DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            metros, sendo com ele verbalizado por várias vezes; QUE o interrogado, de 
dentro da viatura e sentado, efetuou um disparo de arma de fogo em direção 
ao solo; QUE no momento em que o interrogado se abaixou para se resguardar 
o indivíduo suspeito passou correndo ao lado da viatura; QUE o interrogado 
e o ST PM Edimar desembarcaram da viatura, tendo o interrogado dado a 
voz de parada e disse que era polícia, efetuando um segundo disparo para o 
alto; QUE o suspeito não parou e conseguiu se embrenhar em um terreno 
baldio, onde havia cerca e muito mato; […] QUE também procuraram se 
informar de quem se tratava, porém nenhum dos populares deu informações 
de quem fosse, talvez por medo do indivíduo; QUE seguiram para o hospital 
municipal no intuito de alertar aos funcionários de que caso, chegasse alguém 
arranhado ou lesionado avisassem a Polícia Militar para averiguar, pois 
acreditava não haver atingido aquele elemento, mas que o mesmo pudesse 
ter se ferido quando ultrapassou a cerca no terreno baldio [...]”; CONSIDE-
RANDO que consta na fl. 20, a cópia do Exame de Lesão Corporal realizado 
em José Sandroéliton de Maria em 06 de abril de 2016, o qual atestou ofensa 
à integridade corporal ou à saúde deste, sem resultar em incapacidade para 
as ocupações habituais por mais de 30 dias. O exame pericial descreveu a 
lesão da seguinte forma,  in verbis: “[…]  Periciando relata lesão por arma 
de fogo sofrida no dia 07/03/2016. Afirma que não esteve em unidade médica 
para tratamento. AO EXAME MÉDICO-LEGAL: Ferida perfuro contusa na 
região posterior do tornozelo esquerdo (entrada e saída); Deambulação normal 
[…]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindi-
cado arguiu, às fls. 135/145, que a lesão em Sandroéliton não foi praticada 
pelo Sindicado: “[…] O militar em questão relatou em sua oitiva que na data 
em questão encontrava-se de serviço juntamente com o ST Edimar, e que no 
horário e local citado avistou um homem, que este homem ao ver a viatura 
da polícia sacou uma arma, e que neste momento o SD PM Sidney sacou sua 
arma, uma pistola p. 40 pertencente à Polícia Militar e efetuou um disparo 
para o chão, devendo ser ressaltado que o PM encontrava-se dentro da viatura 
no momento do disparo, após o desembarque efetuou mais um disparo dessa 
vez para o alto como também deu voz de parada para aquele indivíduo parasse, 
mas esse ao contrário evadiu correndo e adentrando um matagal. Para a 
surpresa do SD PM Sidney, a suposta vítima apareceu meses depois com um 
ferimento em seu pé esquerdo, e que segundo ele teria sido originado naquela 
data. Muito bem, que o homem possui um ferimento em seu pé e que este foi 
produzido por um projétil de arma de fogo, isso não se pode discutir pois 
existe no presente procedimento um exame que foi realizado no Instituto 
Médico Legal, onde foi constatado que a lesão existiu, ocorre que não se sabe 
quando e nem qual arma foi a que ocasionou. […] não existe como provar 
que o ferimento em questão foi ocasionado na data de 07 de março de 2016, 
e nem tampouco se teria sido originado do disparo que efetuou o SD PM 
Sidney, pois não foi realizado perícia na arma utilizada pelo PM. O fato é 
que se por acaso ele tivesse sido atingido por um tiro de p. 40 em seu pé, ele 
não teria conseguido escapar, fugir correndo, pois como se sabe a arma em 
questão tem um grande poder de ‘parada’, ficando o indivíduo atingido por 
estas armas e no local citado impossibilitado de andar. Devendo assim o SD 
PM Sidney ser absolvido, pois conforme relatado não há prova alguma de 
que a lesão em questão tenha sido ocasionada por este PM. Caso não seja 
este o entendimento do ilustre julgador, deve ser ressaltado que toda a ação 
do SD PM Sidney foi realizada amparada no instituto da Legítima Defesa 
[...]”; CONSIDERANDO que o Despacho n° 8284/2018 (fl. 156) o Orientador 
da CESIM sugeriu o retorno dos autos ao encarregado para que este requisi-
tasse “o registro de ocorrências referentes ao fato ensejador desta Sindicância, 
