DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2326/2017, publicada no DOE CE nº 219, de 24 de novembro de 2017, em
face do militar estadual SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA DE SOUSA,
em virtude de ter, em tese, no dia 07 de março de 2017, por volta das
22h00min, quando de serviço no Destacamento Policial Militar de Morrinhos,
quando fazia patrulhamento no Bairro São Luís, no Município de Morrinhos/
CE, na companhia do ST PM Edimar Ferreira Pereira, ao avistar o Sr. José
Sandroéliton de Maria, efetuado um disparo de arma de fogo, vindo a lesionar
José Sandroéliton de Maria no pé esquerdo, no momento em que este se
evadia da abordagem policial; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 47, apresentou sua Defesa
Prévia às fls. 50, constando seu interrogatório às fls. 114/115. A Autoridade
Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima e mais 02 (duas) testemunhas
(fls. 60/61, 74/75, 98/99, 100/101). Em seguida, foram ouvidas (três) teste-
munhas indicadas pela Defesa (fls. 102, 103, 104); CONSIDERANDO que
a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 232/2018, às fls.
146/153, no qual sugeriu a absolvição do Sindicado, in verbis: “[…] o denun-
ciante, Sr. José Sandroéliton de Maria, ouvido em duas ocasiões nos presentes
autos, fls. 60/61, 98/99, declarou que, o responsável pelo disparo que lhe
causou o ferimento descrito em Exame de Corpo de Delito, fls. 20, foi o ST
PM Edimar Ferreira Pereira, conduta por este negada, o qual, no dia dos fatos
exercia suas funções em uma viatura policial militar na companhia do Sindi-
cado […]. O Sr. Sandroéliton apesar de ter afirmado que ninguém presenciou
os fatos, mencionou ainda duas testemunhas: Sr. Marcos Jonas, que se encontra
em São Paulo e não foi ouvido, e o seu primo Carlos Henrique de Maria,
ouvido às fls. 100/101, que declarou: ‘[…] QUE viu que Sandroéliton estava
com um sangramento no pé esquerdo, tendo declarante lhe perguntado o que
havia ocorrido, QUE Sandroéliton lhe respondeu que havia pegado um tiro,
porém não informou quem havia atirado; […] QUE Sandroéliton afirmou
que não queria ir para o hospital, após convite do declarante, não esclarecendo
os motivos pleos quais não queria nenhuma atendimento médico; […] QUE
Sandroéliton nunca se queixou de ter sido agredido pela Polícia Militar […]’.
No Exame de Corpo de Delito, também realizado um mês após a ocorrência,
o Dr. Fabiano Fazanaro […] respondeu […] não fazendo qualquer referência
ao ferimento como produzido por arma de fogo, não havendo também qual-
quer outro documento oficial que o faça, pois as provas testemunhais e peri-
ciais não comprovam que o ferimento descrito na pessoa do denunciante
tenha sido produzido pelo Sindicado e pelo seu armamento, tendo em vista
o tempo decorrido entre a data dos fatos e a realização do mencionado exame.
Outro ponto a ser analisado é o fato do Sr. José Sandroéliton além de ter
conseguido ser evadir da ação policial após ter sido atingido por disparo de
arma calibre .40, não ter feito qualquer comentário sobre a autoria da lesão
sofrida quando procurou asilo na casa de seu primo Carlos Henrique, ou seja,
não atribuiu a culpabilidade a nenhum dos dois policiais de serviço, somente
o fazendo um mês após […]. No mérito, conclui-se que não há provas sufi-
cientes nos autos que indiquem que o SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA
DE SOUSA, MF Nº 307.266-1-8, tenha cometido as transgressões descritas
na Portaria instauradora da presente Sindicância […]. Diante das razões acima
expostas e que dos autos consta, sou de parecer favorável ao arquivamento
da presente Sindicância Administrativa pela insuficiência de provas [...]”;
CONSIDERANDO que a suposta vítima, José Sandroéliton de Maria, em
seu primeiro termo (fls. 60/61), afirmou o seguinte: “[…] QUE não recorda
bem a data, mas acredita que já se passaram cerca de dois anos da ocorrência
dos fatos ora em apuração; QUE era por volta de 20 para 21h00min, o decla-
rante estava saindo de uma quadra de futebol […], quando uma viatura da
polícia militar parou a cerca de 2 ou 3 metros de distância do declarante,
tendo os policiais militares lhe ordenado que parasse; QUE acredita que havia
dois policiais militares dentro da viatura, dentre eles reconheceu o ST PM
Edimar; QUE não reconheceu o outro policial que estava com ele; QUE
esclarece que uma semana antes desse fato, o ST PM Edimar havia lhe abor-
dado ao lado de sua residência e, nessa abordagem, o citado policial militar
lhe agrediu […]; QUE também corria boatos na cidade de que o ST PM
Edimar tinha esse costume de agredir as pessoas durante abordagens; QUE
em razão desses fatos, temendo ser agredido novamente, o declarante não
obedeceu a ordem de parada dos milicianos e resolveu se evadir; QUE no
momento em que empreendia fuga, ouviu um disparo de arma de fogo que
não lhe atingiu; QUE em ato contínuo outro disparo foi efetuado contra a sua
pessoa, desta vez, o tiro lhe atingiu o pé esquerdo; QUE mesmo ferido conse-
guiu se evadir da abordagem da composição policial; […] QUE esclarece
que quem atirou em sua pessoa foi o ST PM Edimar, o qual efetuou dois
disparos; QUE o outro policial não atirou, pois era o motorista da viatura.
