DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descumprindo
a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 02);
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através
do ingresso da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim,
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada,
Processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000, in verbis: “após exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente
cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere
na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os
sindicados foram devidamente citados (fl. 370, fl. 481, fl. 425, fl. 423, fl.
424), apresentaram defesas prévias (fl. 374, fls. 378/380, fls. 397/398, fls.
406/407, fls. 4826/483), foram interrogados (fls. 534/535, fls. 536/537, fls.
538/539, fls. 540/541, fls. 563/564), acostaram alegações finais (fls. 510/523,
fls. 569/572), bem como foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fl. 493, fl.
494, fl. 495, fl. 496, fls. 497/498, fls. 499/501, fl. 502); CONSIDERANDO
que em sede de alegações finais (fls. 510/523, fls. 569/572), a defesa dos
sindicados IPC Antônio Luís de Souza Bezerra, IPC Jorge Allan Fontenelle
Leitão, IPC João Paulo Mineiro Rocha, IPC Clediane Maria Lima Holanda
Freire e IPC Pedro Jorge Fernandes Lisboa, requereu, preliminarmente, que
o julgamento da presente sindicância tivesse por base as provas dos autos,
bem como o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi
apreciada em despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls.
462/464). Em relação ao mérito, alegou que o Ministério Público Estadual,
por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, considerou
que, no que diz respeito ao acampamento instalado em frente à sede do
Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte dos poli-
ciais civis, mas mera manifestação, decorrente da liberdade de expressão e
do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos
os cidadãos, conforme decisão que arquivou a Notícia de Fato nº 004/2016
– NUINC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e admi-
nistrativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabili-
dade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre
a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões
se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando a decisão proferida
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato de o
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a
incidência tipificação de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos
sindicados. Em relação a conduta do sindicado Antônio Luís de Souza Bezerra,
asseverou que o servidor não participou do movimento paredista, justificando
as faltas aos plantões dos dias 28/10/16 e 10/11/16, por meio de atestados
médicos (fl. 403) e alegando que as 03 (três) faltas restantes foram previamente
comunicadas por telefone ao funcionário terceirizado do 30ºDP, Alexandre,
para que avisasse à DPC Teresa sobre sua ausência ao serviço em face da
necessidade de acompanhar familiares doentes; quanto ao sindicado Jorge
Allan Fontenelle Leitão, a defesa declarou que o servidor não participou do
movimento paredista. Ainda justificou as faltas aos plantões dos dias 02/11/16
e 03/11/16, por meio de atestado médico (fl. 418) e acostou documento
comprobatório da concessão de licença para tratamento de saúde por 30
(trinta) a partir de 02/11/16 (fl. 419), sanando as demais ausências no decorrer
do mês de novembro de 2016; em relação ao sindicado João Paulo Mineiro
Rocha, aduziu que o servidor não participou do movimento paredista. E que
ainda justificou as faltas ao serviço nos dias 03/11/16 e 04/11/16, por meio
de atestados médicos (fls. 381/382); quanto a sindicada Clediane Maria Lima
Holanda Freire, sustentou que não aderiu ao movimento grevista, e que faltou
ao serviço nos dias 28/10/16 e 08/11/16, todavia justificou suas ausências
por meio de atestados médicos (fl. 257); e em relação ao sindicado Pedro
Jorge Fernandes Lisboa, asseverou que o servidor não participou do movi-
mento paredista, justificando suas faltas aos plantões dos dias 30/10/16 e
03/11/16, por meio de atestados médicos (fls. 376/377). Ao final sustentou
não haver ficado comprovado que os defendentes cometeram qualquer trans-
gressão disciplinar, requerendo o arquivamento do presente processo; CONSI-
DERANDO que os Ofícios nº 5428/16 (fls. 253/257), nº 5429/16 (fls. 383/387)
e nº 5432/16 (fls. 388/390), subscritos pela DPC Teresa Cristina Cruz, tratam
