DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Metropolitana do Eusébio, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que os
ofícios nº 7166/16 (fls. 156/158) e nº 7888/16 (fls. 159/161), subscritos pela
DPC Ana Lúcia Moreira de Almeida, tratam dos boletins de frequência dos
servidores da Delegacia Metropolitana do Eusébio, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016, os quais apontam que o sindicado EPC Caio
Márcio de Souza Brasileiro faltou ao plantão do dia 30 para 31/10/2016 (fl.
172, fl. 199), tendo entrado de férias a partir do dia 01 de novembro, totali-
zando 01 (uma) falta injustificadas no período de paralisação; o sindicado
EPC José Iranildo Santos Aragão faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16
(fl. 204), tendo justificado a ausência através de atestado médico (fl. 332).
Ainda, o servidor faltou ao plantão do dia 01 para 02/11/16, tendo justificado
a falta mediante uma declaração de doação de sangue (fl. 333) e comprovou
sua presença ao plantão do dia 09 para 10/11/16, mediante o relatório de
plantão subscrito pela DPC Eliana Maia Soares, não restando assim faltas
injustificadas no período de paralisação; a sindicada IPC Fernanda Cruz
Feitosa faltou ao plantão do dia 30 para 31/10/16 (fl. 151, fl. 198), tendo
justificado a ausência através de atestado médico (fls. 365/366), não restando
faltas injustificadas no período de paralisação; o sindicado IPC Leonardo
Dias de Sá Pereira faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16. O servidor faltou
aos plantões do dia 03 para o dia 04/11/16 e do dia 07 para 08/11/16, tendo
justificado as ausências mediante declaração de doação de sangue (fl. 145)
e atestado médico (fl. 146). Ainda foi apresentado pelo policial, uma licença
médica de 60 (sessenta) dias a partir de 10/11/16 (fl. 189), totalizando 01
(uma) falta injustificada no período de paralização; José Iranildo Santos
Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira e o sindicado
IPC Marcello Góes Ferreira faltou ao plantão do dia 28 para 29/10/16 (fl.
204), tendo entrado de férias a partir do dia 01 de novembro (fl. 184), tota-
lizando 01 (uma) falta injustificadas no período de paralisação; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 382/383), a delegada Ana Lúcia Nogueira
de Almeida não soube informar se os policiais sindicados José Iranildo Santos
Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira, cujos nomes
se encontram na relação de policiais faltosos constantes no ofício sn/2016
(fl. 204), faltaram ao plantão do dia 28 para 29/10/2016 em razão de terem
aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício
sn/2016, o qual informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropoli-
tana - DPM, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao serviço
no dia 28 de outubro de 2016, dentre os quais, os sindicados José Iranildo
Santos Aragão, Marcello Góes Ferreira e Leonardo Dias de Sá Pereira.
Contudo, alguns dias depois os servidores justificaram o motivo de suas
faltas. Em relação ao EPC José Iranildo, a depoente declarou que recebeu e
encaminhou ao DRH a declaração de doação de sangue. Em auto de qualifi-
cação e interrogatório (fl. 423), o sindicado EPC José Iranildo Santos Aragão
negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que faltou
aos plantões do dia 28 para 29/10/16 (fl. 204), tendo justificado a ausência
através de atestado médico (fl. 332), e o do dia 01 para 02/11/16, tendo
justificado a falta mediante declaração de doação de sangue (fl. 333). Ele
ainda comprovou sua presença ao plantão do dia 09 para 10/11/16, mediante
o relatório de plantão subscrito pela DPC Eliana Maia Soares, declarando
que trabalhou normalmente o restante do mês de novembro de 2016. Os
demais depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, do policial
civil Marcílio Oliveira Quixadá (fl. 412) não foram conclusivos para
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento
paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência
tenham registrado faltas aos plantões do dia 28 para 29/10/16, 01 para 02/11/16
e 09 para 10/11/16, o sindicado José Iranildo Santos Aragão justificou suas
ausências por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto,
razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; em relação
ao IPC Marcello Góes Ferreira, em depoimento (fls. 382/383), a delegada
Ana Lúcia Nogueira de Almeida não soube informar se o sindicado, cujo
nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no Ofício sn/2016,
faltou ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao
movimento paredista. A depoente confirmou o teor do ofício sn/2016, o qual
informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, os nomes
dos policiais civis que não compareceram ao plantão do dia 28 de outubro
de 2016, dentre os quais, o IPC Marcello. A depoente declarou que foi infor-
mada através do Ofício nº 6433/16 do DRH para o DPM que o servidor
entraria de férias no mês de novembro de 2016 e não recordou se o servidor
comunicou previamente que faltaria ao plantão do dia 28/10/16. Em auto de
qualificação e interrogatório (fl. 428), o sindicado IPC Marcello confirmou
ter faltado ao plantão do dia 28 de outubro de 2016, por motivo de foro íntimo,
não recordando se comunicou previamente à delegada que faltaria e mencionou
que esteve de férias no mês de novembro de 2016 (fl. 184). As cópias dos
boletins de frequência da Delegacia Metropolitana do Eusébio, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 190/192, fls. 182/184), corroboram
que o sindicado IPC Marcello faltou ao serviço no dia 28/10/2016, tendo
entrado de férias a partir do dia 01 de novembro, totalizando 01 (uma) falta
injustificada no período de paralisação. Os demais depoimentos colhidos na
instrução (fls. 412/415) não foram conclusivos em atestar que o sindicado
efetivamente tenha aderido ou participado do movimento paredista. Posto
isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no
movimento paredista, entretanto, em relação a falta do dia 28 de outubro de
