DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2326/2017, publicada no DOE CE nº 219, de 24 de novembro de 2017, em 
face do militar estadual SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA DE SOUSA, 
em virtude de ter, em tese, no dia 07 de março de 2017, por volta das 
22h00min, quando de serviço no Destacamento Policial Militar de Morrinhos, 
quando fazia patrulhamento no Bairro São Luís, no Município de Morrinhos/
CE, na companhia do ST PM Edimar Ferreira Pereira, ao avistar o Sr. José 
Sandroéliton de Maria, efetuado um disparo de arma de fogo, vindo a lesionar 
José Sandroéliton de Maria no pé esquerdo, no momento em que este se 
evadia da abordagem policial; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 47, apresentou sua Defesa 
Prévia às fls. 50, constando seu interrogatório às fls. 114/115. A Autoridade 
Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima e mais 02 (duas) testemunhas 
(fls. 60/61, 74/75, 98/99, 100/101). Em seguida, foram ouvidas (três) teste-
munhas indicadas pela Defesa (fls. 102, 103, 104); CONSIDERANDO que 
a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 232/2018, às fls. 
146/153, no qual sugeriu a absolvição do Sindicado, in verbis: “[…] o denun-
ciante, Sr. José Sandroéliton de Maria, ouvido em duas ocasiões nos presentes 
autos, fls. 60/61, 98/99, declarou que, o responsável pelo disparo que lhe 
causou o ferimento descrito em Exame de Corpo de Delito, fls. 20, foi o ST 
PM Edimar Ferreira Pereira, conduta por este negada, o qual, no dia dos fatos 
exercia suas funções em uma viatura policial militar na companhia do Sindi-
cado […]. O Sr. Sandroéliton apesar de ter afirmado que ninguém presenciou 
os fatos, mencionou ainda duas testemunhas: Sr. Marcos Jonas, que se encontra 
em São Paulo e não foi ouvido, e o seu primo Carlos Henrique de Maria, 
ouvido às fls. 100/101, que declarou: ‘[…] QUE viu que Sandroéliton estava 
com um sangramento no pé esquerdo, tendo declarante lhe perguntado o que 
havia ocorrido, QUE Sandroéliton lhe respondeu que havia pegado um tiro, 
porém não informou quem havia atirado; […] QUE Sandroéliton afirmou 
que não queria ir para o hospital, após convite do declarante, não esclarecendo 
os motivos pleos quais não queria nenhuma atendimento médico; […] QUE 
Sandroéliton nunca se queixou de ter sido agredido pela Polícia Militar […]’. 
No Exame de Corpo de Delito, também realizado um mês após a ocorrência, 
o Dr. Fabiano Fazanaro […] respondeu […] não fazendo qualquer referência 
ao ferimento como produzido por arma de fogo, não havendo também qual-
quer outro documento oficial que o faça, pois as provas testemunhais e peri-
ciais não comprovam que o ferimento descrito na pessoa do denunciante 
tenha sido produzido pelo Sindicado e pelo seu armamento, tendo em vista 
o tempo decorrido entre a data dos fatos e a realização do mencionado exame. 
Outro ponto a ser analisado é o fato do Sr. José Sandroéliton além de ter 
conseguido ser evadir da ação policial após ter sido atingido por disparo de 
arma calibre .40, não ter feito qualquer comentário sobre a autoria da lesão 
sofrida quando procurou asilo na casa de seu primo Carlos Henrique, ou seja, 
não atribuiu a culpabilidade a nenhum dos dois policiais de serviço, somente 
o fazendo um mês após […]. No mérito, conclui-se que não há provas sufi-
cientes nos autos que indiquem que o SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA 
DE SOUSA, MF Nº 307.266-1-8, tenha cometido as transgressões descritas 
na Portaria instauradora da presente Sindicância […]. Diante das razões acima 
expostas e que dos autos consta, sou de parecer favorável ao arquivamento 
da presente Sindicância Administrativa pela insuficiência de provas [...]”; 
CONSIDERANDO que a suposta vítima, José Sandroéliton de Maria, em 
seu primeiro termo (fls. 60/61), afirmou o seguinte: “[…] QUE não recorda 
bem a data, mas acredita que já se passaram cerca de dois anos da ocorrência 
dos fatos ora em apuração; QUE era por volta de 20 para 21h00min, o decla-
rante estava saindo de uma quadra de futebol […], quando uma viatura da 
polícia militar parou a cerca de 2 ou 3 metros de distância do declarante, 
tendo os policiais militares lhe ordenado que parasse; QUE acredita que havia 
dois policiais militares dentro da viatura, dentre eles reconheceu o ST PM 
Edimar; QUE não reconheceu o outro policial que estava com ele; QUE 
esclarece que uma semana antes desse fato, o ST PM Edimar havia lhe abor-
dado ao lado de sua residência e, nessa abordagem, o citado policial militar 
lhe agrediu […]; QUE também corria boatos na cidade de que o ST PM 
Edimar tinha esse costume de agredir as pessoas durante abordagens; QUE 
em razão desses fatos, temendo ser agredido novamente, o declarante não 
obedeceu a ordem de parada dos milicianos e resolveu se evadir; QUE no 
momento em que empreendia fuga, ouviu um disparo de arma de fogo que 
não lhe atingiu; QUE em ato contínuo outro disparo foi efetuado contra a sua 
pessoa, desta vez, o tiro lhe atingiu o pé esquerdo; QUE mesmo ferido conse-
guiu se evadir da abordagem da composição policial; […] QUE esclarece 
que quem atirou em sua pessoa foi o ST PM Edimar, o qual efetuou dois 
disparos; QUE o outro policial não atirou, pois era o motorista da viatura. 
