DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comprovar que a sindicada efetivamente aderiu ou participou do movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência 
tenham registrado faltas aos plantões dos dias 28/10/16 e 08/11/16, a sindicada 
Clediane justificou suas ausências  por meio dos documentos retromencio-
nados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas 
na Portaria inaugural. Em auto de qualificação e interrogatório o IPC Pedro 
Jorge Fernandes Lisboa (fls. 540/541), negou ter aderido ao movimento 
paredista. O servidor asseverou que as faltas aos plantões dos dias 30/10/16 
e 03/11/16, foram previamente comunicadas e posteriormente justificadas 
mediante atestados médicos (fl. 376, fl. 377). Os demais depoimentos colhidos 
durante a instrução (fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) não foram conclu-
sivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do 
movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins 
de frequência tenham registrado faltas aos plantões dos dias 30/10/16 e 
03/11/16, o sindicado Pedro Jorge justificou suas ausências por meio dos 
documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe 
as condutas descritas na Portaria inaugural. Em auto de qualificação e inter-
rogatório o IPC Antônio Luís de Souza Bezerra (fls. 563/564), negou ter 
aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que as faltas aos 
plantões dos dias 28/10/16 e 10/11/16, foram justificadas por meio de atestados 
médicos (fl. 403), alegando ainda que as 03 (três) faltas restantes foram 
previamente comunicadas por telefone ao funcionário terceirizado do 30ºDP, 
Alexandre, para que avisasse à DPC Teresa sobre sua ausência ao serviço 
em face da necessidade de acompanhar familiares doentes. Os demais depoi-
mentos colhidos durante a instrução (fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502) 
não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu 
ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova 
suficiente da participação do servidor no movimento paredista, bem como, 
apesar dos boletins de frequência (fls. 383/390) terem registrado faltas nos 
dias 28/10/16 e 10/11/16, o sindicado Antônio Luís justificou suas ausências 
por meio dos documentos retromencionados, todavia,  não comprovou através 
de atestado médico ou por outro meio comprobatório, a justificativa alegada 
para a ausência a 03 (três) dias de serviço, razão pela qual incorreu no descum-
primento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regula-
mentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), além da 
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs XII (faltar ou 
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a 
que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo);  CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 282/365), demonstram que: 1) 
O IPC Antônio Luís de Souza Bezerra ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 14/07/2006, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição 
disciplinar; 2) O IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogios ou registro de  punições 
disciplinares; 3) O IPC João Paulo Mineiro Rocha ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogios ou registro de punições 
disciplinares; 4) A IPC Clediane Maria Lima Holanda Freire ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogios ou registro de 
 
punições disciplinares; 5) O IPC Pedro Jorge Fernandes Lisboa ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 31/01/1985, possui 02 (dois) elogios e 01 (um) 
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final n° 327/2018 (fls. 573/597), no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Com efeito, as provas colhidas, no 
caso concreto, demonstram não ter ocorrido por parte dos processados: IPC 
Jorge Allan Fontenelle Leitão, IPC João Paulo Mineiro Rocha, IPC Clediane 
Maria Lima Holanda e IPC Pedro Jorge Fernandes Lisboa, as omissões 
referentes ao Art. 100, incs. I e XII, conforme demonstrado nas provas mate-
riais (fichas funcionais) e testemunhais e interrogatórios. Também não provam 
que os indiciados acima cometeram as do Art. 103 – São transgressões disci-
plinares: b) do segundo grau: I – não ser leal às instituições: IX – negligenciar 
na execução de ordem legítima; XXXIII – concorrer para o não cumprimento 
ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente; LXII 
– provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou 
qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei, 
pelas razões acima mencionadas. Sugerimos quanto aos indiciados acima o 
arquivamento do feito. Já o IPC Antônio Luís de Souza Bezerra, não admite 
ter participado da greve e ficou provado realmente que este não participou 
do movimento paredista, pois sua conduta não pode ser enformada com o 
tipo: LXII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço 
policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos 
em lei. Todavia, sua conduta se enforma com o tipo: Art. 100 – São deveres 
do policial civil:  I – cumprir as normas legais e regulamentares; XII – assi-
duidade, pontualidade, urbanidade e discrição. Posto ter 03 (três) faltas não 
justificadas previamente (...) o subscritor concluiu que houve transgressão 
disciplinar a justificar a imputação de responsabilidade administrativa a 
servidor: IPC Antônio Luís de Souza Bezerra, em relação as suas inações em 
faltar e não justificar as faltas ao seu superior, quando tinha dever de fazer, 
como demonstrado acima, ensejando assim a sanção de repreensão”; CONSI-
DERANDO que o DOE CE nº 083, de 23 de abril de 2020,  publicou a Lei 
Complementar nº 216/2020, a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão da 
situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública 
decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo Coro-
navírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescri-
cionais de infrações disciplinares  cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração junto  à Procuradoria-Geral do 
Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
 
e Sistema Penitenciário, à Policia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar 
e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. §1º A suspensão de 
que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos: (...) II- 
sindicâncias”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 327/2018 (fls. 573/597); e b) 
Absolver os SINDICADOS IPC Jorge Allan Fontenelle Leitão – M.F. nº 
300.473-1-1, IPC João Paulo Mineiro Rocha – M.F. nº 300.372-1-9, IPC 
Clediane Maria Lima Holanda Freire – M.F. nº 300.193-1-8 e IPC Pedro 
Jorge Fernandes Lisboa – M.F. nº 092.850-1-6, em relação à acusação de 
adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento. Em relação à acusação de 
faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, nos termos do art. 9º, 
inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver o sindicado IPC Antônio Luís de 
Souza Bezerra – M.F. n° 168.029-1-3, em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento. Entretanto, restou demonstrado de forma 
inequívoca que o mencionado servidor incorreu na prática transgressiva 
prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou 
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a 
que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo), em face das provas documentais (fls. 383/390) e testemu-
nhais (fls. fl. 493, fl. 494, fl. 495, fl. 496, fl. 502)  produzidas nos autos, em 
especial o interrogatório do sindicado (fls. 563/564), no qual admite 02 (duas) 
das 03 (três) faltas acusadas na folha de frequência (fls. 383/390) sob a 
alegação da necessidade de acompanhar familiares doentes, porém não 
comprovou através de prova contundente a sua declaração, o que, em tese, 
infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, 
da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, 
(...)“Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de 
suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instau-
ração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da 
sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legis-
lação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) 
a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não 
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via 
consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe 
ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em 
que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão 
ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Consti-
tuídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe ao sindicado IPC Antônio Luís de Souza 
Bezerra – M.F. n° 168.029-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, o bene-
fício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 
(um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 
2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresen-
tação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação 
Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade 
à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.
ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão 
deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para 
a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá 
cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal bene-
fício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. 
Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim 
de que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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