DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da 
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acom-
panhamento; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17039951-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1209/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 029, de 09 de fevereiro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Ticiano 
Feitosa Guedes, M.F. nº 405.142-1-X, IPC Francisco Adilton do Nascimento 
Barbosa, M.F nº 404.763-1-8, EPC Aloízio Alves de Lima Amorim, M.F. nº 
198.460-1-6 e EPC José Monteiro Arrais Júnior, M.F. nº 198.230-1-6, os 
quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Tauá, teriam, supostamente, 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como 
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso 
(pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com 
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a 
alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia 
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. 
Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a 
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, 
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a 
ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este 
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves 
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, 
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado 
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. 
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos, “após exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 214, 226, 239 e 248), apresentaram defesas 
prévias (fls. 216/217, 228/229, 241/242 e 249/252), foram interrogados (fls. 
356/357, 359/360, 361/362 e 363/364), bem como acostaram alegações finais 
às fls. 372/377. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, o delegado 
de polícia civil Antônio Edvando Elias de França Júnior, cujo depoimento 
foi acostado às fls. 270/272. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 07 
(sete) testemunhas (fls. 316, 317, 331, 332, 333, 334/335 e 354/355); CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 372/377), a defesa dos 
sindicados IPC Ticiano Feitosa Guedes, IPC Francisco Adilton do Nascimento 
Barbosa, EPC Aloízio Alves de Lima Amorim e EPC José Monteiro Arrais 
Júnior, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do 
benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 
16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar em 
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de 
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 302/304. No que diz 
respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao 
trabalho, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo 
de greve, tendo em vista que todos compareceram à delegacia e cumpriram 
todas as determinações do delegado. A defesa argumentou que os sindicados 
fizeram um “acordo” com o DPC Antônio Edvandro, onde os defendentes 
continuariam trabalhando normalmente durante a greve, contudo a autoridade 
policial deveria comunicar ao Departamento de Polícia do Interior que eles 
estavam em greve, posto que o sindicato da categoria e os demais colegas 
policiais poderiam ter acesso à comunicação e os defendentes não queriam 
sofrer algum tipo de represália por parte da categoria. Aduziu ainda que todos 
os depoimentos e demais provas comprovam a alegação da defesa. Por fim, 
requereu o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que o 
ofício 2104/2016, datado de 28/10/2016, acostado à fl. 36, subscrito pelo 
delegado Eduardo de Carvalho Veras, consta a informação de que o sindicado 
EPC José Monteiro Arrais Júnior, embora tenha aderido à greve, não faltou 
ao serviço; CONSIDERANDO que o relatório de plantão do dia 02/11/2016, 
da Delegacia Regional de Tauá, acostado à fl. 164, consta informação que o 
sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes esteve presente e executou suas tarefas 
regulares de permanência; CONSIDERANDO que o ofício 2107/2016, datado 
de 29/10/2016, acostado à fl. 95 do anexo 01, subscrito pelo delegado Eduardo 
de Carvalho Veras, consta a informação de que o sindicado IPC Ticiano 
Feitosa Guedes, embora tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; CONSI-
DERANDO que o ofício 2109/2016, datado de 30/10/2016, acostado à fl. 73 
do anexo 01, subscrito pelo delegado Eduardo de Carvalho Veras, consta a 
informação de que o sindicado EPC José Monteiro Arrais Júnior, embora 
tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; CONSIDERANDO que a decla-
ração acostada à fl. 221, subscrita pelo delegado Antônio Edvando Elias de 
França Júnior, consta a informação de que o IPC Francisco Adilton do Nasci-
mento Barbosa não faltou ao serviço nos meses de outubro e novembro de 
2016; CONSIDERANDO que o ofício 2112/2016, datado de 31/10/2016, 
acostado à fl. 222, subscrito pelo delegado Antônio Edvando Elias de França 
Júnior, consta a informação de que o sindicado IPC Francisco Adilton do 
Nascimento Barbosa, embora tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; 
CONSIDERANDO que o ofício 2126/2016, datado de 04/11/2016, acostado 
à fl. 223, subscrito pelo delegado Antônio Edvando Elias de França Júnior, 
consta a informação de que os sindicados IPC Francisco Adilton do Nasci-
mento Barbosa e EPC Aloízio Alves de Lima Amorim, embora tenham 
aderido à greve, não faltaram ao serviço, acrescentando que em nenhum 
momento o serviço de permanência foi interrompido; CONSIDERANDO 
que os relatórios de plantão dos dias 31/10/2016 e 04/11/2016, da Delegacia 
Regional de Tauá, acostados às fls. 224 e 225, consta informação que o 
sindicado IPC Francisco Adilton do Nascimento Barbosa esteve presente e 
executou suas tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que as 
cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional de Tauá, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 231/233), apontam que os 
sindicados EPC José Monteiro Arrais Júnior, EPC Aloízio Alves de Lima 
Amorim e IPC Ticiano Feitosa Guedes não tiveram registro de faltas injus-
tificadas no período em questão; CONSIDERANDO que o relatório de plantão 
do dia 29/10/2016, da Delegacia Regional de Tauá, acostado à fl. 234, consta 
informação que o sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes esteve presente e 
executou suas tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 270/272, o delegado Antônio Edvando Elias de 
França Júnior asseverou que, após ser informado sobre a deflagração da greve, 
entrou em contato com todos os inspetores e escrivães da delegacia, pergun-
tando-os, individualmente, sobre a adesão ao movimento paredista. O depo-
ente relatou que todos os servidores responderam que, diante da pressão que 
estavam sofrendo por parte do sindicato, aderiram formalmente à greve, mas 
deixaram claro que não parariam as atividades na delegacia, o que de fato 
ocorreu. A testemunha acrescentou que todos os sindicados estiveram presentes 
na delegacia, cumprindo seus horários e realizando suas funções. Em auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 356/357), o sindicado IPC Francisco 
Adilton do Nascimento asseverou que nenhum dos servidores da Delegacia 
Regional de Tauá aderiu ao movimento paredista, posto que os policiais 
estiveram presentes em seus dias de trabalho, cumprindo rigorosamente suas 
funções. Sobre as comunicações realizadas pelo delegado Edvando, o sindi-
cado relatou que houve um acerto entre a autoridade policial e os sindicados, 
de modo que, caso o sindicato questionasse se os servidores estavam em 
greve, a resposta seria positiva, no entanto, todos trabalharam normalmente, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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