PERGUNTADO a quantos metros de sua pessoa a viatura parou e seu deu 
para ver quem realmente atirou em sua pessoa, RESPONDEU que a distância 
era de 2 a 3 metros e deu para ver que quem atirou em sua pessoa foi o ST 
PM Edimar; QUE o local da abordagem era bastante iluminado [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha ST PM EDIMAR FERREIRA PEREIRA, em 
seu termo (fls. 74/75), afirmou o seguinte: “[…] QUE o declarante conhece 
o denunciante apenas por apelido, esclarecendo que o mesmo é conhecido 
por ‘Abdal’ na cidade de Morrinhos, cuja identidade só veio a saber poste-
riormente; QUE nunca realizou nenhuma abordagem policial ao referido 
indivíduo em data anterior aos fatos ora apurados; […] QUE no momento 
em que faziam o patrulhamento na Rua Pôr do Sol, no Bairro São Luis, o 
depoente estava acompanhado do SD PM Sidney, o qual era motorista da 
viatura; Que como estavam em número de dois, cada um procurava visualizar 
o lado em que estavam posicionados dentro da viatura; QUE quando patrulhava 
em uma rua próxima ao campo de futebol, bem como a outra rua que dá 
acesso a uma quadra de esportes, eis que Sidney manda que uma pessoa pare, 
efetuando logo em seguida dois disparos; QUE diante da surpresa, o depoente 
pergunta a Sidney o que estava acontecendo, se referindo aos disparos, 
momento em que Sidney respondeu que havia um visto um indivíduo armado; 
QUE o depoente visualiza esse indivíduo correndo, momento em que desce 
da viatura e efetua um disparo de escopeta calibre 12 para o alto, ordenando 
que aquele indivíduo parasse, o que não foi obedecido; QUE aquele indivíduo 
se embrenhou em um matagal, não sendo possível detê-lo; QUE não conse-
guindo deter aquele indivíduo indagou a Sidney sobre os disparos, tendo este 
informado que visualizou aquele rapaz e percebeu que o mesmo tinha uma 
arma dentro do bolso do blusão, tendo a referida arma caído quando ele 
visualizou a viatura e a apanhou, momento em que Sidney, instintivamente, 
querendo se defender, efetuou dois disparos, não sabendo o depoente qual 
direção; […] QUE na época dos fatos, o depoente comandava o Destacamento 
Policial de Morrinhos, esclarecendo que nunca foi procurado por ninguém 
para fazer qualquer reclamação sobre os fatos denunciados; […] QUE a arma 
utilizada pelo SD PM Sidney era uma pistola .40; QUE o SD PM Sidney 
registrou os disparos efetuados no Livro de Alterações do Destacamento de 
Morrinhos e também fez a justificativa de disparo de arma de fogo junto à 
subunidade, bem como o depoente […]”; CONSIDERANDO que a suposta 
vítima José Sandroéliton de Maria foi ouvido novamente (fls. 98/99), no que 
afirmou o seguinte: “[…] QUE ratifica suas declarações prestadas no dia 23 
de fevereiro do corrente ano, por ocasião da audiência realizada no Fórum 
de Morrinhos; QUE o declarante acrescenta que, ao parar, já viu o ST PM 
Edimar bem na porta da viatura; QUE diante do receio de ser agredido pelo 
citado militar, resolveu se evadir, sendo atingido por um tiro no pé esquerdo 
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Carlos Henrique de Maria, em 
seu termo (fls. 100/101), afirmou o seguinte: “[…] Que não estava presente 
no momento em que ocorreram os fatos; QUE Sandroéliton é seu primo; 
QUE em data que não se recorda, por volta das 19h00min, o declarante se 
encontrava em casa, no Distrito de Curralinho, quando ali chegou o Sandroé-
liton, conduzido por um amigo dele em uma motocicleta; QUE esse rapaz 
que conduziu se chamava “Johninha”, mas o mesmo não mora mais em 
Morrinhos; QUE viu que Sandroéliton estava com um sangramento no pé 
esquerdo, tendo o declarante lhe perguntado o que havia ocorrido; QUE 
Sandroéliton lhe respondeu que havia pegado um tiro, porém não informou 
quem havia atirado; QUE o ferimento se apresentava em forma de ‘buraco’, 
transfixado de um lado para o outro; QUE Sandroéliton afirmou que não 
queria ir para o hospital, após o convite do declarante, não esclarecendo os 
motivos pelos quais não queria atendimento médico; QUE Sandroéliton 
passou três dias em sua residência; QUE nesses três dias de permanência de 