dos boletins de frequência dos servidores do 30º Distrito Policial, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016, os quais apontam que o sindicado
Antônio Luís de Souza Bezerra faltou a 05 (cinco) plantões, justificando a
ausência ao serviço nos dias 28/10/16 e 10/11/16, por meio de atestados
médicos (fl. 403), totalizando 03 (três) faltas injustificadas no período de
paralisação; o sindicado IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão justificou suas
ausências aos plantões dos dias 02/11/16 e 03/11/16, por meio de atestado
médico (fl. 418), como também sanou as demais faltas no decorrer do mês
de novembro de 2016, apresentando declaração comprobatória da concessão
de 30 dias de licença para tratamento de saúde (fl. 419), não restando assim
faltas injustificadas no período de paralisação; a sindicada IPC Clediane
Maria Lima Holanda Freire faltou aos plantões do dia 28/10/16 e 08/11/16,
tendo justificado as ausências através de atestados médicos (fl. 257), não
restando faltas injustificadas no período de paralisação; o sindicado IPC João
Paulo Mineiro Rocha faltou aos plantões dos dias 03/11/16 e 04/11/16, tendo
justificado as ausências mediante atestado médico (fls. 381/382), não restando
faltas injustificadas no período da paralização; e o sindicado IPC Pedro Jorge
Fernandes Lisboa faltou aos plantões dos dias 30/10/16 e 03/11/16, tendo
justificado as ausências por meio de atestados médicos (fls. 376/377), não
restando faltas injustificadas no período da paralisação; CONSIDERANDO
que em depoimento às fls. 499/501, a então Delegada Titular do 30º DP,
Teresa Cristina Cruz declarou acreditar que os policiais sindicados Antônio
Luís de Souza Bezerra, Jorge Allan Fontenelle Leitão, João Paulo Mineiro
Rocha, Clediane Maria Lima Holanda Freire e Pedro Jorge Fernandes Lisboa,
cujos nomes se encontram na relação de policiais faltosos constantes no ofício
5428/16 (fls. 253/257), não participaram do movimento paredista, haja vista
terem trabalhado normalmente, não se eximiram de suas obrigações, bem
como a maioria apresentou atestados médicos justificando as ausências ao
serviço. Em depoimento (fls. 497/498), o então Delegado Adjunto do 30º
DP, Amando Albuquerque Silva declarou que os sindicados não participaram
da greve, bem como cumpriam com suas obrigações e atenderam às ordens
das autoridades policiais. Em auto de qualificação e interrogatório (fls.
534/535), o sindicado IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão negou ter aderido
ao movimento paredista. O servidor asseverou que as faltas aos plantões dos
dias 02/11/, 03/11/16 e as demais ausências ao serviço no decorrer do mês
de novembro de 2016, foram previamente comunicadas e posteriormente
justificadas mediante atestado médico (fl. 418) e documento comprobatório
de licença para tratamento de saúde por 30 (trinta) dias a partir de 02/11/16
(fl. 419). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fl. 493, fl.
494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para comprovar que o
sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto
isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado
faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado Jorge Allan
justificou suas ausências por meio dos documentos retromencionados, não
havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria
inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório o IPC João Paulo Mineiro
Rocha (fls. 536/537), negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor
asseverou que as faltas aos plantões dos dias 03/11/16 e 04/11/16, foram
previamente comunicadas e posteriormente justificadas mediante atestados
médicos (fl. 381, fl. 382). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução
(fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para comprovar
que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista.
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham
registrado faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado João
Paulo justificou suas ausências por meio dos documentos retromencionados,
não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria
inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório, a IPC Cleidiane Maria
Lima Holanda Freire (fls. 538/539), negou ter aderido ao movimento paredista.
A servidora asseverou que as faltas aos plantões dos dias 28/10/16 e 08/11/16,
foram previamente comunicadas e posteriormente justificadas mediante
atestados médicos (fl. 257). Os demais depoimentos colhidos durante a
instrução (fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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