2016, o depoente não apresentou uma justificativa plausível para a ausência,
razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); no que diz
respeito ao IPC Leonardo Dias de Sá Pereira, em depoimento (fls. 382/383),
a delegada Ana Lúcia Nogueira de Almeida não soube informar se o sindicado,
cujo nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no Ofício
sn/2016, faltou ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 em razão de ter
aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício
sn/2016, o qual informou ao diretor do Departamento de Polícia Metropoli-
tana, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao plantão do dia
28 de outubro de 2016, dentre os quais, o do IPC Leonardo. A depoente
declarou que foi informada através de ofício que o IPC Leonardo obteve 60
(sessenta) dias de licença a partir de 10/11/16 e não recordou se o servidor
comunicou previamente que faltaria ao plantão do dia 28/10/16. Em auto de
qualificação e interrogatório (fl. 425), o sindicado IPC Leonardo declarou
que comunicou um dia antes, pessoalmente, à DPC Ana Lúcia que faltaria
ao plantão do dia 28/10/16, em razão da necessidade de procurar tratamento
médico para cuidar da sua saúde mental em decorrência dos traumas sofridos
por ter sido vítima de roubo em sua residência, inclusive tendo sido feito
refém. O servidor mencionou que apresentou declaração de doação de sangue
(fl.145) para justificar sua falta ao plantão do dia 03/11/16, atestado médico
(fl.146) para justificar a ausência ao plantão no dia 07/11/16 e licença de 60
(sessenta) dias para afastamento a partir de 10/11/16 (fl. 189). Os demais
depoimentos colhidos na instrução (fls. 412/415) não foram conclusivos em
atestar que o sindicado efetivamente tenha aderido ou participado do movi-
mento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da parti-
cipação do servidor no movimento paredista. Muito embora os boletins de
frequência tenham registrado faltas aos plantões do dia 28/10/16 e 03, 07,
11/11/16, o sindicado Leonardo justificou suas ausências no mês de novembro
por meio dos documentos retromencionados, entretanto, em relação a falta
do dia 28 de outubro de 2016, o depoente não conseguiu comprovar a justi-
ficativa alegada para a ausência, razão pela qual incorreu nos descumprimento
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo); quanto à IPC Fernanda Cruz Feitosa, em depoimento (fls.
398/399), a delegada Eliana Maia Soares não soube informar se a sindicada,
cujo nome se encontra na relação de policiais faltosos constantes no ofício
nº 7132/2016, faltou ao serviço no dia 30 de outubro de 2016 em razão de
ter aderido ao movimento paredista. A depoente confirmou o teor do Ofício
nº 7132/2016, no qual foi informado ao diretor do Departamento de Polícia
Metropolitana - DPM, os nomes dos policiais civis que não compareceram
ao serviço no dia 30 de outubro de 2016, dentre os quais, o da sindicada
Fernanda. Contudo, a policial lhe comunicou previamente que faltaria, justi-
ficando posteriormente sua ausência mediante atestado médico (fl.153), além
de não ter faltado no mês de novembro de 2016. Em auto de qualificação e
interrogatório (fl. 424), a IPC Fernanda declarou que faltou ao plantão do dia
30/10/16 (fl. 190/192), tendo justificado a ausência através de atestado médico
(fl. 153) e acrescentou que trabalhou normalmente o restante do mês de
novembro de 2016. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls.
412/415) não foram conclusivos para comprovar que a sindicada efetivamente
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que,
muito embora os boletins de frequência tenham registrado a falta ao plantão
do dia 30/10/16, a sindicada Fernanda justificou a sua ausência por meio dos
documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe
as condutas descritas na Portaria inaugural; e em relação ao IPC Caio Márcio
de Souza Brasileiro, em depoimento (fls. 398/399), a delegada Eliana Maia
Soares não soube informar se o sindicado, cujo nome se encontra na relação
de policiais faltosos constantes no ofício nº 7132/2016, faltou ao serviço no
dia 30 de outubro de 2016 em razão de ter aderido ao movimento paredista.
A depoente confirmou o teor do Ofício nº 7132/2016, no qual informou ao
diretor do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM, os nomes dos
policiais civis que não compareceram ao serviço no dia 30 de outubro de
2016, dentre os quais, o do sindicado Caio. Em auto de qualificação e inter-
rogatório (fl. 426), o IPC Caio declarou que avisou à DPC Eliane que faltaria
ao plantão do dia 30/10/16 (fl. 190/192), em razão da pressão psicológica
feita pelos colegas e pelo sindicato, apesar de não ter participado do movimento
paredista. Ainda informou que esteve de férias no mês de novembro de 2016
(fl. 183). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 412/415)
não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu
ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova
suficiente da participação do servidor no movimento paredista. Entretanto,
em relação a falta do dia 30 de outubro de 2016, o depoente não apresentou
uma justificativa plausível para a sua ausência, haja vista não ter sido compro-
vado entraves pelo sindicato ao acesso à Delegacia Metropolitana do Eusébio
na referida data de forma que pudesse constranger os servidores a exercerem
suas atividades, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do
artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assi-
duidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo). CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas
funcionais dos sindicados (fls. 255/314), demonstram que: 1) O EPC José
Iranildo Santos Aragão ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009,
possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC
Leonardo Dias de Sá Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 3) O
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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