PERGUNTADO a quantos metros de sua pessoa a viatura parou e seu deu
para ver quem realmente atirou em sua pessoa, RESPONDEU que a distância
era de 2 a 3 metros e deu para ver que quem atirou em sua pessoa foi o ST
PM Edimar; QUE o local da abordagem era bastante iluminado [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha ST PM EDIMAR FERREIRA PEREIRA, em
seu termo (fls. 74/75), afirmou o seguinte: “[…] QUE o declarante conhece
o denunciante apenas por apelido, esclarecendo que o mesmo é conhecido
por ‘Abdal’ na cidade de Morrinhos, cuja identidade só veio a saber poste-
riormente; QUE nunca realizou nenhuma abordagem policial ao referido
indivíduo em data anterior aos fatos ora apurados; […] QUE no momento
em que faziam o patrulhamento na Rua Pôr do Sol, no Bairro São Luis, o
depoente estava acompanhado do SD PM Sidney, o qual era motorista da
viatura; Que como estavam em número de dois, cada um procurava visualizar
o lado em que estavam posicionados dentro da viatura; QUE quando patrulhava
em uma rua próxima ao campo de futebol, bem como a outra rua que dá
acesso a uma quadra de esportes, eis que Sidney manda que uma pessoa pare,
efetuando logo em seguida dois disparos; QUE diante da surpresa, o depoente
pergunta a Sidney o que estava acontecendo, se referindo aos disparos,
momento em que Sidney respondeu que havia um visto um indivíduo armado;
QUE o depoente visualiza esse indivíduo correndo, momento em que desce
da viatura e efetua um disparo de escopeta calibre 12 para o alto, ordenando
que aquele indivíduo parasse, o que não foi obedecido; QUE aquele indivíduo
se embrenhou em um matagal, não sendo possível detê-lo; QUE não conse-
guindo deter aquele indivíduo indagou a Sidney sobre os disparos, tendo este
informado que visualizou aquele rapaz e percebeu que o mesmo tinha uma
arma dentro do bolso do blusão, tendo a referida arma caído quando ele
visualizou a viatura e a apanhou, momento em que Sidney, instintivamente,
querendo se defender, efetuou dois disparos, não sabendo o depoente qual
direção; […] QUE na época dos fatos, o depoente comandava o Destacamento
Policial de Morrinhos, esclarecendo que nunca foi procurado por ninguém
para fazer qualquer reclamação sobre os fatos denunciados; […] QUE a arma
utilizada pelo SD PM Sidney era uma pistola .40; QUE o SD PM Sidney
registrou os disparos efetuados no Livro de Alterações do Destacamento de
Morrinhos e também fez a justificativa de disparo de arma de fogo junto à
subunidade, bem como o depoente […]”; CONSIDERANDO que a suposta
vítima José Sandroéliton de Maria foi ouvido novamente (fls. 98/99), no que
afirmou o seguinte: “[…] QUE ratifica suas declarações prestadas no dia 23
de fevereiro do corrente ano, por ocasião da audiência realizada no Fórum
de Morrinhos; QUE o declarante acrescenta que, ao parar, já viu o ST PM
Edimar bem na porta da viatura; QUE diante do receio de ser agredido pelo
citado militar, resolveu se evadir, sendo atingido por um tiro no pé esquerdo
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Carlos Henrique de Maria, em
seu termo (fls. 100/101), afirmou o seguinte: “[…] Que não estava presente
no momento em que ocorreram os fatos; QUE Sandroéliton é seu primo;
QUE em data que não se recorda, por volta das 19h00min, o declarante se
encontrava em casa, no Distrito de Curralinho, quando ali chegou o Sandroé-
liton, conduzido por um amigo dele em uma motocicleta; QUE esse rapaz
que conduziu se chamava “Johninha”, mas o mesmo não mora mais em
Morrinhos; QUE viu que Sandroéliton estava com um sangramento no pé
esquerdo, tendo o declarante lhe perguntado o que havia ocorrido; QUE
Sandroéliton lhe respondeu que havia pegado um tiro, porém não informou
quem havia atirado; QUE o ferimento se apresentava em forma de ‘buraco’,
transfixado de um lado para o outro; QUE Sandroéliton afirmou que não
queria ir para o hospital, após o convite do declarante, não esclarecendo os
motivos pelos quais não queria atendimento médico; QUE Sandroéliton
passou três dias em sua residência; QUE nesses três dias de permanência de
