DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descumprindo 
a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 02); 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como 
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, 
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita 
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, 
Processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000, in verbis: “após exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está 
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento 
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente 
cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere 
na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fl. 370, fl. 481, fl. 425, fl. 423, fl. 
424), apresentaram defesas prévias (fl. 374, fls. 378/380, fls. 397/398, fls. 
406/407, fls. 4826/483), foram interrogados (fls. 534/535, fls. 536/537, fls. 
538/539, fls. 540/541, fls. 563/564), acostaram alegações finais (fls. 510/523, 
fls. 569/572), bem como foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fl. 493, fl. 
494, fl. 495, fl. 496, fls. 497/498, fls. 499/501, fl. 502); CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais (fls. 510/523, fls. 569/572), a defesa dos 
sindicados IPC Antônio Luís de Souza Bezerra, IPC Jorge Allan Fontenelle 
Leitão, IPC João Paulo Mineiro Rocha, IPC Clediane Maria Lima Holanda 
Freire e IPC Pedro Jorge Fernandes Lisboa, requereu, preliminarmente, que 
o julgamento da presente sindicância tivesse por base as provas dos autos, 
bem como o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo 
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi 
apreciada em despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 
462/464). Em relação ao mérito, alegou que o Ministério Público Estadual, 
por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, considerou 
que, no que diz respeito ao acampamento instalado em frente à sede do 
Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte dos poli-
ciais civis, mas mera manifestação, decorrente da liberdade de expressão e 
do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos 
os cidadãos, conforme decisão que arquivou a Notícia de Fato nº 004/2016 
– NUINC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e 
jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e admi-
nistrativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabili-
dade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre 
a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões 
se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o 
princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma 
que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando a decisão proferida 
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato de o 
MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a 
incidência tipificação de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos 
sindicados. Em relação a conduta do sindicado Antônio Luís de Souza Bezerra, 
asseverou que o servidor não participou do movimento paredista, justificando 
as faltas aos plantões dos dias 28/10/16 e 10/11/16, por meio de atestados 
médicos (fl. 403) e alegando que as 03 (três) faltas restantes foram previamente 
comunicadas por telefone ao funcionário terceirizado do 30ºDP, Alexandre, 
para que avisasse à DPC Teresa sobre sua ausência ao serviço em face da 
necessidade de acompanhar familiares doentes; quanto ao sindicado Jorge 
Allan Fontenelle Leitão, a defesa declarou que o servidor não participou do 
movimento paredista. Ainda justificou as faltas aos plantões dos dias 02/11/16 
e 03/11/16, por meio de atestado médico (fl. 418) e acostou documento 
comprobatório da concessão de licença para tratamento de saúde por 30 
(trinta) a partir de 02/11/16 (fl. 419), sanando as demais ausências no decorrer 
do mês de novembro de 2016; em relação ao sindicado João Paulo Mineiro 
Rocha, aduziu que o servidor não participou do movimento paredista. E que 
ainda justificou as faltas ao serviço nos dias 03/11/16 e 04/11/16, por meio 
de atestados médicos (fls. 381/382); quanto a sindicada Clediane Maria Lima 
Holanda Freire, sustentou que não aderiu ao movimento grevista, e que faltou 
ao serviço nos dias 28/10/16 e 08/11/16, todavia justificou suas ausências 
por meio de atestados médicos (fl. 257); e em relação ao sindicado Pedro 
Jorge Fernandes Lisboa, asseverou que o servidor não participou do movi-
mento paredista, justificando suas faltas aos plantões dos dias 30/10/16 e 
03/11/16, por meio de atestados médicos (fls. 376/377). Ao final sustentou 
não haver ficado comprovado que os defendentes cometeram qualquer trans-
gressão disciplinar, requerendo o arquivamento do presente processo; CONSI-
DERANDO que os Ofícios nº 5428/16 (fls. 253/257), nº 5429/16 (fls. 383/387) 
