DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            respectivamente, ambos lavrados pela então Delegada Titular da Delegacia 
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - DCECA, denotam 
que o sindicado faltou ao serviço, contabilizando um total de 09 (nove) faltas 
não justificadas. Em sede de interrogatório às fls. 581/583, prestado sob o 
crivo da ampla defesa e do contraditório, o sindicado negou ter participado 
do movimento paredista, todavia, confirmou ter se ausentado do trabalho 
durante o período de paralisação, contudo, as ausências dos dias 31/10/2016, 
01/11/2016 e 02/11/2016 foram motivadas por problemas de saúde, conforme 
informação extraída da cópia do atestado médico acostado à fl. 341. O sindi-
cado confirmou que no dia 03/11/2016 esteve na DCECA onde encontrou 
pessoas ligadas ao Sinpol, as quais estavam pressionando os policiais a 
aderirem ao movimento paredista. Afirmou que diante dessa pressão resolveu 
se afastar da Delegacia durante os dias que se seguiram à paralisação, ressal-
tando que se afastou das redes sociais ligadas ao movimento para evitar 
desgastes com os demais colegas. Tal versão não pode ser acatada, pois o 
simples receio de haver desentendimentos com os colegas não é motivo 
justificável para um afastamento tão prolongado do trabalho. Vale relevar 
que no boletim de frequência da DCECA referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016, consta a informação de vários policiais, que a despeito 
da deflagração do movimento, compareceram à Delegacia normalmente. A 
titular da DCECA, à época dos fatos, relatou em seu testemunho (fls. 500/501) 
que não se recorda se o sindicado aderiu à greve e, também, não soube informar 
se o  servidor em alusão participou da reunião realizada no dia 27/10/2016, 
no “acampamento” montado em frente ao Palácio da Abolição, sede do 
Governo Estadual. Desta feita e, diante do que fora acostado aos autos, não 
há como comprovar a efetiva adesão por parte do sindicado ao movimento 
paredista, o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas 
no Art. 103, “b”, incs. IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. No entanto, diante 
da quantidade de faltas não justificadas durante a paralisação, mencionadas 
acima, restou inconteste que o sindicado violou o dever previsto no Art. 100, 
inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, 
alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não os envolvimentos trans-
gressivos dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo. Ressalte-se que todas as testemunhas arroladas pela defesa, 
as quais são policiais civis que laboravam na DCECA à época dos fatos em 
apuração, fls. 516/517, 519/520, 521/522, 523/524, 530/531 e 535/536, decla-
raram que “não sabem informar se os sindicados aderiam ao movimento 
grevista”, tampouco foram conclusivos para comprovar ou não a versão 
apresentadas pelos sindicados para justificar as ausências deles ao serviço 
no período da greve; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindi-
cados (fls. 373/412), demonstram que: 1) A IPC Érika Coutinho do Nasci-
mento, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui 
elogios e não consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Roberta Jéssica 
da Silva Mendes, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não 
possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) A IPC 
Mariana Teixeira Norões de Carvalho, ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disci-
plinar; 4) O IPC João Felipe Nogueira de Mendonça, ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro 
de punições disciplinares; 5) O IPC Antônio Fábio Mateus da Mota, ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 05/11/2013, não possui elogios e não consta 
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da 
Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicial-
mente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações 
disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob inves-
tigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 
33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra 
mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o 
Relatório n° 263/2018, de fls. 627/647, da Autoridade Sindicante; b) Absolver 
os INSPETORES de Polícia Civil, ÉRIKA COUTINHO DO NASCIMENTO 
– M.F. nº 404.692-1-4, ROBERTA JÉSSICA DA SILVA MENDES – M.F. 
nº 300.446-1-4, MARIANA TEIXEIRA NORÕES DE CARVALHO – M.F. 
nº 405.034-1-2, JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA – M.F. nº 
404.932-1-2 e ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA – M.F. nº 300.016-
1-3, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os Inspetores 
de Polícia Civil ROBERTA JÉSSICA DA SILVA MENDES – M.F. nº 
300.446-1-4 e MARIANA TEIXEIRA NORÕES DE CARVALHO – M.F. 
nº 405.034-1-2, em relação à acusação de faltas injustificadas, por insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, no caso na primeira servi-
dora e por ausência de transgressão, no caso da segunda sindicada.  Entretanto, 
com relação aos Inspetores de Polícia, ERIKA COUTINHO DO NASCI-
MENTO - M.F. nº 404.692-1-4, ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA 
- M.F. nº 300.016-1-3 e JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA – M.F. 
nº 404.932-1-2, as provas produzidas na Sindicância confirmaram que as 
faltas dos referidos servidores não foram justificadas no período de paralisação, 
bem como dos consequentes prejuízos na execução dos trabalhos na Delegacia 
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente-DCECA. Restou, 
assim, inconteste que os citados servidores incorreram em descumprimento 
do dever tipificado no Art. 100, incs. I e XI, bem como praticaram transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), o que, em tese, infere-se a aplicação de pena 
de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face 
ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infra-
ções disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou 
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do 
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” 
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) 
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) 
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, 
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, 
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo 
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso 
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao 
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados, ERIKA COUTINHO 
DO NASCIMENTO - M.F. nº 404.692-1-4, ANTÔNIO FÁBIO MATEUS 
DA MOTA - M.F. nº 300.016-1-3 e JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE 
MENDONÇA – M.F. nº 404.932-1-2, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º 
e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apre-
sentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação 
Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade 
à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.
ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão 
deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para 
a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de maio de 
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU nº 17121211-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1442/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 63, de 31 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC ANTÔNIO LUÍS DE 
SOUZA BEZERRA, IPC JORGE ALLAN FONTENELLE LEITÃO, IPC 
JOÃO PAULO MINEIRO ROCHA, IPC CLEDIANE MARIA LIMA 
HOLANDA FREIRE e IPC PEDRO JORGE FERNANDES LISBOA, em 
razão de, supostamente, enquanto lotados no 30º Distrito Policial, terem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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