DOMFO 10/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
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FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o que foi
previsto na Lei nº 10.953, de 06 de novembro de 2019, que
"dispõe sobre o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), autoriza
a desafetação e a alienação de bens públicos na forma que
indica e dá outras providências";
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG) tem como atribuição coordenar
a gestão do patrimônio imóvel do Município, normatizando e
unificando os procedimentos para um melhor controle e trans-
parência na aquisição, manutenção, alienação e transferência
dos imóveis públicos;
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB)
Art. 1° - O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), instituído pela
Lei nº 10.953, de 06 de novembro de 2019, é um instrumento
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), que visa à capta-
ção de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem
destinação pública específica e à respectiva aplicação na aqui-
sição, ampliação ou melhoramento de outros bens imóveis que
atendam a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse
social.
Parágrafo Único. Para os fins da Lei nº 10.953, 06 de novem-
bro de 2019, bem como deste Decreto, entende-se por bens
imóveis sem destinação pública específica todo bem imóvel
que não esteja na função pública que lhe é afeta originariamen-
te ou por outra lhe dada por afetação.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DO FIMOB
Art. 2° - Constituirão receitas do FIMOB os recursos provenien-
tes da alienação de bens dominiais, além de outras receitas
que lhe sejam legalmente destinadas.
Art. 3° - Os recursos do FIMOB somente poderão ser aplicados
na aquisição, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que
atendam a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse
social.
Parágrafo Único. A aquisição, ampliação ou melhoramento de
bens imóveis a que se refere o caput deste artigo compreen-
dem:
I - Desapropriação, compra ou outras formas de alienação
onerosa;
II - Realização de novas edificações, ou ampliação ou melho-
ramento daquelas já existentes, em quaisquer bens imóveis
pertencentes ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 4° - O Município de Fortaleza poderá alienar bens imóveis
dominiais cuja área de terreno seja igual ou inferior a 20.000m²
(vinte mil metros quadrados), com a finalidade de captar recur-
sos para o FIMOB, mediante prévia avaliação e licitação, res-
salvados os casos de dispensa e inexigibilidade legalmente
previstos.
§ 1° - Todos os imóveis escolhidos para alienação devem ser
aprovados mediante parecer técnico exarado pela Comissão
Especial de Indicação de Bens Imóveis Alienáveis (CEIBIA).
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo editará Decreto Municipal
contendo as relações dos imóveis sujeitos à alienação nos
termos deste artigo.
Art. 5° - O parecer técnico exarado pela CEIBIA deve abordar
os seguintes pontos referentes ao imóvel público escolhido
para alienação:
I - Indicação do sistema viário básico com sua respectiva área
de incidência;
II - Indicação do zoneamento com suas respectivas áreas de
incidência;
III - disponibilidade do imóvel em decorrência de projetos ou
equipamentos concluídos, em andamento ou previstos, inclusi-
ve quanto ao sistema de drenagem;
SEGOV
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