DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acom-
panhamento; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17039951-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1209/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 029, de 09 de fevereiro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Ticiano
Feitosa Guedes, M.F. nº 405.142-1-X, IPC Francisco Adilton do Nascimento
Barbosa, M.F nº 404.763-1-8, EPC Aloízio Alves de Lima Amorim, M.F. nº
198.460-1-6 e EPC José Monteiro Arrais Júnior, M.F. nº 198.230-1-6, os
quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Tauá, teriam, supostamente,
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve;
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso
(pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a
alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016.
Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais,
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a
ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis,
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”.
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos, “após exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 214, 226, 239 e 248), apresentaram defesas
prévias (fls. 216/217, 228/229, 241/242 e 249/252), foram interrogados (fls.
356/357, 359/360, 361/362 e 363/364), bem como acostaram alegações finais
às fls. 372/377. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, o delegado
de polícia civil Antônio Edvando Elias de França Júnior, cujo depoimento
foi acostado às fls. 270/272. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 07
(sete) testemunhas (fls. 316, 317, 331, 332, 333, 334/335 e 354/355); CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 372/377), a defesa dos
sindicados IPC Ticiano Feitosa Guedes, IPC Francisco Adilton do Nascimento
Barbosa, EPC Aloízio Alves de Lima Amorim e EPC José Monteiro Arrais
Júnior, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão
ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do
benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº
16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar em
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 302/304. No que diz
respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao
trabalho, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo
de greve, tendo em vista que todos compareceram à delegacia e cumpriram
todas as determinações do delegado. A defesa argumentou que os sindicados
fizeram um “acordo” com o DPC Antônio Edvandro, onde os defendentes
continuariam trabalhando normalmente durante a greve, contudo a autoridade
policial deveria comunicar ao Departamento de Polícia do Interior que eles
estavam em greve, posto que o sindicato da categoria e os demais colegas
policiais poderiam ter acesso à comunicação e os defendentes não queriam
sofrer algum tipo de represália por parte da categoria. Aduziu ainda que todos
os depoimentos e demais provas comprovam a alegação da defesa. Por fim,
requereu o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que o
ofício 2104/2016, datado de 28/10/2016, acostado à fl. 36, subscrito pelo
delegado Eduardo de Carvalho Veras, consta a informação de que o sindicado
EPC José Monteiro Arrais Júnior, embora tenha aderido à greve, não faltou
ao serviço; CONSIDERANDO que o relatório de plantão do dia 02/11/2016,
da Delegacia Regional de Tauá, acostado à fl. 164, consta informação que o
sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes esteve presente e executou suas tarefas
regulares de permanência; CONSIDERANDO que o ofício 2107/2016, datado
de 29/10/2016, acostado à fl. 95 do anexo 01, subscrito pelo delegado Eduardo
de Carvalho Veras, consta a informação de que o sindicado IPC Ticiano
Feitosa Guedes, embora tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; CONSI-
DERANDO que o ofício 2109/2016, datado de 30/10/2016, acostado à fl. 73
do anexo 01, subscrito pelo delegado Eduardo de Carvalho Veras, consta a
informação de que o sindicado EPC José Monteiro Arrais Júnior, embora
tenha aderido à greve, não faltou ao serviço; CONSIDERANDO que a decla-
ração acostada à fl. 221, subscrita pelo delegado Antônio Edvando Elias de
França Júnior, consta a informação de que o IPC Francisco Adilton do Nasci-
mento Barbosa não faltou ao serviço nos meses de outubro e novembro de
2016; CONSIDERANDO que o ofício 2112/2016, datado de 31/10/2016,
acostado à fl. 222, subscrito pelo delegado Antônio Edvando Elias de França
Júnior, consta a informação de que o sindicado IPC Francisco Adilton do
Nascimento Barbosa, embora tenha aderido à greve, não faltou ao serviço;
CONSIDERANDO que o ofício 2126/2016, datado de 04/11/2016, acostado
à fl. 223, subscrito pelo delegado Antônio Edvando Elias de França Júnior,
consta a informação de que os sindicados IPC Francisco Adilton do Nasci-
mento Barbosa e EPC Aloízio Alves de Lima Amorim, embora tenham
aderido à greve, não faltaram ao serviço, acrescentando que em nenhum
momento o serviço de permanência foi interrompido; CONSIDERANDO
que os relatórios de plantão dos dias 31/10/2016 e 04/11/2016, da Delegacia
Regional de Tauá, acostados às fls. 224 e 225, consta informação que o
sindicado IPC Francisco Adilton do Nascimento Barbosa esteve presente e
executou suas tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que as
cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional de Tauá, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 231/233), apontam que os
sindicados EPC José Monteiro Arrais Júnior, EPC Aloízio Alves de Lima
Amorim e IPC Ticiano Feitosa Guedes não tiveram registro de faltas injus-
tificadas no período em questão; CONSIDERANDO que o relatório de plantão
do dia 29/10/2016, da Delegacia Regional de Tauá, acostado à fl. 234, consta
informação que o sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes esteve presente e
executou suas tarefas regulares de permanência; CONSIDERANDO que em
depoimento acostado às fls. 270/272, o delegado Antônio Edvando Elias de
França Júnior asseverou que, após ser informado sobre a deflagração da greve,
entrou em contato com todos os inspetores e escrivães da delegacia, pergun-
tando-os, individualmente, sobre a adesão ao movimento paredista. O depo-
ente relatou que todos os servidores responderam que, diante da pressão que
estavam sofrendo por parte do sindicato, aderiram formalmente à greve, mas
deixaram claro que não parariam as atividades na delegacia, o que de fato
ocorreu. A testemunha acrescentou que todos os sindicados estiveram presentes
na delegacia, cumprindo seus horários e realizando suas funções. Em auto
de qualificação e interrogatório (fls. 356/357), o sindicado IPC Francisco
Adilton do Nascimento asseverou que nenhum dos servidores da Delegacia
Regional de Tauá aderiu ao movimento paredista, posto que os policiais
estiveram presentes em seus dias de trabalho, cumprindo rigorosamente suas
funções. Sobre as comunicações realizadas pelo delegado Edvando, o sindi-
cado relatou que houve um acerto entre a autoridade policial e os sindicados,
de modo que, caso o sindicato questionasse se os servidores estavam em
greve, a resposta seria positiva, no entanto, todos trabalharam normalmente,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº173 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
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