DOE 10/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            versão esta confirmada pelo delegado Antônio Edvando. As testemunhas 
Claudio Santos Freire e Laércio Galvão Sales, cujos depoimentos foram 
acostados às fls. 316 e 332, confirmou que o sindicado não aderiu, nem 
participou do movimento paredista. Láercio Galvão confirmou que o defen-
dente trabalhou normalmente durante esse período. Nesse sentido, a declaração 
acostada à fl. 221, subscrita pelo delegado Antônio Edvando Elias de França 
Júnior, confirma que o IPC Francisco Adilton do Nascimento Barbosa não 
faltou ao serviço nos meses de outubro e novembro de 2016. Posto isso, 
restou demonstrado, de forma inequívoca, que o sindicado IPC Francisco 
Adilton do Nascimento Barbosa não descumpriu seus deveres, nem tampouco 
praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural. Em 
relação ao EPC Aloízio Alves de Lima Amorim, em auto de qualificação e 
interrogatório, acostado às fls. 359/360, o sindicado confirmou que esteve 
presente em todos os seus plantões e que a delegacia de Tauá funcionou 
normalmente. Corroborando com a versão apresentada pelo defendente, o 
ofício 2126/2016, datado de 04/11/2016, acostado à fl. 223, confirma a infor-
mação de que o sindicado, embora tenham aderido à greve, não faltou ao 
serviço, acrescentando que em nenhum momento o serviço de permanência 
foi interrompido. Em depoimento acostado à fl.332, o IPC Laércio Galvão 
Sales relatou que o sindicado não aderiu, nem participou do movimento 
paredista. A testemunha também confirmou que o defendente trabalhou 
normalmente durante esse período. Nesse sentido, as cópias dos boletins de 
frequência da Delegacia Regional de Tauá, referente aos meses de outubro 
e novembro de 2016 (fls. 231/233), apontam que o sindicado EPC Aloízio 
Alves de Lima Amorim não teve registro de faltas injustificadas no período 
em questão. Posto isso, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o 
mencionado servidor não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou 
as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural. Em relação 
ao IPC Ticiano Feitosa Guedes, em auto de qualificação e interrogatório, 
acostado às fls. 361/362, o sindicado relatou ter trabalhado normalmente no 
período de paralisação, não tendo faltado a nenhum dos plantões. O defendente 
também confirmou que a delegacia funcionou normalmente. Os depoimentos 
dos policiais civis Osvaldo Ximenes Firmeza, Jéfferson Régis Mourão e 
Antônio Wilson de Sousa (fls. 331, 333 e 334), foram conclusivos em demons-
trar que o sindicado não aderiu e nem participou do movimento paredista. 
Por sua vez, os relatórios de plantão da delegacia de Tauá, acostados às fls. 
164 e 234, confirmam as versões apresentadas pelas testemunhas. Diante do 
exposto, conclui-se que o sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes não descum-
priu seus deveres, nem tampouco praticou as transgressões disciplinares 
constantes na portaria inaugural. Em relação ao EPC José Monteiro Arrais 
Júnior, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 363/364, o 
sindicado asseverou que à época do movimento paredista foi acordado que 
todos os servidores confessariam que estava participando do movimento 
paredista, no entanto não aderiram de fato. O defendente disse que a intenção 
era “se livrar” dos ataques dos colegas favoráveis ao movimento. Segundo 
o sindicado, a adesão se deu apenas formalmente, mas de fato, não aderiram 
ao movimento. Ressalte-se que o delegado Antônio Edvando Elias de França 
Júnior confirmou as alegações acima descritas. Corroborando com as infor-
mações trazidas pelo depoente, os ofícios 2104/2016 e 2109/2016 confirmam 
a informação de que o sindicado EPC José Monteiro Arrais Júnior, embora 
tenha aderido à greve, não faltou ao serviço. Ademais, as cópias dos boletins 
de frequência da Delegacia Regional de Tauá, referente aos meses de outubro 
e novembro de 2016 (fls. 231/233), apontam que o referido servidor não teve 
registro de faltas injustificadas no período em questão. Posto isso, conclui-se 
que o sindicado IPC Ticiano Feitosa Guedes não descumpriu seus deveres, 
nem tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria 
inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas 
funcionais dos sindicados (fls. 395/436), demonstram que: 1) O IPC Ticiano 
Feitosa Guedes ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 
02 (dois) elogios e não consta registro de punição disciplinar; 2) O EPC José 
Monteiro Arrais Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, 
não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 3) O IPC Francisco 
Adilton do Nascimento Barbosa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 
4) O EPC Aloízio Alves de Lima Amorim ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 19/01/2010, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição 
disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 378/392, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 102/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Isso Posto, pelo que se depreende das provas colhidas 
no presente procedimento, restou inconteste que os servidores Ticiano Feitosa 
Guedes, M.F. nº 405.142-1-X; Francisco Adilton do Nascimento Barbosa, 
M.F. nº 404.763-1-8; Aloízio Alves de Lima Amorim, M.F. nº 198.460-1-6 
e José Monteiro Arrais Júnior, M.F. nº 198.230-1-6, não praticaram quaisquer 
condutas que se amoldem perfeitamente aos descumprimentos de deveres ou 
às transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural, haja vista que 
ficou comprovado, tanto documentalmente quanto pelos depoimentos colhidos, 
que estes servidores não aderiram ao movimento grevista, assim como não 
praticaram sequer, a chamada greve branca [...]”; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar o Relatório nº 102/2019, de fls. 378/392 e: b) Absolver os 
SINDICADOS IPC Ticiano Feitosa Guedes, M.F. nº 405.142-1-X, IPC 
Francisco Adilton do Nascimento Barbosa, M.F nº 404.763-1-8, EPC Aloízio 
Alves de Lima Amorim, M.F. nº 198.460-1-6 e EPC José Monteiro Arrais 
Júnior, M.F. nº 198.230-1-6, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexis-
tência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas peloExcelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, doart.88°, da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de2010, em 
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei 
N°9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto 
32.960/19, art. 16,também combinado com o(a) Decreto33.447de 27 de 
Janeiro de 2020, publicado no DiárioOficial  do  Estado  em 30 de Janeiro 
de 2020,  RESOLVE  NOMEAR, JACOB STEVENSON DESANTANA 
 