seu primo na sua casa, a polícia, em dia nenhum procurou a pessoa de Sandroé-
liton; QUE Sandroéliton nunca se queixou de ter sido agredido pela Polícia 
Militar; PERGUNTADO ao declarante se o Bairro São Luís é um bairro 
violento, RESPONDEU que sim. PERGUNTADO se no referido bairro 
existem gangues e se já houve troca de tiros entre ambas ou entre as gangues 
e a polícia, RESPONDEU que tem conhecimento da existência de duas 
gangues naquele bairro, mas não sabe dizer se as mesmas ainda existem; 
QUE tem conhecimento de que já houve troca de tiros entre elas, mas entre 
elas e a polícia não sabe informar […]”; CONSIDERANDO que a testemunha 
ST PM ANTÔNIO ERNANDO SILVA RODRIGUES, indicada pela Defesa, 
afirmou em seu termo (fl. 102): “[…] QUE na época dos fatos o depoente 
tinha saído recentemente do Destacamento Policial de Morrinhos, passando 
a exercer suas funções em Bela Cruz; QUE não presenciou os fatos […]; 
PERGUNTADO se conhece o comportamento do Sindicado, RESPONDEU 
que o conhece como bom policial, nunca se antecipou ao comandante da 
viatura, policial disciplinado, pontual […]; QUE esclarece ainda que o mesmo 
sempre foi comedido por ocasião das abordagens [...]”; CONSIDERANDO 
que a testemunha 1º SGT PM JOÃO DIAS LIRA, indicada pela Defesa, 
afirmou em seu termo (fl. 103): “[…] QUE o depoente não presenciou os 
fatos, pois não trabalhava na cidade de Morrinhos na época do ocorrido […]; 
PERGUNTADO se conhece o comportamento do Sindicado, RESPONDEU 
que o conhece bem, pois já trabalhou com a pessoa do depoente em patrulhas, 
sendo policial disciplinado, respeitador, comedido por ocasião das abordagens, 
o fazendo sem arrogância e prepotência […]”; CONSIDERANDO que a 
testemunha 2º SGT PM AÍRTON DOS SANTOS BRAGA (fl. 104), indicada 
pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] QUE nunca trabalhou na cidade 
de Morrinhos, a conhecendo apenas por ocasião de reforço policial, quando 
os integrava; QUE não presenciou os fatos […]; DADA A PALAVRA AO 
DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou se conhece o comportamento 
do Sindicado, RESPONDEU que o conhece como bom policial, nunca se 
antecipou ao comandante da viatura, acreditando que, se assim o fez naquela 
ocasião, teve um motivo muito relevante, acrescentando que o mesmo sempre 
demonstrou um comportamento bastante disciplinado [...]”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do Sindicado SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA 
DE SOUSA, às fls. 114/115, no qual declarou: “[…] RESPONDEU que na 
época dos fatos era integrante do destacamento policial militar da cidade 
Morrinhos, quando por volta das 22h00min, fazendo patrulhamento no Bairro 
São Luís, em companhia do ST PM Edimar, se deparou com um indivíduo 
que levantou a blusa e tentou sacar uma arma de fogo, momento em que 
realizou um disparo, inicialmente em direção ao solo, mesmo tendo sido 
verbalizado, ocasião em que o indivíduo empreendeu fuga, sendo efetuado 
mais um disparo para o alto; RESPONDEU que conhece as provas constantes 
nos autos, mas lhe causa estranheza o fato do denunciante alegar haver sido 
atingido por um tiro no pé esquerdo e ter conseguido se evadir do local, sem 
deixar vestígios de sangue e sem comparecer ao hospital em busca de ante-
dimento médico. […] RESPONDEU que sim, no caso, no momento em que 
objetivou se defender da agressão que aquele indivíduo esboçava, portava 
uma pistola ponto 40, pertencente à carga da Polícia Militar. […] RESPONDEU 
que nunca respondeu a qualquer processo penal, salvo o que apura o fato aqui 
em comento, o qual tramita na Auditoria da Vara Única da Justiça Militar; 
[…] QUE o Bairro São Luís é um ponto crítico do município, dado aos índices 
de violência e da presença de facções na mencionada área; QUE fazendo o 
patrulhamento, o interrogado avistou um indivíduo suspeito e esta pessoa 
levantou a blusa e sacou uma arma de fogo a uma distância de três ou quatro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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