fls. 
398/399), a delegada Eliana Maia Soares não soube informar se a sindicada, 
cujo nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no ofício 
nº 7132/2016, faltou ao serviço no dia 30 de outubro de 2016 em razão de 
ter aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício 
nº 7132/2016, no qual foi informado ao diretor do Departamento de Polícia 
Metropolitana - DPM, os nomes dos policiais civis que não compareceram 
ao serviço no dia 30 de outubro de 2016, dentre os quais, o da sindicada 
Fernanda. Contudo, a policial lhe comunicou previamente que faltaria, justi-
ficando posteriormente sua ausência mediante atestado médico (fl.153), além 
de não ter faltado no mês de novembro de 2016. Em auto de qualificação e 
interrogatório (fl. 424), a IPC Fernanda declarou que faltou ao plantão do dia 
30/10/16 (fl. 190/192), tendo justificado a ausência através de atestado médico 
(fl. 153) e acrescentou que trabalhou normalmente o restante do mês de 
novembro de 2016. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 
412/415) não foram conclusivos para comprovar que a sindicada efetivamente 
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, 
muito embora os boletins de frequência tenham registrado a falta ao plantão 
do dia 30/10/16, a sindicada Fernanda justificou a sua ausência  por meio dos 
documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe 
as condutas descritas na Portaria inaugural; e em relação ao IPC Caio Márcio 
de Souza Brasileiro, em depoimento (fls. 398/399), a delegada Eliana Maia 
Soares não soube informar se o sindicado, cujo nome se encontra na relação 
de policiais faltosos constantes no ofício nº 7132/2016, faltou ao serviço no 
dia 30 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao movimento paredista. 
A depoente confirmou o teor do Ofício nº 7132/2016, no qual informou ao 
diretor do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM, os nomes dos 
policiais civis que não compareceram ao serviço no dia 30 de outubro de 
2016, dentre os quais, o do sindicado Caio. Em auto de qualificação e inter-
rogatório (fl. 426), o IPC Caio declarou que avisou à DPC Eliane que faltaria 
ao plantão do dia 30/10/16 (fl. 190/192), em razão da pressão psicológica 
feita pelos colegas e pelo sindicato, apesar de não ter participado do movimento 
paredista. Ainda informou que esteve de férias no mês de novembro de 2016 
(fl. 183). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 412/415) 
não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu 
ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova 
suficiente da participação do servidor no movimento paredista. Entretanto, 
em relação a falta do dia 30 de outubro de 2016, o depoente não apresentou 
uma justificativa plausível para a sua ausência, haja vista não ter sido compro-
vado entraves pelo sindicato ao acesso à Delegacia Metropolitana do Eusébio 
na referida data de forma que pudesse constranger os servidores a exercerem 
suas atividades, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do 
artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assi-
duidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo).   CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas 
funcionais dos sindicados (fls. 255/314), demonstram que: 1) O EPC José 
Iranildo Santos Aragão ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, 
possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC 
Leonardo Dias de Sá Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogios ou registro de  punições disciplinares; 3) O 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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