bem como a justificativa de disparo dos integrantes da composição (ST Edimar 
e SD Sidney Vieira) referente à ocorrência supracitada”. Essa sugestão foi 
homologada pelo Coordenador do CODIM, conforme o Despacho nº 
8878/2018 (fl. 157). Em sequência, consta o Despacho da Excelentíssima 
Controladora Geral de Disciplina (fls. 158/159), em que decidiu pelo retorno 
dos autos para o cumprimento das referidas diligências, antes de adentrar ao 
mérito; CONSIDERANDO que, após o cumprimento das diligências, foram 
juntados aos autos: 1 – O Ofício nº 168/2019 – 3ªCIA/11ºBPM/3ºCRPM-
-NORTE, fl. 163, no qual se informou que não havia registro de ocorrências 
envolvendo o Sindicado e o ST PM EDIMAR no dia 07/03/2016, às 22h00min, 
em que tenha havido necessidade de efetuar disparos de arma de fogo, contudo 
foi encontrado registro de ocorrência do dia 29/02/2016 para o dia 01/03/2016, 
às 22h00min, em que houve a necessidade de se efetuar disparos de arma de 
fogo pelos SD PM SIDNEY e pelo ST PM EDIMAR, com descrição seme-
lhante aos fatos apurados; 2 – A cópia do Livro do Destacamento de Morri-
nhos, fls. 164/165, com informação subscrita pelo SD PM Sidney Vieira no 
dia 02/03/2016, na qual relata que foram efetuados 03 (três) disparos na noite 
do dia 29 de fevereiro, em que um suspeito armado havia se evadido. Informou 
ainda que 02 (duas) munições foram deflagradas da arma de numeração SFX 
26416/840, e 01 (uma) da arma longa “escopeta”, ressaltou que ninguém 
havia sido lesionado e nem apreendido. Consta no Livro do Destacamento 
de Morrinhos, acerca da ocorrência, o seguinte: “[…] Comunico hoje, 29 de 
fevereiro de 2016, assumindo o destacamento, se apresenta no recinto o SUB 
Edimar, patrulhamos pela área da cidade, perímetro e as demais adjacências, 
por volta das 22h00min, fazendo rondas, encontramos um suspeito na abor-
dagem de rotina, o indivíduo se encontrava com uma arma visualizada pelo 
soldado Sidney Vieira, o indivíduo se evadiu. Foi preciso ocasionar disparo 
pois o mesmo estava próximo e poderia ocasionar um confronto com a compo-
sição. O mesmo não foi encontrado, mesmo assim continuamos a busca no 
matagal […]; CONSIDERANDO que nas Razões Complementares (fls. 
168/170), a Defesa reiterou os argumentos pela absolvição do Sindicado por 
insuficiência de provas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
após o cumprimento das diligências e manifestação da Defesa, em seu Rela-
tório Complementar (fls. 171/172) manteve sua sugestão de absolvição com 
o consequente arquivamento, in verbis: “[…] Desta forma, após o acima 
exposto, verificou-se pelos mesmos motivos de fato e de direito, já demons-
trados no Relatório Final encartado anteriormente aos autos, de que as novas 
diligências não tiveram o condão de modificar nem trazer fatos novos à 
presente Sindicância, razão pela qual ratifico a decisão contida às fls. 146/153 
[…]”; CONSIDERANDO que nas fls. 123/125, 127/129 se encontram cópias 
das decisões judiciais de recebimento da Denúncia ofertada pelo Ministério 
Público do Estado do Ceará (fls. 119/121), relacionadas ao processo de nº 
0039590-46.2017.8.06.0001, em que o Sindicado se encontrava na condição 
de réu por suposta prática de crime previsto no art. 209 (“lesão leve”) do 
Código Penal Militar; CONSIDERANDO que em consulta ao sítio eletrônico 
e-SAJ, verificou-se que o processo de nº 0039590-46.2017.8.06.0001, encon-
tra-se com baixa definitiva no dia 02/10/2019, por sentença absolutória nos 
termos do art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM. Consta ainda a Sentença com 
a seguinte fundamentação: “[…] A dinâmica dos fatos revela a ação dos 
policiais que estavam na ocorrência, tratando-se de ronda ostensiva, em um 
bairro tido como perigoso, onde havia histórico de enfrentamento com a 
polícia. Segundo o acusado e o ST EDIMAR, que estavam na viatura, o 
acusado viu um suspeito, sendo dado ordem de parada, mas o indivíduo 
chegou a sacar uma arma, fazendo com o que o acusado efetuasse um disparo 
para o solo, momento em que o suspeito largou a arma, entretanto conseguiu 
se abaixar e pegar a arma, saindo correndo e passando ao lado da viatura. 
