DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IPC Marcello Góes Ferreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 4) A 
IPC Fernanda Cruz Feitosa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, não possui elogios ou registro de  punições disciplinares; 5) O 
IPC Caio Márcio de Souza Brasileiro ingressou na Polícia Civil do Ceará no 
dia 14/09/2009, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final n° 367/2018 (fls. 440/457), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “(...) pelo que se depreende dos autos, não ficou confir-
mado pelo acervo probatório, que os sindicados aderiram efetivamente ao 
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol (...) Vejamos assim a situação 
de cada sindicado. 1)EPC Caio Márcio de Souza Brasileiro (... )não restou 
demonstrado de forma inequívoca que o mesmo aderiu ao movimento pare-
dista, no entanto ficou comprovado que deixou de comparecer ao seu local 
de trabalho no dia 30/10/16 e não apresentou nenhuma justificativa (...) o 
sindicado disse que avisou por telefone para a delegada Eliane Maia Soares 
que faltaria ao plantão nesse dia 30/10/16. Que no mês de novembro de 2016 
estava de férias. Com base no exposto acima, é possível concluir que em face 
da conduta acima elencada, o sindicado violou os deveres previstos no Art. 
100, incs. I e XII da Lei nº 12.124/1993. 2) IPC Leonardo Dias de Sá Pereira. 
(...) não restou demonstrado de forma inequívoca que o mesmo aderiu ao 
movimento paredista, tendo segundo as frequências dos meses de outubro e 
novembro de 2016, deixado de comparecer ao seu local de trabalho cerca de 
04 dias, sendo 01 dia no mês de outubro e 03 dias em novembro de 2016. 
Ocorre que em sua Defesa Prévia (fl. 326), não consta justificativas para essas 
suas faltas relativas ao dia 28/10/16, 03/11/16, 07/11/16 e 11/11016, contudo 
durante a instrução processual, ficou comprovado que suas faltas foram 
justificadas mediante a apresentação posterior de atestados médico s(fls. 
145/146), assim como consta em sua ficha funcional a licença médica a partir 
do dia 10/11/16 (...) é possível concluir que em face das condutas acima 
elencadas, o sindicado não violou os deveres previstos no Art. 100, incs. I e 
XII, bem como não praticou a transgressão disciplinar prevista no At. 103, 
b, inc. XII, todos da Lei n º 12.124/1993. 3)IPC Marcello Góes Ferreira (...) 
não restou demonstrado de forma inequívoca que o mesmo aderiu ao movi-
mento paredista, tendo segundo as frequências dos meses de outubro e 
novembro de 2016, deixado de comparecer ao seu local de trabalho, em 
somente um plantão, sendo o do dia 28/10/16 (...) alegou que faltou ao trabalho 
no dia 28/10/16, por motivo particular, e no mês de novembro de 2016 entrou 
de férias. Que somente teve uma única falta e não se recorda se avisou ou 
não a delegada plantonista que faltaria (...) é possível concluir que em face 
da conduta acima elencada, o sindicado violou os deveres previstos no Art. 
100, incs. I e XII da Lei nº 12.124/1993. 4)Fernanda Cruz Feitosa (...) não 
restou demonstrado de forma inequívoca que a mesma aderiu ao movimento 
paredista (...) avisou que não iria trabalhar naquele 30/10/16 (...) sua falta foi 
justificada por atestado médico (...) é possível concluir que em face das 
condutas acima elencadas, o sindicado não violou os deveres previstos no 
Art. 100, incs. I e XII, bem como não praticou a transgressão disciplinar 
prevista no At. 103, b, inc. XII, todos da Lei n º 12.124/1993. 5)EPC José 
Iranildo Santos Aragão (...) não restou demonstrado de forma inequívoca que 
o mesmo aderiu ao movimento paredista, mas deixou de comparecer ao seu 
local de trabalho 01 dia no mês de outubro e 01 dia no mês de novembro de 
2016 (...) disse que faltou no dia 28/10/16, contudo posteriormente apresentou 
atestado médico (...) e que sua falta no dia 01/11/16,  foi justificada por ter 
feito doação de sangue (...) é possível concluir que em face das condutas 
acima elencadas, o sindicado não violou os deveres previstos no Art. 100, 
incs. I e XII, bem como não praticou a transgressão disciplinar prevista no 
At. 103, b, inc. XII, todos da Lei n º 12.124/1993 (...) apontam a prática de 
descumprimento de deveres de 02 (dois) dos policiais civis sindicados, contudo 
não apontam para nenhuma transgressão disciplinar por parte dos 05 (cinco) 
servidores ora sindicados (...) sugiro, salvo melhor juízo, a aplicação de sanção 
disciplinar prevista no Art. 104, inc. I, da Lei nº 12.124/93, aos policiais civis: 
Caio Márcio de Souza Brasileiro e Marcello Góes Ferreira, pois restou incon-
teste que os sindicados incorreram no descumprimento dos deveres previstos 
no Art. 100, incs. I e XII, da Lei nº 12.124/1993. Quanto aos outros policiais 
civis: Leonardo Dias de Sá Pereira, Fernanda Cruz Feitosa e José Iranildo 
Santos Aragão, por não ter restado comprovado qualquer descumprimento 
de dever funcional ou das transgressões disciplinares a eles imputadas, sugiro 
o arquivamento da presente sindicância”; CONSIDERANDO que o DOE 
CE nº 083, de 23 de abril de 2020,  publicou a Lei Complementar nº 216/2020, 
a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão da situação de emergência em 
saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, 
por conta do enfrentamento ao novo Coronavírus, ficam suspensos, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração junto  à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública  e Sistema Penitenciário, à Policia 
Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará. §1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange 
os seguintes procedimentos: (...) II- sindicâncias”; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final 
n° 367/2018 (fls. 440/457); e b) Absolver os SINDICADOS EPC José 
Iranildo Santos Aragão – M.F. nº 198.294-1-3 e IPC Fernanda Cruz Feitosa 
– M.F. nº 404.784-1-8, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 
13.441/2004; bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela 
inexistência de transgressão; c) Absolver os sindicados EPC Caio Márcio de 
Souza Brasileiro – M.F. n° 198.336-1-5, IPC Leonardo Dias de Sá Pereira 
– M.F. nº 404.986-1-3 e o IPC Marcello Góes Ferreira – M.F. nº 405.016-1-4, 
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; entretanto, restou demons-
trado de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na 
prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 
12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual 
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência 
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais 
e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de 
pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, 
face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas 
infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou 
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do 
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” 
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) 
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) 
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, 
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, 
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo 
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso 
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao 
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Consti-
tuídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados EPC Caio Márcio de 
Souza Brasileiro – M.F. n° 198.336-1-5, IPC Leonardo Dias de Sá Pereira 
– M.F. nº 404.986-1-3 e IPC Marcello Góes Ferreira – M.F. nº 405.016-1-4, 
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do 
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com 
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado 
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início 
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário 
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindi-
cância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja 
vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições 
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a 
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16247774-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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