CARVALHO  MENDES   com   cargo   de DELEGADO  DE  POLICIA 
CIVIL,matrícula 13261512,  pertencente  ao  órgão PCCE,  para  exercer 
 
o  Cargo  de  Direção  eAssessoramento de provimento em comissão de 
Coordenador,  símbolo DNS-2, integranteda Estrutura organizacional do(a) 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOSDE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOa partir da data da publi-
cação.CONTROLADORIA  GERAL  DE  DISCIPLINA  DOS  ÓRGÃOS 
 
DE  SEGURANÇA  PÚBLICA  ESISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 
06 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do 
Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 
de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 33.447, de 30 
de Janeiro de 2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro 
de 2020, RESOLVE NOMEAR, LILIAM ANDRADE DA COSTA, para 
exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão 
de Assessor Técnico , símbolo DAS-1 integrante da Estrutura Organiza-
cional CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir da 
data da publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
Fortaleza, 07 de agosto de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas peloExcelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, doart. 88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de2010, e em 
conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei 
nº9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) DecretoNº 
33.447, de 30 deJaneiro de 2020 e publicado no Diário Oficial do  Estado 
em 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE NOMEAR, LUCAS  GERMANO 
 
FEITOSA  COSTA,  para  exercer  o  Cargo  de  Direção  eAssessoramento 
de provimento em Comissão de Coordenador,  símbolo DNS-2  integranteda 
 
Estrutura  Organizacional CONTROLADORIA  GERAL  DE  DISCIPLINA 
 
DOS  ÓRGÃOS  DESEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, a partir da data da publicação. CONTROLADORIA  GERAL  DE 
DISCIPLINA  DOS  ÓRGÃOS  DE  SEGURANÇA  PÚBLICA  ESISTEMA 
PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O(A) CONTROLADOR  GERAL  DE  DISCIPLINA,  no  uso  das  atribui-
ções  que  lhe  foram  delegadas  peloExcelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, doart. 88 da Constituição 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº173  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020

                            

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