Nesse momento o acusado ainda deu um tiro para cima, mas o suspeito se 
embrenhou no matagal, conseguindo escapar. A vítima, por sua vez, disse 
que foi surpreendida com o disparo, quando estava de costas, e que não reagiu, 
apenas correu com medo do ST EDIMAR, pois teria apanhado dele em 
abordagem anterior. Não vejo motivos para desconfiar da versão do policial 
acusado, pois corroborada em seus elementos essenciais com a do sem compa-
nheiro de farda, o ST EDIMAR. A suposta vítima, por sua vez, apesar de ter 
sido atingida, não procurou ajuda médica na cidade, dizendo que cuidou das 
lesões em casa. Estranho tal atitude, de quem alega que nada fazia de errado, 
e também o fato de somente procurar as autoridades muito tempo depois, 
sem qualquer comprovação da abordagem anterior que alega ter ocorrido. 
[…] Nos presentes autos se busca apurar lesões causadas durante ação poli-
cial, onde a denúncia atribui ao acusado lesões causadas em um suspeito. 
Ocorre que os depoimentos testemunhais e o interrogatório indicam a ação 
policial em um local de risco, que indicam ser verdadeira a versão do policial 
denunciado, sendo perfeitamente possível que a vítima tentou se opor à ação 
policial, pois não há como afirmar que ela não estava armada, nem é possível 
afirmar que não sacou a arma, pondo em risco a vida dos militares. A carência 
de provas não permite qualquer conclusão que contrarie a versão do acusado, 
certo somente que a vítima saiu lesionada, mas nem sequer podemos afirmar 
com certeza se todas as lesões foram causadas por disparos efetuados pelo 
réu. E, portanto bastante plausível que o policial agiu em defesa à ação 
ofensiva do suspeito, pois seu depoimento guarda harmonia com a do ST 
EDIMAR. A dúvida, como bem destacada acima, está presente. […] Não 
temos como reconhecer a legítima defesa, por falta de comprovação de todos 
seus requisitos, mas muito menos admitir que o policial agiu de forma inade-
quada ou abusiva. Ao teor do exposto, em estrita obediência da regra da 
dúvida em favor de quem responde ao processo, não existindo nenhuma prova 
robusta de o denunciado tenha agido fora da legalidade ou com excesso, 
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado SD 
ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 439, 
alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar [...]” ; CONSIDE-
RANDO que a versão do Sindicado e da testemunha ST PM Edimar é conver-
gente com o documento oriundo do Destacamento da Polícia Militar no 
Município de Morrinhos/CE, referente ao dia 29 de fevereiro de 2016, em 
que ambos teriam efetuado disparos em resposta à ameaça de um suspeito 
armado. Por sua vez, o denunciante afirmou que os fatos ocorreram no dia 
07 de março de 2016, uma semana após a data registrada no referido Livro 
do Destacamento da Polícia Militar. Além disso, o denunciante destacou que 
somente o companheiro de equipe do Sindicado, ST PM Edimar, teria utili-
zado a arma de fogo, efetuando dois disparos. Somando-se a essas divergên-
cias, o exame pericial, realizado após um mês dos fatos denunciados, não fez 
referência a ter sido causado por projétil de arma de fogo. Consequentemente, 
as provas são insuficientes para atribuir ao Sindicado a autoria da lesão 
atestada no denunciante. Outrossim, os elementos nos autos também são 
insuficientes para se chegar à conclusão de que houve excesso na utilização 
da arma de fogo pelo Sindicado, uma vez que as divergências no termo do 
denunciante fragilizam a contextualização do fato concreto, a fim de se aferir 
se havia necessidade ou não do uso da arma de fogo; CONSIDERANDO que 
após detalhada análise das provas pericial, documental e testemunhal, 
chegou-se à conclusão de que os elementos probatórios são insuficientes para 
autorizar um decreto condenatório. A versão do denunciante apresentou 
fragilidades na descrição dos fatos, principalmente ao ser confrontada com 
a prova pericial e a documental colacionadas aos autos, não restando claro 
se a lesão foi provocada pelo disparo de arma de fogo do Sindicado. Também 
não se comprovou possível excesso no uso da arma de fogo pelo Sindicado 
no dia dos fatos, por insuficência de provas nesse sentido; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado tenha 
provocado lesão corporal leve no denunciante e de que houve excesso no uso 
de sua arma de fogo no dia dos fatos; CONSIDERANDO o Resumo de 
Assentamentos do Sindicado SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA SOUSA 
(fls. 78/79), verificou-se que este foi incluído na PMCE em 14/04/2015, não 
possui elogios por bons serviços, sem registro de sanções disciplinares e está 
atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4°  da Lei Complementar n° 98/2011;  CONSIDERANDO o disposto no 
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar