DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa,
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O
fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não
afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados
pelos sindicados. Outrossim, a defesa dos sindicados arguiu, em suma, que
estes não faltaram ao trabalho, tampouco se ausentaram em horário de expe-
diente por motivo de greve, tendo em vista terem cumprido o expediente
durante a paralisação. Sustenta ainda que os sindicados cumpriram as deter-
minações dos Delegados, deixando de comparecer ao trabalho apenas por
motivo de saúde ou por motivos pessoais, sem relação com a greve, tudo
devidamente justificado e comprovado nos autos e, por fim, requereu o arqui-
vamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que a sindicância
administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades
apontadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com
vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos
de transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder
disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse
diapasão, diante do significativo número de sindicados neste feito, faz-se
imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao que fora imputado a
cada processado, após a instrução probatória. Com relação à IPC Érika
Coutinho do Nascimento, de acordo com os boletins de frequência referentes
aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 329/332 e com os
Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/201 e nº 2160/2016, de 31/10/2016, cópias
às fls. 22/23 e 240/241, respectivamente, ambos lavrados pela então Delegada
Titular da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente
- DCECA, a sindicada faltou ao serviço entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016,
contabilizando um total de 11 (onze) faltas não justificadas. Em interrogatório
prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 596/597, a citada
sindicada negou ter participado do movimento paredista, contudo, confirmou
ter faltado durante o período de paralisação (de 28/10/2016 a 14/11/2016),
“em razão do receio de entrar em conflito com os colegas que eram favoráveis
ao movimento e que visitavam as delegacias com o intuito de fiscalizar e
pressionar os policiais a aderirem a greve”. A DPC Ivana Maria Timbó Pinto,
então Titular da DCECA, em testemunho constante às fls. 500/501, confirmou
o teor dos ofícios supramencionados, nos quais informou que a sindicada
referenciada faltara ao serviço durante o período de paralisação dos policiais.
Quanto à adesão ao movimento paredista, a nominada Delegada afirmou não
se recordar se a IPC Érika Coutinho participou da greve. Nesse sentido, o
depoimento da testemunha, bem como, o conjunto probatório carreado aos
autos, não foram conclusivos quanto à efetiva participação da sindicada no
movimento paredista, o que afasta a imputação das transgressões disciplinares
previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. Por outro
lado, em que pese os argumentos da sindicada de que caso comparecesse à
delegacia, sofreria embates com outros colegas que ali estivessem, tal alegação
não procede, pois o simples receio de haver desentendimentos com os colegas
não é motivo justificável para um afastamento tão prolongado do trabalho.
Ressalte-se que no boletim de frequência da DCECA referente aos meses de
outubro e novembro de 2016, consta a informação de vários policiais que
trabalharam normalmente no período de 28/10/2016 a 14/11/2016. Assim,
diante da quantidade de faltas não justificadas durante a paralisação, restou
inconteste que a sindicada violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem
como praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”,
inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante à IPC Roberta Jéssica da
Silva Mendes, os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e
novembro de 2016, cópia às fls. 329/332 e os Ofícios nº 2154/2016, de
28/10/201 e nº 2160/2016, de 31/10/2016, cópias às fls. 22/23 e 240/241,
respectivamente, ambos lavrados pela então Delegada Titular da Delegacia
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - DCECA, apontam
que a sindicada faltou ao serviço, contabilizando um total de 08 (oito) faltas
não justificadas. A servidora referenciada declarou em seu interrogatório às
fls. 566/568, que não aderiu ao movimento paredista, ocasião em que afirmou
que é mãe de uma criança portadora de “Síndrome de Down”, fato devidamente
comprovado por meio de declaração expedida pelo Instituto da Primeira
Infância – IPREDE, cópia juntada à fl. 569. Segundo a sindicada, a criança,
à época dos fatos, contava com um ano e quatro meses de idade e por possuir
“Imunodeficiência Congênita”, apresentava recorrentes crises alérgicas, o
que levou a aludida servidora a se afastar alguns dias para acompanhar a
criança em consultas e terapias. A sindicada ressaltou que nenhuma das
ausências teve relação com o movimento paredista e que apesar de seu filho
não ter sido internado naquele período, teve que ser acompanhado em casa
por ela, o que a fez faltar ao serviço. Destaque-se que foram juntados aos
autos (fls. 147, 148, 150 e 151), cópias de declarações de acompanhamento
e atestados médicos que comprovam que nos dias 31/10/2016, 01/11/2016,
06/11/2016 e 11/11/2016, a sindicada esteve acompanhando seu filho menor
em consultas médicas. Também constam nos autos uma declaração de compa-
recimento em audiência judicial, expedida pela 3ª vara Criminal da Comarca
de Caucaia-CE, datada de 08/11/2016, fl. 149. Convém ressaltar que, em
depoimento prestado perante este sindicante, às fls. 500/501, a então titular
da DCECA, DPC Ivana Timbó, confirmou que a sindicada é genitora de uma
criança portadora de “Síndrome de Down” e que tinha conhecimento de que
algumas vezes a servidora se ausentava, temporariamente, do trabalho com
o intuito de acompanhar o filho menor em suas consultas médicas. A Delegada
ainda confirmou que diante dessas ausências, a sindicada Roberta Jéssica
sempre a comunicava previamente e compensava as faltas em dias posteriores
ampliando sua carga horária. Com respeito ao movimento paredista, a nomi-
nada Autoridade Policial afirmou que não se recorda se a referida servidora
aderiu à greve. Nessa toada e pelo que se depreende dos autos, não há como
comprovar a efetiva adesão por parte da sindicada ao movimento paredista,
o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art.
103, “b”, incs. IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. Nesta Sindicância também
não há provas de que a sindicada tenha violado o dever previsto no Art. 100,
inc. XII, bem como praticado a transgressão disciplinar tipificada no Art.
103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO
que, acerca da IPC Mariana Teixeira Norões de Carvalho, os boletins de
frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às
fls. 329/332 e os Ofícios nº 2154/2016, de 28/10/201 e nº 2160/2016, de
31/10/2016, cópias às fls. 22/23 e 240/241, respectivamente, ambos lavrados
pela então Delegada Titular da Delegacia de Combate à Exploração da Criança
e do Adolescente - DCECA, indicam que a sindicada faltou ao serviço, conta-
bilizando um total de 04 (quatro) faltas não justificadas. Em seu interrogatório
prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório às fls. 601/603, a
sindicada negou ter participado do movimento paredista, porém confirmou
ter se ausentado da DCECA no período de paralisação em decorrência de
problemas psiquiátricos (depressão), haja vista que, antes mesmo da defla-
gração do movimento, vinha sofrendo com tais problemas. A versão apre-
sentada pela servidora em alusão fora comprovada por meio da declaração,
cópia à fl. 466, assinado pelo médico psiquiatra Dr. Matias Carvalho Aguiar
de Melo, CREMEC nº 12324, no qual atesta a situação da sindicada, infor-
mando que esta apresentou várias recaídas dos sintomas depressivos, sendo
um dos períodos mais críticos entre outubro/2016 a julho/2017, o que a levou
a permanecer afastada de suas atividades laborais durante cerca de nove
meses. Importante frisar que, conforme informação extraída da ficha funcional
da sindicada à fl. 393, tal servidora se afastou por meio de licença médica a
partir do dia 04/11/2016 e só retornou no dia 03/03/2017. Pontue-se que os
policiais civis que laboravam na DCECA, à época dos fatos em apuração,
testemunharam às fls. 530 e 535, que a sindicada realmente apresentava um
quadro depressivo no período do movimento paredista e asseveraram que as
faltas da servidora não foram em decorrência da greve, mas por conta do seu
problema de saúde confirmado através de atestado médico. A titular da
DCECA, à época dos fatos, relatou em seu testemunho (fls. 500/501) que a
sindicada Mariana Teixeira fazia acompanhamento psicológico. No que tange
ao movimento paredista, a testemunha afirmou que não se recorda se a sindi-
cada aderiu à greve. Destarte, diante das provas carreadas aos autos, não há
como comprovar a efetiva adesão por parte da sindicada ao movimento
paredista, o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas
no Art. 103, “b”, incs. IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. Importante ressaltar
que, com base nos depoimentos colhidos e nas informações contidas nos
atestados médicos, mencionados acima, restou demonstrado que a sindicada
Mariana Teixeira já vinha apresentando os problemas de depressão antes
mesmo da deflagração do movimento, o que afasta a acusação de que a
sindicada tenha faltado ao serviço na DCECA, sem justificativa e a conse-
quente violação do dever previsto no Art. 100, inc. XII, assim como a prática
da transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos
da Lei nº 12.124/1993. No que se refere ao IPC João Felipe Nogueira de
Mendonça, os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e
novembro de 2016, cópia às fls. 329/332 e os Ofícios nº 2154/2016, de
28/10/201 e nº 2160/2016, de 31/10/2016, cópias às fls. 22/23 e 240/241,
respectivamente, ambos lavrados pela então Delegada Titular da Delegacia
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - DCECA, assinalam
que o sindicado faltou ao serviço, contabilizando um total de 03 (três) faltas
não justificadas. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e
do contraditório às fls. 604/606, o sindicado negou ter participado do movi-
mento paredista. Asseverou que à época dos fatos, apresentou um problema
psicológico de “transtorno generalizado de ansiedade”, fato comprovado por
meio de atestado médico, cuja cópia encontra-se à fl. 476, o qual justifica as
faltas ao serviço referentes aos dias 31/10/2016 e 01/11/2016. O sindicado
confirmou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016 em razão do agravamento
de seu quadro de ansiedade, contudo, não juntou atestado médico sob a
justificativa de que não conseguiu atendimento no Hospital São Raimundo.
Em relação ao dia 02/11/2016, por ter sido feriado nacional e por trabalhar
no expediente da DCECA, o sindicado não compareceu ao trabalho, já que
tinha direito a folgar no feriado. Quanto aos dias 03 e 04 de novembro de
2016, o sindicado confirmou ter faltado ao trabalho, justificando que as
ausências foram motivadas pelos problemas de ansiedade já elencados,
contudo, não foi juntado aos autos nenhum atestado médico que justificasse
as ausências referentes a esses dois dias. Por fim, relatou que entrou de férias
a partir do dia 07/11/2016, o que pode ser demonstrado por meio de sua ficha
funcional à fl. 403. A titular da DCECA, à época dos fatos, relatou em seu
testemunho (fls. 500/501) que não se recorda se o sindicado aderiu à greve
e não soube informar se o epigrafado servidor participou da reunião realizada
no dia 27/10/2016, no “acampamento” montado em frente ao Palácio da
Abolição, sede do Governo Estadual. Dessa maneira e, diante do que fora
acostado aos autos, não há como comprovar a efetiva adesão por parte do
sindicado ao movimento paredista, o que afasta a imputação das transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, LXII da Lei nº 12.124/1993.
Ressalte-se que, com base no que restou demonstrado outrora, o sindicado
não apresentou atestados médicos passíveis de justificar as faltas ao serviço
nos dias 03 e 04 de novembro de 2016, o que acarreta, portanto, violação do
dever previsto no Art. 100, inc. XII, assim como a prática da transgressão
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº
12.124/1993; CONSIDERANDO que, no que diz respeito ao IPC Antônio
Fábio Mateus da Mota, os boletins de frequência referentes aos meses de
outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 329/332 e os Ofícios nº 2154/2016,
de 28/10/201 e nº 2160/2016, de 31/10/2016, cópias às fls. 22/23 e 240/241,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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