DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) 
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais 
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que 
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório de fls. 146/153 e o Relatório Complementar de fls. 
171/172, e Absolver o Sindicado SD PM ANTÔNIO SIDNEY VIEIRA 
DE SOUSA, MF: 307.266-1-8, com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17145844-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1447/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, com 
a Portaria CGD Nº 2315/2017, publicada no D.O.E CE Nº 214, de 17 de 
novembro de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade 
Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil, ÉRIKA COUTINHO DO NASCI-
MENTO, ROBERTA JÉSSICA DA SILVA MENDES, MARIANA 
TEIXEIRA NORÕES DE CARVALHO, JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE 
MENDONÇA e ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA, os quais, enquanto 
lotados na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente 
- DCECA, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das 
atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da 
greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu 
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. 
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para 
ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e 
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista 
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas 
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) 
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo 
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela 
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: 
“pelo exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o 
Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde 
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi 
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração 
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 443, 445, 
446, 449 e 451), apresentaram defesas prévias (fls. 462/464, 468, 472, 491/492 
e 510/511), foram interrogados (fls. 566/568, 581/583, 596/597, 601/603 e 
604/606), bem como acostaram alegações finais às fls. 609/626. A Autoridade 
Sindicante arrolou como testemunha, a Delegada de Polícia Civil Ivana Maria 
Timbó Pinto, cujo depoimento fora acostado às fls. 500/501. A defesa dos 
sindicados requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas (fls. 516/517, 519/520, 
521/522, 523/524, 530/531 e 535/536); CONSIDERANDO que às fls. 627/647, 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(...) Ex positis, diante da prova carreada, analisada 
com esmero por este Sindicante, não restou comprovado de forma inequívoca 
que os sindicados Erika Coutinho do Nascimento, Roberta Jéssica da Silva 
Mendes, Mariana Teixeira Norões de Carvalho, João Felipe Nogueira de 
Mendonça e Antônio Fábio Mateus da Mota, aderiram ou participaram do 
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, não devendo portanto, atribuí-
-los a prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea 
“b”, incisos IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante da quantidade 
de faltas não justificadas apresentadas pelos sindicados Erika Coutinho do 
Nascimento e Antônio Fábio Mateus da Mota no período de paralisação, bem 
como dos consequentes prejuízos na execução dos trabalhos na Delegacia de 
Combate à Exploração da Criança e do Adolescente-DCECA, restou incon-
teste que os citados servidores incorreram em descumprimento do dever 
tipificado ao teor do artigo 100, incisos I e XI, bem como praticaram trans-
gressões previstas no artigo 103, “b”, incisos XXXIII e XII, motivo pelo qual 
este Sindicante sugere, após detida análise, que seja aplicada a estes servidores 
a sanção de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 
12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em 
relação às sindicadas Roberta Jéssica da Silva Mendes e Mariana Teixeira 
Norões de Carvalho, com base nas provas colhidas no presente procedimento, 
restou inconteste que as servidoras não transgrediram em seus deveres e 
condutas funcionais, razão pela qual este sindicante sugere, após detida 
análise, a ABSOLVIÇÃO das mencionadas servidoras. Em relação ao sindi-
cado João Felipe Nogueira de Mendonça, com base nas provas colhidas no 
presente procedimento, e em face do referido servidor não ter justificado 
plenamente sua ausência nos dias 03 e 04 de novembro de 2016, restou 
inconteste que o servidor descumpriu o dever previsto no artigo 100, inciso 
XII da Lei 12.124/1993 (...)”; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais às fls. 609/626, a defesa dos sindicados, em síntese, argumentou, preli-
minarmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 98/2011 assevera 
que a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da 
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente 
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios 
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda, 
preliminarmente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre 
que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Contro-
lador Geral de Disciplina Respondendo, conforme Despacho às fls. 435/437. 
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não 
há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que 
não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas 
pela categoria, tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e findada em 
28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal argumentação 
não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada 
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, 
Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, 
fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, o que demonstrou, assim, o 
desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado 
magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não 
há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação 
de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido, 
como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é 
assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração 
das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no 
bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro 
de 2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por inter-
médio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indí-
cios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte 
de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado 
denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da 
materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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