e nº 5432/16 (fls. 388/390), subscritos pela DPC Teresa Cristina Cruz, tratam 
dos boletins de frequência dos servidores do 30º Distrito Policial, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016, os quais apontam que o sindicado 
Antônio Luís de Souza Bezerra faltou a 05 (cinco) plantões, justificando a 
ausência ao serviço nos dias 28/10/16 e 10/11/16, por meio de atestados 
médicos (fl. 403), totalizando 03 (três) faltas injustificadas no período de 
paralisação; o sindicado IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão justificou suas 
ausências aos plantões dos dias  02/11/16 e 03/11/16, por meio de atestado 
médico (fl. 418), como também sanou as demais faltas no decorrer do mês 
de novembro de 2016, apresentando declaração comprobatória da concessão 
de 30 dias de licença para tratamento de saúde (fl. 419), não restando assim 
faltas injustificadas no período de paralisação; a sindicada IPC Clediane 
Maria Lima Holanda Freire faltou aos plantões do dia 28/10/16 e 08/11/16, 
tendo justificado as ausências através de atestados médicos (fl. 257), não 
restando faltas injustificadas no período de paralisação; o sindicado IPC João 
Paulo Mineiro Rocha faltou aos plantões dos dias 03/11/16 e 04/11/16, tendo 
justificado as ausências mediante atestado médico (fls. 381/382), não restando 
faltas injustificadas no período da paralização; e o sindicado IPC Pedro Jorge 
Fernandes Lisboa faltou aos plantões dos dias 30/10/16 e 03/11/16, tendo 
justificado as ausências por meio de atestados médicos (fls. 376/377), não 
restando faltas injustificadas no período da paralisação; CONSIDERANDO 
que em depoimento às fls. 499/501, a então Delegada Titular do 30º DP, 
Teresa Cristina Cruz declarou acreditar que os policiais sindicados Antônio 
Luís de Souza Bezerra, Jorge Allan Fontenelle Leitão, João Paulo Mineiro 
Rocha, Clediane Maria Lima Holanda Freire e Pedro Jorge Fernandes Lisboa, 
cujos nomes se encontram na relação de policiais faltosos constantes no ofício 
5428/16 (fls. 253/257), não participaram do movimento paredista, haja vista 
terem trabalhado normalmente, não se eximiram de suas obrigações, bem 
como a maioria apresentou atestados médicos justificando as ausências ao 
serviço. Em depoimento (fls. 497/498), o então Delegado Adjunto do 30º 
DP, Amando Albuquerque Silva declarou que os sindicados não participaram 
da greve, bem como cumpriam com suas obrigações e atenderam às ordens 
das autoridades policiais. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 
534/535), o sindicado IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão negou ter aderido 
ao movimento paredista. O servidor asseverou que as faltas aos plantões dos 
dias 02/11/, 03/11/16 e as demais ausências ao serviço no decorrer do mês 
de novembro de 2016, foram previamente comunicadas e posteriormente 
justificadas  mediante atestado médico (fl. 418) e documento comprobatório 
de licença para tratamento de saúde por 30 (trinta) dias a partir de 02/11/16 
(fl. 419). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fl. 493, fl. 
494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para comprovar que o 
sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto 
isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado 
faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado Jorge Allan 
justificou suas ausências  por meio dos documentos retromencionados, não 
havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria 
inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório o IPC João Paulo Mineiro 
Rocha (fls. 536/537), negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor 
asseverou que as faltas aos plantões dos dias 03/11/16 e 04/11/16, foram 
previamente comunicadas e posteriormente justificadas  mediante atestados 
médicos (fl. 381, fl. 382). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução 
(fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para comprovar 
que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. 
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham 
registrado faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado João 
Paulo justificou suas ausências  por meio dos documentos retromencionados, 
não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria 
inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório, a IPC Cleidiane Maria 
Lima Holanda Freire (fls. 538/539), negou ter aderido ao movimento paredista. 
A servidora asseverou que as faltas aos plantões dos dias 28/10/16 e 08/11/16, 
foram previamente comunicadas e posteriormente justificadas mediante 
atestados médicos (fl. 257). Os demais depoimentos colhidos durante a 
instrução (fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclusivos para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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