seu primo na sua casa, a polícia, em dia nenhum procurou a pessoa de Sandroé-
liton; QUE Sandroéliton nunca se queixou de ter sido agredido pela Polícia
Militar; PERGUNTADO ao declarante se o Bairro São Luís é um bairro
violento, RESPONDEU que sim. PERGUNTADO se no referido bairro
existem gangues e se já houve troca de tiros entre ambas ou entre as gangues
e a polícia, RESPONDEU que tem conhecimento da existência de duas
gangues naquele bairro, mas não sabe dizer se as mesmas ainda existem;
QUE tem conhecimento de que já houve troca de tiros entre elas, mas entre
elas e a polícia não sabe informar […]”; CONSIDERANDO que a testemunha
ST PM ANTÔNIO ERNANDO SILVA RODRIGUES, indicada pela Defesa,
afirmou em seu termo (fl. 102): “[…] QUE na época dos fatos o depoente
tinha saído recentemente do Destacamento Policial de Morrinhos, passando
a exercer suas funções em Bela Cruz; QUE não presenciou os fatos […];
PERGUNTADO se conhece o comportamento do Sindicado, RESPONDEU
que o conhece como bom policial, nunca se antecipou ao comandante da
viatura, policial disciplinado, pontual […]; QUE esclarece ainda que o mesmo
sempre foi comedido por ocasião das abordagens [...]”; CONSIDERANDO
que a testemunha 1º SGT PM JOÃO DIAS LIRA, indicada pela Defesa,
afirmou em seu termo (fl. 103): “[…] QUE o depoente não presenciou os
fatos, pois não trabalhava na cidade de Morrinhos na época do ocorrido […];
PERGUNTADO se conhece o comportamento do Sindicado, RESPONDEU
que o conhece bem, pois já trabalhou com a pessoa do depoente em patrulhas,
sendo policial disciplinado, respeitador, comedido por ocasião das abordagens,
o fazendo sem arrogância e prepotência […]”; CONSIDERANDO que a
testemunha 2º SGT PM AÍRTON DOS SANTOS BRAGA (fl. 104), indicada
pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] QUE nunca trabalhou na cidade
de Morrinhos, a conhecendo apenas por ocasião de reforço policial, quando
os integrava; QUE não presenciou os fatos […]; DADA A PALAVRA AO
DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou se conhece o comportamento
do Sindicado, RESPONDEU que o conhece como bom policial, nunca se
antecipou ao comandante da viatura, acreditando que, se assim o fez naquela
ocasião, teve um motivo muito relevante, acrescentando que o mesmo sempre
demonstrou um comportamento bastante disciplinado [...]”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do Sindicado SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA
DE SOUSA, às fls. 114/115, no qual declarou: “[…] RESPONDEU que na
época dos fatos era integrante do destacamento policial militar da cidade
Morrinhos, quando por volta das 22h00min, fazendo patrulhamento no Bairro
São Luís, em companhia do ST PM Edimar, se deparou com um indivíduo
que levantou a blusa e tentou sacar uma arma de fogo, momento em que
realizou um disparo, inicialmente em direção ao solo, mesmo tendo sido
verbalizado, ocasião em que o indivíduo empreendeu fuga, sendo efetuado
mais um disparo para o alto; RESPONDEU que conhece as provas constantes
nos autos, mas lhe causa estranheza o fato do denunciante alegar haver sido
atingido por um tiro no pé esquerdo e ter conseguido se evadir do local, sem
deixar vestígios de sangue e sem comparecer ao hospital em busca de ante-
dimento médico. […] RESPONDEU que sim, no caso, no momento em que
objetivou se defender da agressão que aquele indivíduo esboçava, portava
uma pistola ponto 40, pertencente à carga da Polícia Militar. […] RESPONDEU
que nunca respondeu a qualquer processo penal, salvo o que apura o fato aqui
em comento, o qual tramita na Auditoria da Vara Única da Justiça Militar;
[…] QUE o Bairro São Luís é um ponto crítico do município, dado aos índices
de violência e da presença de facções na mencionada área; QUE fazendo o
patrulhamento, o interrogado avistou um indivíduo suspeito e esta pessoa
levantou a blusa e sacou uma arma de fogo a uma distância de três ou quatro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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